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Edição 389

junho de 2025

APAPEPRESS 389

RELATÓRIO SIMPLIFICADO DAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

Reformulamos o relatório mensal em linguagem mais objetiva e simplificada e o sistematizamos, organizando as ações em dois subgrupos, quais sejam:

 

1) Processos de Jurisdição Voluntária: são aqueles em que não há um julgamento propriamente dito pelo Judiciário, mas as partes o provocam para determinar alguma medida de caráter preparatório ou notificatório, por exemplo. Esse tipo de Jurisdição é utilizado apenas para realizar procedimentos específicos, tais como interpelações e notificações. Depois que o Poder Judiciário determina a realização da medida requerida (exemplo: notificar alguém), o processo atinge sua finalidade e é então arquivado.

2) Processos Contenciosos: são aqueles em que o Judiciário, após ouvir as teses das partes e colher as provas necessárias para solucionar o conflito entre elas estabelecido (pressupõe a existência de conflito), proferindo decisões sobre os litígios a ele submetidos.

Na jurisdição contenciosa é natural que parte insatisfeita com a decisão judicial dela recorra, utilizando de todos os recursos cabíveis. Somente depois de exauridas todas as possibilidades de recurso é que obtém uma decisão judicial definitiva.

Conforme se verifica, a principal diferença entre a Jurisdição Contenciosa e a Voluntária reside na natureza do caso que cada uma aborda e na forma como o Judiciário atuará diante dessas situações. A FENASPE (e demais filiadas) vem fazendo uso de várias medidas de jurisdição voluntária, como interpelações e notificações para garantir os direitos dos seus federados/associados. Quando, mesmo após essas medidas os direitos permanecem violados, a FENASPE toma medidas mais profundas no âmbito da jurisdição contenciosa, buscando decisões definitivas que favoreçam seus federados/associados.

Em acréscimo, dividimos cada grupo de ações por RAMO DO DIREITO, sendo: Tributário/Fiscal, Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, o que facilitará o entendimento de V.Sas. quanto à situação jurídica narrada em cada caso.

Finalmente, mantivemos ao final do relatório o GLOSSÁRIO contido nas edições anteriores, de modo que se mantenham habituadas com as expressões jurídicas aqui utilizadas.

Para maiores esclarecimentos, compareçam às reuniões agendadas periodicamente pela Federação, seja em ambiente virtual ou de forma presencial de modo que eventuais dúvidas sejam nelas sanadas.

Esperamos que o novo formato de relatório auxilie todos a compreenderem as medidas que vêm sendo tomadas pela Fenaspe e que tenhamos um ano de proveitosas reuniões nas quais poderemos detalhar o andamento de cada uma das causas.

Um forte abraço.


RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS
___________________________________________________________________________

 

I – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

1. Notificação Extrajudicial Protocolizada em 08.02.2024 no CERD-RI
Notificante: FENASPE – APAPE e AEPET
Notificada: VIBRA S.A
Objetivo: Sustar o processo de cisão de massas da VIBRA ENERGIA S.A nos Planos Petros do Sistema Petrobras – R e NR.


 

II – AÇÕES TRABALHISTAS

 

1. Partes: AEPET
Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.
Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento de recurso da autora.
Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Transitada em julgado.

Tese fixada:  Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

2. Partes: APAPE
Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.
Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento de recurso da autora.
Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Transitada em julgado.

Tese fixada:  Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

3. Partes: APAPE, AEPET
Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.
Situação: Processo no TRT aguardando julgamento do recurso interposto pela Vibra.

 

4. Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA.
Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobrás e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista/Previdenciário.
Situação: Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso de Embargos.


 

III – AÇÕES TRIBUTÁRIO-FISCAIS

 

1. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPE-RJ X UNIAO FEDERAL
Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal.
Situação: Vitória – Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ).

 

2. Partes: AAPESP-RS X UNIÃO FEDERAL
Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal.
Situação: Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ).


 

IV – AÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

1. Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Objeto: – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Situação: Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR. Fizemos agravo. Aguarda julgamento.

