APAPEPRESS 413
NOTA INFORMATIVA
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
Em atendimento à solicitação que nos foi feita, informamos que por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1224 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese:
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Tema Repetitivo 1224
Situação: Acórdão Publicado
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento:
Dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes as contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Tese Firmada
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos à título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
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Conforme se vê, a decisão [já transitada em julgado], autorizou a dedução de contribuições extraordinárias para entidades fechadas de previdência complementar na base de cálculo do IRPF. A dedução é limitada a 12% do total de rendimentos tributáveis.
Pois bem. O Artigo 927 do Código Civil Brasileiro determina que o precedente acima transcrito seja de observância obrigatória pelos magistrados e tribunais, devendo ser aplicado aos casos análogos em tramitação no Poder Judiciário. Portanto, considerando que a associação possui ação com idêntico objeto, a aplicação da tese é, por decorrência legal, obrigatória.
Entretanto, é importante esclarecer que a aplicação da tese não ocorre de forma automática. Cada processo em curso deverá retomar seu curso, receber a devida análise pelo juízo competente, que aplicará o entendimento conforme as particularidades do caso concreto.
Importante destacar que para fins de execução [cálculo e posterior pagamento do quantum devido], no caso de sucesso da ação coletiva da associação por aplicação do referido precedente, será necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo movido pela associação, momento a partir do qual não caberão mais recursos. Dessa forma, no atual momento, ainda não é possível utilizar a tese firmada para efeitos práticos imediatos, tais como retificações ou declarações de Imposto de Renda, entre outras providências.
Aproveitamos para esclarecer que as ações coletivas promovidas por entidades como AEPET, APAPE e AAPESP abrangem exclusivamente os associados constantes nas listagens juntadas aos autos, uma vez que se trata de Ações Coletivas ajuizadas pelo rito ordinário e não de Ação Civil Pública. Portanto, os associados que não constam nas referidas listagens poderão, caso preencham os requisitos necessários para tanto, buscar o reconhecimento de seus direitos por meio de ações individuais se assim entenderem pertinente, buscando o patrocínio de sua confiança.
No mais, a fim de evitar tumulto por ocasião da execução da decisão a ser proferida na ação coletiva, solicitamos, desde já, que V.Sas. mantenham em local de fácil acesso, a integralidade dos contracheques da Petros desde março/2018, bem como as declarações completas do imposto de renda desde o ano de 2018 e demais anos subseqüentes, documentos que deverão ser entregues na respectiva associação quando isso for expressamente solicitado.
Esclarecemos, por fim, que já peticionamos nos autos das ações coletivas da APAPE, AEPET e APAPESP requerendo o imediato prosseguimento dos processos com a devida aplicação da tese consagrada no tema 1224 do STJ. Agora, teremos que aguardar.
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DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE
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