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Edição 61

junho de 2018

Edição 61 – Um novo alento para participantes e assistidos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

Um novo alento para participantes e assistidos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

Julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ

 

    • O Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade de previdência fechada em ações que envolvam revisão de benefício;

 

  • Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador

 

Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento em recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 936) decidiu tema de fundamental importância para os participantes de entidades de previdência complementar fechada, como é o caso da Petros.

O entendimento firmado pela 2a sessão do STJ foi que “O Patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício de reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.

O julgamento se deu num caso envolvendo a revisão de benefício de uma aposentada da Caixa Econômica Federal – CEF – Resp 1370191.

A CEF sustentava ser apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e que, desta forma, não teria responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de previdência complementar. Em segunda instancia (TRF da 2aRegião) a CEF saiu vitoriosa.

A FUNCEF em recurso ao STJ alegou que a CEF deveria, solidariamente, ser responsável pelo reajuste do benefício.

O voto do ministro relator, Luis Felipe Salomão, foi no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar possuem personalidade jurídica própria, ressaltando “ a relação trabalhista de emprego que a autora …mantem com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam. ” (grifos nossos)

E prossegue o eminente ministro, dizendo “que os fundos de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários…” (grifos nossos) E que, conforme artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01, “as entidades fechadas de previdência privada apenas administram os planos”, e que conforme artigo 35 da referida Lei, “possuem gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”.

Conclui o relator que “as entidades de previdência privada tem personalidade jurídica e patrimônios próprios”; portanto não pode haver litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes.

Todavia, a patrocinadora poderá ser demandada, quando for a causadora da demanda em decorrência de ato ilícito, contratual ou extracontratual. Só não poderá figurar no polo passivo da demanda quando a discussão se tratar de obrigação exclusiva da entidade de previdência fechada, ou do fundo de previdência, tais como cálculos de benefício, concessão ou não de benefício, resgates de reservas etc.

Este julgado é de fundamental importância para os participantes e assistidos da Petros, porque reforça as iniciativas da APAPE juntamente com a AEPET e demais afiliadas da FENASPE para cobrar das patrocinadoras as dívidas de suas responsabilidades, ainda não reconhecidas pelas patrocinadoras e tampouco cobradas pela Petros, mas que, por representarem parte substancial dos valores que compõem o Plano de Equacionamento – PED, estão sendo objeto de ações judiciais que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Não obstante, este julgado impede as patrocinadoras de se esquivarem de honrar com os pagamentos de compromissos financeiros decorrentes de seus atos.

Nos termos dos artigos 2015, 1036 e 1041 do Código de Processo Civil – CPC em vigor e artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e artigo 927 do CPC, este julgamento vai servir de orientação para as instancias ordinárias do Judiciário e até mesmo novos julgados no STJ.

 

Por José Lindolfo Magalhães – advogado

Representante da APAPE no Estado de São Paulo

Fonte: site do STJ, noticias, 18/06/2018

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