Documento:
DECRETO Nº 87.091, de 12 de abril de 1982

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

87.091, DE 12 DE ABRIL DE 1982

 

Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

 

Art 1º – O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 -…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………….
VI – a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:
a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento);
b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento);
c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento).

Art 2º – O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.

Art 3º – Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe.

Art 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Delfim Netto

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