Documento: Estatuto da PETROS Edição: Março de 1973 |
Estatuto da PETROS – Edição de Mar/73 PETROS
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Da Fundação e seus finsCAPÍTULO I Da denominação, natureza e duração da Fundação Art. 1.o – A Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos primordiais:
Art. 2.o – A PETROS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Básico e pela legislação a ela aplicável. Art.3.o – A natureza da PETROS não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais. Art.4.o – O prazo de duração da PETROS é indeterminado. Parágrafo Único – A PETROS extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil, deliberando o seu Conselho de Curadores sobre a destinação do seu patrimônio. CAPITULO II Art. 5.o – A PETROS tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 6.o – São insígnias da PETROS as que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores. CAPÍTULO III Art.7.o – Dentro dos princípios primordiais referidos no artigo 1.o, a PETROS prestará benefícios de:
§ 1.o – A PETROS aplicará progressivamente os recursos disponíveis em planos assistenciais e investimentos que assegurem maior bem-estar aos seus membros, respeitadas as garantias do seu patrimônio. § 2.o – A PETROS poderá promover seguros coletivos, novas modalidades de pecúlio e outros programas previdenciais em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos membros interessados. § 3.o – A PETROS poderá estabelecer acordos ou convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado. Art. 8.o – Nenhuma prestação de caráter assistencial ou previdencial poderá ser criada na PETROS sem que, em contra- partida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura. TÍTULO II CAPÍTULO I Art.9.o – A PETROS tem as seguintes categorias de membros:
CAPÍTULO II Art. 10 – São Mantenedores a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e, mediante convênio, as suas subsidiárias, assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil nas quais a PETROBRÁS detiver permanentemente a maioria do capital social com direito de voto. § 1o – Poderão, ainda, ser admitidas como mantenedores, mediante convênio, sociedades domiciliadas no Brasil, nas quais as subsidiárias da PETROBRÁS detenham a maioria do capital com direito de voto, devendo a admissão ser precedida de deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à aprovação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS. § 2o – Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS:
CAPÍTULO III Art. 11 – São mantenedores-beneficiários os empregados dos mantenedores ou da PETROS, segurados ou aposentados do INPS, inscritos na PETROS, obedecidas as condições estabelecidas no Regulamento Básico. Parágrafo Único – São considerados fundadores os mantenedores-beneficiários empregados da instituidora que manifestaram a vontade de se vincular à PETROS quando de sua instalação, e nela se inscreveram. CAPÍTULO IV Art. 12 – São beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário admitidos pelo Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS) e, para os fins específicos de habilitação ao pecúlio por morte, pecúlio saldado e outros benefícios que venham a ser criados, aqueles que vierem a ser previstos no Regulamento Básico da PETROS. TÍTULO III CAPITULO I Art. 13 – O patrimônio da PETROS é constituído de:
Parágrafo Único – A contribuição mensal de mantenedor, mencionada no inciso III, não ultrapassará a soma das contribuições mensais dos mantenedores-beneficiários que a ele estiverem ligados por vínculo trabalhista. CAPÍTULO II Art. 14 – O patrimônio da PETROS é de sua exclusiva propriedade e, em caso algum, poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Capítulo. Art. 15 – A PETROS aplicará seu patrimônio no País e de acordo com plano que tenha em vista a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos a tuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. § 1.o – O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais e econômicas, integrará o plano de custeio. § 2.o – O plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS será apresentado pela Diretoria Executiva ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando motivos supervenientes o aconselharem, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro a ser adotado e os respectivos cálculos atuariais. § 3.o – Os bens patrimoniais da PETROS só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Curadores e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. § 4.o – A inobservância do disposto no parágrafo precedente acarretará a seus infratores as penalidades previstas em Lei. Art. 16 – A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, na qualidade de instituidora, bem como os demais membros referidos no art. 9.o, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 17 – São responsáveis pela administração e fiscalização da PETROS:
§ 1o – O exercício das funções de membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, não será remunerado pela PETROS, a qualquer titulo, mas, para todos os efeitos, considerado como serviço efetivo e relevante para os mantenedores. § 2o – Os Diretores e Conselheiros da PETROS não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente. § 3o – São vedadas relações comerciais entre a PETROS e empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da PETROS seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a PETROS e seus mantenedores. Art. 18 – Para consecução das finalidades da PETROS será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura de órgãos necessários à sua administração. CAPÍTULO II Art. 19 – O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da PETROS, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Art. 20 – O Conselho de Curadores compor-se-á de 7 (sete) membros efetivos, entre os quais um será por ele escolhido Presidente, todos mantenedores-beneficiários em gozo de seus direitos estatutários e com mais de 5 (cinco) anos de vinculação trabalhista a mantenedores. § 1.o – Os membros efetivos do Conselho de Curadores terão o mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução. § 2.o – Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que será seu substituto eventual. § 3.o – Cabe ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS a nomeação dos membros efetivos do Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes. Art. 21 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente quando necessário ou solicitado por qualquer dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da PETROS, sempre com a presença da maioria dos seus membros. § 1.o – As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 16 (dezesseis) dias, reduzido este prazo à metade quando se tratar de convocação extraordinária. § 2.o – As deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. § 3.o – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Curadores no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo ou pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo. § 4.o – O Presidente do Conselho de Curadores, além do voto pessoal, terá o voto de desempate. Art. 22 – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho de Curadores deliberar sobre as seguintes matérias:
