Documento:
Regulamento da PETROS
Edição: 1969
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Regulamento da PETROS – Edição de 1969

 REGULAMENTO BÁSICO

FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL

1969

COMO CALCULAR SEU DESCONTO MENSAL PARtA A PETROS
  1. Verifique em seu contra-cheque tôdas as parcelas normais de sua remuneração sujeitas a desconto para o INPS (o salário-família, por exemplo, não é descontável) e faça a soma. Na dúvida consulte o Órgão de Pessoal de sua Unidade.
  2. Se o valor apurado fôr igual ou menor do que 10 salarios-mínimos (tomando por base o maior salário-mínimo vigente no País), sua contribuição será de 1,43 % sôbre o resultado da soma.
  3. Se o total apurado for superior a 10 salários-mínimos, sua contribuição de 1,45% será mantida até o valor de 10 salários-minímos. Sòmente sobre a parte que exceder de 10 (dez) salários-mínimos é que irá incidir uma taxa de 11%.
  4. Na hipótese anterior, para saber o total, some os valores resultantes do 1.o cálculo (1,45%) e do 2.o cálculo (11%) e obterá o exato valor de sua contribuição para a PETROS.– A Petrobrás irá pagar por você igual quantia.
    – O que você pagar é dedutível no Impôsto de Renda.
ÍNDICE
ESPECIFICAÇÃO ARTIGOS
I – DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS 1o ao 7o
II – DO QUADRO SOCIAL 8o ao 25
III – DAS PRESTAÇÕES 26 ao 53
  – DAS SUPLEMENTAÇÕES  
    Aposentadoria por invalidez 28 e 29
    Aposentadoria especial 30 e 31
    Aposentadoria por tempo de serviço 32 e 33
    Aposentadoria por velhice 34 e 35
    Auxílio-doença 36 e 37
    Pensão 39 a 42
    Auxílio-reclusão 43
  – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 38
  – DO PECÚLIO POR MORTE 44
  – DA ASSISTENCIA COMPLEMENTAR 45
  – DAS OUTRAS PRESTAÇÕES 46 e 47
  – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 48 ao 53
IV – DO PATRIMÔNIO, SUA FORMAÇÃO E APLI CAÇÃO 54 ao 66
V – DO REGIME FINANCEIRO 67 ao 76
VI – DOS ÔRGAOS ESTATUTÁRIOS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES 77 ao 111
VII – DO PESSOAL DA PETROS 112 ao 115
VIII – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO BÁSICO 116 e 117
IX – DOS RECURSOS ADMTNISTRATIVOS 118
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 119 ao 123
XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 124 ao 130

Pertence a ……………………………………..
Mantenedor-beneficiário da PETROS
Inscrito em …………………………………….
Sob o no de cadastro ……………………….

TÍTULO I

Da Fundação e seus fins

 

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e duração da Fundação

Art. 1o – A Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos primordiais:

  1. suplementar as prestações a que têm direito auferir, como segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os empregados da Petróleo Brasileiro SA. – PETROBRÁS e respectivos dependentes;
  2. promover o bem-estar social de seus membros, especialmente no que concerne á previdência, à proteção da saúde e a outras atividades assistenciais.

Art. 2o – A PETROS reger-se-á por seu Estatuto, pelo presente Regulamento Básico, e bem assim pelas instruções, planos de ação e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes.

Art. 3o – A natureza da PETROS não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais.

Art. 4o – O prazo de duração da PETROS é indeterminado.

Parágrafo único – A PETROS extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil, deliberando o Conselho de Curadores sôbre a destinação de seu patrimônio.

 

 

CAPÍTULO II

Da sede, fôro e insígnias da PETROS

Art. 5o – A PETROS tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Parágrafo único – A PETROS manterá representações regionais ou locais onde convier e de acôrdo com seus planos de atividade.

Art. 6o – São insígnias da PETROS as que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores.

 

 

CAPÍTULO III

Dos fins sociais

Art. 7o – Dentro dos princípios primordiais referidos no artigo 12, a PETROS prestará benefícios de:

  1. – suplemento da aposentadoria;
  2. – suplemento da pensão;
  3. – pecúlio por morte.

§ 1o – A PETROS aplicará progressivamente seus recursos disponíveis em planos assistenciais e em investimentos que assegurem maior bem-estar aos seus membros, respeitadas as garantias de seu patrimônio.

§ 2o – A PETROS poderá promover seguros coletivos, novas modalidades de pecúlio e outros programas previdenciais em caráter facultativo, mediante contribuição especifica dos membros interessados.

§ 3o – Nenhuma prestação de caráter assistencial ou previdencial poderá ser criada na PETROS sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

§ 4o – A PETROS poderá estabelecer acôrdos ou convênios com entidades de direito público ou privado.

 

TÍTULO II

Do quadro social

 

 

CAPÍTULO I

Das categorias dos membros

Art. 8o – A PETROS tem as seguintes categorias de membros:

  1. – mantenedor;
  2. – mantenedor-beneficiário;
  3. – beneficiário.

Parágrafo único – A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, na qualidade de Instituidora, bem como os demais membros referidos neste artigo, não respondem, subsidiária ou solidàriamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS.

 

SEÇÃO I

Dos mantenedores

 

Art. 9o – São mantenedores a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e, nas condições estabelecidas pela PETROS para cada caso, as emprêsas subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.

 

SEÇÃO II

Dos mantenedores-beneficiáros

 

Art. 10o – São mantenedores-benefíciários da PETROS, desde que segurados ou aposentados do INPS, ou dos ex-Institutos que a êle se incorporaram:

  1. – os empregados de mantenedor que manifestem por escrito a vontade de se vincular ao regime dêste Regulamento e se inscrevam na PETROS no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da convocação que para êsse fim fôr divulgada;
  2. – os admitidos como empregados de mantenedor na vigência dêste Regulamento, com idade inferior a 40 (quarenta) anos, observado o § 1o deste artigo;
  3. – os empregados da PETROS admitidos com idade inferior a 40 (quarenta) anos, observado o § 1o dêste artigo;
  4. – as pessoas admitidas como empregados de mantenedor ou da PETROS, na vigência dêste Regulamento e com mais de 40 (quarenta) anos de idade, desde que recolham aos cofres da PETROS a jóia a que se refere o inciso VII do artigo 55, observado o § 1o dêste artigo;
  5. – as pessoas que, qualificadas como mantenedor-beneficiário, por fôrça de algum dos incisos precedentes, deixarem de exercer o emprêgo motivador do vinculo trabalhista sem ter cometido falta grave ou dado justa causa para rescisão contratual, desde que, no prazo dos 90 (noventa) dias subseqüentes ao evento, manifestem, por escrito, vontade de continuar como membro da PETROS e recolham aos cofres dessa instituição 60% (sessenta por cento) da indenização que porventura lhes tenha sido paga pelo mantenedor, de acôrdo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, ou creditada em conta vinculada do FGTS nos têrmos do § 2o do artigo 16 da Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966;
  6. – os que se aposentaram pelo INPS na vigência de seus contratos de trabalho com o mantenedor, desde que se inscrevam na PETROS no prazo dos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à sua instalação.

