RELATÓRIO DAS AÇÕES – CONTRATO FENASPE E OUTRAS – 05.11.2021
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- PROCESSO nº 0006718-18.2009.4.01.3400
Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, SINDIPETRO RJ E SINDIPETRO LP·.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação. Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.
Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, fizemos petição de impulsionamento em Fev/2021.Vamors peticionar novamente.
- PROCESSO nº 0023293-64.2018.8.19.0001
Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE, APASPETRO, ASPENE E AAPESP.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias. EQUACIONAMENTO
Situação: No momento, aguarda julgamento dos IRDRs instaurados no TJ RJ sobre a matéria.
2.1. AGRAVOS E DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara
2.1.1 – AGRAVOS
a) 0025940-35.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000
Partes: FENASPE E ASSOCIAÇÕES A ELA AFILIADAS, PETROS, PETROBRAS.
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVOS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO
Situação: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507. Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados pela Fenaspe e demais Associações.
Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados com base na Súmula 735 do STF.
Ato contínuo, interpuseram a Petros e a Petrobras Agravos ao STJ e Agravos Internos ao TJ RJ contra a referida decisão (a decisão que negou seguimento aos recursos é híbrida e, portanto, cabem ambos os tipos de agravo). O agravo ao STJ da Petrobrás não foi conhecido naquela corte em Março/2020, razão pela qual, interpôs a mesma Agravo Interno e cujo provimento foi igualmente negado.
TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL:
Aguarda julgamento Agravo Interno interposto pela Petrobras no processo 0025940-35.2018.8.19.0000
Ainda pendem de julgamento os recursos interpostos nos Agravos da Petros (0014896-19.2018.8.19.0000).
O Agravo da Petrobras (0019337-43.2018.8.19.0000) foi rejeitado e a decisão transitou em julgado.
b) 0019323-25.2019.8.19.0000
Partes: PETROBRAS – S.A
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.
Situação: Recurso da Petrobrás desprovido. Além disso negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Em razão disso, interpôs a Petrobras Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 13.10.2020. Insatisfeita com o resultado do julgamento, interpôs a agravante Agravo Regimental. Já apresentamos contrarrazões. Em 07.04.2021 o Órgão Especial negou provimento ao recurso da Petrobrás. Aguarda julgamento do Agravo no STJ.
TIVEMOS VITÓRIA RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROBRÁS REJEITADO NO OE. AGUARDA JULGAMENTO DO AGRAVO NO STJ.
c) 0007067-50.2019.8.19.0000
Partes: PETROBRAS – S.A
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
Situação: Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 17.01.2020. Ato contínuo, foinegado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face desta decisão. Aguarda julgamento do Agravo Interno no STJ.
TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROBRÁS REJEITADO. PENDE DE JULGAMENTO AGRAVO INTERNO.
d) 0027510-22.2019.8.19.0000
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FENASPE CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.
Situação: Recurso das associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível. Findo.
TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA FENASPE CONHECIDO E PROVIDO.
e) 0059232-11.2018.8.19.0000
Partes: PETROBRAS – S.A
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL (nova listagem).
Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Insatisfeita com a decisão, em 22.06.2020 interpôs a Petrobras Recurso Especial e Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Ato continuo, interpôs a agravante Agravo em RESP e Agravo em REX. Determinada a remessa dos autos aos tribunais superiores para julgamento.
TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL RECURSOS DA PETROBRÁS REJEITADOS – COM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
f) 0007172-27.2019.8.19.0000
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.
Situação:Negado provimento ao recurso pela Câmara. Negado provimento aos embargos declaratórios aforados pela Petros em face do referido acórdão. Assim sendo, a Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpôs, ato contínuo, Agravo em Recurso Especial, aguarda julgamento.
TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROS REJEITADO. – COM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
g) 0043491-57.2020.8.19.0000
Partes: Fenaspe e Outras
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.
Situação: Agravo deprovido, Tribunal entendeu que a matéria deve ser resolvida na SLS 2507.
EM TEMPO: A matéria está sendo discutida, também, nos autos da SLS 2507, pendendo julgamento de Agravo Interno da Fenaspe e outras.
