APAPEPRESS 218
Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
RELATÓRIO DAS AÇÕES – CONTRATO FENASPE E OUTRAS
EM – 07.04.2021
1–Nº do PEOCESSO – 0006718-18.2009.4.01.3400
Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, SINDIPETRO RJ E SINDIPETRO LP·.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação. Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.
Situação: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, desde 06.2018. Em 13 de agosto de 2019 determinada a conversão em PJE (processo eletrônico), o que foi atendido pela secretaria em Setembro/2019.
Fizemos petição de impulsionamento em Fev/2021.
2 -Nº do PEOCESSO – 0023293-64.2018.8.19.0001
Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE, APASPETRO, ASPENE E AAPESP.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Situação: No momento, aguarda julgamento dos IRDRs instaurados no TJ RJ sobre a matéria. Processo sobrestado.
2.1. AGRAVOS E DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara
2.1.1 – AGRAVOS
a) Nº do PEOCESSO –0025940-35.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000
Partes: FENASPE E ASSOCIAÇÕES A ELA AFILIADAS, PETROS, PETROBRAS.
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVOS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO
Situação: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507. Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados pela Fenaspe e demais Associações.
Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados com base na Súmula 735 do STF.
Ato contínuo, interpuseram a Petros e a Petrobras Agravos ao STJ e Agravos Internos ao TJ RJ contra a referida decisão (a decisão que negou seguimento aos recursos é híbrida e, portanto, cabem ambos os tipos de agravo). O agravo ao STJ da Petrobrás não foi conhecido naquela corte em Março/2020, razão pela qual, interpôs a mesma Agravo Interno e cujo provimento foi igualmente negado.
Tivemos vitória – Resultado atual: recurso da Petrobrás rejeitado.
b) Nº do PROCESSO –0019323-25.2019.8.19.0000
Partes: PETROBRAS – S.A
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.
Situação: Recurso da Petrobrás desprovido. Além disso negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Em razão disso, interpôs a Petrobras Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 13.10.2020. Insatisfeita com o resultado do julgamento, interpôs a agravante Agravo Regimental. Já apresentamos contrarrazões. Em 07.04.2021 o Órgão Especial negou provimento ao recursoda Petrobrás.
Tivemos vitória Resultado atual: recurso da Petrobrás rejeitado.
c) Nº do PEOCESSO –0007067-50.2019.8.19.0000
Partes: PETROBRAS – S.A
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
Situação: Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 17.01.2020. Ato contínuo, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face desta decisão. Findo.
Tivemos vitória – Resultado atual: recurso da Petrobrás rejeitado.
d) Nº do PROCESSO –0027510-22.2019.8.19.0000
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FENASPE CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.
Situação: Recurso das associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível. Findo.
Tivemos vitória – Resultado atual: Recurso da Fenaspe conhecido e provido.
e) Nº do PROCESSO –0059232-11.2018.8.19.0000
Partes: PETROBRAS – S.A
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL (nova listagem).
Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Insatisfeita com a decisão, em 22.06.2020 interpôs a Petrobras Recurso Especial e Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Ato continuo, interpôs a agravante Agravo em RESP e Agravo em REX. Determinada a remessa dos autos aos tribunais superiores para julgamento.
Tivemos vitória – Resultado atual recursos da Petrobrás rejeitados – com recurso aos Tribunais Superiores.
f) Nº do PROCESSO –0007172-27.2019.8.19.0000
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.
Situação:Negado provimento ao recurso pela Câmara. Negado provimento aos embargos declaratórios aforados pela Petros em face do referido acórdão. Assim sendo, a Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpôs, ato contínuo, Agravo em Recurso Especial cujo provimento também foi negado.
Tivemos vitória – resultado atual: recurso da Petros rejeitado.
g) Nº do PROCESSO –0043491-57.2020.8.19.0000
Partes: Fenaspe e Outras
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AGRAVO – Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.
