Dando continuidade à análise do que realmente foi decidido pelo Juízo da 18ª Vara Civil na Ação Civil Pública que trata da dívida da Petrobrás com o patrimônio dos participantes e assistidos do PPSP, enquanto empregados, ex-empregados e seus dependentes, das empresas do Sistema Petrobrás, vamos continuar separando alguns trechos do texto da sentença que são relevantes para o entendimento. A ação, ajuizada pelo Dr. Luis Antonio Castagna Maia, é hoje patrocinada pelo Dr. Marcus Antonio Coelho - Advogado do Sindipetro-LP e da Federação Nacional do Petroleiros - FNP.

1) “Parecer do Ministério Púbico, fls. 3081, no sentido da homologação parcial do acordo, ressalvando-se a posição dos sindicatos discordantes. É o breve relatório do essencial”.
Além de confirmar que somente o objeto da inicial da ação poderia ser objeto de julgamento, o Promotor foi favorável à homologação parcial do acordo no que concerne aos valores propostos pelos sindicatos integrantes da FUP, com exceção do Sindipetro Caxias, e ressalvando a posição dos sindicatos componentes da FNP que não aceitaram o perdão parcial da dívida objeto da ação. Estes continuam questionando a forma da correção e pagamento do principal parcial proposto pelos Sindipetros da FUP e aceito pelo juízo que conduz ao calote, lutando para que a forma seja corrigida e a Petrobrás pague o restante.
2) “Logo, forçoso se admitir que a transação configura verdadeiro contrato, em que as partes acordam sobre determinado objeto, alterando o status jurídico antecedente, para o fim de eliminar uma incerteza obrigacional”.
Neste “novo contrato” ficou confessada pela Petrobrás a dívida parcial objeto da ação e a sua obrigação de pagar, o que acarretou imediatamente a contabilização do valor, corrigido pela Petros em seu Ativo, eliminando o déficit técnico existente à época e promovendo superávit técnico.
Poderiam ter, então, corrigido o cálculo da família real e o corte errado nos pagamentos do limite dos 90% realizados em 2015, gerando uma das causas estruturais do déficit técnico acumulado e o consequente PED assassino.
3) “Em segundo lugar, porque, como afirmado nos autos, tal negociação é o resultado de anos de debate, fruto da mais ampla discussão com as bases sindicais, que culminou com a manifestação individual e por escrito de cada um dos participantes do plano, que, por inequívoca e expressiva maioria de 73%, aprovaram os seus termos. Em terceiro lugar, e o mais importante de todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano”.
Neste trecho, o Juiz transfere para o participante que optou pela repactuação a responsabilidade pela concordância com o AORAcordo de Obrigações Recíprocas cujos termos nunca viram e que a autorização para assinatura pelas direções dos sindicatos não foi objeto de aprovação em Assembleias específicas de associados, com exceção do Sindipetro Caxias, cuja Assembleia não autorizou a diretoria a firmar o “Acordo” mencionado levado ao juízo pelo Termo de Transação Judicial objeto da sentença.
Será que os participantes que optaram pela repactuação sabem disso? Sabem que foram eles (segundo o Juiz) que autorizaram os sindicatos componentes da FUP a perdoar grande parte da dívida da Petrobrás com seu patrimônio administrado pela Petros?
4) “Finalmente, sendo certo que o objeto da transação é mais abrangente do que o objeto da presente ação, os efeitos processuais da sentença homologatória se restringem, no caso concreto, às questões deduzidas nesta ação civil pública, evidentemente. Neste sentido, a manifestação do Ministério Público”.
Isto confirma que o Ministério Público manifestou que os efeitos da sentença se restringem, no caso concreto, ao objeto da Ação Civil Pública, não acolhendo a pretensa homologação, pelos signatários do Acordo de Obrigações Recíprocas - AOR, das mudanças no RPB da Petros para contemplar a irregular repactuação que elimina direitos adquiridos dos participantes que optaram, sem saber das reais consequências daquele ato.
5) “À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial”.
Finalmente, conclui o Juiz pela homologação do Termo de Transação Judicial confirmando que a decisão atinge apenas aos TRANSATORES, ou seja, àqueles que o assinaram: FUPSindipetros/Petrobrás/Petros, somente específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra “b”, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial”.
Vejamos os pedidos extraídos da Petição Inicial:
1) "Requer, ao final, seja considerada procedente a presente ação, condenando-se a Petrobrás a aportar à PETROS a íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e detectáveis em perícia, inclusive as dívidas relativas aos Pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive (*) artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados valores eventualmente já pagos a esse título”;
(*) LEI Nº 6.435, DE 15 DE JULHO DE 1977 - “Art. 45. Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
Parágrafo único. Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme disposto neste artigo. ”
(2) os valores relativos à diferença entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e benefícios da geração futura;
(8) a condenação da Petrobrás a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões, na forma como exposto;
(10) a condenação da Petrobrás em repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos, conforme cálculo a ser feito por perito atuarial e experts nomeados pelo Juízo;"
Concluímos este comunicado afirmando para esclarecer possíveis dúvidas a respeito:
a) apenas 4 dos objetos da petição inicial foram extintos;
b) mesmo assim, foram extintos apenas para os Sindipetros da FUP que assinaram o acordo;
d) os Sindipetros da FNP (LP e PAAMMAAP) continuam lutando para que a dívida integral auditada seja realmente paga; e
c) não houve homologação do AOR – Acordo de Obrigações Recíprocas nos autos da ação e, por consequência, da repactuação.
Paulo Teixeira Brandão
Diretor Jurídico da APAPE
Conselheiro Fiscal da Petros
www.apape.org.br