INFORME II SOBRE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA

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Edição 83

Outubro de 2018


INFORME II SOBRE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA APAPE E AEPET
Informação da Assessoria Jurídica

“AEPET - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PARTICIPANTES DA PETROS: Com satisfação informamos que na manhã de hoje foram julgados os Agravos de Instrumento nº 0025940-35.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000 e 0014896-19.2018.8.19.0000 interpostos, respectivamente, pela FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAPE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AAPESPRS, ASPENE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE - SERGIPE, ASTAIPE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS, PETROBRAS E PETROS pela 13º Câmara Cível do Rio de Janeiro.

O julgamento teve a relatoria do Excelentíssimo Doutor Mauro Pereira Martins e a 13º Câmara decidiu por unanimidade por dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fenaspe e suas Associadas para estender os efeitos da liminar concedida pela 11º Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro em âmbito nacional, ou seja, afastando a limitação territorial que a Vara havia fixado anteriormente e que contemplava apenas os associados residentes no âmbito de Jurisdição do território do órgão prolator.

Com isso, a liminar passa a favorecer, além dos associados da AEPET e APAPE, os associados da ASTAPE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AAPESPRS, ASPENE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE - SERGIPE, ASTAIPE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS, todas as autoras da Ação Civil Pública, que não haviam sido contempladas anteriormente. De outro lado, a 13º Câmara Cível deu provimento parcial ao Agravo da Petros para o fim de autorizar a realização das contribuições extraordinárias no percentual de 50% do valor fixado no PED (Plano de Equacionamento de Déficit). Isso significa que obtivemos uma grande vitória ao conseguir estender nacionalmente os efeitos da liminar, mas, ao mesmo tempo, a decisão foi parcialmente reformada autorizando um desconto parcial a título de contribuições extraordinárias.

Embora a decisão não atenda integralmente o desejo original dos participantes e assistidos que é o de não pagar as contribuições extraordinárias, na verdade a decisão representa um grande alívio no ônus que vinha sendo imposto até então com a cobrança integral das referidas contribuições.

Esclarecemos que a decisão em referência é uma decisão proferida em sede de cognição sumária, ou seja, ainda no âmbito da antecipação da tutela de mérito e, por essa razão, se reveste das características da provisoriedade e precariedade. Assim, seguiremos atentos na luta dos interesses dos participantes acompanhando os atos processuais que se seguirão tanto nos autos do processo principal, no qual já foi requerida a realização de perícia atuarial para demonstração da ilegalidade do plano de equacionamento, como nos próprios autos dos Agravos de Instrumento em que, após a publicação do acórdão correspondente à decisão tomada na data de hoje, examinaremos a necessidade e o cabimento de outras medidas judiciais.

Cumpre, finalmente, ressaltar que, durante o julgamento, que resultou de votação unânime da Câmara, os Desembargadores ressaltaram que não era possível imputar aos participantes os ônus decorrentes de desmandos praticados na administração da Petrobras e da Petros. Destacaram, ainda, a inaplicabilidade do entendimento vertido no RE 612043/PR julgado pelo STF, acolhendo as razões que defendemos no Agravo no sentido de que não é cabível a limitação territorial dos efeitos da sentença na Ação Civil Pública e por isso reconheceram a abrangência nacional da liminar deferida. Isso porque o próprio Ministro Marco Aurélio, ao relatar o Recurso Extraordinário 612043/PR deixou claro que aquela decisão não se aplicava as Ações Civis Públicas, mas sim às Ações Civis de rito ordinário.”

A Apape dará seguimento ao planejamento estabelecido pala Gerência Jurídica para que todos os associados sejam contemplados com a vitoriosa decisão conquistada.


A Diretoria da APAPE

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INFORME I SOBRE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA APAPE E AEPET

A FENASPE e Afiladas, entre elas a APAPE e a AEPET, autoras da ação civil pública que obteve decisão favorável em caráter liminar para que as cobranças extraordinárias fossem suspensas, impetraram recurso Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a ampliação dos efeitos da liminar para todos os associados a nível nacional.

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“Walter Mendes deixa a Petros”

Na reunião do Conselho Fiscal do dia 26/09, o presidente da Petros, Walter Mendes, anunciou aos Conselheiros, que estaria se desligando da Petros e que foi convidado a assumir a presidência da Funcesp, plano de previdência dos trabalhadores das empresas do setor de energia elétrica do Estado de São Paulo, todas privadas. Informou que, entre outras razões, havia a insegurança política, com chegada das eleições presidenciais (concluímos que o candidato de sua preferência não estaria entre os possíveis eleitos).

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O PRÓPRIO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPC) RECONHECE QUE A FORMA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO PPSP É INVIÁVEL, PORQUE PERVERSO PARA PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.

A informação adiante foi publicada.
“O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou, nesta quarta-feira (10), resolução que consolida as normas que estabelecem parâmetros técnico-atuariais de destinação de resultados e equacionamento de déficit aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). As regras e os parâmetros estabelecidos nas resoluções do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) nº 18, de 2006, e nº 26, de 2008, foram consolidadas numa única norma, com ajustes em relação ao cálculo da Taxa de Juros parâmetro, à destinação de resultados e ao equacionamento de déficit.

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