2.1.2.SLS 2507/RJ (2019/0101695-7)
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: STJ
Objeto: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA – Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.
Situação: Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%). Fizemos Agravo contra a referida decisão. Aguarda julgamento. Importa ainda informar que no dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92: § 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. O conteúdo dessa última decisão ensejou vários agravos das partes interessadas, retardando o julgamento do nosso recurso.
Situação atual:Agravo Interno da Fenaspe aguarda julgamento pela Corte Especial.
2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SLS 2507 – COBRANÇA RETROATIVA
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: STJ
Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.
Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência. Fizemos embargos declaratórios em face desta decisão cujo provimento foi negado. Em 05.04.2021 fizemos agravo interno, pende despacho de admissibilidade e julgamento.
Situação Atual: Agravo Interno da Fenaspe aguarda julgamento pela Corte Especial.
2.2. IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 – 0026581-23.2018.8.19.0000
Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)- Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.
Situação: Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amici curiae.
Em setembro/2020 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento da SLS 2507.
Situação atual: Processo sobrestado (suspenso)até o julgamento do Agravo Interno na SLS 2507.
- PROCESSO nº 0025837-91.2011.4.01.3400
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Situação:Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, concluso desde fevereiro de 2019. Em 18.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.
Conclusos para julgamento desde 19.04.2021.
- Processo nº 0031848-39.2011.4.01.3400
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Situação:Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador João Batista Moreira, concluso desde maio de 2018. Em 24.06.2020 determinada a migração para PJE. Há Mandado de Segurança mais adiantado, sobre a mesma matéria impetrado pela AAPEC- RS, também por mim patrocinado.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.
- Processo nº 0047917-83.2010.4.01.3400
Partes: FENASPE E SINDIPETRO RJ
Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação doBPO. Em 05.05.2017, sentença improcedente.
Situação: Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Conclusos desde 14.01.2020. Em 20.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021, vamos peticionar novamente.
- Processo nº 0049448-39.2012.4.01.3400
Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, ASTAIPE, APAPE, AEPET, AEPET BA, APENE SE
Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo DR. Vergara
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.
Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021, vamos peticionar novamente.
- Processo nº 0049698-40.2018.8.19.0001
Partes: AEXAP
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento a apelação interposta pela parte autora em razão da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Por entendermos que a decisão era novamente omissa, interpusemos novos embargos, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios cujo provimento foi igualmente negado. Por essa razão, fizemos Recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado em decisão hibrida. Em 14.05.2021 fizemos Agravo Interno e Agravo para os Tribunais Superiores. Determinada a intimação das rés para contrarrazões ao Agravo Interno, o que foi cumprido em 19.07.2021. Aguarda inclusão em pauta no Órgao Especial e Remessa aos Tribunais Superiores (já determinado).
- Processo nº 0062009-63.2018.8.19.0001
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA – Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.
Situação: Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrito:
“Nos termos do artigo 55 do CPC, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível”.
A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento dos embargos. Fizemos petição de impulsionamento em 26.02.2021.
Em tempo: No dia 30.05.21 foi deferido prazo para que as associações se manifestem sobre o despacho abaixo transcrito:
Fls. 5989/5994. Diga a Petros, em 15 (quinze) dias. Digam também as partes acerca do recurso na ação civil pública º 0248686-75.2016.8.19.0001, que tramita na 41ª VC, acerca da ilegitimidade ativa das associações/federações de trabalhadores e aposentados da Petrobrás, subsidiárias e Petros. Após, voltem ambos conclusos (CONCJ), para apreciação do pleito das associações/federações de fls. 5817/5819 e reiterações.
Prazo cumprido. Autos conclusos, para apreciação dos nossos embargos.
- Processo nº 0078168-47.2019.8.19.0001
Partes: FENASPE
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: Desistimos da ação em razão de que os fundamentos da inicial estavam ultrapassados pela atual jurisprudência do STJ. Aguarda homologação da desistência.
