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Edição 387

junho de 2025

APAPEPRESS 387

Reprodução do informativo FENASPE – Edição 70 – JUNHO 2025

EDIÇÃO 70– JUNHO 2025

ABRINDO A CAIXA PRETA III

Analisando as consequências das ações judiciais individuais promovidas por assistidos dos PPSPs contra a Petros, cabe a seguinte análise:

Essas ações têm como objetivo a revisão de benefícios de manutenção continuada, considerando que não obedeceram ao Regulamento do Plano que determina reajustes com base nos aumentos concedidos aos empregados das patrocinadoras em Acordos Coletivos de Trabalho – ACT.

A questão é que, nos ACT, os empregados das patrocinadoras, que participam dos mesmos Planos, receberam ganho real, ou seja, índice de reajuste além da inflação medida pelo IPCA, mas a Petros não realizou a revisão com base neste índice, mas com base em índice informado pelas patrocinadoras, estabelecido de forma separada (tabela congelada), contrariando o contratado pelos assistidos.

Essas ações, enquanto tramitavam na Justiça do Trabalho, resultavam pacificamente em sucesso com ganho de causa pelos assistidos.

Em razão disso, com a probabilidade de perda pela Petros, atestada pela área jurídica da Fundação, a legislação obriga a realização de provisionamento de contingência na contabilidade do Plano a que pertencem os autores das ações. Atualmente, este valor que é retirado da reserva coletiva para crédito na conta de contingência, deve chegar a cerca de R$ 3,5 bilhões.

Então, este valor é destinado para pagar o valor estimado como controverso correspondente às revisões dos benefícios, corrigidos, quando as sentenças favoráveis aos autores transitarem em julgado e forem executadas. Isso é o que em Sucupira chamam de o “pratrasmente”.

Se, nas iniciais das ações, as patrocinadoras forem colocadas no polo passivo das ações e o julgador determinar que a patrocinadora cubra o correspondente a provisão matemática do período passado, juntamente com o que é debitado ao assistido autor, no encontro de contas a conta fecha. Entretanto, se isso não ocorrer, a Administração do Plano deve cobrar este valor das patrocinadoras correspondentes aos copatrocínios dos autores.

O maior problema ocorre com relação ao efeito seguinte ao da efetiva realização da correção do benefício determinado pelo julgador (o que em Sucupira chamam de “prafrentemente”. Isto é: quando o benefício é aumentado, novas avaliações são feitas do compromisso futuro que se denomina provisão matemática. O resultado é um aumento significativo do compromisso do mútuo, ou seja, da massa que compõe o Plano a que os autores da ação pertencem.

O conjunto desses aumentos do compromisso coletivo futuro do mútuo, decorrente das execuções das ações individuais, são potenciais causadores de déficits e PEDs.

Esta possibilidade de insubsistência patrimonial futura foi prevista em 1984/85 pelo Ministério da Previdência, quando a Petros, a mando da Petrobras, introduziu alterações no Regulamento do Plano Petrobras de Benefício Definido, contrariando parecer do Atuário que criou e

acompanha o custo do Plano, passando a correção anual dos benefícios continuados a seguirem o que os empregados tiveram de aumento além da inflação com base nos ACT. Ora, isso é ganho real não previsto pelo Atuário quando define o Plano de Custeio, com base nas revisões pelo índice da inflação (IPCA) e logo dá causa a insubsistência patrimonial, ou seja, o déficit técnico e o PED.

Foi por esta razão que a Petrobras foi obrigada a aprovar pelo Conselho de Administração (porque, na época, era a Patrocinadora Instituidora e responsável pela gestão do Plano) a introdução do inciso X (depois IX e agora VIII) do artigo 48, adiante reproduzido.

As Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações induzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC Gab, de 25/09/1984 e n° 250/SPC, de 05/10/1984.

Acontece que a Lei Complementar 109, oriunda da Emenda Constitucional Nº 20, que introduziu a regulamentação da Previdência Complementar no Art. 202 da Constituição Federal, limitou a obrigação deste encargo, no entendimento da Petrobras, do qual discordamos, a 50% do valor da responsabilidade pela cobertura da insubsistência patrimonial decorrente, inclusive de ganho real, registrada como déficit técnico nas avaliações anuais.

Então, o passivo judicial decorrente das ações judiciais individuais, prestes a serem executadas, são as ameaças de futuros desequilíbrios e geração de novos PEDs.

Paulo Teixeira Brandão

Diretor Presidente da FENASPE



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