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Edição 301-B

dezembro de 2022

APAPEPRESS 301-B

ERRATA

A propósito da notícia do julgamento ocorrido no STF – Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de ajuizar ação de revisão previdenciária conhecida como “revisão da vida toda”, esclarecemos adiante,aos associados da APAPE que se enquadrarem no grupo beneficiado, com base nas informações fornecidas pelo Assessor Juridico da FENASPE – Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa.

A referida ação consiste na revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) do benefício previdenciário pela consideração da integralidade das contribuições vertidas ao INSS antes de 1994, pela aplicação do critério mais benéfico de cálculo.

A regra de aplicação do benefício mais benéfico é consagrada no art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS que assim dispõe:

“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.

A matéria foi objeto de recente decisão pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça e consiste no Tema 999 dos recursos repetitivos julgados por aquela Corte. No julgamento do Resp 1.596.203 – PR, o STJ consignou a seguinte tese:

Tema 999 Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”

Agora, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria em caráter definitivo, reconhecendo, por maioria de votos, o direito em questão ao julgar o tema 1102 do repertório de repercussão geral.

A corte decidiu que os aposentados pelo INSS poderãousar todas as suas contribuições previdenciáriaspara recalcular os valores de seus benefícios, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994. Trata-se da chamadaREVISÃO DA VIDA TODA”.

OSTF assegurou a constitucionalidade da “revisão da vida toda”, ou seja, assegurou a consideração de todas as contribuições previdenciárias feitas ao INSS no período anterior a julho de 1994 no cálculo das aposentadorias, caso seja favorável aos segurados.

Disso resulta que a revisão previdenciária pode ser realizada para os segurados que já contribuíam para o regime geral da Previdênciaantes da publicação da Lei 9.876 de 1999 ou seja 26 de novembro de 1999 e que tiveram o benefício concedido nos últimos 10 anos(a partir de 2010, em face da decadência de reconhecida pelo STF no do Recurso Extraordinário 626489, a contar da primeira parcela paga pelo INSS) e atendam também o requisito de terem obtido o benefício previdenciário antes da reforma da previdência , ou seja,antes de 12.11.2019.

Para os que obtiveram o benefício há mais de dez anos poderá ocorrer insucesso em caso de acolhimento da tese da decadência das revisões sempre defendida pelo INSS.

Ou seja, em princípio, os requisitos para a ação são: a) haver contribuído antes de novembro de 1999; b) haver obtido o benefício antes da reforma da previdência ocorrida em 12.11.2019 e, ainda, c)  ter obtido o benefício há menos de 10 anos (a contar da primeira parcela paga pelo INSS).

Para o ajuizamento da ação é preciso, inicialmente, realizar o recálculo do benefício a fim de confirmar qual o critério mais vantajoso, cálculo este que leva em conta todas as contribuições previdenciárias realizadas pelo segurado ao longo de sua vida laboral, com auxílio do relatório CNIS fornecido pelo INSS.

Fonte:  Assessoria Jurídica da FENASPE.

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Pelo acima exposto, existem associados da APAPEque poderão rever o valor do seu benefício previdenciário,caso tenham começado a contribuir para o INSS antes de 1994e tenham obtido o benefício a menos de dez anosda data do ajuizamento da ação –

a partir de 2012 e antes da Reforma da Previdência (novembro de 2019).

Para maiores esclarecimentos, sugerimos que os associados das Filiadas procurem advogados de sua confiança, cabendo informar que poderão agendar um atendimento individual,por intermédio dos e-mails atendimentopoa@vmcts.adv.br e atendimentorio@vmcts.adv.br, a partir de 02 de dezembro 2022.


 

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