INFORME V - NOVOS ESCLARECIMENTOS DO ASSESSOR JURÍDICO DA APAPE SOBRE A DECISÃO QUE AFASTOU A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA LIMINAR E AUTORIZOU A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS REFRENTES AO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO PPSP.

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Edição 86

Novembro de 2018


INFORME V
NOVOS ESCLARECIMENTOS DO ASSESSOR JURÍDICO DA APAPE SOBRE A DECISÃO QUE AFASTOU A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA LIMINAR E AUTORIZOU A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS REFRENTES AO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO PPSP.

“ Em razão dos inúmeros questionamentos acerca dos efeitos da decisão proferida pela Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esclarecemos o que segue:

O Acórdão proferido pela 13ª Câmara, de relatoria do Desembargador Mauro Pereira Martins, foi publicado dia 26.11.2018, sexta-feira. No momento corre prazo para a interposição de embargos de declaração pelas partes, prazo este que se findará em 05.11.2018.

Precisamos aguardar os eventuais embargos das partes para termos uma avaliação exata do alcance da liminar que foi delimitada pelo Tribunal de Justiça.

O acórdão proferido determina a extensão dos efeitos da liminar para todos os associados das associações autoras afastando a limitação territorial da liminar. São elas:

FENASPE, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO/RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP/RS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASTAIPE/SP-Santos – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS.

Em 29.10.2018 a Juíza Titular da 11ª Vara determinou o cumprimento do comando contido no acórdão. Isso significa que a Petros já deverá cumprir a determinação da 13ª Câmara, qual seja, a de cobrar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor das contribuições extraordinárias dos associados das associações autoras. A decisão (acórdão) da 13ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim registrou:

“Ora, o impacto financeiro que tais cobranças causariam na vida dos associados das agravadas, já que compreende um aumento de mais de 200% em relação à contribuição atual, geraria prejuízos, em muitos casos, capazes de comprometer a própria subsistência dos contribuintes, não podendo estes suportar um encargo tão elevado, mormente diante das razões que levaram à majoração dessas contribuições. Entendimento em sentido contrário, certamente incentivaria o lamentável comportamento perpetrado pelos administradores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, permitindo-se que, no futuro, novas cobranças possam ser realizadas para cobrir outros resultados deficitários causados pela incapacidade de administração do plano, comprometendo ainda mais a sensível situação dos participantes. 12. Nessa perspectiva, diante do conjunto probatório até então produzido nos autos e considerando a situação dos participantes quando confrontada com a necessidade de manutenção do custeio do plano para seu regular funcionamento, tem-se que a melhor solução para a controvérsia trazida a este Tribunal, neste momento processual, é a de permitir que tais contribuições extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu valor, enquanto não apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto não julgada a lide. 13. Relativamente à possibilidade de limitar os efeitos da tutela provisória de urgência aos associados devidamente inscritos nos quadros das associações demandantes, até a data do ajuizamento da ação e que tenham domicílio na área de jurisdição do órgão prolator da decisão, é certo que, em sessão realizada em 10/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, decidiu por restringir o alcance dos efeitos de sentenças prolatadas em ações coletivas ajuizadas por associações na defesa dos interesses dos seus associados. 14. O Ministro Relator Marco Aurélio destacou, todavia, que a tese proposta foi relativa à ação coletiva de rito ordinário, não se aplicando à ação civil pública, uma vez que esta obedece a regramento próprio. 15. Portanto, em se tratando de ação civil pública, consoante remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações desta natureza aos limites territoriais do órgão prolator se mostra indevida, pois, conforme consignado pela Corte Superior, se assim fosse, estaríamos desvirtuando a natureza da ação e, o que é mais grave, dividindo, cindindo o direito coletivo, difuso ou individual homogêneo, criando, assim, um direito regional.”

De outro lado, como a listagem de associados juntada aos autos não contempla todos os atuais associados das associações autoras, tomaremos as medidas processuais cabíveis para buscar a extensão dos efeitos da liminar inclusive para os associados que não constaram da listagem que foi juntada ao processo por ocasião do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, as associações autoras estarão nos enviando, nos próximos dias as listagens completas e devidamente conferidas.

Para melhor compreensão da situação do processo movido pela Fenaspe e suas associadas, esclarecemos, ainda, o que segue: A determinação de cobrança de apenas 50% das contribuições extraordinárias é fruto de decisão que antecipou a tutela de mérito, o que corriqueiramente chamamos de “liminar”. O nome liminar já indica que se trata de uma decisão proferida no início do processo (in limine litis), o que significa que o Judiciário, por reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, resolveu antecipar os efeitos da decisão final de mérito, que ainda não foi proferida.

Disso resulta que a decisão antecipatória da tutela (liminar) é provisória e reversível a qualquer momento, ou seja, no momento processual próprio será substituída pela decisão definitiva de mérito (sentença).

Assim, é preciso compreender que a decisão do Tribunal de Justiça se deu nos autos dos Agravos 0019337-43.2018.8.19.0000; 0025940-35.2018.8.19.0000 e 0049981-66.8.19.0000, que foram interpostos pelas partes em face da decisão da 11ª Vara que deferiu a liminar originalmente (antecipou a tutela de mérito).