§ 1o – O pedido de inscrição na PETROS dos empregados referidos nos incisos II a IV dêste artigo se fará concomitantemente com a assinatura dos contratos de trabalho, ficando o seu deferimento condicionado à aprovação em exame médico a critério da PETROS.

§ 2oOs membros aludidos no inciso V dêste artigo, que se atrasarem por 3 (três) meses seguidos no pagamento de suas contribuições, ficarão eliminados da PETROS e perderão direito aos benefícios por ela concedidos se, após notificados, não liquidarem os seus débitos em 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no § 2o do artigo 120.

Art. 11 – São considerados fundadores da PETROS os mantenedores-beneficiários referidos no inciso 1 do artigo 10.

 

 

SEÇÃO III

Dos beneficiáros

Art. 12 – Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário, reconhecidos como tais pelo Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS).

 

 

CAPÍTULO II

Dos títulos de benemerência

Art. 13 – São beneméritos pessoas físicas ou jurídicas, vinculadas ou não á PETROs, que se hajam distinguido em atividades ligadas aos seus fins ou lhe tenham prestado relevante colaboração.

Parágrafo Único – O título de benemerência será conferido por unanimidade de votos do Conselho de Curadores da PETROS.

 

 

CAPÍTULO III

Da inscrição

 

 

SEÇÃO I

Da inscrição dos mantenedores-beneficiários

Art. 14 – A inscrição na PETROS como mantenedor-beneficiário ou beneficiário é condição essencial à obtenção de qualquer prestação e demais vantagens previstas no Estatuto, neste Regulamento e em outros atos regulamentares

Art. 15 – Os mantenedores-beneficiários e beneficiários são obrigados a comunicar á PETROS qualquer modificação nos dados declarados na sua inscrição, juntando os documentos que forem exigidos.

Art. 16 – Ocorrendo o falecimento do mantenedor-beneficiário, sem que tenha sido feita a inscrição dos beneficiários, a êstes será licito promovê-la

 

 

CAPITULO IV

Dos direitos dos membros da PETROS

 

 

SEÇÃO I

Dos direitos dos mantenedores


Art. 17 – Além dos demais direitos que lhes são atribuidos neste Regulamento, cabe aos mantenedores, a seu critério, colaborar no planejamento e na execução de programas previdenciais ou assistenciais, bem como em outros investimentos de interêsse especifico de seus empregados, respeitadas as garantias do patrimônio da PETROS.

Art. 18 – Cabe exclusivamente á Petróleo Brasileiro SA. – PETROBRAS:

  1. – nomear, na forma do Estatuto e dêste Regulamento, os membros do Conselho de Cura-dores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
  2. – demitir os membros da Diretoria Executiva conforme o artigo 26, § 1o, do Estatuto da PETROS;
  3. – apreciar propostas de reforma do Estatuto;
  4. – aprovar propostas de reforma dêste Regulamento.

 

 

SEÇÃO II

Dos direitos dos mantenedores-beneficiários


Art. 19 – São direitos do mantenedor-beneficiário:

  1. – beneficiar-se das prestações e vantagens dispensadas pela PETROS;
  2. – fazer sugestões à PETROS;
  3. – representar contra quaisquer atos da administração da PETROS;
  4. – receber a reserva de poupança, na forma do artigo 120 e seus parágrafos;
  5. – permanecer na PETROS na forma do inciso V do artigo 10, desde que, enquanto ativo, recolha em dôbro sua contribuição mensal prevista no inciso III do artigo 55.

Parágrafo único – Além dos direitos gerais referidos neste artigo, atribui-se privativamente ao mantenedor-beneficiário, com mais de 5 (cinco) anos de vínculo trabalhista ao mantenedor, o de ser designado para o Conselho de Curadores, respeitadas as condições estabelecidas no Estatuto e neste Regulamento.

 

 

SEÇÃO III

Dos direitos dos beneficiários

Art. 20 – São direitos do beneficiário:

  1. – receber os benefícios que lhe couberem por fôrça dêste Regulamento;
  2. – representar contra quaisquer atos violadores dos seus direitos.

 

 

SEÇÃO IV

Dos direitos dos beneméritos

Art. 21 – São direitos do benemérito participar ou fazer-se representar em solenidades da PETROS.

 

 

CAPÍTULO V

Das obrigações dos membros da PETROS

 

 

SEÇÃO I

Das obrigações dos mantenedores

Art. 22 – São obrigações do mantenedor:

  1. – participar no plano de custeio, na forma dêste Regulamento, recolhendo nos vencimen-tos os pagamentos devidos à PETROS;
  2. – assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS;
  3. – recolher à PETROS os saldos das contas do FGTS a êle vinculadas e individualizadas em nome do mantenedor-beneficiário, tôda vez que os referidos saldos por êle sejam levantados, devendo dêsses saldos serem descontadas as indenizações porventura devidas e não prescritas.

 

 

SEÇÃO II

Das obrigações dos mantenedores-beneficiários

 

Art. 23 – São obrigações do mantenedor-beneficiário:

  1. – acatar o Estatuto, êste Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
  2. – recolher com pontualidade os pagamentos devidos à PETROS;
  3. – zelar pelo patrimônio e conceito da PETROS.

 

 

SEÇÃO III

Das obrigações dos beneficiários

 

Art. 24 – São obrigações do beneficiário:

  1. – acatar o Estatuto, êste Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
  2. – respeitar os compromissos assumidos junto à PETROS pelo mantenedor-beneficiário de que seja dependente.

 

 

CAPITULO VI

Das sanções disciplinares

 

Art. 25 – Pelo não cumprimento de quaisquer obrigações especificadas no Estatuto, neste Regulamento e demais atos normativos, ficam os mantenedores-beneficiários e beneficiários sujeitos às penalidades, cujo processo e gradação serão estabelecidos em ato regulamentar.

§ 1o – O disposto neste artigo não atingirá direitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 7.o.

§ 2o – Das penalidades impostas, cabe recurso na forma estabelecida no Estatuto e neste Regulamento.

 

TITULO III

Das prestações

 

Art. 26 – As prestações asseguradas pela PETROS abrangem:

 

  1. – quanto aos mantenedores-beneficiários:
    1. suplementação da aposentadoria por invalidez;
    2. suplementação da aposentadoria especial;
    3. suplementação da aposentadoria por tempo de serviço ou velhice;
    4. suplementação do auxílio-doença, ex-vi do artigo 119;
    5. assistência financeira.
  2. – quanto aos beneficiários:
    1. suplementação da pensão;
    2. suplementação do auxílio-reclusão
    3. pecúlio por morte do mantenedor-beneficiário.
  3. – quanto aos mantenedores-beneficiários e beneficiários:
    1. assistência suplementar;
    2. outros benefícios de reconhecido valor social.

