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Edição 344

dezembro de 2023

APAPEPRESS 344

Adiante informações adicionais sobre termos usados no Relatório Resumido Simplificado, em seguida apresentado.

SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.

É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

Agravo Recurso Especial

É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

Embargos de Declaração.

São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

Recurso de Revista.

É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

As mudanças nas situações relativas ao relatório anterior estão em negrito neste.
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RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

NOVEMBRO DE 2023.

1. Partes: PETROS x FENASPE – AEPET – APAPE –ASTAPE RJ – APASPETRO RN –AAPESP RS –ASPENE SE – ASTAIPE SP

Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

Situação: Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo. Aguarda julgamento (autuado no STF sob número ARE 1465945. Relator: Ministro Edson Fachin – conclusos desde 09.11.23).

2. Partes: PETROS x FENASPE – AEPET – APAPE –ASTAPE RJ – APASPETRO-RN –AAPESP RS –ASPENE SE – ASTAIPESP

Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos para decisão do presidente do STF desde 23.10.2023.

3. Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED – Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

Situação: Processo sobrestado para aguardar o trânsito em julgado da SLS 2507. Em 01.06.2023 apresentamos embargos declaratórios contra a decisão que determinou a suspensão. Em 01.11.2023 autos foram remetidos ao MP para parecer sobre o mérito do incidente. Aguarda julgamento.

4. Partes: FENASPE e ASTAPE RJ – ASTAIPE SP – APAPE, AEPET, AEPET BA, ASPENE SE

Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

Situação: O Juiz da Vara extinguiu o Mandado de Segurança. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

5. Partes: AEXAP RJ

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: Em 01.06.2023 foi negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela AEXAP no STJ. Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo. Incluído para decisão na pauta virtual de 06/12/2023.

6. Partes: PETROS X FENASPE e -AEPET–APAPE–ASTAPE RJ –APASPETRO RN – AAPESP RS –ASPENE SE e ASTAIPE SP

Objeto: Ação Ordinária – Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Pedido de ingresso das associações nos autos. Recurso não conhecido no STJ. Fizemos agravo interno. Todavia, o referido recurso não foi provido, razão pela qual interpusemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

7. Partes: AEPET

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.

Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê:

Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.”

8. Partes: APAPE

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.

Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê:

Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.”

9. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE RJ –APASPETRORN –AAPESPRS – ASPENESE.

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobrás – PPSP.

Situação: Laudo pericial apresentado em 13/10/2022, mas sem a integralidade dos documentos necessários para tanto. Por essa razão, pedimos condenação da Petros em litigância de má-fé. MP requereu diligências, o que foi acolhido pelo juízo. Autos remetidos ao perito. Ato contínuo, a Petros apresentou alguns esclarecimentos solicitados pelo perito e a União se manifestou nos autos dizendo que não tem interesse na demanda. Corre prazo para que as associações se manifestem sobre as referidas petições.

10. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE RJ, ASTAIPE SP.

Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.

Situação: Não reconhecida a legitimidade das associações para causa até o momento. Aguarda julgamento do Agravo em Recurso especial.

11. Partes: AEPET

Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.

Situação Atual: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Requeremos a produção de prova documental.

12. Partes: APAPE

Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

Situação: Julgado improcedente. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

13. Partes: APAPE, AEPET

Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.

Situação: Vitória – Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar) para que a ré se abstenha de realizar qualquer alteração na forma de custeio. Incluído o feito em pauta e designada audiência para 26.03.2024. Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23 – corre prazo de 48h para que a Vibra o cumpra.

Em tempo: Rejeitado 0 Mandado de Segurança – MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido recurso RO da Vibra. Apresentamos contrarrazões (autos 0102758-39.2022.5.01.0000 – distribuído no TST em 06/10/2023. Em 16/11/2023, remetidos ao MP para parecer).

14. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE RJ –APASPETRO RN –AAPESP RS –ASTAPE BA – ABRASPET BA.

Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobrás e Petrobras Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Decisão mantida em 2 grau. Admitido o recurso de revista. Aguarda julgamento (processo remetido para Secretaria da 8ª Turma para incluir em pauta).

15. Partes: APAPE

Objeto – Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria
Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

16. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPE RJ X UNIÃO FEDERAL

Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.

Situação: VitóriaEm primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Todavia, a eles foi negado seguimento. Corre prazo para agravo.

17. Partes: AAPESPRS X UNIÃO

Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.

Situação: Vitória – União apresentou recurso em face da decisão que deferiu o pedido sucessivo. Aguarda julgamento do Agravo Interno interposto no STJ quanto ao pedido principal. O processo havia sido incluído na pauta virtual de 10.10.2023. Todavia, após impugnação das partes, foi retirado de pauta.

18. Partes: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.

Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.

19. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas.

Situação: Exitosa – Em 19.10.2022 pagamos custas complementares. A interpelação foi cumprida. Em 26.09.2023 a Petros se manifestou nos autos. Todavia, em 30.10.23 foi proferido o seguinte despacho:

Nada mais a prover. A notificação foi procedida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se baixa e arquivem-se.”.

Aguarda arquivamento.

20. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Declarada a incompetência da Vara Cível. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Processo remetido para Vara Empresarial que suscitou conflito negativo de competência (autos número – 0077958-57.2023.8.19.0000).

Situação do CC – 0077958-57.2023.8.19.0000: Nomeado juízo provisório da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para apreciação de possíveis medidas urgentes. Em 08.11.23, juízo da 10 Vara Cível, prestando informações ao OE, reconsiderou a decisão originaria e reconheceu-se competente para apreciar o feito.

21. Partes: AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ

Objeto: Ação Civil Pública -Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.

Situação: Determinada, equivocadamente, a suspensão do processo em razão dos IRDR relativos ao Plano de Equacionamento de 2015, matéria estranha ao processo. Corre prazo para embargos/agravo.

22. Partes: FENASPE – ASTAPE RJ – SINDIPETRO RJ e SINDIPETRO LP·.

Objeto: Mandado de Segurança – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação. Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, fizemos petição de impulsionamento. Peticionamos novamente no dia 04.05.2023.

23. Parte: APAPE

Objeto: Mandado de SegurançaSuspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

24. Partes: FENASPE e SINDIPETRO RJ

Objeto: Mandado de Segurança – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.

Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

25. PARTES: FENASPE E OUTRAS

OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as portarias PREVIC 341 e 342 de 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, IX do Regulamento da Petros.

SITUAÇÃO: o Mandado de Segurança havia sido extinto – Fizemos apelação que foi provida pelo TRF1 que reconheceu o cabimento do mandado de segurança em 17.06.2022. Em razão da nossa vitória, na apelação o processo baixou para a Vara para que seja proferida sentença de mérito. Convertido julgamento em diligência para determinar a intimação das terceiras interessadas.

26. Partes: APAPE X PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos

SITUACAO: Determinada a interpelação da Petros em 01.12.2022. Diligência cumprida em 10.03.2023. Todavia, considerando que a Petros apresentou resposta à interpelação, apresentamos manifestação. Assim sendo, em 06.07.2023 juízo determinou que a Petros exibisse os documentos solicitados, o que foi atendido. Aguarda deferimento de prazo para manifestação.

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