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Edição 348

fevereiro de 2024

APAPEPRESS 348

RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

Adiante informações adicionais sobre termos usados no Relatório Resumido Simplificado, em seguida apresentado.

SLS 2507 Suspensão de Liminar de Sentença.

É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED 2015/18.

IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.

ARE Agravo em Recurso Extraordinário.

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

Agravo Recurso Especial

É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

Embargos de Declaração.

São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por um juiz ou por órgão colegiado.

ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

Recurso de Revista.

É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

1. AÇÕES NOVAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO ANO DE 2024 1-Partes: FENASPE , APAPE e AEPET

OBJETO: Pedido de ingresso como Amici Curiae – Trata-se de Incidente de Recursos Repetitivos, no qual se discute a seguinte questão jurídica: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”, visando a consolidar o entendimento desta E. Corte, em síntese, sobre a polêmica que paira sobre a eficácia temporal da Lei 13.467 de 2017.

Situação atual: No TST, aguarda a apreciação do pedido de ingresso da FENASPE, da APAPE e da AEPET na qualidade de “amici curiae” (interessados na ação)

 

2-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolizada EM 08.02.204 no CERD-RI

NOTIFICANTE: FENASPE APAPE e AEPET

NOTIFICADA: VIBRA S.A

OBJETIVO: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS.

 

II- AÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM ANDAMENTO.

 

1. Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPES- RS

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581- 23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000. Isso está impedindo que no Primeiro Grau o processo prossiga e, assim, impedindo a definição sobrea indenização e perícia judicial solicitadas.

 

2. Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET APAPE –ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN

AAPESP-RS –ASPENE-SE ASTAIPE-SP

Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

Situação: Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo, cujo provimento foi negado por decisão monocrática. Em função disso, fizemos Agravo Regimental.

 

3. Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET APAPE –ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN

AAPESP-RS –ASPENE-SE ASTAIPE-SP.

Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares.

Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento do recurso no STF.

4. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Partes: PETROS x FENASPE e AEPET APAPE – ASTAPE-RJ APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE ASTAIPE-SP

Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos desde 23.10.2023.

 

5. Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

Situação: Em 01.11.2023 autos foram remetidos ao MP para parecer sobre o mérito do incidente.

Aguarda julgamento (conclusos para decisão do juiz desde 12.1.24).

6. Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP – APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE

Objeto: Mandado de Segurança PREVENTIVO Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

Situação: O Juiz da Vara extinguiu o Mandado de Segurança sem julgar o mérito. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

7. Partes :AEXAP-RJ

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: Aguarda julgamento no STF.

8. Partes: PETROS X FENASPE e -AEPET–APAPE–ASTAPE-RJ APASPETRO-RN AAPESP- RS –ASPENE-SE e ASTAIPE-SP

Objeto: Ação Ordinária Ajuizada pela Petros visando a Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobras.

Situação: Pedido de ingresso das associações nos autos. O referido pedido até o momento não foi deferido. Aguarda julgamento no STJ dos embargos declaratórios interpostos contra esta decisão.

 

9. Partes: AEPET

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.

Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê:

Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da
caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.

 

10. Partes: APAPE

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.

Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê:

Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.

 

11. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN AAPESP-RS

ASPENE-SE.

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobras PPSP.

Situação: Aguarda conclusão do laudo pericial e julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela VIBRA.

 

12. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ.

Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.

Situação: Não reconhecida a legitimidade das associações para causa até o momento. Aguarda julgamento do Agravo em Recurso especial.

 

13. Partes: AEPET

Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.

Situação Atual: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença.

Requeremos a produção de prova documental.

 

14. Partes: APAPE

Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

Situação: Julgado improcedente. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

15. Partes: APAPE, AEPET

Objeto: AMS VIBRA Bradesco Saúde e Dental.

Situação: Vitória Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar). Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23, com deferimento de prazo para que a Vibra o cumprisse em 48h. Todavia, em 06.12.20243 a mesma impugnou o cumprimento. Corre prazo para manifestação acerca da impugnação da Vibra.

Em tempo: Foi rejeitado o mandado de Segurança – MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido Recurso Ordinário RO da Vibra. Apresentamos contrarrazões. Processo distribuído no TST e em 06/10/2023 o Ministério Público apresentou parecer.

Conclusos para julgamento desde 08.12.2023.

 

16. Partes: FENASPE e AEPET APAPE ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS

ASTAPE-BA ABRASPET-BA.

Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobras e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Decisão mantida em 2 grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido. Aguarda julgamento dos nossos embargos declaratórios.

 

17. Partes: APAPE

Objeto – Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobras, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

 

18. Partes: AEPET e APAPE ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL

Objeto: Ação de restituição de indébito IR sobre contribuições extraordinárias.

Situação: Vitória – Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Fizemos agravo. Aguarda julgamento.

 

19. Partes: AAPESP-RS X UNIÃO

Objeto: Ação de restituição de indébito IR sobre contribuições extraordinárias.

Situação: Vitória – União apresentou recurso em face da decisão que deferiu o pedido sucessivo. Aguarda julgamento no STJ.

 

20. Partes: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.

Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.

 

21. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando- se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula das Convenções Coletivas supra referidas.

Situação: Exitosa – Em 19.10.2022 pagamos custas complementares. A interpelação foi cumprida. Em 26.09.2023 a Petros se manifestou nos autos. Todavia, em 30.10.23 foi proferido o seguinte despacho:

Nada mais a prover. A notificação foi procedida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se baixa e arquivem-se.”.

Aguarda arquivamento.

 

22. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Declarada a incompetência da Vara Cível. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Processo remetido para Vara Empresarial que suscitou conflito negativo de competência.

Situação do Conflito de Competência CC Nomeado juízo provisório da Vara Empresarial da Comarca da Capital para apreciação de possíveis medidas urgentes. Em 08.11.23, juízo da 10 Vara Cível, prestando informações ao OE, reconsiderou a decisão originaria e reconheceu-se competente para apreciar o feito. Aguarda decisão para que voltem os autos à Vara para prosseguimento.

 

23. Partes: recorrente APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

 

24. Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·.

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.

Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe.

 

25. Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrente APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

 

26. Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrentes FENASPE e SINDIPETRO RJ

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Sustar a Portaria Nº644 de 24/08/2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.

Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

 

27. Partes: FENASPE E OUTRAS

OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as Portarias PREVIC 341 E 342 DE 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, VIII dos Regulamentos dos PPSPS.

Situação: o Mandado de Segurança havia sido extinto – Fizemos apelação que foi provida pelo TRf1 que reconheceu o cabimento do mandado de segurança em 17.06.2022, em razão da nossa vitória na apelação o processo baixou para a vara para que seja proferida sentença de mérito.

Convertido julgamento em diligência para determinar a intimação das terceiras interessadas. Feito contestado em 15.12.2023.

 

28. Partes: APAPE X PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos. SITUACAO: Determinada a interpelação da Petros em 01.12.2022. Diligência cumprida em 10.03.2023. Todavia, considerando que a Petros apresentou resposta à interpelação, apresentamos manifestação. Assim sendo, em 06.07.2023 juízo determinou que a Petros exibisse os documentos solicitados, o não que foi atendido na totalidade. Corre prazo para manifestação até 21.02.2024.

 

29. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE ASTAPE RJ –APASPETRO RN –AAPESP RS

ASPENE SE X PETROS e VIBRA

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da VIBRA com o Plano Petros Sistema Petrobrás – PPSP.

Situação: Aguarda conclusão do laudo pericial apurando o real valor da dívida.

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