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Edição 414

abril de 2026

APAPEPRESS 414

RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

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I – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

1. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CISÃO DO PPSP-R E DO PPSP-NR POR PATROCINADOR

Requerente: APAPE
Situação: Distribuído à PREVIC (Processo 44011.009724/2025-21.). Aguarda análise.

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II – AÇÕES TRABALHISTAS

 

1. Partes:AEPET

Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.
Situação: Fizemos novo resp/reclamação constitucional. Aguarda julgamento.
Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Transitada em julgado).

 

Tese fixada: Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

2. Partes: APAPE
Objeto: Ação Ordinária – Diferenças de saldo no FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.
Situação: Processo no TRF para aguardar o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela APAPE quanto ao prosseguimento dos recursos.
Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Transitada em julgado.

 

Tese fixada: Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

3. Partes: APAPE, AEPET
Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista.
Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Vibra S.A em segundo grau de jurisdição. Corre prazo para Recurso de Revista (mantida a sentença de procedência).

 

3.1. Partes: AEPET e APAPE x VIBRA ENERGIA S.A.
Objeto: Cumprimento Provisório de Sentença – Ação Civil Pública que visa o restabelecimento das condições de custeio e pagamento da AMS.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista
Situação: Distribuído em 04.03.2026. Juíza aceitou a execução provisória. Corre prazo para a Vibra S.A se manifestar sobre o pedido.

 

4. Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA.

Objeto: Indenização – Ação indenizatória contra a Petrobrás e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.
Tipo e Grupo: Contencioso / Trabalhista/Previdenciário.
Situação: Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso interposto pela Fenaspe e demais associações a ela vinculadas acerca da Competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.

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III – AÇÕES TRIBUTÁRIO-FISCAIS

 

1. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL
Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal.
Situação: Vitória – Em 20.04.2026 requeremos o levantamento da suspensão processual anteriormente determinada em razão do Tema 1224/STJ.

 

Em tempo: considerando que a ação foi ajuizada em 08.09.2021, quando a decisão favorável aos associados for proferida e vier a transitar em julgado poderão serão restituídas parcelas desde março/2018 (data de início do pagamento das contribuições extraordinárias).

 

2. Partes:AAPESP-RS X UNIÃO
Objeto: Ação de restituição de indébito – IR sobre contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo: Contencioso / Tributário/Fiscal.
Situação: Em 20.04.2026 requeremos o levantamento da suspensão processual anteriormente determinada em razão do Tema 1224/STJ.

 

Em tempo: considerando que a ação foi ajuizada em 08.09.2021, quando a decisão favorável aos associados for proferida e a transitar em julgado serão restituídas parcelas desde março/2018 (data de início do pagamento das contribuições extraordinárias).

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IV – AÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

1. Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Objeto: – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Situação: Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR.

 

2. Reclamação Constitucional

Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP
Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Negado provimento ao recurso das autoras no STF. Aguarda julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a referida decisão.

 

3. Partes:Amicus Curiae: FENASPE e AEPET.
Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) – Fixar tese sobre a legalidade do PED – Plano de Equacionamento – proposto pela Petros e suas patrocinadoras.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo julgado em 05.09.2024. Fixada a seguinte tese:

 I- O Equacionamento do déficit atuarial da PETROS é lícito e necessário à garantia da higidez do plano de previdência privada, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar 109/2001;

II- As alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos não afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Fizemos novos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Aguarda julgamento do recurso interposto pela Petros.

 

4. Partes:FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP – APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE

Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo no TRF para aguardar julgamento de recurso das autoras.

 

5. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE.
Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobrás – PPSP.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando julgamento. Deferido prazo para apresentação de razões finais escritas.

 

6. Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ.
Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Processo no STJ aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

7. Partes:AEPET
Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação Atual: Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.

 

8. Partes:APAPE
Objeto: Ação Civil Pública – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.
Tipo e Grupo: Contencioso / Previdenciário.
Situação: Negado provimento ao recurso da APAPE no STF. Findo.

 

9. Partes: Recorrente APAPE
Objeto: Mandado de Segurança – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

10. Promovido pelo falecido Castagna Maia.

Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·.
Objeto: Mandado de Segurança – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do Regulamento do Plano de Benefícios do PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.

Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

11. Promovido pelo falecido Castagna Maia.

Partes: recorrente APAPE
Objeto: Mandado de Segurança – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.

Situação: Recurso provido para anular a sentença proferida na origem. Autos baixados para julgamento.

 

12. Promovido pelo falecido Castagna Maia.
Partes: recorrentes FENASPE e Sindipetro RJ

Objeto: Mandado de Segurança – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Processo no TRF aguardando julgamento do recurso interposto pelas autoras.

 

13. Partes: FENASPE e Filiadas
OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as Portarias PREVIC 341 E 342 DE 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, ix do regulamento da PETROS.
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Denegada a segurança. Aguarda julgamento da apelação.

 

14. Partes: FENASPE e Filiadas
OBJETO: Mandado de Segurança preventivo visando sustar o processo de cisão de massas da Vibra Energia S.A nos Planos Petros do Sistema Petrobras.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Negada a segurança. Aguarda julgamento do recurso no TRF.

 

15. Partes: APAPE
OBJETO: Reajustes Hipersuficientes NR – VIBRA
Tipo e Grupo: Contencioso/ Previdenciário.
Situação: Apresentamos réplica. Aguarda elaboração do laudo pericial.

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V – AÇÕES EMPRESARIAIS

 1. Partes:APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Tipo e Grupo: Contencioso/ Empresarial.
Situação: Determinada a remessa dos autos para julgamento pela 18 Vara Cível da Comarca da Capital (reconhecida a prevenção).

 

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    GLOSSÁRIO

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SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.
É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

 

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.

 

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.
É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

 

Agravo Recurso Especial
É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

 

Embargos de Declaração.
São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

 

Recurso de Revista.
É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

 

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