- Situação: Relator recebeu o Agravo e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo positivo para sustar imediatamente a cobrança das contribuições retroativas. Fizemos Agravo Interno. Em 02.12.2020 foram apreciados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno. Negou-se provimento a ambos os recursos. Pende de julgamento os embargos declaratórios aforados pela Fenaspe e demais associações. Incluído na pauta de julgamento do dia 12.04.2021 para julgamento dos embargos declaratórios que tem objetivo de prequestionamento para interposição de Recurso Especial se for possível. A matéria está sendo discutida, também, nos autos da SLS 2507, pendendo julgamento de Agravo Interno da Fenaspe e outras.
h) 0059263-31.2018.8.19.0000
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: AGRAVO – Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras do PPSP para compor o polo passivo, dentre outras questões. Recurso não provido. Ato contínuo, interpôs a Petros, respectivamente, Recurso Especial e Extraordinário e cujo seguimento foi negado. Após, interpôs a Petros Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário em peça única, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos. A agravante, interpôs embargos declaratórios contra a referida decisão, cujo provimento foi negado. Autos baixados em Maio/2020. Ato continuo, determinada a suspensão do feito em razão dos IRDR. Aguarda publicação da decisão para examinarmos.
2.1.2- Nº do PROCESSO – SLS 2507/RJ (2019/0101695-7)
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: STJ
Objeto: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA – Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.
Situação: Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%). Fizemos Agravo contra a referida decisão. Aguarda julgamento. Em 07/08/2019 às 14:51 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) (51). Importa ainda informar que no dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92: § 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. O conteúdo dessa última decisão deverá ser examinado pelas partes atingidas, tendo em vista que já recorremos por meio do cabível Agravo que aguarda julgamento pela Corte Especial, repise-se. Fizemos petição de impulsionamento em Janeiro/2021.
2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SLS 2507
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: STJ
Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.
Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência. Fizemos embargos declaratórios em face desta decisão cujo provimento foi negado. Em 05.04.2021 fizemos agravo interno, pende despacho de admissibilidade e julgamento.
3 -Nº do PEOCESSO – IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 – 0026581-23.2018.8.19.0000
Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)-Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.
Situação: Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amici curiae.
Em setembro/2020 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento da SLS 2507. Processo sobrestado.
4 -Nº do PROCESSO – 0025837-91.2011.4.01.3400
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Situação:Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, concluso desde fevereiro de 2019. Em 18.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.
5 – Nº do PROCESSO – 0031848-39.2011.4.01.3400
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador João Batista Moreira, concluso desde maio de 2018. Em 24.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.
6 -Nº do PROCESSO – 0047917-83.2010.4.01.3400
Partes: FENASPE E SINDIPETRO RJ
Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação doBPO. Em 05.05.2017, sentença improcedente.
Situação: Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Conclusos desde 14.01.2020. Em 20.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.
7 -Nº do PROCESSO – 0049448-39.2012.4.01.3400
Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, ASTAIPE, APAPE, AEPET, AEPET BA, APENE SE
Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo DR. Vergara
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO – Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.
Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamentoda apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.
Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.
8 -Nº do PROCESSO – 0049698-40.2018.8.19.0001
Partes: AEXAP
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento a apelação interposta pela parte autora em razão da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios cujo provimento foi igualmente negado. Por essa razão, fizemos Recurso Especial e Extraordinário que aguardam despacho de admissibilidade.
9 -Nº do PROCESSO – 0062009-63.2018.8.19.0001
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA – Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.
Situação: Aguarda julgamento dos embargos de declaração. Fizemos petição de impulsionamento em 26.02.2021.
10 -Nº do PROCESSO – 0078168-47.2019.8.19.0001
Partes: FENASPE
Local de Tramitação: TJ RJ
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79.
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: Desistimos da ação em razão de que os fundamentos da inicial estavam ultrapassados pela atual jurisprudência do STJ. Aguarda homologação da desistência.
OBS: Cota do MP em 08.07.2020.
11 -Nº do PROCESSO – 0083060-71.2015.4.02.5101
Partes: AEPET
Local de Tramitação: TRF – 2º REGIÃO
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA – Diferenças de FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Situação: Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Antes do julgamento do agravo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.
12 -Nº do PROCESSO – 0085040-53.2015.4.02.5101
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TRF – 2º REGIÃO
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA – Diferenças de FGTS – Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Situação: Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado.
Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.
