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 RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS Adiante informações adicionais sobre termos usados no Relatório Resumido Simplificado, em seguida apresentado. SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença. É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18. IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau. ARE – Agravo em Recurso Extraordinário. É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário. Agravo Recurso Especial É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país. Embargos de Declaração. São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por um juiz ou por órgão colegiado. ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade. É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. Recurso de Revista. É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada. RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS1. AÇÕES NOVAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO ANO DE 2024 1-Partes: FENASPE , APAPE e AEPET OBJETO: Pedido de ingresso como Amici Curiae – Trata-se de Incidente de Recursos Repetitivos, no qual se discute a seguinte questão jurídica: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”, visando a consolidar o entendimento desta E. Corte, em síntese, sobre a polêmica que paira sobre a eficácia temporal da Lei 13.467 de 2017. Situação atual: No TST, aguarda a apreciação do pedido de ingresso da FENASPE, da APAPE e da AEPET na qualidade de “amici curiae” (interessados na ação)   2-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolizada EM 08.02.204 no CERD-RI NOTIFICANTE: FENASPE – APAPE e AEPET NOTIFICADA: VIBRA S.A OBJETIVO: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS.   II- AÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM ANDAMENTO.  1. Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPES- RS Objeto: – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias. Situação: Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581- 23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000. Isso está impedindo que no Primeiro Grau o processo prossiga e, assim, impedindo a definição sobrea indenização e perícia judicial solicitadas.   2. Recurso – Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%. Situação: Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo, cujo provimento foi negado por decisão monocrática. Em função disso, fizemos Agravo Regimental.   3. Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP. Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares. Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento do recurso no STF. 
 4. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%. Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos desde 23.10.2023.   5. Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET. Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED – Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras. Situação: Em 01.11.2023 autos foram remetidos ao MP para parecer sobre o mérito do incidente. Aguarda julgamento (conclusos para decisão do juiz desde 12.1.24). 
 6. Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP – APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP. Situação: O Juiz da Vara extinguiu o Mandado de Segurança sem julgar o mérito. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. 
 7. Partes :AEXAP-RJ Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias. Situação: Aguarda julgamento no STF. 
 8. Partes: PETROS X FENASPE e -AEPET–APAPE–ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN – AAPESP- RS –ASPENE-SE e ASTAIPE-SP Objeto: Ação Ordinária Ajuizada pela Petros visando a Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobras. Situação: Pedido de ingresso das associações nos autos. O referido pedido até o momento não foi deferido. Aguarda julgamento no STJ dos embargos declaratórios interpostos contra esta decisão.   9. Partes: AEPET Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo  INPC. Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF. Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê: Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à dacaderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.
   10. Partes: APAPE Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC. Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF. Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê: Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.   11. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE. Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobras – PPSP. Situação: Aguarda conclusão do laudo pericial e julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela VIBRA.   12. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ. Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar. Situação: Não reconhecida a legitimidade das associações para causa até o momento. Aguarda julgamento do Agravo em Recurso especial.   13. Partes: AEPET Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82. Situação Atual: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Requeremos a produção de prova documental.   14. Partes: APAPE Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82. Situação: Julgado improcedente. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.   15. Partes: APAPE, AEPET Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental. Situação: Vitória – Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar). Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23, com deferimento de prazo para que a Vibra o cumprisse em 48h. Todavia, em 06.12.20243 a mesma impugnou o cumprimento. Corre prazo para manifestação acerca da impugnação da Vibra. Em tempo: Foi rejeitado o mandado de Segurança – MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido Recurso Ordinário – RO da Vibra. Apresentamos contrarrazões. Processo distribuído no TST e em 06/10/2023 o Ministério Público apresentou parecer. Conclusos para julgamento desde 08.12.2023.   16. Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS – ASTAPE-BA – ABRASPET-BA. Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobras e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras. Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Decisão mantida em 2 grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido. Aguarda julgamento dos nossos embargos declaratórios.   17. Partes: APAPE Objeto – Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobras, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade. Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.   18. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias. Situação: Vitória – Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Fizemos agravo. Aguarda julgamento.   19. Partes: AAPESP-RS X UNIÃO Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias. Situação: Vitória – União apresentou recurso em face da decisão que deferiu o pedido sucessivo. Aguarda julgamento no STJ.   20. Partes: APAPE Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes. Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.   21. Partes: APAPE x PETROS Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando- se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas.
 Situação: Exitosa – Em 19.10.2022 pagamos custas complementares. A interpelação foi cumprida. Em 26.09.2023 a Petros se manifestou nos autos. Todavia, em 30.10.23 foi proferido o seguinte despacho: “Nada mais a prover. A notificação foi procedida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se baixa e arquivem-se.”. Aguarda arquivamento.   22. Partes: APAPE x PETROS Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade. Situação: Declarada a incompetência da Vara Cível. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Processo remetido para Vara Empresarial que suscitou conflito negativo de competência. Situação do Conflito de Competência CC – Nomeado juízo provisório da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para apreciação de possíveis medidas urgentes. Em 08.11.23, juízo da 10 Vara Cível, prestando informações ao OE, reconsiderou a decisão originaria e reconheceu-se competente para apreciar o feito. Aguarda decisão para que voltem os autos à Vara para prosseguimento.   23. Partes: recorrente APAPE Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU. Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.   24. Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·. Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação. Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação. Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe.   25. Promovido pelo falecido Castagna Maia – Partes: recorrente APAPE Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul. Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.   26. Promovido pelo falecido Castagna Maia – Partes: recorrentes FENASPE e SINDIPETRO RJ Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Sustar a Portaria Nº644 de 24/08/2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO. Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.   27. Partes: FENASPE E OUTRAS OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as Portarias PREVIC 341 E 342 DE 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, VIII dos Regulamentos dos PPSPS. Situação: o Mandado de Segurança havia sido extinto – Fizemos apelação que foi provida pelo TRf1 que reconheceu o cabimento do mandado de segurança em 17.06.2022, em razão da nossa vitória na apelação o processo baixou para a vara para que seja proferida sentença de mérito. Convertido julgamento em diligência para determinar a intimação das terceiras interessadas. Feito contestado em 15.12.2023.   28. Partes: APAPE X PETROS Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos. SITUACAO: Determinada a interpelação da Petros em 01.12.2022. Diligência cumprida em 10.03.2023. Todavia, considerando  que a Petros apresentou resposta à interpelação, apresentamos manifestação. Assim sendo, em 06.07.2023 juízo determinou que a Petros exibisse os documentos solicitados, o não que foi atendido na totalidade. Corre prazo para manifestação até 21.02.2024.   29. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE RJ –APASPETRO RN –AAPESP RS – ASPENE SE X PETROS e VIBRA Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da VIBRA com o Plano Petros Sistema Petrobrás – PPSP. Situação: Aguarda conclusão do laudo pericial apurando o real valor da dívida. _____________________________________________________________ DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE www.apape.org.br https://apapeparticipantes.blogspot.com |