Art. 27 – O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício.

§ 1.o – Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:

  1. no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de tôdas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a titulo de gratificação de funções de confiança, sôbre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável;
  2. no caso de aposentados, o provento da aposentadoria previdencial acrescido de tôdas as rendas vitalícias que lhes forem asseguradas, por fôrça dêste Regulamento;
  3. no caso de mantenedores-beneficiários referidos no inciso V do artigo 10, que houverem deixado o emprêgo com o mantenedor sem aposentar-se, aquêle determinado de acôrdo com o inciso I dêste parágrafo para o último mês de vinculação trabalhista ao mantenedor, automáticamente atualizado nas épocas e proporções em que fôr reajustado o salário-mínimo de maior valor vigente no pais.

§ 2o – Para efeito da aplicação do disposto no inciso I do parágrafo precedente, serão definidas em ato regulamentar as parcelas estáveis da remuneração.

§ 3o – Nenhuma parcela da remuneração será computada para determinação do salário-de-cálculo do empregado ativo, quando explicitamente excluída do desconto para o INPS.

§ 4o – Para os efeitos dêste Regulamento, no caso de mantenedor-beneficiário mencionado no inciso V do artigo 10, a referência a qualquer aposentadoria, concedida pelo INPS, deverá ser entendida como se esta fôsse calculada na base de um salário-de-benefício igual à média dos salários-de-contribuição para aquêle Instituto, referentes aos 12 (doze) últimos meses de vinculação trabalhista a mantenedor, e automáticamente atualizada nas épocas e proporções em que fôr reajustado o salário-mínimo de maior valor vigente no pais.

 

CAPÍTULO I

Das suplementações e aposentadorias

 

 

SEÇÃO I

Da suplementação da aposentadoria por invalidez

 

 

Art. 28 – A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao mantenedor-beneficiário durante o período em que lhe fôr concedida a aposentadoria por invalidez pelo INPS.

Art. 29 – A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-beneficio sôbre o valor da aposentadoria por invalidez, concedida pelo INPS.

SEÇÃO II

Da suplementação da aposentadoria especial

Art. 30 – A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao mantenedor-beneficiário durante o período em que lhe fôr concedida a aposentadoria especial pelo INPS.

Art. 31 – A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sôbre o valor da aposentadoria especial, concedida pelo INPS.

SEÇÃO III

Da suplementação da aposentadoria por tempo de serviço

Art. 32 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário durante o período em que lhe fôr concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo JNPS.

Art. 33 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-beneficio sôbre o valor da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS.

§ 1o – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que não houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores for igual ou superior a 10 (dez) dez anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso referido no artigo 33, multiplicado por tantos 35 (trinta e cinco) avos quantos forem os anos completos de serviço do mantenedor-beneficiário naquelas atividades, computados até a entrada em aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS.

§ 2o – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr inferior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso referido no artigo 33, multiplicado por tantos décimos quantos forem os anos completos de serviço prestado a mantenedores pelo mantenedor-beneficiário até a entrada em aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS.

§ 3o – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que não houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr inferior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso já reduzido, de conformidade com o § 1.o dêste artigo, multiplicado por tantos décimos quantos forem os anos completos de serviço prestado a mantenedores pelo mantenedor-beneficiário até a entrada em aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS.

§ 4o – Para os efeitos do disposto neste artigo e seus parágrafos, o tempo de serviço prestado à PETROS será computado como tendo sido prestado a mantenedores.

SEÇÃO IV

Da suplementação da aposentadoria por velhice

Art. 34 – A suplementação da aposentadoria por velhice será concedida ao mantenedor-beneficiário durante o período em que lhe fôr concedida a aposentadoria por velhice pelo INPS.

Art. 35 – A suplementação da aposentadoria por velhice, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sôbre o valor da aposentadoria por velhice, concedida pelo INPS.

§ 1o – A suplementação da aposentadoria por velhice, para mantenedor-beneficiário que não houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso referido no artigo 35, multiplicado por tantos 35 (trinta e cinco) avos quantos forem os anos completos de serviço do mantenedor-beneficiário naquelas atividades, computados até a entrada em aposentadoria por velhice, concedida pelo INPS.

§ 2o – A suplementação da aposentadoria por velhice, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr inferior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso referido no artigo 33, multiplicado por tantos décimos quantos forem os anos completos de serviço prestado a mantenedores pelo mantenedor-beneficiário até a entrada em aposentadoria por velhice, concedida pelo INPS.

§ 3o – A suplementação da aposentadoria por velhice, para mantenedor-beneficiário que não houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro de Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores fôr inferior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso já reduzido, de conformidade com o § 1.o dêste artigo, multiplicado por tantos décimos quantos forem os anos completos de serviço prestado a mantenedores pelo mantenedor-beneficiário até a entrada em aposentadoria por velhice, concedida pelo INPS.

§ 4o – Para os efeitos do disposto neste artigo e seus parágrafos, o tempo de serviço prestado Á PETROS será computado como tendo sido prestado a mantenedores.

CAPÍTULO II

Da suplementação do auxílio-doença

Art. 36 – A suplementação do auxílio-doença poderá ser concedida, ex-vi do artigo 119, ao mantenedor-beneficiário durante o período em que lhe fôr concedido o auxílio-doença pelo INPS.

Art. 37 – A suplementação do auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sôbre o valor do auxílio-doença, concedido pelo INPS.

CAPÍTULO III

Da assistência financeira

Art. 38 – A assistência financeira ao mantenedor-beneficiário, na forma estabelecida em ato regulamentar, poderá ser concedida paira:

  1. empréstimos em dinheiro;
  2. empréstimos para construção ou aquisição de imóvel destinado a moradia;
  3. fiança de garantia de aluguel da residência do próprio, obedecidas as normas estabelecidas para tal fim.

CAPÍTULO IV

Da suplementação da pensão

Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fôsse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

Parágrafo único – A importância total, assim obtida, será rateada em cotas iguais entre os beneficiários com direito á pensão, existentes ao tempo da morte do mantenedor-beneficiário.

Art. 40 – A cota de suplementação da pensão sômente será concedida a cada beneficiário durante o período em que lhe for concedida a cota de pensão pelo INPS.

Art. 41 – Toda a vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a nôvo cálculo e a nôvo rateio da suplementação de benefício, na forma do disposto no artigo 39 e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os beneficiários remanescentes.

Parágrafo único – Com a extinção da cota do último beneficiário, extinta ficará, também, a suplementação da pensão.

Art. 42 – Os beneficiários inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão da suplementação do beneficio, a submeter-se aos exames e tratamentos que forem determinados pela PETROS.

