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Edição 180

agosto de 2020

APAPEPRESS 180 – Decisão do Presidente do STJ que rejeitou o pedido de Tutela de Urgência formulado pela Fenaspe e demais associações, nos autos da SLS 2507

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

A notícia da recente decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação ao pedido de tutela de urgência interposto pelo Assessor Jurídico da APAPE que  buscava impedir a cobrança dos valores retroativos das contribuições devidas no período que vai da data do deferimento da liminar nos autos da ação civil pública à data da decisão da SLS 2507 (Suspensão de Liminar e Sentença) que suspendeu a eficácia da referida liminar, causou repercussão que precisa ser esclarecida.

 

Adiante a informação do Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa.

 

Caros Dirigentes

Informo que na data de hoje foi publicada a decisão do Presidente do STJ que rejeitou o pedido de Tutela de Urgência formulado pela Fenaspe e demais associações, nos autos da SLS 2507.

O pedido de tutela de urgência buscava impedir a cobrança dos valores retroativos das contribuições devidas no período que vai da data do deferimento da liminar nos autos da ação civil pública à data da decisão da SLS 2507 (Suspensão de Liminar e Sentença) que suspendeu a eficácia da referida liminar.

O Presidente do STJ manteve seu entendimento de que não há plausibilidade jurídica na pretensão de sustar a cobrança das contribuições e, invocando um precedente recente da Corte Especial do STJ, entendeu que a suspensão da liminar opera efeitos desde a data em que a liminar foi concedida, e não da data em que foi suspensa, ou seja, corroborou o efeito retroativo que vem sendo aplicado pela Petros.

O importante é frisarmos que esta decisão não é definitiva, pois ainda pende de julgamento o Agravo Interno interposto em face da decisão suspensória da liminar, agravo este que ainda será julgado pela Corte Especial e que está aguardando a inclusão em pauta de julgamento.

Como assessor jurídico da Fenaspe e demais associações autoras da Ação Civil Pública estou tomando, e sempre tomarei todas as medidas processuais cabíveis para reverter este quadro processual desfavorável.

Atenciosamente,

CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA

OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A

 

DIRETORIA DA APAPE

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Adiante segue a colaboração do Assessor Jurídico para facilitar a leitura dos Associados e Associadas com os termos usados na informação acima.

  1. CPC: é a sigla que corresponde a Código de Processo Civil.
  2. SLS é a sigla correspondente a INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.

A medida é prevista no artigo 4º da Lei 8437/1992:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

3.Embargos de declaração: (ED) são recurso de integração que visa ao esclarecimento de decisão judicial. Veja os artigos 494, 994 e 1022 do CPC:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO é o recurso cabível contra decisões interlocutórias (que não são as decisões definitivas de mérito). Veja o artigo 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  1. AGRAVO INTERNO – É o recurso que cabe das decisões do Relator do recurso submetido ao Tribunal e que é processado de acordo com o Regimento Interno do Tribunal. Exemplo: Se o relator indefere pedido de efeito suspensivo a um recurso, desta decisão caberá agravo interno. Veja o artigo 1021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Veja, ainda o artigo 4º, parágrafos 3º e 4º da Lei 8437 de 1992, específico sobre os casos de suspensão de liminar e sentença:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

  • 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
  • 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
  • 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
  • 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.
  • 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
  • 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
  1. IRDR-INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Incidente pelo qual o Tribunal pacifica a jurisprudência a respeito de determinada demanda que se repete em muitos casos. Veja os artigos 928, 976 e 313 do CPC

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

7.TUTELA DE URGÊNCIA – é a decisão proferida de modo a antecipar a decisão definitiva do processo “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Corriqueiramente chamada de “liminar”, na verdade se trata de decisão proferida em caráter de urgência. Veja o artigo 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  1. AMICUS CURIAE (plural AMICI CURIAE): É a pessoa física ou jurídica que é admitida a participar do processo para auxiliar o Tribunal a decidir. Em português, amigo da Corte. São admitidos aqueles que o Tribunal considera que possuem representatividade e podem contribuir para a melhor compreensão da controvérsia. Veja o artigo 138 do CPC:

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
  • 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
  • 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


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