Importante destacar que no dia 05.10.2021 foi feita uma petição conjunta com Petros para que fosse homologada a desistência e extinto o processo sem julgamento do mérito, pois a Fundação concordou com a desistência. A Petrobrás também concordou com a desistência. Aguarda homologação.
- Processo nº 0083060-71.2015.4.02.5101
Partes: AEPET
Local de Tramitação: TRF – 2º REGIÃO
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA – Diferenças de FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Situação: Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Antes do julgamento do agravo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.
- Processo nº 0085040-53.2015.4.02.5101
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TRF – 2º REGIÃO
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA – Diferenças de FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Situação: Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado.Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.
- Processo nº 0247034-86.2017.8.19.0001
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.
Situação: Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASPENE-SE, APASPETRO/RN, APAPESP.
Após ampla discussão sobre o responsável pela apresentação dos documentos necessários para elaboração da perícia, foram acolhidos os embargos declaratórios das associações quanto ao particular, razão pela qual tornou-se a Petros a responsável por fornecer os documentos solicitados pelo expert. Todavia, a Petros interpôs novo agravo contra a referida decisão Apresentamos contrarrazoes em 01.07.2021. Após a interposição do referido agravo, em 31.05.2021 o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo. A referida decisão foi objeto de embargos declaratórios cujo provimento foi negado no dia 06.07.2021. Fizemos um pedido de reconsideração no dia 04.08.2021, o Juízo se retratou e o referido pedido foi acolhido, ou seja, A PETROS DEVERÁ JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA SOB PENA DE CONFISSÃO.
- Processo nº 0248686-75.2016.8.19.0001
Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ATAPE
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.
Situação: Negado provimento a apelação interposta pelas autoras em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado. Fizemos Agravo interno e Agravo aos Tribunais Superiores (decisão hibrida). Determinada a intimação das rés para contrarrazões, o que foi cumprido. Aguarda inclusão na pauta do Orgao Especial e Tribunais Superiores (já determinado).
- Processo nº 0306955-15.2013.8.19.0001
Partes: AEPET
Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO COLETIVA – Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82.
Situação Atual: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Juiz indeferiu a produção de prova pericial, recorremos, a decisão foi mantida. Há recurso de Agravo no STJ. o processo até o trânsito em julgado da decisão do agravo no STJ.
14.1. AGRAVO DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001
a) AGRAVO 0022776-28.2019.8.19.0000
Partes: AEPET
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AGRAVO – Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.
Situação: Aguarda julgamento de Agravo no STJ.Quando resolvido processo seguirá andamento para finalização da fase probatória e prolação da sentença.
- Processo nº 418675-84.2013.8.19.0001
Partes: APAPE
Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.
Situação: Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela aforou Agravo, cujo provimento foi negado no STJ. Ato contínuo, interpôs a Petros agravo interno, cujo provimento também foi negado. Rejeitados os embargos declaratórios aforados pela Petros em face desta última decisão. Insatisfeita, interpôs a Re RECURSO EXTRAORDINARIO, cujo seguimento foi negado no dia 27.09.2021.
Situação atual: TIVEMOS VITÓRIA – SENTENÇA ANULADA – Aguarda baixa do Agravo à Vara para prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença.
- Processo nº 0422342-78.2013.8.19.0001
Partes: AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ
Local de Tramitação: 43º VARA CÍVEL
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA –Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.
Situação: Autos remetidos para a Remeto à 3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania para parecer. Em paralelo, salientamos que ainda não foram julgados os embargos declaratórios interpostos em face da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. Após o julgamento, faremos agravo, se mantida a referida petição e apresentaremos quesitos. Em tempo: Determinada, equivocadamente, a suspensão do processo em razão dos IRDR relativos ao Plano de Equacionamento de 2015, matéria estranha ao processo. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.
- AGRAVO DO PROCESSO 0422342-78.2013.8.19.0001
a) AGRAVO 0059263-31.2018.8.19.0000
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: AGRAVO – Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras do PPSP para compor o polo passivo, dentre outras questões.
