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Edição 25

Agosto de 2017



A concessão para repactuantes do grupo 78/79 sem aporte de recursos como causa de déficit técnico do plano PETROS do sistema PETROBRAS - PPSP

Conforme informamos na matéria em que demonstramos as diversas dívidas das patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras -PPSP, que compõem a dívida total, passamos a apresentar agora o detalhamento do aporte necessário para que a Petros realizasse a revisão dos benefícios dos repactuantes que se aposentaram com 53 anos de idade e não aos 55 e que, também, passasse a aprovar concessões de benefícios de repactuantes com 53 anos de idade.

Pela decisão do Conselho Deliberativo constante da Ata CD 366 de 24-08-2007 (Anexo I), foi aprovada a mudança do Regulamento do PPSP para acolher, entre outras, as “ditas vantagens” acordadas entre a FUP e a Petrobras/Petros pelo AOR – Acordo de Obrigações Recíprocas. Trata-se das vantagens dadas aos repactuantes sujeitos ao limite de idade legal de 55 anos de idade para gozo dos benefícios da Petros com 53 anos de idade, depois que o Termo de Ajuste referente à dívida cobrada fosse homologado na Ação Civil Pública.

Ora, mas entre os valores a serem aportados pela Petrobras e Petrobras Distribuidora, em face da homologação de acordo na ação em andamento na 18ª Vara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não consta aporte para fazer frente ao custo da concessão de benefícios e revisão dos mesmos em manutenção de repactuantes com 53 anos de idade, porque o Juiz da causa não concordou em discutir os termos do AOR nos autos daquela ação, embora a perita que elaborou o laudo confirmando o débito total periciado tenha indicado a necessidade do aporte complementar, caso este direito concedido aos repactuantes fosse operacionalizado.

Portanto, a alteração do Regulamento do PPSP foi homologada pela SPC (PREVIC) e operacionalizado pela Petros, contemplando a redução de idade para os repactuantes para 53 anos, sem que a Petrobras aportasse o necessário para que esta alteração não causasse déficit técnico, como a perita documentou em seu laudo (vide Anexo II).

Recordando o que a perita escreveu em laudo que consta dos autos da Ação Civil Pública mencionada:

“Caso o MMo. Juiz julgue procedente o pleito dos participantes inscritos entre 23.01.1978 até 27.11.1979 (78/79), quanto à liberação do limite etário, o valor deverá ser acrescido de R$ 1,175 Bilhões, já estando previsto o acréscimo de carregamento para o custeio administrativo totalizando R$ 9,885 Bilhões. ”

Tal demonstração clara de débito das patrocinadoras para com o patrimônio coletivo, que forma a “reserva constituída” garantidora do cumprimento dos compromissos assumidos pela Fundação com os participantes e assistidos, deixa evidente que a ausência deste aporte é uma das causas do atual déficit técnico do PPSP e, por essa razão, não cabe aumento de contribuição dos assistidos e participantes para o equacionamento do Plano antes que sejam pagas as dívidas das patrocinadoras.


Paulo Brandão
Conselheiro Fiscal da Petros
Diretor Jurídico da Apape e da Aepet


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