Art. 23 – A iniciativa das proposições do Conselho de Curadores será do Presidente da PETROS, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho de Curadores. Parágrafo Único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Curadores, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva. Art. 24 – Os membros do Conselho de Curadores tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva, através das atas concernentes às respectivas reuniões. Art. 25 – O Conselho de Curadores poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-Ias a peritos estranhos à PETROS. CAPÍTULO III Art. 26 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da PETROS, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Curadores. Art. 27 – A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e 3 (três) Diretores, nomeados pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 1.o – Pelo menos dois membros da Diretoria Executiva deverão ser escolhidos dentre os mantenedores-beneficiários no gozo de seus direitos estatutários e com mais de 5 (cinco) anos de vinculação ao quadro de pessoal permanente de mantenedor. § 2.o – Com base em proposta fundamentada e aprovada pela maioria absoluta do Conselho de Curadores da PETROS, os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos em qualquer época pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS. Art. 28 – A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da PETROS e pelo Diretor ou Conselheiro interessado; no caso de ser o primeiro o empossado, assinará o termo o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS. Art. 29 – Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens ao assumir e deixar o cargo. Art. 30 – Os membros da Diretoria Executiva da PETROS não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da PETROS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da lei ou deste Estatuto. Art. 31 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá os Diretores de responsabilidade, salvo a verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação. Art. 32 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante Convocação do seu Presidente, sempre que necessário. § 1.o – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos. § 2.o – Em todos os casos, o Presidente da PETROS, além do voto pessoal, terá o voto de desempate. § 3.o – Às reuniões poderão comparecer, sem direito a voto, pessoas que hajam sido convocadas para esclarecimentos. Art. 33 – A ação da Diretoria Executiva se exercerá:
Art. 34 – Compete à Diretoria Executiva:
Art. 35 – À Diretoria Executiva não será Iícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais da PETROS, sem expressa autorização do Conselho de Curadores. SEÇÃO I Art. 36 – Cabem ao Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como o principal orientador, coordenador e impulsionador das atividades da PETROS. Art. 37 – Compete ao Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva:
SEÇÃO II Art. 38 – Os Diretores da PETROS, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividades que Ihes forem atribuídas pelo Presidente da PETROS. Art. 39 – Competem, ainda, aos Diretores da PETROS as funções de responsabilidade, direção, orientação, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas a seu cargo. Art. 40 – Os Diretores poderão determinar a realização, por empregados da PETROS, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionadas com as respectivas áreas de atividades. Art. 41 – Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sucinto sobre os atos de gestão praticados. SEÇÃO III Art.42 – O Presidente da PETROS será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor que designar. Parágrafo Único – O Diretor que substituir o Presidente da PETROS exercerá a Presidência na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo. Art. 43 – No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente da PETROS. Art. 44 – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da PETROS comunicará imediatamente o fato ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAs, para o fim de ser nomeado novo titular. Parágrafo Único – O Presidente da PETROS, ou o Diretor nomeado em substituição, receberá o mandato para o restante do prazo do substituído. Art. 45 – Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo sem motivo justificado ou sem licença do Presidente da PETROS, nem este, sem autorização do Presidente do Conselho de Curadores, sob pena de ser considerado vago o cargo. Art. 46 – Os Conselheiros não poderão deixar de comparecer às reuniões sem motivo justificado ou sem licença do Presidente do Conselho de Curadores, sob pena de ser considerado vago o cargo. Art. 47 – Embora findo o mandato de Conselheiro ou de membro da Diretoria Executiva, deverão eles permanecer em pleno exercício do cargo até a posse dos respectivos substitutos. Art. 48 – O Presidente do Conselho de Curadores será substituído pela forma que o Conselho vier a estabelecer. CAPÍTULO IV Art. 49 – Os membros do Conselho Fiscal da PETROS, em número de 3 (três), e respectivos suplentes, serão designados pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAs e terão mandato de 3 (três) anos, devendo, pelo menos um, ser escolhido entre os mantenedores-beneficiários da PETROS. § 1.o – Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, do respectivo suplente. § 2.o – Nos casos mencionados no parágrafo 1o deste artigo, caberá ao Conselho Fiscal fazer a devida comunicação ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. Art. 50 – Competirá ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da PETROS:
§ 1.o – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Curadores, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança. § 2.o – O Conselho Fiscal enviará ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para conhecimento, cópia dos pareceres referidos nos incisos II e V deste artigo. TÍTULO V Art. 51 – Os empregados da PETROS estarão sujeitos à legislação do trabalho, com tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho de Curadores. § 1.o – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da PETROS serão objeto de regulamento próprio. § 2.o – Não se aplicarão ao pessoal da PETROS vantagens e direitos que excedam disposições expressas de lei ou as normas gerais da Consolidação das leis do Trabalho. TÍTULO VI Art. 52 – As disposições deste Estatuto serão complementadas pelo Regulamento Básico da PETROS e por atos regulamentares baixados pelos seus órgãos competentes. Parágrafo Único – O Regulamento Básico da PETROS deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. Art. 53 – O presente Estatuto e o Regulamento Básico poderão ser alterados por deliberação do Conselho de Curadores da PETROS, sujeita à aprovação do Conselho de Administração da Instituidora-Mantenedora Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e pela própria Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, por intermédio do seu Conselho de Administração. § 1.o – A PETROS encaminhará ao Ministério Público as alterações do Estatuto aprovadas pela I nstituidora-Mantenedora. § 2.o – As alterações deste Estatuto e do Regulamento Básico não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários. |