CAPÍTULO V

Da suplementação do auxílio-reclusão

Art. 43 – A suplementação do auxílio-reclusão será concedida aos beneficiários do mantenedor-beneficiário durante o período em que lhe fôr concedido o auxílio-reclusão pelo INPS.

Parágrafo único – A importância da suplementação do auxílio-reclusão será igual à suplementação de pensão que seria concedida aos beneficiários do mantenedor- beneficiário, como se êste tivesse falecido na data da reclusão, procedendo-se ao seu rateio na forma do disposto no Capítulo IV dêste Título.

CAPÍTULO VI

Do pecúlio por morte

Art. 44 – Após o falecimento do mantenedor-beneficiário será assegurada aos seus beneficiários uma importância em dinheiro, no mínimo igual a 15 (quinze) vêzes o salário-base, por êle percebido do mantenedor no mês precedente ao da morte.

§ 1o – Para os efeitos do disposto neste artigo, o salário-base dos mantenedores-beneficiários, não pertencentes aos quadros do pessoal ativo dos mantenedores ou da PETROS, será fixado em 60% (sessenta por cento) do salário-real-de-beneficio.

§ 2o – O pecúlio será rateado, na forma expressamente declarada pelo mantenedor-beneficiário, entre as pessoas relacionadas como seus possíveis dependentes no RGPS, não prevalecendo para êsse efeito qualquer critério de prioridade de classes de dependentes.

§ 3o – Quando não houver beneficiários, o pecúlio será pago a qualquer pessoa física, para êsse fim designada por escrito pelo mantenedor-beneficiário, desde que, na data do falecimento dêste, estivesse vivendo sob sua dependência econômica, mesmo parcial, comprovada e justificada, e, na falta dessa declaração, a importância reverterá para os cofies da PETROS.

CAPÍTULO VII

Da assistência complementar

Art. 45 – A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos mantenedores-beneficiários e beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, promovia pela PETROS, visando à melhoria de suas condições de vida.

CAPÍTULO VIII

Das outras prestações

Art. 46 – Além das prestações em geral referidas neste Título, a PETROS criará um Fundo de Melhoria de Benefícios (FMB).

§ 1o – Constituem recursos do FMB:

  1. excesso das reservas de contingência, a que se refere o artigo 53;
  2. contribuição dos mantenedores referida no inciso III do artigo 22;
  3. contribuições facultativas para os programas previdenciais referidos no § 2o do artigo 7o.

§ 2o – O FMB converterá 40% (quarenta por cento) do recurso mencionado no inciso II do parágrafo precedente em renda vitalícia mensal a favor do mantenedor-beneficiário, em cujo nome estivesse individualizada a conta liberada do FGTS, propiciadora do citado recurso, sempre que o afastamento do empregado ocorrer por aposentadoria, ou em favor dos dependentes do mesmo mantenedor-beneficiário em caso de afastamento por morte.

§ 3o – O FMB assegurará igualmente a conversão em rendas de aposentadoria e pensões a todo o mantenedor-beneficiário que recolha ao referido Fundo, total ou parcialmente, o saldo de sua conta no FGTS, liberada na data de seu afastamento.

§ 4o – Os benefícios mencionados neste artigo serão atuarialmente calculados em face das condições biométricas e econômicas do mantenedor-beneficiário e seus dependentes.

§ 5o – O desligamento do regime da PETROS de qualquer mntenedor-beneficiário acarretará a extinção da renda vitalícia a que tiver direito por fôrça dêste artigo.

Art. 47 – A PETROS assumirá progressivamente os encargos dos planos assistenciais diretamente executados pelos mantenedores em favor de seus empregados e respectivos beneficiários, na forma prevista no artigo 119.

CAPÍTULO IX

Das disposições diversas

Art. 48 – Mediante acôrdos com o INPS, poderá a PETROS encarregar-se do pagamento dos benefícios previdenciais concedidos aos seus mantenedores-beneficiários e beneficiários.

Art. 49 – Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, salvo disposições legais aplicáveis, o das prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo essas importâncias à PETROS.

Art. 50 – As importâncias não recebidas em vida pelo mantenedor-beneficiário, relativas a prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias à PETROS, no caso de não haver beneficiários.

Art. 51 – As suplementações concedidas aos mantenedores-beneficiários e beneficiários, salvo quanto a importâncias devidas à PETROS, aos descontos autorizados por lei ou por este Regulamento, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por via judicial, não podem objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulos de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 52 – As alterações das suplementações de benefícios serão fixadas pelo Conselho de Curadores e terão sempre por base avaliações atuariais.

Art. 53 – Os valores das suplementações de aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência, referidas no artigo 76, inciso III, excederem os 20% (vinte por cento) do valor das reservas matemáticas do Plano de Suplementação, aludidas no inciso I do mesmo artigo.

§ 1o – Na hipótese prevista neste artigo, os valôres das suplementações serão acrescidos de um percentual igual ao que aquêle excedente representar sôbre o valor das reservas matemáticas aludidas no inciso I do artigo 76.

§ 2o – Independentemente dos reajustes previstos neste artigo, os valôres das suplementações de aposentadoria e pensões serão reajustados nas épocas e proporções em que forem reajustadas as pensões e as aposentadorias pagas pelo INPS.

TITULO IV

Do patrimônio, sua formação e aplicação

CAPÍTULO I

Da formação do patrimônio

Art. 54 – O patrimônio da PETROS é constituído dos seguintes bens:

  1. doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas;
  2. rendas de bens, serviços ou fornecimentos por ela realizados;
  3. contribuições dos mantenedores e mantenedores-beneficiários, estabelecidas em tabelas próprias.

Parágrafo único – A contribuição mensal de mantenedor, mencionada no inciso III, não ultrapassará a soma das contribuições mensais dos mantenedores-beneficiários que a ele estiverem por vinculo trabalhista.

Art. 55 – Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS, abrangente do pecúlio e das suplementações de aposentadorias e pensões, serão constituídos pelas seguintes fontes de receita:

  1. contribuição mensal dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I a IV do artigo 10, mediante desconto em fôlha de pagamento;
  2. contribuição mensal dos mantenedores-beneficiários em gôzo de aposentadoria mediante desconto na fôlha de salários-de-participação, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 56;
  3. contribuição mensal dos mantenedores-beneficiários referidos no inciso V do artigo 10, que houverem deixado o emprêgo sem entrar em gôzo de aposentadoria, por êles diretamente recolhida aos cofres da PETROS;
  4. contribuição mensal dos mantenedores;
  5. contribuição mensal da PETROS;
  6. dotação do fundo inicial de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos), feita pela Petróleo Brasileiro SA. – PETROBRÃS, para a cobertura dos seguintes encargos:a) suplementação das aposentadorias que vierem a ser requeridas por empregados em condições de obtê-las antes da vigência dêste Regulamento;
    b) suplementação – em condições a serem atuarialmente fixadas – das aposentadorias concedidas pelos ex-IAP’s ou pelo INPS, antes da vigência dêste Regulamento, a empregados da PETROBRÁS;
    c) suplementação – em condições a serem atuarialmente fixadas – das pensões concedidas pelos ex-IAP’s ou pelo INPS, antes da vigência dêste Regulamento, a dependentes de empregados da PETROBRÂS, cujo vínculo trabalhista com essa Empresa tenha sido rescindido por motivo de aposentadoria ou morte.
  7. jóias dos mantenedores-beneficiários referidos no inciso IV do artigo 10, determinadas atuarialmente em face da remuneração, tempo de vinculação trabalhista a mantenedores, tempo de atividade vinculada à previdência social e idades dos componentes do grupo familiar;
  8. receitas provenientes de investimentos de reservas;
  9. saldos das contas do FGTS recolhidos de acôrdo com o disposto no inciso III do artigo 22.

