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 REPRODUÇÃO DO FENASPE Informativo Edição 67 RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADASAo final do relatório o GLOSSÁRIO
Para melhor informar, sistematizamos e o relatório resumido passou a apresentar as ações em dois subgrupos, quais sejam:
Processos de Jurisdição Voluntária: são aqueles em que não há um julgamento propriamente dito pelo Judiciário, mas as partes o provocam para determinar alguma medida de caráter preparatório ou notificatório, por exemplo. Esse tipo de Jurisdição é utilizado apenas para realizar procedimentos específicos, tais como interpelações e notificações. Depois que o Poder Judiciário determina a realização da medida requerida (exemplo: notificar alguém), o processo atinge sua finalidade e é então arquivado. 
Processos Contenciosos: são aqueles em que o Judiciário, após ouvir as teses das partes e colher as provas necessárias, soluciona o conflito entre elas estabelecido (pressupõe a existência de conflito), proferindo decisões sobre os litígios a ele submetidos. Na jurisdição contenciosa é natural que parte insatisfeita com a decisão judicial dela recorra, utilizando de todos os recursos cabíveis. Somente depois de exauridas todas as possibilidades de recurso é que se obtém uma decisão judicial definitiva. Conforme se verifica, a principal diferença entre a Jurisdição Contenciosa e a Voluntária reside na natureza do caso que cada uma aborda e na forma como o Judiciário atuará diante dessas situações. A FENASPE (e demais filiadas) vem fazendo uso de várias medidas de jurisdição voluntária, como interpelações e notificações para garantir os direitos dos seus federados/associados. Quando, mesmo após essas medidas os direitos permanecem violados, a FENASPE toma medidas mais profundas no âmbito da jurisdição contenciosa, buscando decisões definitivas que favoreçam seus federados/associados.Em acréscimo, dividimos cada grupo de ações por RAMO DO DIREITO, sendo: Tributário/Fiscal, Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, o que facilitará o entendimento de V.Sas. quanto à situação jurídica narrada em cada caso._____________________________________________________________RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS
 _____________________________________________________________ I – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolizada EM 08.02.204 no CERD-RI NOTIFICANTE: FENASPE – APAPE e AEPET NOTIFICADA: VIBRA S.A OBJETIVO: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS. II – AÇÕES TRABALHISTAS 1.Partes: AEPET Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC. Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista. Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento de recurso das autoras. Sobrestado até o julgamento definitivo da ADI 5090. Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado – Pendem de julgamento embargos declaratórios). Tese fixada:  Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024 2. Partes: APAPE Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC. Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista. Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento de recurso das autoras. Sobrestado até o julgamento definitivo da ADI 5090. Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado – Pendem de julgamento embargos declaratórios). Tese fixada:  Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024 3. Partes: APAPE, AEPET Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.  Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista. Situação: Processo no TRT aguardando julgamento do recurso interposto pela Vibra. 4. Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA. Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobras e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras. Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista/Previdenciário. Situação: Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso de Embargos. III – AÇÕES TRIBUTÁRIO-FISCAIS 1. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias. Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal. Situação: Vitória – Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ). 2. Partes: AAPESP-RS X UNIÃO Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias. Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal. Situação: Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ). IV – AÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1. Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Objeto: – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.  Situação: Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR. Corre prazo para recurso.  2. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP  Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação: Processo no STF para aguardar o julgamento de recurso das autoras. 3. Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET. Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED – Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação: Processo julgado em 05.09.2024. Fixada a seguinte tese: I. O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS É LÍCITO E NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 109/2001;  II. AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATRIBUÍDAS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Corre prazo para recurso ao STJ e ao STF. 4. Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP – APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação: Processo no TRF para aguardar julgamento de recurso das autoras. 5. Partes : AEXAP-RJ Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação: Recurso não provido pelo STF. Aguarda julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a referida decisão. 6. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE.  Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobras – PPSP. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença. 7. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ. Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
 Situação: Processo no STJ aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras. 8. Partes: AEPET Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação Atual: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença. 9. Partes: APAPE Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82. Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário. Situação: Aguardando remessa para o STJ e STF para julgamento do recurso interposto pelas autoras. 10. Partes: recorrente APAPE  Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU. Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário. Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras. 11. Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·. Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação. Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação. Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário. Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras. 12. Promovido pelo falecido Castagna Maia – Partes: recorrente APAPE  Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul. Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário. Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras. 13.Promovido pelo falecido Castagna Maia – Partes: recorrentes FENASPE e SINDIPETRO RJ Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO. Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário. Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras. 14. Partes: FENASPE E OUTRAS OBJETO: MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAR NULAS AS PORTARIAS PREVIC 341 E 342 DE 2020 QUE AUTORIZARAM A EXCLUSÃO DO ARTIGO 48, IX DO REGULAMENTO DA PETROS. Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário. Situação: Processo na JFDF (primeira instância da Justiça Federal)aguardando julgamento. V – AÇÕES EMPRESARIAIS 1. Partes: APAPE x PETROS  Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade. Tipo e Grupo: Contencioso/ Empresarial. Situação: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando o exame da prevenção suscitada pela Petros e posterior produção de provas. VI – PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1. Partes: APAPE  Objeto – Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobras, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade. Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Empresarial. Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.  2. Partes: APAPE Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes. Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Previdenciária. Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais. 3. Partes: APAPE x PETROS Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas. Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Previdenciária Situação: Exitosa. 
 4. Partes: APAPE X PETROS Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos. Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária / Previdenciária. Situação: Exitosa. 5. Partes: FENASPE E OUTRAS x Petros E VIBRA  Objeto: INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS. Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária / Previdenciária. Situação: Aguarda cumprimento. _____________________________________________________________ GLOSSÁRIO _____________________________________________________________________ SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença. É o incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.  IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.  ARE – Agravo em Recurso Extraordinário. É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.  Agravo Recurso Especial É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país. Embargos de Declaração. São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade. É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. Recurso de Revista. É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada. _________________________________________________________________________ DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE www.apape.org.br |