 

2. Reclamação Constitucional
Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP
Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Negado provimento ao recurso das autoras no STF.

 

3. Partes: Amicus Curiae: FENASPE e AEPET.
Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED – Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo julgado em 05.09.2024. Fixada a seguinte tese:

I. O Equacionamento do déficit atuarial da PETROS é lícito e necessário à garantia da higidez do plano de previdência privada, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar 109/2001;
II. As alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos não afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fizemos novos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Em análise a conveniência ou não de recorrermos.

 

4. Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP – APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE
Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo no TRF para aguardar julgamento de recurso das autoras.

 

5. Partes: AEXAP-RJ
Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Recurso não provido pelo STF. Findo.

 

6. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE.
Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobrás – PPSP.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.

 

7. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ.
Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo no STJ aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

8. Partes: AEPET
Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação Atual: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.

 

9. Partes: APAPE
Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Aguardando remessa para o STJ e STF para julgamento do recurso interposto pela autora. Em paralelo, negado provimento ao Agravo interno em RESP (Recurso Especial) e REX (Recurso Extraordinário) pelo Órgão Especial do TJ RJ. Fizemos embargos. Aguarda julgamento.

 

10. Partes: Recorrente APAPE
Objeto: Mandado de Segurança – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pela autora.

 

11. Promovido pelo falecido Castagna Maia.
Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·.
Objeto: Mandado de Segurança – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do Regulamento do Plano de Benefícios do PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.
Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

12. Promovido pelo falecido Castagna Maia.
Partes: recorrente APAPE
Objeto: Mandado de Segurança – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pela autora.

 

13. Promovido pelo falecido Castagna Maia.
Partes: recorrentes FENASPE e Sindipetro RJ
Objeto: Mandado de Segurança – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

14. Partes: FENASPE e Filiadas
Objeto: Mandado de Segurança para declarar nulas as Portarias PREVIC 341 E 342 DE 2020 que autorizaram a exclusão do inciso IX do artigo 48, do regulamento dos Planos Petros do Sistema Petrobras
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo na JFDF (primeira instância da Justiça Federal) aguardando julgamento.

 

15. Partes: FENASPE e Filiadas
Objeto: Mandado de Segurança preventivo visando sustar o processo de cisão de massas da Vibra Energia S.A nos Planos Petros do Sistema Petrobras.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo na JFDF (primeira instância da Justiça Federal) aguardando contestação da PREVIC e litisconsortes. Após, Juiz decidirá sobre a liminar requerida.

 

16. Partes: APAPE
Objeto: Reajustes Hipersuficientes NR – VIBRA
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Novo processo distribuído e tombado sob número 0731383-09.2025.8.07.0001 – aguarda despacho para citação da Petros.


 

V – AÇÕES EMPRESARIAIS

 

1. Partes: APAPE x PETROS
Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Empresarial.
Situação: Processo em primeira instância no TJRJ apreciação definitiva das questões preliminares para posterior julgamento do mérito.


 

VI – PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

1. Partes: APAPE
Objeto – Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.
Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Empresarial.
Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

 

2.  Partes: APAPE
Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada Pré-70 os participantes Pré-70 da Petrobras Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.
Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Previdenciária.
Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.

 

3. Partes: APAPE x PETROS
Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas.
Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária/ Previdenciária
Situação: Exitosa – Aguarda arquivamento.

 

4. Partes: APAPE X PETROS
Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos.
Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária / Previdenciária.
Situação: Exitosa – aguarda arquivamento.

 

5. Partes: FENASPE e OUTRAS x Petros e VIBRA
Objeto: interpelação judicial para sustar o processo de cisão de massas da VIBRA S.A nos Planos Petros do Sistema Petrobras – PPSPs.
Tipo e Grupo: Jurisdição Voluntária / Previdenciária.
Situação: Determinada a interpelação e posterior arquivamento.

 

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GLOSSÁRIO
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SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.
É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

 

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.

 

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.
É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

 

Agravo Recurso Especial
É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

 

Embargos de Declaração.
São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

 

Recurso de Revista.
É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

 

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