APAPEPRESS 405

TRANSCRIÇÃO DO FENASPE INFORMATIVO edição 79
VITÓRIA NA AÇÃO DA AMS-VIBRA – BRADESCO SAÚDE
Comunicamos que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por unanimidade, EM RECURSO DA VIBRA ENERGIA S.A. , NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Com este resultado, foi mantida integralmente a condenação imposta na origem e ratificado o deferimento da liminar (tutela de urgência).
Como consequência, a VIBRA ENERGIA S.A. foi condenada a:
- Abster-se de alterar a forma de pagamento, mantendo o desconto em folha para ex-empregados, aposentados e pensionistas (exceto quem optou por boleto).
- Manter o custeio baseado na faixa salarial, abstendo-se de adotar o critério de faixa etária.
- Manter o subsídio na proporção anterior: 70% pela empresa e 30% pelos beneficiários.
- Manter o Plano 28/33.
- Restituir os valores indevidamente cobrados em razão da majoração lesiva do custeio, a serem apurados em liquidação individualizada.
O Tribunal manteve ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O TRT-1 confirmou a ilicitude das alterações unilaterais, fundamentando que o benefício do plano de saúde aderiu aos contratos individuais de trabalho.
- Inalterabilidade Contratual Lesiva: A mudança unilateral e abrupta, implementada sem negociação coletiva, violou o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A jurisprudência do TST (Súmula 51, I) é uníssona no sentido de que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingem trabalhadores admitidos após a alteração.
- Vantagem Incorporada: Foi reconhecido que a ré, ao manter as condições do plano AMS mesmo após o término da vigência do ACT 2017/2019, e ao garantir expressamente em comunicados internos que a migração para o Bradesco Saúde não alteraria os benefícios gerou legítima expectativa, incorporando as regras originais aos contratos.
- Prejuízo: As alterações impostas (adoção da faixa etária em vez da salarial e cobrança via boleto) foram consideradas inegavelmente prejudiciais, sobretudo ao grupo vulnerável de aposentados e pensionistas, podendo levar à exclusão da assistência médica essencial.
O dano moral coletivo foi considerado configurado pela injusta lesão a valores fundamentais de natureza extrapatrimonial, socialmente relevantes, uma vez que a alteração unilateral e prejudicial afetou a estabilidade financeira de um grupo particularmente vulnerável (ex-empregados e aposentados), ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da inalterabilidade contratual lesiva.
A quantia foi considerada compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, uma empresa de grande porte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em razão disso agora correrá prazo para embargos de declaração e possível recurso de revista da vibra. Tão logo se findem estes prazos tomaremos providências para realizar a execução provisória da decisão em autos suplementares, de forma a tornar possível informarmos todos os casos em que a vibra não cumpriu devidamente a liminar.
Aos associados da APAPE e AEPET e para os quais a vibra não cumpriu a liminar devem informar à secretaria da APAPE e da AEPET para que possamos requerer o cumprimento assim como o faremos no que diz respeito aos reajustes indevidos.
E-mail APAPE – adm@apape.org.br
E-mail AEPET – aepet@aepet.org.br
____________________________________________________
DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE
www.apape.org.br
https://apapeparticipantes.blogspot.com
|