Artigo 1º – Este Regulamento complementa e disciplina dispositivos do Estatuto da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.
CAPÍTULO II
MANTENEDORES-BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 2o – São Mantenedores-Beneficiários:
- os empregados da Patrocinadora Petrobras, inscritos na PETROS como fundadores;
- os empregados de Patrocinadora que se inscrevam na PETROS;
- os admitidos como empregados de Patrocinadora, ou da PETROS, observadas as disposições contidas nos artigos 4o e 5o;
- aqueles que, já qualificados como Mantenedores-Beneficiários, perderem o vínculo trabalhista com a Patrocinadora, ou com a PETROS, sem haver cometido falta grave ou dado justa causa para a rescisão contratual, desde que manifestem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes ao evento, a vontade de continuar como Mantenedores-Beneficiários;
- os que se aposentaram pelo INPS e ex-Institutos que unificou, na vigência de seus contratos de trabalho com a Patrocinadora Petrobras, antes da instalação da PETROS e que nela se tenham inscrito;
- aqueles que, ao se aposentarem pelo INPS, sejam Mantenedores-Beneficiários;
- os já qualificados como Mantenedores-Beneficiários que perderem o vínculo trabalhista com uma Patrocinadora, ou com a PETROS, e firmarem novo contrato de trabalho com a mesma ou outra Patrocinadora, ou com a PETROS, desde que o interstício entre um e outro contrato não seja superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3o – São Beneficiários do Mantenedor-Beneficiário os seus dependentes, como tal definidos pela legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 39 e seus parágrafos.
Art. 4o – A admissão na PETROS, como Mantenedor-Beneficiário, far-se-á através de inscrição, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho de Administração da Petrobras, ouvido o Conselho de Curadores.
§ 1o – A inscrição na PETROS está sujeira à aprovação em exame médico, a critério da Fundação.
§ 2o – A inscrição na PETROS só será válida a partir da data do deferimento do Pedido de Inscrição de Mantenedor-Beneficiário
§ 3o – O ingresso como Mantenedor-Beneficiário implica, enquanto ele estiver vinculado à PETROS, em autorização irrevogável para os descontos da contribuição prevista neste Regulamento.
§ 4o – É vedada a inscrição na PETROS de quem se tenha vinculado à Previdência Social com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou esteja aposentado pelo INPS, neste caso ressalvado o disposto no inciso V do artigo 2o.
Art. 5o – Estão sujeitos ao pagamento de jóia atuarialmente calculada, em função da remuneração, idade, tempo de serviço na Patrocinadora e tempo de vinculação à Previdência Social, obedecido o disposto no artigo 4o:
- novo empregado de Patrocinadora ou da PETROS;
- empregado da Patrocinadora-PETROBRÁS que não se inscreveu como fundador por ocasião da instalação da PETROS;
- empregado de Patrocinadora que não se inscreveu na PETROS na época do convênio de adesão;
- empregado de nova Patrocinadora que não se inscrever na PETROS na época e prazos estabelecidos no convênio de adesão à PETROS da Patrocinadora a que esteja vinculado;
- empregado de Patrocinadora, ou da PETROS, que, sem rescisão do respectivo contrato de trabalho, perdeu a qualidade de Mantenedor-Beneficiário, e venha a requerer reingresso na mesma.§ 1o – A jóia poderá ser paga de uma só vez, ou parceladamente.
§ 2o – A contar da data da comunicação formal do valor da jóia ao interessado, terá ele o prazo de 90 (noventa) dias para exercer a opção pela forma de pagamento prevista no § 1o deste artigo.
§ 3o – Findo o prazo fixado no § 2o deste artigo, sem que tenha havido a manifestação do interessado o respectivo Pedido de Inscrição de Mantenedor-Beneficiário será automaticamente cancelado.
§ 4o – Considera-se quitada a jóia com a morte do Mantenedor-Beneficiário que a estava pagando parceladamente.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 6o – São direitos do Mantenedor-Beneficiário:
- beneficiar-se das prestações e vantagens asseguradas pela PETROS;
- fazer sugestões à PETROS;
- representar contra atos da administração da PETROS;
- receber a reserva de poupança, no caso de que trata o art. 56, respeitado o seu § 2o;
- continuar na PETROS como Mantenedor-Beneficiário, na forma do inciso IV do art. 2o;
- requerer a manutenção do seu salário-de-participação, nos casos de que trata o art. 14.
Art. 7o – São direitos do Beneficiário:
- habilitar-se às prestações asseguradas pela PETROS por força deste Regulamento;
- receber os benefícios que lhe couberem por força deste Regulamento;
- representar contra atos que considere violadores de seus direitos.
