APAPEPRESS 255
Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
___________________________________________________________________
A FENASPE, sempre atenta aos direitos dos associados das suas afiliadas, entre elas a APAPE, apresenta, por intermédio do FENASPE INFORMA – 015, a possibilidade da revisão do benefício inicial do INSS
_____________________________________________________________________
É POSSIVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DENOMINADA
“REVISÃO DA VIDA TODA”
Este é um direito dos APOSENTADOS que tenham começado a contribuir para o INSS antes de 1994 e que tenham obtido o benefício há menos de dez anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 2012, e antes da reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019.
O direito decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF decidindo em matéria em caráter definitivo, reconhecendo, por maioria de votos o direito em questão ao julgar o tema 1102 do repertório de repercussão geral.
Adiante, transcrevemos a informação fornecida pelo Assessor Jurídico da FENASPE – César Vergara de Almeida Martins Costa, a pedido do Diretor Presidente.
__________________________________________________________________________
EM VOTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MAIORIA, A CORTE DECIDIU QUE OS APOSENTADOS PELO INSS PODERÃO, PARA RECALCULAR OS VALORES DE SEUS BENEFÍCIOS, usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994. Trata-se da chamada “revisão da vida toda”.
Formando maioria favorável aos segurados, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu seu voto seguindo o entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio Mello.
Em seu voto, o Ministro afirmou:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Assim, por seis votos a cinco, o STF assegurou a constitucionalidade da “revisão da vida toda”, ou seja, assegurou a consideração de todas as contribuições previdenciárias feitas ao INSS no período anterior a julho de 1994 no cálculo das aposentadorias, caso seja favorável aos segurados.
Disso resulta que a revisão previdenciária pode ser realizada para os segurados que já contribuíam para o regime geral da Previdência antes da publicação da Lei 9.876 de 1999 ou seja 26 de novembro de 1999 e que tiveram o benefício concedido nos últimos 10 anos (a partir de 2012, em face da decadência de reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário 626489, a contar da primeira parcela paga pelo INSS) e atendam também o requisito de terem obtido o benefício previdenciário antes da reforma da previdência, ou seja, antes de 12.11.2019. Para os que obtiveram o benefício há mais de dez anos poderá ocorrer insucesso em caso de acolhimento da tese da decadência das revisões sempre defendida pelo INSS.
Ou seja, em princípio, os requisitos para a ação são: haver contribuído antes de novembro de 1999, haver obtido o benefício antes da reforma da previdência ocorrida em 12.11.2019 e, ainda, ter obtido o benefício há menos de 10 anos (a contar da primeira parcela paga pelo INSS).
Para o ajuizamento da ação é preciso, inicialmente, realizar o recálculo do benefício a fim de confirmar qual o critério mais vantajoso, cálculo este que leva em conta todas as contribuições previdenciárias realizadas pelo segurado ao longo de sua vida laboral, com auxílio do relatório CNIS fornecido pelo INSS.
Assim, em caráter meramente informativo e atendendo ao dever de consultoria, respondendo ao seu questionamento, a resposta é positiva, ou seja, existem associados que poderão rever o valor do seu benefício previdenciário caso tenham começado a contribuir para o INSS antes de 1994 e tenham obtido o benefício a menos de dez anos da data do ajuizamento da ação (a partir de 2012) e antes da reforma da previdência (novembro de 2019).
Permaneço à disposição para maiores esclarecimentos e informo que já estaremos a agendar os atendimentos solicitados, através dos e-mails atendimentopoa@vmcts.adv.br e atendimentorio@vmcts.adv.br a partir de 15 de março de 2022.
César Vergara de Almeida Martins Costa
OAB/RS 28947 – OAB/148292-A
__________________________________________________________________
DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE
https://apapeparticipantes.blogspot.com
www.apape.org.br
|