13 – Nº do PROCESSO – 0247034-86.2017.8.19.0001
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.
Situação: Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASPENE-SE, APASPETRO-RN, APAPESP, Aguarda elaboração do laudo pericial.
14 -Nº do PROCESSO – 0248686-75.2016.8.19.0001
Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ATAPE
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.
Situação: A ação é da maior importância, pois pretende recuperar ao fundo valores que somente em 2015 já alcançavam aproximadamente 500 milhões de reais. Negado provimento a apelação interposta pelas autoras em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos recurso Especial e Extraordinário que aguardam despacho de admissibilidade.
15 – Nº do PROCESSO – 0306955-15.2013.8.19.0001
Partes: AEPET
Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO COLETIVA – Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82.
Situação: Rejeitados os de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Interpusemos agravo de instrumento cujo seguimento foi negado, por entender o juízo que o mesmo foi interposto fora do prazo recursal, o que não ocorreu. Em função disto, fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos agravo interno. Aguarda julgamento. Petros também agravou e recurso não foi conhecido. Em paralelo, no dia 25.03.2020 fomos intimados para esclarecer em primeiro grau de jurisdição o andamento dos referidos agravos ou dar andamento ao feito, o que foi atendido. Assim sendo, o juízo determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do agravo.
16-Nº do PROCESSO1. AGRAVOS DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001
- 0022776-28.2019.8.19.0000
Partes: AEPET
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AGRAVO – Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.
Situação: Em 02.06.2020 interpusemos Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face da decisão que negou seguimento ao agravo, cujo seguimento foi negado. Fizemos agravo regimental. Aguarda julgamento.
17 – Nºdo PROCESSO – 418675-84.2013.8.19.0001
Partes: APAPE
Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ
Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.
Situação: Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela aforou Agravo, cujo provimento foi negado no STJ. Ato contínuo, interpôs a Petros agravo interno, cujo provimento também foi negado. Rejeitados os embargos declaratórios aforados pela Petros em face desta última decisão. Insatisfeita, interpôs a Re RECURSO EXTRAORDINARIO. Aguarda julgamento no STF.
Tivemos vitória – recurso da Petros rejeitado, aguarda julgamento em Tribunais Superiores.
18 – Nº do PROCESSO – 0422342-78.2013.8.19.0001
Partes: AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ
Local de Tramitação: 43º VARA CÍVEL
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.
Situação: Autos remetidos para a Remeto à 3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania para parecer. Em paralelo, salientamos que ainda não foram julgados os embargos declaratórios interpostos em face da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. Após o julgamento, faremos agravo, se mantida a referida petição e apresentaremos quesitos. Em tempo: Determinada a suspensão do processo em razão dos IRDRs. Aguarda publicação da decisão para examinarmos.
19 – Nº do PROCESSO – AGRAVO DO PROCESSO 0422342-78.2013.8.19.0001
- 0059263-31.2018.8.19.0000
Partes: FUNDAÇÃO PETROS
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.
Objeto: AGRAVO – Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras do PPSP para compor o polo passivo, dentre outras questões. Recurso não provido. Ato contínuo, interpôs a Petros, respectivamente, Recurso Especial e Extraordinário e cujo seguimento foi negado. Após, interpôs a Petros Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário em peça única, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos. A agravante, interpôs embargos declaratórios contra a referida decisão, cujo provimento foi negado. Autos baixados em Maio/2020. Ato continuo, determinada a suspensão do feito em razão dos IRDR. Aguarda publicação da decisão para examinarmos.
20 -Nº do PROCESSO – 1370191 RJ (2013 / 0047717-3)
Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: STJ.
Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Federal e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa com a Funcef pelo pagamento das diferenças decorrentes de revisão de proventos de previdência privada fechada. O Recurso constitui TEMA 936 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa: “Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.”.
Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, da qual destacamos a do item II que possibilita a inclusão da patrocinadora no polo passivo quando a hipótese for de ato ilícito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I – O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II – Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, patrocinador.
No caso concreto, recurso especial não provido; Rejeitados os embargos declaratórios interpostos pelas partes nos autos. Transitou em julgado em 21/08/2019.
