Plano Petros do Sistema Petrobras- PPSP- Encargos do “Grupo Pré-70”

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Edição 34

Setembro de 2017



Plano Petros do Sistema Petrobras- PPSP- Encargos do “Grupo Pré-70”

A nova estrutura de custeio do Plano de Benefícios Definido – PPSP, base da avaliação atuarial e demonstrações contábeis de 1995, foi ratificada pelo Conselho de Administração da Petrobrás - CA nas reuniões dos dias 09/05/1996 e 05/06/1996. Aprovou, para tanto, que os encargos atuariais do grupo denominado “Pré-70” (os Fundadores da Petros) fossem custeados por contribuições da Petrobrás ao longo de 25 anos, corrigidas atuarialmente a cada final de exercício.

Estas contribuições se dariam em prestações mensais como contribuições extras, sendo mantida a taxa de contribuição mensal normal, incidente sobre a folha salarial dos empregados ativos das patrocinadoras participantes da Fundação.

No documento de encaminhamento da matéria para a decisão do CA da Petrobras consta:

1 - “4. Em 1996 ocorreu a reestruturação do Plano PETROS, ocasião em que a Petrobrás assumiu a responsabilidade pelas reservas matemáticas dos chamados participantes fundadores da PETROS (Grupo pré-70). Nesta oportunidade, também, não foi abordada a questão da separação das massas por patrocinadora, tendo tido, inclusive, todas elas sua taxa de contribuição ao Plano reduzida de 22,156% para 12,93%, nível que permanece até hoje.”

A Petrobrás assumiu sozinha o pagamento desse encargo parcelado. Poderia, na qualidade de Patrocinadora Instituidora, conforme a Lei 6435/77 e o Convênio de Adesão com a Petros de 1980, determinar que a Petrobras Distribuidora, por exemplo, e demais patrocinadoras participantes do Multipatrocínio assumissem o encargo, em conjunto ou isoladamente, em razão de que boa parte dos empregados da Petrobras Fundadores da Petros tinham sido transferidos para subsidiárias também patrocinadoras do mesmo Plano BD e signatárias do mesmo Convênio de Adesão.

As contribuições mensais normais que correspondiam, até aquela data, em 22,156% (taxa de regime = 8,360% + taxa extra 13,796%) aplicado sobre o valor da folha de pagamentos dos participantes ativos de cada empresa patrocinadora.

Com a aprovação do novo Plano de Custeio, as contribuições normais foram reduzidas para 12,93%, inclusive as da própria Petrobrás, e ela ficou com o encargo da parte restante como uma contribuição extra vinculada ao custeio do serviço passado dos Pré-70, com correção atuarial anual, o que acarreta, neste atual equacionamento, a isenção da contribuição extra proposta deste grupo de Fundadores.

Em decorrência do Acordo de Obrigações Recíprocas, o Plano de Custeio do PPSP foi novamente alterado e as patrocinadoras Petrobras e a Petrobras Distribuidora que contribuíam com o valor resultante da aplicação dos 12,93% sobre a Folha de Pagamentos, passaram a contribuir paritariamente em igualdade com o que participantes + assistidos contribuem mensalmente.

Assinado o Instrumento de Confissão de Dívida para o exercício de 1996, foi estabelecido o pagamento mensal no patamar de 27,5 milhões de reais para o valor das referidas parcelas mensais. Para os demais 24 anos subsequentes, as parcelas situaram-se ao nível de 26 milhões de reais, sendo objeto de revisão atuarial a cada exercício, juntamente com a avaliação atuarial da Petros para o grupo de mantenedores-beneficiários remanescentes.

Em razão dessa nova estrutura, independente do financiamento em parcelas constantes oferecido para o equacionamento dos encargos com o “Grupo Pré-70, seriam ajustadas as parcelas a serem integralizadas no exercício seguinte ao da avaliação para um valor próximo ao desembolso que seria praticado pela Petros para pagamento de benefícios deste grupo. Este procedimento permitiria uma maior estabilidade na estrutura atuarial da Petros.

Constou do Instrumento de Confissão de Dívida - compromisso de custeio dos Pré-70 firmado entre a Petrobrás e a Petros:

“CLÁUSULA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO DE PETROBRÁS
2.1. Para o exercício de 1996 fica estabelecido em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), o valor das referidas parcelas mensais.

2.2. Para os demais 24 (vinte e quatro) anos subsequentes, as parcelas deverão situar-se no nível de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), sendo objeto de revisão atuarial a cada exercício, juntamente com a avaliação atuarial da Petros.”

“CLÁUSULA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DA PETROS
3.1. a Petros realizará anualmente a revisão atuarial dos encargos previstos neste Convênio.”

“CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O presente Convênio não modifica as disposições entre os mesmos PARTÍCIPES que fixa as obrigações decorrentes do Convênio PETROBRÁS/INSS para pagamento mensal dos aposentados pela PETROS, nem o Convênio de Adesão das patrocinadoras, que ora são ratificados.”

“6.2. Os valores das parcelas serão repassados mensalmente à Petros nas mesmas épocas e obedecidos os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios para as contribuições das patrocinadoras. “

“6.3 A partir de 01.01.97 os valores das parcelas serão reajustados nas mesmas épocas dos reajustes dos salários dos empregados da PETROBRAS, através da aplicação do índice médio de variação das suplementações ocorridas entre o mês do reajuste salarial e o mês anterior a ele.”

Fica claro, pelo exposto, que o compromisso formalizado diz respeito ao débito assumido pela Petrobrás, enquanto patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, em especial com referência ao custeio do impacto causado ao Plano tendo como base o do “Grupo Pré-70”, inclusive com relação a 500 que ainda não eram aposentados, até o último dos seus dependentes, visto que o saldo devedor seria sempre revisto atuarialmente e corrigido, também, quando anualmente reajustados os benefícios em manutenção.

Acreditamos ter trazido um pouco de luz sobre essa questão, em face do Conselho Deliberativo da Petros ter aprovado a proposta da Diretoria Executiva sobre a não participação direta dos Pré-70 no equacionamento do PPSP com contribuição adicional para cobrir déficit técnico, visto que cabe a ela, a Patrocinadora Petrobras, o encargo correspondente


Paulo Brandão
Conselheiro Fiscal da Petros
Diretor Jurídico da APAPE e da AEPET

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