Documento: DECRETO Nº 82.325, de 27 de setembro de 1978 |
DECRETO Nº 82.325, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º – O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – ……………………………………………………………………………………………………………….. 1º – O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar – CPC – do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento”. “Art. 16 – O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
§ 1º – Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. § 2º – Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. § 3º – Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.” “Art. 17 – O CPC deliberará por maioria de votos, com ” quorum ” mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. § 1º – … § 2º – Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS”. Art 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1978 |