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Edição 18

julho de 2017

Edição 18 – Grupo Pós-82 – Vítoria Processual importante sentença reformada

Grupo Pós-82 – Vítoria Processual importante sentença reformada

 

Com satisfação, comunicamos que o Desembargador Relator GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da Décima Nona Câmara Cível Apelação Cível nº 0418675-84.2013.8.19.0001, na data de 10.07.2016 acolheu o RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA APAPE para anular a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação que buscava o afastamento do teto para o grupo pós-82 e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para analisar o feito nos termos requeridos na petição inicial.

O Desembargador, em decisão monocrática, acolheu os argumentos que expus na apelação, sustentando que o Juiz de primeiro grau havia cometido um grave erro de procedimento pois não havia analisado corretamente os pedidos da inicial pois analisara a questão como se tratasse de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria quando na verdade o que se pretendia era apenas afastar a limitação do teto de contribuições para os participantes que ingressaram após a vigência do Decreto de 1982.

Trata-se de importante vitória, que recoloca o processo “nos trilhos” e obriga o Juiz de primeiro grau a examinar, com o devido cuidado, os pedidos formulados pela APAPE. Para melhor compreensão, veja-se o conteúdo da ementa do julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. NOVO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE IMPLICOU EM MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TETO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTO EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE JÁ REVOGADA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA COMO SE OS AUTORES PRETENDESSEM A REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TETO DE TRÊS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS ASSOCIADOS E O APORTE PELA MANTENEDORA DE RECURSOS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEM APLICAÇÃO DO TETO. PEDIDO INICIAL QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DO TETO DE BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 168 DO TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANALISAR O FEITO NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.”

Dessa decisão, poderá haver recurso da Petros para a Câmara Julgadora. Não havendo, os autos retornarão imediatamente à Vara de origem para prosseguimento e prolação de nova sentença na forma determinada pelo Desembargador Relator.

 

Anexo

 

Diretoria Executiva da APAPE

 

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