Paralelamente, corre normalmente o processo principal nº 0023393-64.2018.8.19.0001, que é a ação movida pela Fenaspe e associações que visa a sustação das contribuições e o refazimento da “conta” do déficit.

Nos autos da ação principal já houve apresentação de defesa pelas rés e já requeremos a produção de provas, tanto documental como pericial: A juíza titular da 11ª Vara ainda tem que decidir (despachar) o nosso requerimento de realização de perícia atuarial.

No processo principal, somente após esgotada a fase das provas (fase instrutória) é que a 11ª Vara irá proferir a sentença de mérito, ou seja, julgará a ação, agora não mais em sede de antecipação de tutela, mas por meio de sentença da qual caberá recurso das partes ao Tribunal de Justiça, por meio de apelação. Até lá, em tese, permanecem os efeitos da tutela antecipada deferida (liminar) que poderão ser confirmados ou não na sentença.

Portanto, no momento, duas coisas são importantes: (a) cuidarmos do cumprimento da liminar concedida, tomando todas as medidas processuais cabíveis (b) cuidarmos da boa instrução do processo principal, por meio da realização da perícia atuarial requerida. São coisas distintas que correm, processualmente, de forma paralela.

De outro lado, como temos recebido muitas solicitações de esclarecimento, seja por telefone, presencialmente, ou por e-mail, faremos duas grandes reuniões com os clientes do escritório, na qual deverão estar presentes representantes das Associações autoras, uma na cidade do Rio de Janeiro e outra em Porto Alegre, conforme informações abaixo:

Rio de Janeiro: dia 26.11.2018, às 14h na sede da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, na Rua Araújo Porto Alegre, 71, 9º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ

Porto Alegre: dia 28.11.2018, às 14h no Salão dos Espelhos do Clube do Comércio, na Rua dos Andradas 1085, 4º andar, Centro, Porto Alegres RS – Recomendamos a utilização do estacionamento Garagem Ladeira que tem acesso direto às dependências do Clube.

Nas reuniões acima agendadas estaremos esclarecendo minuciosamente os efeitos da decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, bem como aos questionamentos mais correntes tais como (a) quem são os beneficiários do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível, (b) como fica a situação dos participantes e assistidos que porventura obtiveram em outras ações individuais ou coletivas liminar mais abrangente determinando a suspensão integral da cobrança das contribuições extraordinárias, (c) como fica a situação dos associados que ingressaram com ações judiciais individuais com outros escritórios, seja com decisão favorável ou com decisão desfavorável e qual a relação que estas decisões possuem com o processo coletivo da Fenaspe e associações; (d) qual o limite temporal da liminar concedida, ou seja, se ela atinge contribuições já cobradas ou impagas ou tem efeitos apenas daqui para frente (e) qual a conveniência de ingressarmos com novas ações coletivas ou individuais em face da decisão proferida na ação civil pública e outras questões.

Pedimos a compreensão dos clientes para a impossibilidade de respondermos esses questionamentos feitos a cada solicitação recebida, tendo em vista que o número de clientes do escritório gera impossibilidade de fazê-lo a contento e diante das peculiaridades de casos individuais que não pode ser esgotada pela via desta missiva.

Assim, diante da relevância da matéria que será tratada, contamos com o comparecimento de todos!


Atenciosamente,

CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A”


Os associados da APAPE estão convidados para participar dos eventos citados acima, independente de outros que a Associação organizar com o mesmo objetivo.

A Diretoria da APAPE

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INFORME IV APAPE ENCERRARÁ LISTAGEM DOS ASSOCIADOS QUE PRETENDEM BUSCAR LIMINAR DIA 09 DE NOVEMBRO.

A APAPE encerrará dia 09.11.2018 as inscrições de associados para medida judicial que visa a extensão dos efeitos da liminar obtida em juízo que garantiu aos associados o direito de pagarem apenas 50% do valor das contribuições extraordinárias.

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INFORME III O RESULTADO DO RECURSO INTERPOSTO FOI A EXTENSÂO DA LIMINAR - AMPLIANDO SEU EFEITO PARA ALCANÇAR TODOS OS ASSOCIADOS DA APAPE E DA AEPET E ESTABELECENDO QUE A PETROS SÓ PODE COBRAR 50% DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

O Assessor Jurídico da FENASPE e afiliadas (APAPE, AEPET e ASTAPE-RJ, inclusive), Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, patrono da ação objeto do recurso Agravo de Instrumento ora julgado, fará em breve uma reunião com seus clientes com a participação dos associados da APAPE, AEPET e ASTAPE-RJ na qual serão prestados esclarecimentos aos associados das respectivas Associações.

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INFORME II SOBRE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA APAPE E AEPET

Informação da Assessoria Jurídica
“AEPET - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PARTICIPANTES DA PETROS: Com satisfação informamos que na manhã de hoje foram julgados os Agravos de Instrumento nº 0025940-35.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000 e 0014896-19.2018.8.19.0000 interpostos, respectivamente, pela FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAPE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AAPESPRS, ASPENE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE - SERGIPE, ASTAIPE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS, PETROBRAS E PETROS pela 13º Câmara Cível do Rio de Janeiro.

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