Documento: DECRETO Nº 2.267, de 30 de junho de 1997 |
DECRETO Nº 2.267, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art 1º – O art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social. 1º Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano . 2º A implementação de qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – SEST e pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC. 3º Os conselhos de administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros aprovados.” Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília (DF), 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.2001 |