Parágrafo único – A contribuição mensal de mantenedor, mencionada no inciso IV dêste artigo, não ultrapassará a soma das contribuições mensais, previstas no inciso I dêste artigo para os mantenedores-beneficiários que a êle estiverem ligados por vinculo trabalhista.

Art. 56 – Os valôres das contribuições mensais aludidas no artigo 55 serão calculados com base no salário-de-participação, mediante aplicação de taxas atuarialmente dimensionadas no plano de custeio referido no § 1o do artigo 66.

Parágrafo único – Para os efeitos dêste artigo, entende-se por salário-de-participação:

  1. no caso dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma das parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para êsse Instituto;
  2. no caso dos mantenedores-beneficiários aposentados, o total das rendas vitalícias que lhes forem asseguradas por fôrça dêste Regulamento;
  3. no caso dos mantenedores-beneficiários referidos no inciso V do artigo 10 que não se tenham aposentado, o salário-de-cálculo definido no inciso III do § 1o do artigo 27.

Art. 57 – As contribuições dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I a IV do artigo 10 serão descontadas ex-officio nas fôlhas de pagamentos dos mantenedores e da PETROS e recolhidas em bancos designados a crédito da PETROS, até o 15.o dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.

Parágrafo único – O recolhimento das contribuições far-se-á com as demais consignações destinadas à PETROS, acompanhado da correspondente discriminação.

Art. 58 – Em caso de inobservância, por parte dos mantenedroes, do prazo estabelecido no artigo 57, pagarão êles à PETROS os juros de um trinta avos por cento por dia de atraso nos recolhimentos devidos.

Parágrafo único – No caso em que o atraso referido neste artigo ultrapasse 30 (trinta) dias, os mantenedores indenizarão a PETROS pela perda do poder aquisitivo do valor do montante correspondente aos débitos em atraso.

Art. 59 – As contribuições referidas no inciso III do artigo 55 serão igualmente recolhidas em. bancos designados, a crédito da PETROS, até o 15.o dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.

Art. 60 – No caso de não ser descontada dos salários dos mantenedores-beneficiários a contribuição ou outra importância consignada a favor da PETROS, ficarão os mesmos mantenedores-beneficiários obrigados a recolhê-la diretamente no prazo estabelecido no artigo 59.

Art. 61 – A obrigação de recolhimento direto de que trata o artigo 60 caberá também:

  1. ao mantenedor-beneficiário que deixar de receber remuneração, em virtude de licença ou outra causa de caráter temporário, e requerer a manutenção do salário-de-participação nos têrmos do artigo 62;
  2. aos mantenedores beneficiários referidos no inciso V do artigo 10.

Art. 62 – Nos casos de perda parcial de remuneração, ou total sem rescisão de vínculo trabalhista, o mantenedor-beneficiário poderá requerer a manutenção do salário-de-participação para efeitos de desconto e determinação do salário-de-cálculo de conformidade com o § 1o do artigo 27.

§ 1o – Na hipótese de perda parcial da remuneração, o mantenedor-beneficiário, para fazer jus à manutenção prevista neste artigo, recolherá á PETROS, além da contribuição sôbre o salário reduzido, a diferença entre essa contribuição e a que vinha pagando antes da redução, bem como a correspondente diferença de contribuição do empregador.

§ 2o – Nos casos de perda total de remuneração, o mantenedor-beneficiário, para fazer jus à manutenção prevista neste artigo, recolherá à PETROS a contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber remuneração, bem como a correspondente contribuição do empregador.

Art. 63 – Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos neste Regulamento, ficará o mantenedor beneficiário inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do pagamento em mora.

Art. 64 – O atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento de contribuições, mantidas nos têrmos do artigo 62, importará no cancelamento da manutenção do salário-de-participação do mantenedor-beneficiário, se, após notificado, não liquidar o débito em 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

Da aplicação do patrimônio

Art. 65 – O patrimônio da PETROS é de sua exclusiva propriedade e, em caso algum, poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Capítulo.

Art. 66 – A PETROS aplicará seu patrimônio no País e de acôrdo com plano que tenha em vista a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos.

§ 1o – O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais e econômicas, integrará o plano de custeio e deverá objetivar, com prioridade, a regularidade da renda e o bem-estar de tôda a coletividade beneficiária.

§ 2o – O plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS será apresentado pela Diretoria Executiva ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando motivos supervenientes o aconselharem, dêle devendo obrigatóriamente constar o regime financeiro a ser adotado e os respectivos cálculos atuariais.

§ 3o – Os bens patrimoniais da PETROS só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Curadores e de acôrdo com o plano de aplicação do patrimônio.

§ 4o – A inobservância do disposto no parágrafo precedente acarretará a seus infratores as penalidades previstas em lei.

TITULO V

Do regime financeiro

Art. 67 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 68 – Até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, a Diretoria Executiva da PETROS apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte, justificada com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

Parágrafo único – No orçamento anual, as despesas de administração para o atendimento dos benefícios, de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I e as alíneas a, b e c do inciso II do artigo 26, não poderão ultrapassar ao produto da taxa de 16% (dezesseis por cento) sôbre os recursos previstos nos incisos I a V do artigo 55, acrescido de 30% (trinta por cento) do aumento das reservas de contingência ou redução do déficit técnico, a que se refere o § 3.o do artigo 76, previstos para o exercício.

Art. 69 – Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho de Curadores discutirá e aprovará a proposta orçamentária.

Art. 70 – Apresentada a proposta orçamentária, e findo o prazo fixado no artigo precedente, sem que se tenha verificado a aprovação, ficará a Diretoria Executiva autorizada sòmente a realizar despesas para atender compromissos estatutários ou anteriormente assumidos, até que se concretize a referida aprovação.

Art. 71 – Para realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.

Art. 72 – Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados pelo Conselho de Curadores créditos adicionais, desde que os interêsses da PETROS o exijam, e existam recursos disponíveis.

Art. 73 – O balanço anual e o relatório da Diretoria Executiva serão apresentados até 31 (trinta e um) de março de cada ano ao Conselho Fiscal, que deverá dar seu parecer até 15 (quinze) de abril.

