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Edição 381

abril de 2025

APAPEPRESS 381

REPRODUÇÃO DO FENASPE Informativo Edição 67

RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS
Ao final do relatório o GLOSSÁRIO

Para melhor informar, sistematizamos e o relatório resumido passou a apresentar as ações em dois subgrupos, quais sejam:

  1. Processos de Jurisdição Voluntária: são aqueles em que não há um julgamento propriamente dito pelo Judiciário, mas as partes o provocam para determinar alguma medida de caráter preparatório ou notificatório, por exemplo. Esse tipo de Jurisdição é utilizado apenas para realizar procedimentos específicos, tais como interpelações e notificações. Depois que o Poder Judiciário determina a realização da medida requerida (exemplo: notificar alguém), o processo atinge sua finalidade e é então arquivado.

  1. Processos Contenciosos: são aqueles em que o Judiciário, após ouvir as teses das partes e colher as provas necessárias, soluciona o conflito entre elas estabelecido (pressupõe a existência de conflito), proferindo decisões sobre os litígios a ele submetidos.

Na jurisdição contenciosa é natural que parte insatisfeita com a decisão judicial dela recorra, utilizando de todos os recursos cabíveis. Somente depois de exauridas todas as possibilidades de recurso é que se obtém uma decisão judicial definitiva.

Conforme se verifica, a principal diferença entre a Jurisdição Contenciosa e a Voluntária reside na natureza do caso que cada uma aborda e na forma como o Judiciário atuará diante dessas situações. A FENASPE (e demais filiadas) vem fazendo uso de várias medidas de jurisdição voluntária, como interpelações e notificações para garantir os direitos dos seus federados/associados. Quando, mesmo após essas medidas os direitos permanecem violados, a FENASPE toma medidas mais profundas no âmbito da jurisdição contenciosa, buscando decisões definitivas que favoreçam seus federados/associados.

Em acréscimo, dividimos cada grupo de ações por RAMO DO DIREITO, sendo: Tributário/Fiscal, Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, o que facilitará o entendimento de V.Sas. quanto à situação jurídica narrada em cada caso.

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RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

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I – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

  1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolizada EM 08.02.204 no CERD-RI

NOTIFICANTE: FENASPE – APAPE e AEPET

NOTIFICADA: VIBRA S.A

OBJETIVO: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS.

II – AÇÕES TRABALHISTAS

1.Partes: AEPET

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.

Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento de recurso das autoras. Sobrestado até o julgamento definitivo da ADI 5090.

Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado – Pendem de julgamento embargos declaratórios).

Tese fixada: Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

2. Partes: APAPE

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.

Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento de recurso das autoras. Sobrestado até o julgamento definitivo da ADI 5090.

Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado – Pendem de julgamento embargos declaratórios).

Tese fixada: Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

3. Partes: APAPE, AEPET

Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.

Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.

Situação: Processo no TRT aguardando julgamento do recurso interposto pela Vibra.

4. Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA.

Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobras e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista/Previdenciário.

Situação: Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso de Embargos.

III – AÇÕES TRIBUTÁRIO-FISCAIS

1. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL

Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.

Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal.

Situação: Vitória – Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ).

2. Partes: AAPESP-RS X UNIÃO

Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.

Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal.

Situação: Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ).

IV – AÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

1. Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Objeto: – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR. Corre prazo para recurso.

2. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Processo no STF para aguardar o julgamento de recurso das autoras.

3. Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED – Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Processo julgado em 05.09.2024. Fixada a seguinte tese:

I. O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS É LÍCITO E NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 109/2001;

II. AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATRIBUÍDAS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Corre prazo para recurso ao STJ e ao STF.

4. Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP – APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE

Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Processo no TRF para aguardar julgamento de recurso das autoras.

5. Partes : AEXAP-RJ

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Recurso não provido pelo STF. Aguarda julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a referida decisão.

6. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE.

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobras – PPSP.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.

7. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ.

Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Processo no STJ aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

8. Partes: AEPET

Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação Atual: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.

9. Partes: APAPE

Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.

Situação: Aguardando remessa para o STJ e STF para julgamento do recurso interposto pelas autoras.

10. Partes: recorrente APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.

Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

11. Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·.

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.

Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.

Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

12. Promovido pelo falecido Castagna Maia – Partes: recorrente APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.

Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

13.Promovido pelo falecido Castagna Maia – Partes: recorrentes FENASPE e SINDIPETRO RJ

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.

Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

14. Partes: FENASPE E OUTRAS

OBJETO: MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAR NULAS AS PORTARIAS PREVIC 341 E 342 DE 2020 QUE AUTORIZARAM A EXCLUSÃO DO ARTIGO 48, IX DO REGULAMENTO DA PETROS.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.

Situação: Processo na JFDF (primeira instância da Justiça Federal)aguardando julgamento.

V – AÇÕES EMPRESARIAIS

1. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Empresarial.

Situação: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando o exame da prevenção suscitada pela Petros e posterior produção de provas.

VI – PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1. Partes: APAPE

Objeto – Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobras, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Empresarial.

Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

2. Partes: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.

Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Previdenciária.

Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.

3. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas.

Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Previdenciária

Situação: Exitosa.

4. Partes: APAPE X PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos.

Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária / Previdenciária.

Situação: Exitosa.

5. Partes: FENASPE E OUTRAS x Petros E VIBRA

Objeto: INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS.

Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária / Previdenciária.

Situação: Aguarda cumprimento.

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GLOSSÁRIO

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SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.

É o incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

Agravo Recurso Especial

É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

Embargos de Declaração.

São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

Recurso de Revista.

É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

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DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE

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