LIÇÕES DO ESTATUTO DA PETROS –VERSÃO 2002 – LIÇÃO 02.....................................................................................................................................................................................

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Edição 44

Novembro de 2017



LIÇÕES DO ESTATUTO DA PETROS –VERSÃO 2002 – LIÇÃO 02.

Para analisarmos a Lição 02, que nos ensina o Estatuto da Petros em sua versão aprovada em 2002, é necessário lembrar o que dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 202, alterado pela Emenda Constitucional Nº 20, e a Lei Complementar 108.

O § 6º do Artigo 202 da CF dispõe que, através de lei complementar, se estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas privadas, que são as similares da Petros, e disciplinará a inserção dos participantes (considera-se os participantes ativos e os participantes assistidos) nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (vide abaixo).

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

A paridade na gestão, ou equilíbrio entre poderes atribuídos às patrocinadoras e aos participantes e assistidos, foi a intenção do legislador quando atribuiu a presidência do Conselho Deliberativo a um dos indicados pelas patrocinadoras e a presidência do Conselho Fiscal a um dos eleitos pelos participantes e assistidos.

Este equilíbrio na gestão foi impedido, quando foi dado ao presidente do Conselho Deliberativo o poder de decidir com voto de desempate e foi retirado do Conselho Fiscal o poder de decidir, em última instância, sobre a aprovação ou não das demonstrações contábeis e relatório de gestão, o deixando a decisão final ao Conselho Deliberativo, suspeito porque é quem elege os membros da Diretoria e entre eles o presidente, que também tem prerrogativa de voto de desempate.

A Lei Complementar 108 define as composições dos Colegiados: Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva da seguinte forma:

A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. ( o grifo é nosso)

A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.

A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. (o grifo é nosso)

O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

O Estatuto da Petros estabelece em seu Artigo 36 que a Diretoria Executiva será composta por 4 (quatro) membros, com mandato renovável a cada ano, por ocasião da reunião do Conselho Deliberativo convocada para aprovação das demonstrações contábeis anuais da Petros.

§3º Dois membros da Diretoria Executiva poderão ser designados entre não-participantes dos planos de benefícios administrados pela Petros, sendo os demais escolhidos dentre os participantes e assistidos em gozo de seus direitos estatutários com mais de 2 (dois) anos consecutivos de contribuição à Petros. (o grifo é nosso)

O que nos ensina o Artigo 202 de CF, a Lei Complementar 108 e o Estatuto da Petros?

A Constituição Federal em seu Artigo 202 determina:
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Que a lei complementar estabelecerá… a inserção dos participantes (ativos, assistidos) nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

A Lei Complementar 108 também fala, tanto para o Colegiado Deliberativo quanto para o Fiscal, que a composição será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos.

O Estatuto da Petros, quando fala que dois dos 4 (quatro) membros devem ser escolhidos entre participantes e assistidos, está, também, dizendo que a composição deve ser paritária e um deve ser participante e o outro assistido.

É exatamente como é definida a paridade tanto no Conselho Fiscal como no Conselho Deliberativo. No Conselho Fiscal são duas vagas, sendo uma cativa de assistido e a outra de participante. A presidência se alterna a cada eleição cabendo-a ao eleito mais antigo.

No Conselho Deliberativo, como são três os eleitos, uma vaga é cativa de assistido e outra de participante e a terceira vaga é do mais votado entre participantes e assistidos.

O Conselho Deliberativo sob controle das patrocinadoras, mais especificamente da Petrobras, sempre determinou que os dois membros da Diretoria não participantes, que ela indica, sejam, como sempre foram, o que preside o Colegiado e o que administra os investimentos componentes das reservas constituídas pertencentes unicamente aos participantes e assistidos.

Para consolidar o domínio e impedir a paridade na gestão, o Conselho Deliberativo sempre designa membros de confiança da Petrobras para as diretorias de seguridade e de administração, que deveriam ser ocupadas por escolhidos por eleição direta dos participantes e assistidos.

Há anos atrás, uma Alteração no Estatuto foi aprovada por unanimidade contemplando a eleição direta para os dois membros da Diretoria Executiva que obrigatoriamente deveriam ser participantes e assistidos. Esta alteração não foi implantada até hoje porque quem manda na Petrobras não deixa.

Tal descumprimento é ainda mais grave porque também a eleição para os dois membros da Diretoria Executiva, cujas vagas deveriam ser uma cativa para assistidos e outra cativa para participantes, consta como cláusula de Acordo de Obrigações Recíprocas assinado entre Petrobras e Sindicatos (FUP) que acarretou a venda da Repactuação para milhares de petroleiros. A cláusula estabelece que, se os participantes e assistidos aceitassem perder direitos fundamentais como o da complementação do benefício oficial, ao repactuarem teriam o direito de eleger, por voto secreto, um participante e um assistido para ocuparem as duas vagas que os participantes e assistidos têm direito por força do Estatuto no Colegiado da Diretoria Executiva.

Resta saber se, na composição atual da Diretoria Executiva, pelo menos dois são um participante e um assistido, porque, se assim não for, um dos dois deve ser substituído e que o substituto seja um petroleiro participante ou um assistido do Plano Petros do Sistema Petrobras.

Temos absoluta certeza que se o presidente fosse um petroleiro participante do PPSP e o Diretor de Seguridade, um assistido, jamais teriam proposto este absurdo plano de equacionamento que inviabiliza o PPSP.


Paulo Brandão
Conselheiro Fiscal da Petros
Diretor Jurídico da APAPE


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LIÇÕES DO ESTATUTO DA PETROS – VERSÃO 2002 – LIÇÃO 01.

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