Art. 8o – São obrigações das Patrocinadoras:
- participar do plano de custeio da PETROS, na forma deste Regulamento;
- fazer os recolhimentos nos prazos estipulados neste Regulamento, tanto de suas contribuições devidas à PETROS, como das consignadas em folha de pagamento e relativas aos Mantenedores-Beneficiários;
- assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS;
- comunicar, imediatamente, à PETROS, os casos de desligamento de Mantenedores-Beneficiários de seus quadros;
- recolher à PETROS 40% dos saldos por elas levantados das contas do FGTS a elas vinculadas, e individualizadas em nome do Mantenedor-Beneficiário, depois de descontadas as indenizações trabalhistas devidas.
Art. 9o – São obrigações do Mantenedor-Beneficiário:
- acatar o Estatuto, este Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
- recolher com pontualidade os pagamentos devidos à PETROS, inclusive nos casos previstos no § 2o do art. 49;
- zelar pelo patrimônio da PETROS;
- comunicar à PETROS qualquer alteração que houver, inclusive de endereço, nos dados declarados quando da inscrição;
- apresentar à PETROS, quando exigido, qualquer documento comprobatório relacionado à sua condição de Mantenedor-Beneficiário, ou à de seus dependentes ou à de segurado do INPS.
Art. 10 – São obrigações do Beneficiário:
- acatar o Estatuto, este Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
- respeitar os compromissos assumidos junto à PETROS pelo Mantenedor-Beneficiário de que seja dependente;
- em caso de falecimento de Mantenedor-Beneficiário de que seja dependente, habilitar-se junto à PETROS para fazer jus aos benefícios que lhe couberem;
- comunicar à PETROS qualquer alteração que houver nos seus dados, inclusive endereço.
CAPÍTULO V
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 11 – Pelo não cumprimento de quaisquer obrigações especificadas no Estatuto, neste Regulamento e demais atos normativos, ficam os Mantenedores-Beneficiários e Beneficiários sujeitos a penalidades a serem estabelecidas em ato regulamentar.
§ 1o – O disposto neste artigo não atingirá direitos decorrentes dos incisos I, II e III do art. 7o do Estatuto.
§ 2o – Das penalidades impostas, caberá recurso na forma estabelecida no art. 54 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 12 – Os benefícios assegurados pela PETROS abrangem:
- quanto aos Mantenedores-Beneficiários:
- suplementação da aposentadoria por invalidez;
- suplementação da aposentadoria por velhice;
- suplementação da aposentadoria por tempo de serviço;
- suplementação da aposentadoria especial;
- suplementação do auxílio-doença;
- abono anual (13a suplementação);
- quanto aos Beneficiários:
- suplementação da pensão;
- suplementação de auxílio-reclusão;
- abono anual (13a suplementação);
- pecúlio por morte do Mantenedor-Beneficiário.
§ 1o – As suplementações de aposentadoria referidas neste artigo, respeitadas as que forem concedidas, na conformidade do artigo 18, a Mantenedores-Beneficiários enquadrados no inciso IV do artigo 2o deste Regulamento, só serão devidas a Mantenedor-Beneficiário que venha a se aposentar como empregado de Patrocinadora ou da PETROS.
§ 2o – De acordo com o que preceitua o artigo 23 e seus parágrafos, do Decreto no 81.240, de 20/1/78, não poderá ser concedido nenhum benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionado à aposentadoria concedida pelo INPS, exceda a média das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições à PETROS nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de sua concessão, ressalvado o disposto na Lei no 6.462, de 9/11/77.
§ 3o – Nenhuma suplementação de aposentadoria ou de auxílio-doença poderá ser inferior a 1% (um por cento) do valor correspondente ao teto do salário-de-contribuição.
CAPÍTULO VII
SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CÁLCULO
Art. 13 – O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS.
§ 1o – Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário-de-participação:
- dos Mantenedores-Beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o – todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, observado o disposto nos parágrafos § 3o – § 4o – § 5o e § 6o deste artigo;
- dos Mantenedores-Beneficiários aposentados – o total das rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;
- dos Mantenedores-Beneficiários referidos no inciso IV do artigo 2o que não se tenham aposentado o salário-de-cálculo definido no inciso III do artigo 17.
§ 2o – O maior salário de participação não poderá ser superior ao montante correspondente à remuneração mensal de Superintendente-Geral de Departamento, da Patrocinadora PETROBRAS.
(*) § 3o – É vedado ao Mantenedor-Beneficiário que faz jus à gratificação ou remuneração pelo exercício de função de confiança contribuir exclusivamente sobre o salário e demais parcelas correspondentes ao seu cargo permanente no quadro de pessoal da Patrocinadora ou da PETROS, não cabendo devolução das contribuições pagas sobre o excesso da remuneração ou gratificação de função, na hipótese de perda da função de confiança.
