O processo associativo e a manutenção das entidades representativas que estão na vanguarda da defesa intransigente dos direitos adquiridos de seus associados
A luta é constante para que o governo e dirigentes das empresas estatais não consigam alcançar êxito nas suas constantes investidas para reduzir direitos conquistados por trabalhadores, aposentados e pensionistas. A luta é travada no campo das ações políticas e através do judiciário. Enquanto estudamos juntamente com os juristas e advogados que nos assessoram estratégias e táticas para ações imediatas e planejadas e implementadas em ocasiões oportunas, os do outro lado também o fazem com muito mais recursos financeiros e poder, numa escala muito desigual. Lutamos durante anos e conseguimos junto à Justiça do Trabalho fazer valer nossos contratos com a Petros e logo eles conseguiram levar para o Supremo Tribunal Federal a tese totalmente incorreta em relação à nossa categoria: a de que aposentado não tem vinculação com os Acordos Coletivos de Trabalho -ACT. Incorreta no nosso caso, pois no contrato com a Petros as revisões dos benefícios em manutenção são definidas com base nas valorizações das tabelas salariais das patrocinadoras, decididas e expressas justamente nesses acordos, ou seja, a eles vinculados. Não sossegaram e logo foram eles levar para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ para decisão com “repercussão geral”, ou seja, para valer para todos os participantes e assistidos vinculados a Fundos de Pensão, um caso em que se discute a definição em demandas envolvendo revisão de benefícios de previdência privada complementar se o participante também pode acionar para responder solidariamente com a entidade fechada a patrocinadora. Vejam, é o que acontece em todas as nossas ações, quando chamamos para o polo passivo da ação as patrocinadoras e elas são condenadas juntamente com a Petros. A Própria Petros já decidiu cobrar das patrocinadoras o rateio do determinado pelo Judiciário. Eles, então, querem se livrar desse ônus através dessa decisão do STJ. Outra, ainda mais maquiavélica, é a provocação do STJ para igualmente decidir em “repercussão geral” a discussão e definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Discute-se, no caso, se deve ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo da sua adesão à Petros, por exemplo. Este é o Tema 662/STJ – Direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada – o nosso Plano Petros do Sistema Petrobras, Plano Petros 2 e demais administrados pela Fundação. Estamos participando diretamente neste processo, levando ao Ministro Relator e para os demais memoriais contendo longo e brilhante parecer de Jurisconsulta de reconhecimento internacional que muito tem contribuído para a conquista de uma decisão favorável determinando que prevaleça o princípio consagrado do Direito à Segurança do Contrato. Ambos os casos demonstram como a luta é desigual e como nossas entidades representativas de participantes e assistidos precisam ser apoiadas, com a permanência dos sócios e com o ingresso de novos, sejam os que ainda estão vinculados às patrocinadoras, como os que se aposentaram e precisam manter seu direito a uma aposentadoria digna e o sustento de seus dependentes. Não há como ter uma estrutura administrativa mínima para manter-nos informados e bem informar, ter representação jurídica competente em todas as instâncias do Poder Judiciário, principalmente junto aos Tribunais Superiores, assim como atuação política junto a parlamentares, como único objetivo de proteção aos direitos que constantemente querem nos tirar, se não tiver as Associações como a APAPE recursos decorrentes das contribuições de seus associados.
Diretoria Executiva da APAPE
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