Art. 74 – O relatório anual e os atos e contas da Diretoria Executiva serão submetidos à apreciação do Conselho de Curadores, que sôbre os mesmos deverá deliberar até o dia 10 (dez) de maio.

Art. 75 – A PETROS divulgará seu balanço até o dia 31 (trinta e um) de maio.

Art. 76 – Sob a denominação de reservas técnicas o balanço geral consignará:

  1. as reservas matemáticas do Plano de Suplementação;
  2. as reservas matemáticas dos pecúlios individuais;
  3. as reservas de contingência ou deficit técnico.

§ 1o – As reservas matemáticas do Plano de Suplementação constituem os valôres, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela PETROS relativamente aos mantenedores-beneficiários aposentados e aos beneficiários.

§ 2o – As reservas matemáticas dos pecúlios individuais representam o excesso do valor atual dos compromissos da PETROS referentes à concessão dêsses pecúlios sôbre o valor atual dos compromissos dos segurados abrangidos, referentes ao pagamento das contribuições específicas.

§ 3o – As reservas de contingência ou o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

TITULO VI

Dos órgãos estatutários e das suas atribuições

CAPÍTULO I

Dos órgãos da administração e fiscalização

Art. 77 – São responsáveis pela administração e fiscalização da PETROS:

  1. o Conselho de Curadores;
  2. a Diretoria Executiva;
  3. o Conselho Fiscal.

Parágrafo único – O exercício das funções de membro da Diretoria Executiva, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não será remunerado pela PETROS, a qualquer título, mas, para todos os efeitos, considerado como serviço efetivo e relevante para o mantenedor.

Art. 78 – Para consecução das finalidades da PETROS, previstas no Estatuto e neste Regulamento, será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura de órgãos necessários à sua administração.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Curadores

Art. 79 – O Conselho de Curadores compor-se-á de 7 (sete) membros efetivos, entre os quais um será escolhido Presidente, todos mantenedores-beneficiários em gôzo de seus direitos estatutários e com mais de 5 (cinco) anos de vinculação trabalhista a mantenedores.

§ 1o – Os membros efetivos do Conselho de Curadores terão o mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.

§ 2o– Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que será seu substituto eventual.

§ 3o – O exercício das funções de Presidente ou membro do conselho de Curadores não será remunerado, mas, para todos efeitos, considerado como serviço efetivo e relevante para o mantenedor, a quem caberá o ônus decorrente daquele exercício.

§ 4o – Cabe ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS a nomeação dos membros efetivos do Conselho de Curadores e respectivos suplentes.

§ 5o – As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 16 (dezesseis) dias, reduzido êste prazo à metade quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 6o – Ao membro do Conselho de Curadores é licito renunciar ao seu mandato, que também será considerado extinto, caso perca a condição de mantenedor-beneficiário.

Art. 80 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinàriamente quando necessário ou solicitado por qualquer dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da PETROS, sempre com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1o – Das reuniões do Conselho de Curadores, lavrar-se-á ata contendo o resumo dos assuntos e das deliberacoes, sendo estas tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 2o – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Curadores no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo.

§ 3o – O Presidente do Conselho de Curadores, além do voto pessoal, terá o de desempate.

Art. 81 – O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da PETROS, cabendo-lhe precìpuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 82 – Além de outras atribuições previstas no Estatuto e neste Regulamento, compete privativamente ao Conselho de Curadores deliberar sôbre as seguintes matérias:

  1. reforma do Estatuto, submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro SA. – PETROBRÂS e posterior encaminhamento à competente autoridade pública;
  2. reforma dêste Regulamento Básico, submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS;
  3. programa-orçamento e suas eventuais alterações;
  4. plano de custeio;
  5. plano de aplicação do patrimônio e novos investimentos assistenciais;
  6. criação, transformação ou extinção de órgãos locais;
  7. relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;
  8. admissão de novos mantenedores e concessão de títulos de benemerência;
  9. aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sôbre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade da PETROS e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;
  10. aceitação de doações com ou sem encargos;
  11. normas gerais sôbre Administração de Pessoal;
  12. planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração da PETROS;
  13. casos omissos no Estatuto e neste Regulamento Básico.

Art. 83 – Compete ainda ao Conselho de Curadores:

  1. fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal;
  2. julgar em instância superior os recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva, do Presidente ou dos Diretores sôbre matéria administrativa ou disciplinar;
  3. deliberar sôbre a destinação do patrimônio em caso de extinção da PETROS, observando o princípio da prioridade para os compromissos de suplementação previdencial já iniciada.

Art. 84 – A iniciativa das proposições ao Conselho de Curadores será do Presidente da PETROS, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho de Curadores.

Parágrafo único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Curadores, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva.

Art. 85 – Os membros do Conselho de Curadores tomarão conhecimento, através das atas concernentes às respectivas reuniões, dos atos praticados pela Diretoria Executiva.

Art. 86 O Conselho de Curadores poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à PETROS.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

Art. 87 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da PETROS, cabendo-lhe precìpuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Curadores, dentro dos objetivos por êle fixados.

Art. 88 – A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, nomeados pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1o – Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis em qualquer época pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, por proposta fundamentada e aceita pela maioria absoluta do Conselho de Curadores da PETROS.

§ 2o – Pelo menos 2 (dois) dos membros da Diretoria Executiva deverão ser escolhidos dentre os mantenedores-beneficiários no gôzo de seus direitos estatutários e com mais de 5 (cinco) anos de vinculação ao quadro de pessoal permanente de mantenedor.

Art. 89 – À Diretoria Executiva não será licito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais da PETROS, sem expressa autorização do Conselho de Curadores.

Art. 90 – A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante têrmo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da PETROS e pelo Diretor ou Conselheiro interessado, sendo que no caso de ser o primeiro o empossado, assinará o têrmo o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS.

Art. 91 – Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens ao assumir e deixar o cargo.

Art. 92 – Os membros da Diretoria Executiva da PETROS não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da PETROS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da lei, do Estatuto ou dêste Regulamento.

Art. 93 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo a verificação judicial de êrro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 94 A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 1o – Em todos os casos, o Presidente da PETROS, além do voto pessoal, terá o de desempate.

§ 2o – Às reuniões poderão comparecer os chefes de órgãos técnicos e administrativos, na forma estabelecida em ato regulamentar, porém sem direito a voto.

Art. 95 A ação da Diretoria Executiva se exercerá:

  1. pela administração da PETROS, exercendo ou baixando os atos de caráter geral indispensáveis ao seu funcionamento;
  2. pela elaboração dos atos regulamentares a serem submetidos ao Conselho de Curadores, quando fôr o caso;
  3. pelo contrôle e fiscalização das atividades de agentes, representantes e órgãos locais, promovendo as medidas necessárias á fiel observância do Estatuto, dêste Regulamento e dos demais atos normativos;
  4. por outros meios que julgar convenientes.