21 -Nº do PROCESSO – 1435837
Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: STJ.
Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor. Processo julgado. Fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”
Situação: Após a fixação da tese, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos novos embargos com o intuito de ressalvar as hipóteses de contratos anteriores à vigência da lei 6435/77 sob a ótica do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Os referidos embargos não foram providos. Em 20.10.2020 fizemos Recurso Extraordinário que aguarda despacho de admissibilidade.
22 – Nº do PROCESSO – 1312736
Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE
Local de Tramitação: STJ.
Origem: atuação – tentativa de ingresso como amici curiae, acompanhamento pelo Dr. Vergara
Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada. O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:
“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”
Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, das quais destacamos a do item IV, que auxiliará na defesa de ações indenizatórias na Justiça do Trabalho:
I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Transitado em Julgado em 28/03/2019.
23 -Nº do PROCESSO – 44011.001625/2020-97
Partes: FENASPE E APAPE
Local de Tramitação: PREVIC
Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara
Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 342 (aprovação do novo Plano)
Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 342 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – Repactuados. Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado. Em estudo para provável impetração de Mandado de Segurança.
24 -Nº do PROCESSO – 44011.001624/2020-42
Partes: FENASPE E APAPE
Local de Tramitação: PREVIC
Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara
Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 341 (aprovação do novo Plano)
Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 341 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS – Não Repactuados, CNPB no 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros. Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado.
Em estudo para provável impetração de Mandado de Segurança.
25 -Nº do PROCESSO – 0263959-55.2020.8.19.0001
Partes: APAPE
Local de Tramitação: TJRJ
Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes pre-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes
Situação: Aguarda despacho da petição inicial.
26 – Nº do PROCESSO – 0069184-06.2021.8.19.0001
Local de Tramitação: TJRJ
Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: CAUTELAR ADESÃO PP3
Situação: Aguarda apreciação do pedido de tutela de urgência.
27 – Nº do PROCESSO – 0021857-68.2021.8.19.0000 (MS NA CAUTELAR 0069184-06.2021.8.19.0001)
Local de Tramitação: TJ RJ
Origem: MS patrocinado pelo Dr. Vergara
Objeto: Adesão PP3 – Irregularidades
Situação: Desistimos da medida em função da alteração do quadro fático apontado nos autos, uma vez que a Petros elasteceu o prazo de adesão ao PP3 para 30.04.2021
28 – Aguarda numeração:
Parte: Associações a definir (APAPE, AEPET, AAPESP E ASTAPE CAXIAS já estão em fase de encaminhamento)
Origem: ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara
Objeto: Manutenção do pagamento da A.M.S por desconto em folha.
Situação: Associações estão realizando as assembleias para autorizar o ajuizamento da demanda.
Aguardando definição do STF sobre a suspensão da súmula 277 do TST.
- Ação nova em estudo: Ação indenizatória contra a Petrobrás por responsabilidade objetiva na configuração de parte do déficit. Provável desdobramento em ações individuais e/ou protesto interruptivo de prescrição na Justiça do Trabalho.
29- Nº do PROCESSO – 0100168-95.2021.5.01.0074
Partes: AEXAP
Local de Tramitação: 74 VT – RJ
Objeto: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO – INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – MÁ-GESTÃO DO FUNDO
Situação: Aguarda julgamento.
30- Nº do PROCESSO – 0000143-47.2021.5.10.0002
Partes: FENASPE E OUTRAS
Local de Tramitação: 2 VT – BSB
Objeto: INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.
Situação: Aguarda apresentação da defesa, após o que o juiz examinará o pedido de antecipação de tutela.
31- MEDIDA EXTRAJUDICIAL – Notificação da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos de Diretor Administrativo e de Seguridade de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade. Finalizada em 08.04.2021, remetida ao Presidente da Apape para encaminhamento.
32 – MEDIDA EXTRAJUDICIAL – CONTESTAÇÃO a informe da Petros sobre a ausência de reajustes do grupo “RG”. Realizada e enviada ao Presidente da Apape. Realizada em 08.04.2021, remetida ao presidente da Apape.
Paulo Teixeira Brandão
Diretor Presidente da APAPE
www.apape.org.br
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