Recurso não provido. Ato contínuo, interpôs a Petros, respectivamente, Recurso Especial e Extraordinário e cujo seguimento foi negado. Após, interpôs a Petros Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário em peça única, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos. A agravante, interpôs embargos declaratórios contra a referida decisão, cujo provimento foi negado. Autos baixados em Maio/2020
TIVEMOS VITÓRIA: REJEITADOS OS AGRAVOS DA PETROS.
- Recurso nº 1435837
Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: STJ.
Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor. Processo julgado. Fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”
Situação: Em 20.10.2020 fizemos Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Fizemos Agravo. Aguarda julgamento.
- Recurso nº 1312736
Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE
Local de Tramitação: STJ.
Origem: atuação – tentativa de ingresso como amici curiae, acompanhamento pelo Dr. Vergara
Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada. O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:
“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”
Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, das quais destacamos a do item IV, que auxiliará na defesa de ações indenizatórias na Justiça do Trabalho:
I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Transitado em Julgado em 28/03/2019.
- Processo nº 44011.001625/2020-97
Partes: FENASPE E APAPE
Local de Tramitação: PREVIC
Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara
Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 342 (aprovação do novo Plano)
Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 342 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – Repactuados. Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado. Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, IX, não há o que discutir no momento.
- Processo nº 44011.001624/2020-42
Partes: FENASPE E APAPE
Local de Tramitação: PREVIC
Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara
Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 341 (aprovação do novo Plano)
Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a portaria PORTARIA nº 341 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – Não Repactuados, CNPB no 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros. Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado.
Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, IX, não há o que discutir no momento.
- Processo nº 263959-55.2020.8.19.0001
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TJRJ
Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes pre-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes
Situação: DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PETROS EM 02.07.21, O QUE FOI CUMPRIDO.
ARQUIVADO EM 09/08/2021
- Processo nº 0069184-06.2021.8.19.0001
Local de Tramitação: TJRJ
Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: CAUTELAR ADESÃO PP3
Situação: Desistimos da ação. Homologada a desistência em 13/05/2021.
- Processo nº 0021857-68.2021.8.19.0000 (MS NA CAUTELAR 0069184-06.2021.8.19.0001)
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: MS patrocinado pelo Dr. Vergara
Objeto: Adesão PP3 – Irregularidades
Situação: Desistimos da medida em função da alteração do quadro fático apontado nos autos, uma vez que a Petros elasteceu o prazo de adesão ao PP3 para 30.04.2021. Desistência já homologada.
- Processo nº 0100168-95.2021.5.01.0074
Partes: AEXAP
Local de Tramitação: 74 VT – RJ
Objeto: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO – INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – MÁ-GESTÃO DO FUNDO
Situação atual: Aguarda julgamento do Recurso Ordinário da AEXAP.
- Processo nº 0000143-47.2021.5.10.0002
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: 2 VT – BSB
Objeto: INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.
Situação: Processo Extinto Sem Julgamento de Mérito (Incompetencia da Justiça do Trabalho para julgar o feito). Fizemos Recurso Ordinário em 03.11.2021. Aguarda julgamento.
- Processo nº 0170221-76.2021.8.19.0001
Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás e BR e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.
Situação: Aguarda efetiva interpelação, em atenção ao despacho abaixo:
“15/09/2021
Descrição: Interpele-se como requerido. Após, devolva-se, na forma estabelecida no art. 729 do CPC. Na hipótese da inércia da parte interessada por prazo superior a dez dias, remetam-se ao arquivo.”
- Medida extrajudicial – correspondência exigindo que a Petros sobre a ausência de reajustes do grupo “RG”. Orientação ao Presidente da Apape que encaminhou à Petros. Diante da resposta da Petros, será convertida em Interpelação Judicial, ainda não ajuizada em face da recente notícia de que a Petros pretende conceder os reajustes por negociação com as entidades sindicais.
- Processo nº 0000091-62.2021.5.17.0000
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TRT ES
Objeto: INGRESSO AMICI CURIE – IRDR COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JUGAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A PATROCINADORA POR CONTA DE LESÃO AO FUNDO PETROS – tramita no TRT do Espírito Santo
Situação: Admitido o IRDR e ingresso da FENASPE e APAPE como Amici Curiae. Em 05 de agosto de 2021 fizemos manifestação e juntamos documentos.