Art. 96 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. apresentar ao Conselho de Curadores a proposta do programa-orçamento anual e propor suas eventuais alterações;
  2. apresentar o balanço geral juntamente com o relatório anual de atividades;
  3. propor o plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS e o plano de aplicação do patrimônio;
  4. propor a criação, transformação ou extinção de órgãos da PETROS;
  5. propor o plano salarial do pessoal da PETROS;
  6. propor a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sôbre os mesmos;
  7. propor a abertura de créditos adicionais, à vista de propostas fundamentadas, desde que haja recursos disponíveis;
  8. aprovar a lotação do pessoal da PETROS;
  9. aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da PETROS, assim como dos seus agentes e representantes;
  10. aprovar a celebração de contratos, acôrdos e convênios, que não importem na constituição de ônus reais sôbre bens da PETROS;
  11. autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes;
  12. autorizar alterações orçamentárias de acôrdo com a diretriz fixada pelo Conselho de Curadores;
  13. propor ao Conselho de Curadores a admissão de novos mantenedores e a concessão de títulos de benemerência;
  14. orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários.

SEÇÃO I

Do Presidente da PETROS

Art. 97 – Cabem ao Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como principal orientador, coordenador e impulsionador das atividades da PETROS.

Art. 98 – Compete ao Presidente, observadas as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva:

  1. representar a PETROS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
  2. representar a PETROS em convênios, contratos, acôrdos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos documentos e movimentar, juntamente com Diretor, os dinheiros da PETROS, podendo tais faculdades ser outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PETROS;
  3. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e, extraordinàriamente, convocar o Conselho de Curadores;
  4. admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais podêres a Diretores e titulares de órgãos da PETROS;
  5. designar, dentre os Diretores da PETROS, seu substituto eventual;
  6. distribuir, entre os Diretores, levando em conta a experiência técnica e administrativa de cada um, as respectivas áreas de atividades;
  7. propor à Diretoria Executiva a designação dos Chefes dos órgãos técnicos e administrativos da PETROS, assim como dos seus agentes e representantes;
  8. aprovar a inscrição de mantenedores-beneficiários e de beneficiários;
  9. fiscalizar e supervisionar a administração da PETROS na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva;
  10. fornecer às autoridades competentes as informações sôbre os assuntos da PETROS que lhe forem solicitadas;
  11. fornecer ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
  12. ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos;
  13. comparecer, sem direito a voto, ás reuniões do Conselho de Curadores;
  14. praticar outros atos de gestão não compreendidas na competência da Diretoria Executiva.

SEÇÃO II

Dos Diretores

Art. 99 – Os Diretores da PETROS, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da PETIROS.

Art. 100 – Competem, ainda, aos Diretores da PETROS as funções de responsabilidade, direção, orientação, contrôle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas a seu cargo.

Art. 101 – Os Diretores poderão determinar a realização, por empregados da PETROS, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionados com as respectivas áreas de atividades.

Art. 102 – Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sucinto sôbre os atos de gestão praticados.

Art. 103 – Os Diretores e Conselheiros da PETROS não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

§ 1o – São vedadas relações comerciais entre a PETROS e emprêsas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da PETROS seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.

§ 2o – O disposto no parágrafo precedente não se aplica às relações comerciais entre a PETROS e seus mantenedores.

SEÇÃO III

Das substituições

Art. 104 – O Presidente da PETROS designará o Diretor que o substituirá nos seus impedimentos, dando conhecimento ao Conselho de Curadores.

Parágrafo único – O Diretor substituto do Presidente da PETROS, quando no exercício da Presidência, exercê-la-á na plenitude dos podêres estatutários conferidos ao cargo.

Art. 105 – No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente da PETROS.

§ 1o – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da PETROS comunicará imediatamente o fato ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÂS, para o fim de ser nomeado o nôvo titular, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2o – O Presidente da PETROS, ou o Diretor nomeado em substituição, receberá um mandato pelo restante do prazo do substituído.

Art. 106 – Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias, sem licença do Presidente da PETROS, nem êste sem autorização do Conselho de Curadores, sob pena de ser considerado vago o cargo.

Art. 107 – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou licença do Conselho de Curadores.

Art. 108 – Embora findo o mandato de Conselheiro e de membro de Diretoria Executiva, êstes permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse dos substitutos.

Art. 109 – O Presidente do Conselho de Curadores será substituído pela forma que o Conselho vier a estabelecer.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 110 – Os membros do Conselho Fiscal da PETROS, em número de 3 (três), e respectivos suplentes, serão designados pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e terão mandato de 3 (três) anos, devendo, pelo menos um, ser escolhido entre os mantenedores-beneficiários da PETROS.

Parágrafo único – Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.

Art. 111 – Competirá ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da PETROS:

  1. examinar e aprovar os balancetes da PETROS;
  2. dar parecer sôbre o balanço anual da PETROS, sôbre as contas e os atos da Diretoria Executiva;
  3. examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da PETROS;
  4. lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
  5. apresentar ao Conselho de Curadores, pareceres sôbre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
  6. acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
  7. praticar, durante o período de liquidação da PETROS, os atos julgados indispensáveis para o seu bom têrmo.

§ 1o – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Curadores, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança.

§ 2o – O Conselho Fiscal enviará ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, para conhecimento, cópia dos pareceres referidos nos incisos II e V dêste artigo.

TÍTULO VII

Do pessoal da PETROS

Art. 112 – Os empregados da PETROS estarão sujeitos à legislação do trabalho, com tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho de Curadores.

§ 1o – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da PETROS serão objeto de regulamento próprio.

§ 2o – Em nenhuma hipótese se aplicarão ao pessoal da PETROS vantagens e direitos que excedam disposições expressas de lei ou as normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 113 – Poderá a PETROS contratar serviços com firmas de assessoria ou entidades portadoras de personalidade jurídica.

Art. 114 – A PETROS não poderá manter contrato de trabalho com empregado de mantenedor.

§ 1o – A PETROS poderá solicitar o concurso de empregados dos mantenedores, cabendo a êstes, em caso de atendimento, os ônus decorrentes, com os limites estabelecidos no artigo 130 dêste Regulamento e seus parágrafos.

§ 2o – Só será admitida a solicitação referida no parágrafo precedente, quando justificada pelo mérito do requisitado, comprovado pelo exame de seus títulos ou pela aprovação em prova de habilitação que o recomende para a desejada colaboração.

Art. 115 – A admissão de empregados na PETROS far-se-á através de processo seletivo, inspirado em sistema de mérito, a ser estabelecido em ato regulamentar.

TÍTULO VIII

Das alterações do Estatuto e do Regulamento Básico

Art. 116 – O Estatuto e êste Regulamento Básico, poderão ser alterados por deliberação do Conselho de Curadores, submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.

