Documento: Complementação de Aposentadoria: Qual a Justiça Competente?
Fonte: AMATRA – “No Mérito” – Ano VII – n. 23 – 03/01.
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Fonte: NO MÉRITO – Ano VII – Número 23 – Março/01
Órgão Oficial da Associação de magistrados Trabalhistas -1a Região
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Seção Debate: Opiniões de César Marques Carvalho e José Monteiro Lopes
A Justiça do Trabalho pode apreciar a
complementação da aposentadoria César Marques Carvalho cometa a complementação da aposentadoria
Apesar de toda a polêmica que causa a discussão em torno da competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria, certo é que na Europa, sobretudo na Espanha, de há muito as relacoes de trabalho caminham em conjunto com as ações previdenciárias. E não poderia ser diferente, já que as primeiras pressupõem as outras. Em que pesem os argumentos oferecidos em sentido contrário, certo é que, em se tratando de benefício decorrente de contrato agregado ao de trabalho, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia. O STF, assim como o STJ, tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, originando-se da relação de emprego, a controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum. Na mesma linha, a respeito da matéria em debate, o TST se posicionou, em caso semelhante, no sentido de que se o benefício da complementação de aposentadoria é oriundo do pacto laboral, visto que somente através do contrato de trabalho firmado com o empregador é que foi possibilitado a inclusão de seus empregados no plano de aposentadoria suplementar, demonstrada, portanto, a vinculação da verba postulada ao contrato de trabalho, impondo-se decretar a competência da Justiça especializada para julgar o feito. Casos não apenas de complementação de aposentadoria, mas também de outros benefícios previdenciários e assistenciais, prestados por entidade de direito privado gerenciada ou instituída pelo empregador, não afastam a competência prevista no artigo 114 da Constituição Federal. O fato de o artigo 41 do Decreto no 81.240/78 estabelecer que as entidades fechadas serão reguladas pela legislação civil e pela legislação previdenciária, diz respeito tão somente a sua instituição e administração, em nada afastando a garantia assegurada como decorrência do contrato de emprego. O disposto no artigo 202 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 20, de 15.12.98, tampouco modifica o alcance do artigo 114, eis que a negativa de integração das contribuições do empregador, dos benefícios e das condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios de previdência privada no contrato de trabalho não afasta a competência da Justiça do Trabalho, já que a participação do trabalhador nos referidos planos decorre da relação de trabalho, quer pela possibilidade de ingresso nas referidas entidades, quer pelas contribuições efetuadas pelo trabalhador e pelo empregador. Emenda Constitucional não visou a acabar com direitos A Emenda Constitucional não visou a acabar com o direito adquirido dos trabalhadores, mas sim estabelecer regras para a concessão e a manutenção dos benefícios que independam das condições de trabalho ajustadas. Não se pode esquecer que a Emenda Constitucional no 20/98 fez parte da ampla reforma do sistema previdenciário e, por isso, não poderia deixar de tratar das entidades de previdência privada, desvinculando as vantagens contratuais dos benefícios que venham a ser concedidos, como igualmente ocorreu com os aposentados da previdência pública. Se o objetivo fosse afastar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias o teria feito expressamente. Ao contrário, adotando a tendência de criar-se um ramo do Judiciário especializado no amplo Direito do Trabalho, que agrega o Previdenciário, a mesma Emenda Constitucional acrescentou o parágrafo 3o ao artigo 114 da Constituição Federal, dando expressa competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II que trata justamente de contribuições de empregadores, da empresa e entidades a ela equiparada, que tenham origem na folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício. Veja-se que, com isso, foi prestigiada a parte final o caput do artigo 114 da Lei Maior, no que se refere a controvérsias decorrentes da relação de trabalho e não de emprego e, pela interpretação sistemática e teleológica, não há como se negar a competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, toda relação jurídica nasce entre, no mínimo, duas partes. Dentro deste sistema se apresentam os contratos, que historicamente se tinha pela igualdade formal dos indivíduos a assegurar o equilíbrio entre os contratantes, independentemente de sua condição social. Realidade exige a intervenção do Estado A realidade demonstrou que o envolvimento negocial entre os atores sociais não poderia ser mantido de forma igualitária, exigindo, por isso, a intervenção do Estado, em favor dos juridicamente (e economicamente) menos favorecidos. Em clássica obra, Orlando Gomes acrescentou que “dentre as novas técnicas de constituição das relações jurídicas, salientam-se as que foram impostas pela massificação de certos contratos determinante da uniformização de suas condições ou cláusulas e as que acusam a tendência para a despersonalização dos contraentes. (…) Em relação ao contrato nos moldes contemporâneos, que se realizam em série, a preocupação é a defesa dos aderentes (contratos de adesão, mediante normas legais que proíbam cláusulas iníquas, até porque as regras sobre a declaração da vontade e os vícios do consentimento quase não se aplicam).” (in “Contratos“, 80o edição, Forense, 1981). Como se vê, a matéria trazida ao debate não destoa. A adesão do trabalhador ao regulamento interno do empregador, assim como à dos sistemas de seguridade por ele mantidos, é automática, indiscutível e imodificável. Muitas vezes (para não dizer de forma absoluta) constitui vantagem atrativa à anuência ao próprio contrato de trabalho. Nesta ordem, ainda que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integrem o contrato de trabalho (direito material), não abala a competência da Justiça do Trabalho (direito processual) para solucionar as controvérsias, já que o que se pretendeu com a Emenda Constitucional 20/98 foi apenas não incluir as parcelas como vantagens remuneratórias. César Marques Carvalho A Justiça do Trabalho não pode apreciar a complementação da aposentadoria
