
Processo: 0023293-64.2018.8.19.0001
Processo Eletrônico
ESCLARECIMENTO DA APAPE E AEPET SOBRE ESTE PROCESSO
Embora constem do cabeçalho da decisão os nomes da FENASPE e suas associadas, entre elas a APAPE e a AEPET, o que é perfeitamente natural, pois são elas as autoras da ação, o item 2 da referida decisão diz respeito exclusivamente ao requerimento feito pela AMBEP para ingressar na lide na qualidade de litisconsorte. Trata-se de despacho saneador no qual não houve indeferimento de qualquer pedido da FENASPE e suas associadas. No item 1 a Juíza apenas solicita esclarecimentos sobre o pedido de alguns associados da AEPET que não foram contemplados pelos efeitos da liminar concedida e no item 3 do despacho saneador, como de praxe, a Juíza determina às partes que apontem as provas que pretendem produzir e as razões de fato e de direito que reputam importantes para o julgamento da causa. Tais determinações são absolutamente normais e seguem o devido rito processual para o qual estamos atentos na defesa dos interesses dos participantes. Convém esclarecer que o referido despacho saneador foi proferido nos autos da ação principal ajuizada e não se confunde com os Agravos de Instrumento interpostos pela Petros, Petrobrás e Fenaspe (APAPE e AEPET), os quais aguardam julgamento no Tribunal e versam sobre os efeitos da liminar (tutela antecipada concedida). Para maior clareza, veja o teor do despacho saneador e a certidão cartorária abaixo, que esclarecem o fato de que a petição de fls. 7327/7338 é de autoria da AMBEP e não da FENASPE: Despacho Saneador: "1 - Fl.7293/7295: Diga a parte autora se os assistidos referidos constaram da lista de associados juntada com a petição inicial. Após, decidirei; 2 - Fl.7327/7338: O requerido pelo peticional seria producente se fosse possível evitar o proferimento de decisões conflitantes que alcançasse todo o universo de participantes do plano de previdência complementar, o que não é o caso. Em se tratando a parte ré de entidade de previdência complementar com abrangência nacional, que reúne empregados e ex-empregados da Petrobrás Distribuidora S.A , subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A., é praticamente impossível a admissão na lide de várias associações de mantenedores/beneficiários da petros, na qualidade de assistente litisconsorcial, pois existem inúmeros processos sendo ajuizados em diversos Estados do Brasil. Esta magistrada, inclusive, já tem conhecimento de um elevado número de ajuizamentos de feitos com a mesma causa de pedir, não só em outras Comarcas deste Estado, como em outros Estados da federação, não se podendo sequer saber qual o juízo prevento. A título de exemplo cito os seguintes processos nº: 1029423-58.2017.8.26.0562 e 1004008- 39.2018.8.26.0562, propostos na comarca de Santos-SP; 0063706- 93.2017.8.19.0021, proposto na Comarca Duque de Caxias-RJ; 0008007- 78.2018.8.25.000, proposto na Comarca de Aracaju-SE; 0859145- 61.2017.8.20.5001, proposto na Comarca de Natal-RN; 1035045- 73.2017.8.26.0577, proposto na Comarca de São José dos Campos-SP, 1100225- 12.2017.8.26.0100, proposto na Comarca de São Paulo-SP e 5157049- 17.2017.8.13.0024, proposto na Comarca de Belo Horizonte-MG. Ademais, a extensão dos efeitos da decisão liminar proferida por certo não atenderia ao princípio constitucional da duração razoável do processo. O que se observa no presente caso é a tentativa da parte peticionante de reunir todos os seus associados ao presente feito em que já consta decisão liminar que lhe afigura favorável, burlando o princípio do Juiz Natural. Indefiro, pois o requerido às fls. 7327/7338;" (o grifo é nosso) 3 - Esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, justificando sua necessidade e seu objetivo, para análise da oportunidade e conveniência de sua produção. 3.1 - Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC. Intimem-se." Certidão do cartório: "13/08/2018 CERTIFICO que as fls. 7327 a ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORESBENEFICIÁRIOS DA PETROS - AMBEP requer a admissão no feito. As fls. 7606 recolher custas para admissão. Não conferidas ainda. CERTIFICO que as fls. 7611 os Autores oferecem a Replica tempestivamente e nas fls. 8081 junta o complemento de documentos da Réplica de fls. 7611." Era o que tínhamos a esclarecer.
A UNIÃO para enfrentarmos esta luta é fundamental.
Paulo Teixeira Brandão Diretor da APAPE e da AEPET Conselheiro Fiscal da Petros www.apape.org.br |