Parágrafo único – As alterações de natureza estatutária serão encaminhadas à competente autoridade pública de acôrdo com as normas legais prescritas.

Art. 117 – As alterações do Estatuto e dêste Regulamento não poderão:

  1. contrariar os objetivos da PETROS;
  2. reduzir benefícios já iniciados;
  3. prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários.

TÍTULO IX

Dos recursos administrativos

Art. 118 – Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência oficial, com efeito suspensivo sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a PETROS ou para o recorrente:

  1. para o Presidente da PETROS, dos atos dos prepostos ou empregados;
  2. para o Conselho de Curadores, dos atos da Diretoria Executiva, do Presidente ou dos Diretores.

TÍTULO X

Das disposições gerais

Art. 119 – O custeio dos planos assistenciais, de que trata o artigo 47, e da suplementação do auxílio-doença, de que trata o artigo 37, será proporcionado pelos mantenedores, mediante convênios especialmente firmados para tal fim.

Parágrafo único – As receitas necessárias ao custeio dos planos referidos neste artigo serão fixadas e atualizadas de acôrdo com avaliações atuariais.

Art. 120 – O mantenedor-beneficiário que deixar o emprêgo e não desejar usar das vantagens estabelecidas no inciso V do artigo 10, fará jus á reserva de poupança, que lhe será paga na forma de ato regulamentar.

§ 1o – Atuarialmente determinada em face das condições biométricas e econômicas do mantenedor-beneficiário e de seus dependentes, a reserva de pc>uparnça não poderá ser inferior ao total de contribuições por êle recolhidas.

§ 2o – A reserva de poupança, devida ao mantenedor-beneficiário que solicitar demissão do quadro de membros da PETROS e continuar a serviço dos mantenedores ou da PETROS, e ainda, a devida aos mantenedores-beneficiários referidos no § 2.o do artigo 10, será transformada num pecúlio saldado, calculado atuarialmente.

§ 3o – A reserva de poupança não será concedida a mantenedor-beneficiário, quando o afastamento do emprêgo ocorrer por sua morte, aposentadoria ou qualquer outro motivo que ocasione a concessão de beneficio previdenciário.

Art. 121 – Nos casos de sinistros de grandes proporções, a PETROS estabelecerá planejamento especial com os mantenedores para o atendimento da situação, de modo a resguardar a segurança e o funcionamento da entidade.

Art. 122 – Tôda transação a prazo realizada entre a PETROS e quaisquer pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, pela qual se torne a PETROS credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia de recolhimento aos cofres da PETROS, da taxa de manutenção para cobertura do ônus administrativo, decorrente dos serviços adicionais oriundos da transação e ainda para compensar a desvalorização da moeda.

§ 1o – As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente nos vencimentos dos pagamentos creditados à PETROS pelos contratos a médio e a longo prazo, cabendo à análise atuarial determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à avaliação de custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômica-financeira da PETROS.

§ 2o – Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos dêste artigo, sujeitos os seus autores ás sanções previstas em lei, no Estatuto e neste Regulamento.

Art. 123 – Os empregados dos mantenedores e da PETROS que não manifestarem vontade de ingressar como mantenedores-beneficiários, nos prazos previstos nos artigos 10 e 11, e, bem assim, aquêles que se houverem desligado do regime da PETROS, sem rescisão do contrato de trabalho com o empregador, poderão a qualquer época requerer o ingresso ou reingresso naquele regime, ficando e atendimento condicionado ao pagamento da jóia a que se refere o inciso VII do artigo 55 e à aprovação em exame médico, a critério da PETROS.

TÍTULO XI

Das disposições transitórias

Art. 124 – Na nomeação dos primeiros membros do Conselho de Curadores deverá restringir-se o prazo de mandato de 4 (quatro) de seus membros, de forma que estabeleça 2 (dois) anos para 2 (dois) dêles e 1 (um) ano para os outros 2 (dois), para que, no futuro, haja renovação periódica de parte de seus membros.

Art. 125 – A primeira nomeação dos 3 (três) Diretores será respectivamente, por 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, de modo que, no futuro, termine anualmente o mandato de um Diretor.

Art. 126 – Caberá ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS aprovar o primeiro plano de custeio da PETROS.

Art. 127 – Para fazer jus aos benefícios de suplementação, a que se referem as alíneas b e c do inciso VI do artigo 55, os interessados deverão requerê-los à PETROS no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do correspondente edital de convocação.

Art. 128 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação dêste Regulamento, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Curadores ato regulamentar especifico para funcionamento administrativo da PETROS.

Art. 129 – O valor das contribuições mensais aludidas nos artigos 55 e 56, que integrarão o plano Inicial de custeio, de acôrdo com o estabelecido no § 1.o do artigo 66, obedecerá às seguintes taxas:

  1. quanto à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, quantia variável de acôrdo com a proporção de opção dos empregados pelo regime instituído pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966 e formada das 3 (três) seguintes parcelas:
    a) 1,26 % (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) sôbre a fôlha de salários dos mantenedores-beneficiários optantes;
    b) 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) sôbre a fôlha de salários dos mantenedores-beneficiários não optantes;
    c) adiantamento de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) sôbre a fôlha de salários dos mantenedores-beneficiários não optantes, a ser ressarcido por ocasião do recolhimento referido no Inciso III do artigo 22.
  2. quanto aos mantenedores-beneficiários:
    a) 1,45 % (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) sôbre o salário-de-participação de que trata o parágrafo único do artigo 56, até o limite de 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País;
    b) 11% (onze por cento) sôbre a parcela do salário-de-participação que exceda o limite mencionado na alínea precedente.

Art. 130 – A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS facilitará meios, condições materiais e pessoal para implantação da PETROS.

§ 1o – As facilidades de pessoal referidas neste artigo limitar-se-ão ao primeiro ano de atividade da PETROS.

§ 2o – O pessoal colocado à disposição da PETROS, com base neste artigo, não poderá permanecer nesta condição por mais de 12 (doze) meses.

Art. 131 – Para a nomeação dos primeiros Diretores e dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não será exigida a condição de mantenedor-beneficiário da PETROS.

Dos Estatutos da Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRAS:

“Art. 82 – A PETROBRÁS prestará assistência social aos seus empregados através de uma “Fundação” criada para êste fim, pela forma e meios determinados no respectivo Estatuto Social e em outros planos inerentes à mesma “Fundação”, aprovados pelo Conselho de Administração.”

Este Regulamento Básico foi aprovado pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS em 29 de outubro de 1969.

Nêle estão reproduzidas as disposições do Estatuto da PETROS e fixadas diretrizes gerais para execução dos objetivos da Entidade.

COMPOSTO E IMPRESSO POR
Irmãos Di Giorgio & Cia. Ltda. – EDITÔRES
RUA CANINDÉ 32 – RIO DE JANEIRO – BRASIL

 

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