Encaminhada à Corte de Uniformização de Jurisprudência.
- Aguarda numeração:
Parte: Associações a definir (APAPE, AEPET, AAPESP e ASTAPE Caxias) já estão em fase de encaminhamento)
Origem: ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Manutenção do pagamento da A.M.S por desconto em folha.
Aguardando decisão do STF sobre a suspensão da súmula 277 do TST. Julgamento da ADPF iniciado em 02.08.21, prosseguiu em 04.08.21 e foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.
- Aguarda numeração:
Ação buscando a nulidade da Resolução 23 CGPAR – em elaboração e coleta de documentos das associações. Ação não ajuizada, pois matéria superada pelo Decreto Legislativo que extinguiu a Resolução 23. Não será ajuizada.
- Processo nº 5097850-62.2021.4.02.5101
Partes: AEPET E OUTRAS x UNIAO FEDERAL
Local de Tramitação: JF RJ
Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias – em fase de elaboração e coleta de documentos das associações.
Situação: Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em tempo: Fizemos réplica e indicamos provas a produzir. Aguarda decisão.
Fizemos Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela – aguarda julgamento.
- Processo nº 5066324-40.2021.4.04.7100
Partes: AAPESP X UNIÃO
Local de Tramitação: JF RS
Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias – em fase de elaboração e coleta de documentos das associações.
Situação: Determinada a citação da união. Pedido de tutela de urgência ainda não foi apreciado.
Para facilitar o entendimento do que consta no Relatório,
disponibilizamos glossário auxiliar
- Local de Tramitação – Local (Tribunal, Vara) onde o processo está sendo julgado.
- Mandado de Segurança – O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.
- PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. É uma Autarquia Federal que Autoriza e Fiscaliza Planos Fechados de Previdência Complementar.
- IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ocorre quando existem muitas ações idênticas, ou seja, e demandas repetitivas nos juizados para julgamento de recursos em Segunda Instância.
- Agravos de Instrumento Interpostos – são recursos cabíveis contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo
- Decisão Monocrática – decisão pessoal de um juiz (Desembargador ou Ministro) pertencente a um Colegiado
- Recursos Especiais – são meios utilizados para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça -STJ, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado.
- Recurso extraordinário (RE) – é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais. … O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais.
- Agravo(os) – recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.
- Agravo Interno – é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.
- Agravo Regimental – também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.
- Transitou em julgado – trata-se de uma decisão que, na maioria dos casos, não pode ser mudada.
- Recurso desprovido – significa que o recurso foi julgado improcedente, ou seja, nesse seu caso a parte recorrente (que entrou com o recurso) perdeu por votação unanime da turma, para seu conhecimento será mantida a decisão de primeiro grau, ou seja, pelo juiz da primeira instância.
- Embargos declaratórias – são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
- Agravo em REX – é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – Tribunal de Justiça – TJ, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.
- Negado provimento ao recurso pela Câmara – Recurso negado por Desembargadores de uma Câmara de um Tribunal
- Tutela de Urgência: pedido de decisão imediata para uma Solicitação de Liminar de Sentença (SLS 2507)
- Recurso Especial e Recurso Extraordinário – quando ocorre efeito suspensivo positivo é para sustar efeitos imediatamente.
- Autos da SLS 2507 (Solicitação de Liminar de Sentença) – Decisão do Presidente do STJ que rejeitou o pedido de Tutela de Urgência formulado pela Fenaspe e demais associações, nos autos da SLS 2507.
- Amicus Curiae – significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo
- Amici Curiae – Quando se apresenta mais de um com qualidade de interveniente processual, ou amicus curiae
- Processo sobrestado – Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.
- Migração para PJE – Migração de processos físicos para meio eletrônico
- Recurso Especial Representativo de Controvérsia – é o processo escolhido dentre vários outros que possuam a mesma questão de direito, e que servirá como caso concreto paradigma para que o Superior Tribunal de Justiça fixe a tese jurídica, tornando-a tema repetitivo.
- Modulação de efeitos – significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos)
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DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE
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