José Monteiro Lopes afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides versando sobre a Previdência Complementar
Não raro depara-se, na Justiça do Trabalho, com controvérsias originadas de relação jurídica de previdência privada. Trata-se, regra geral, de reclamações trabalhistas em que se discutem o direito à complementação de aposentadoria, diferenças relativas à mesma complementação e o resgate das contribuições saldadas de participante que se afastou do sistema de previdência privada. Todas essas matérias são substancialmente previdenciárias. O art. 202, § 2o, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho. O mandamento constitucional tem eficácia plena e aplicação imediata aos processos em curso, impondo-se sua observância erga omnes. A propósito, veja-se a lição de UADI LAMÊGO BULOS: “Não há necessidade de lei para regular a mensagem de que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho” (in Constituição Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 2000, pág. 1185). A dicção da norma constitucional é clara: a complementação de aposentadoria não se incorpora aos direitos trabalhistas. Ora, se a relação jurídica de previdência privada nada tem a ver com o contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar dissídios que dela decorram, os quais devem ser dirimidos pela Justiça Comum. A mudança da legislação retirou, inequivocamente, a relação previdenciária da órbita laboral, adequando a competência jurisdicional à realidade dos problemas da proteção social privada. Intervencionismo estatal Não obstante o intervencionismo estatal, a previdência complementar é relação jurídica estabelecida no âmbito do Direito Privado. A adesão ao contrato de seguro firmado entre o participante e o fundo de pensão, no caso da entidade fechada, bem como no da aberta, pertence à esfera do Direito Civil, e por ele é regulada. De outra parte, as pessoas jurídicas envolvidas na relação são distintas. Sua individualidade autoriza débitos e créditos de ambas as partes. Enquanto mantido o vínculo protetivo, subsiste elo obrigacional civil. A submissão ao Direito Privado e a independência das pessoas jurídicas são características nucleares do fenômeno da participação da iniciativa privada em parceria com o Estado, para promover a proteção adicional dos indivíduos. Ante a contigüidade do contrato individual de trabalho, relação jurídica distinta, mas vizinha, muitos são levados a confundir a proteção laboral lato sensu com a previdência complementar. O art. 202 da Lei Fundamental, no entanto, afasta, por completo, a idéia de salário indireto ou subproduto da política de recursos humanos da empresa, de modo que reclamação trabalhista não pode influir na relação previdenciária, enquanto ações contra patrocinaoras e/ou entidades civis, isto é, sociedades civis ou fundações, com personalidade jurídica de Direito Privado, não devem afetar a relação laboral. Andou bem o constituinte derivado, na primeira parte do § 2o do precitado art. 202 da Lei Maior, mostrando-se sensível às peculiaridades da previdência complementar. O contrato de seguro jacente na relação entre entidade de previdência privada e participante não constitui extensão do contrato individual de trabalho, como resulta claro da norma constitucional. Trata-se de concepção previdenciária, que não se altera pela origem da entidade de previdência, iniciativa do empregador, ou ser ele parceiro economicamente responsável. A relação previdenciária é insitamente civil, regendo-se pelo Código Civil, Decreto-lei no 73/66, Lei no 6.435/77, e Decretos nos 81.240/78 e 8 1.402/78. A entidade previdenciária consubstancia-se em pessoa jurídica de Direito Privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, geralmente sociedade civil ou fundação, regida pelo Estatuto Social, acompanhada de perto pela instituidora. Direitos e obrigações Sob a ótica legal, instituída a entidade de previdência, nasce um contrato de Direito Civil, com direitos e obrigações de parte a parte: a patrocinadora obriga-se a acudir as despesas, e a entidade a cumprir as disposições estatutárias concebidas quando de sua institucionalização. Segundo o ângulo científico, trata-se de seguro compulsório em favor de terceiros. A tese da competência da Justiça do Trabalho não encontra amparo na Carta Magna, que concebe a relação civil-previdenciária distanciada do vínculo laboral. Com efeito, é incompetente esta Justiça Especial quando não se trata de lide versando cláusula anexa ao contrato de trabalho, mas de litígio decorrente de contrato de seguro com entidade de previdência privada, um tipo específico de contrato de seguro, uma relação jurídica contratual sujeita ao Direito Privado. Em suma, se a complementação de aposentadoria, bem assim suas condições de realização e a restituição das contribuições vertidas, incidentes no curso da relação jurídica de previdência privada, não dizem à relação de emprego, nos exatos termos do art. 202, § 2o, da Constituição da República, as lides delas originárias não discutem, na verdade, algo que integra o contrato de trabalho. Colhem-se, em casos tais, relações intrinsecamente previdenciárias, verificando-se a incompetência absoluta (objetiva, pela matéria) da Justiça do Trabalho, que não se submete à prorrogação. Cumpre enfatizar que os enunciados da Súmula do TST que dão notícia do posicionamento da mais alta Corte Laboral quanto à competência da Justiça do Trabalho em relação às diversas modalidades de complementação de aposentadoria foram editados antes da Emenda no 20 à Constituição de 1988, ficando prejudicada sua orientação diante da mencionada emenda constitucional. Ante os motivos expostos, é forçoso concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides versando sobre previdência complementar. José Monteiro Lopes |