- (*) O Mantenedor-Beneficiário ou Beneficiário que, no passado, direta ou indiretamente, optou por contribuir, exclusivamente. sobre o salário e demais parcelas correspondentes ao seu cargo permanente no quadro de pessoal da Patrocinadora ou da PETROS poderá retratar-se da opção, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação deste dispositivo pelos órgãos competentes, desde que indenize a PETROS do valor da diferença da jóia e das contribuições, inclusive as das respectivas Patrocinadoras, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, sendo que as condições da retratação e os cálculos da indenização serão estabelecidos pela Diretoria Executiva da PETROS, por intermédio de ato regulamentar, aprovado pelo Conselho de Curadores.
(*) Nova redação aprovada pelo Of. No 349, de 2/10/91 da SNPSC/MTPS.
§ 4o – Também não se inclui no salário-de-participação a parcela de lucros distribuídos pela Patrocinadora aos seus empregados.
§ 5o – Os empregados de empresas Patrocinadoras, que nelas assumirem cargo de direção ou conselheiro, continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.
§ 6o – Aplica-se também aos empregados da PETROS o disposto no parágrafo anterior.
Art. 14 – Nos casos de perda parcial, ou total, da remuneração, sem rescisão do vínculo trabalhista, o Mantenedor-Beneficiário poderá requerer, dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer a perda, a manutenção do seu salário-de-participação, na forma de ato regulamentar, para efeito de desconto e determinação do salário-de-cálculo.
§ 1o – Não terá direito à manutenção, o Mantenedor-Beneficiário que não a requeira ou que a requeira fora do prazo prescrito neste artigo.
§ 2o – Na hipótese de perda parcial da remuneração, o Mantenedor-Beneficiário, para fazer jus à manutenção prevista neste artigo, deverá continuar contribuindo sobre o salário-de-participação mantido, e pagar a diferença entre a nova contribuição da Patrocinadora e a anterior.
§ 3o – Nos casos de perda total da remuneração, o Mantenedor-Beneficiário para fazer jus à manutenção prevista neste artigo, deverá continuar contribuindo sobre o salário-de-participação mantido, ficando ainda a seu cargo a contribuição da patrocinadora a ele correspondente.
§ 4o – Nos casos de perda da remuneração decorrente de recebimento pelo Mantenedor-Beneficiário de auxílio-doença, o salário-de-participação será mantido “ex officio”, até os 24 (vinte e quatro) primeiros meses de afastamento, cabendo à Patrocinadora continuar contribuindo, como se o Mantenedor-Beneficiário estivesse no efetivo exercício de suas funções.
§ 5o – O atraso por 3 (três) meses seguidos, no pagamento de contribuições mantidas nos termos dos parágrafos 2o e 3o deste artigo, importará no cancelamento da manutenção se, após notificado, o Mantenedor-Beneficiário não liquidar o débito em 30 (trinta) dias.
Art. 15 – As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do Mantenedor-Beneficiário.
Art. 16 – Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-beneficio é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13o salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias.
Parágrafo único – Nos casos de gratificação ou de remuneração pelo exercício de função de confiança, ressalvado o disposto nos parágrafos 2o e 3o do art. 13, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar:
- o total percebido pelo Mantenedor-Beneficiário no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a titulo de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou
- no caso de remuneração, o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do Mantenedor-Beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período.
Art. 17 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:
- para os Mantenedores-Beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o – a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento;
- para os Mantenedores-Beneficiários aposentados – o provento da aposentadoria previdencial acrescido de todas as rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;
- para os Mantenedores-Beneficiários referidos no inciso IV do art. 2o – o salário-de-cálculo do inciso I deste artigo referente ao último mês de vinculação trabalhista do Mantenedor-Beneficiário à Patrocinadora, o qual será automaticamente atualizado nas épocas e proporções dos reajustes gerais de salários da classe funcional a que pertencia o Mantenedor-Beneficiário, quando da rescisão de seu vínculo trabalhista com a Patrocinadora;
- para os Mantenedores-Beneficiários que estejam com o salário-de-participação mantido, na forma do art. 14 – o salário-de-cálculo do inciso 1 deste artigo referente ao mês imediatamente anterior à perda parcial, ou total, da remuneração, atualizado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais de salários das respectivas Patrocinadoras.
Art. 18 – No caso de Mantenedor-Beneficiário mencionado no inciso IV do art. 2o, considerar-se-á como aposentadoria do INPS, para efeito de suplementação, não a efetivamente concedida por aquele Instituto, mas a que seria ali calculada com base nos salários de contribuição referentes aos 12 (doze) últimos meses da vinculação trabalhista a patrocinadora, atualizada nas épocas e proporções estabelecidas para os reajustamentos gerais dos benefícios da previdência social.
Parágrafo único – O tempo de serviço a ser considerado no cálculo da suplementação será o que contar o Mantenedor-Beneficiário na data da sua aposentadoria, computando-se como tempo de vinculação a Patrocinadora, além do efetivamente prestado, todo o período em que contribuiu para a PETROS sem estar vinculado a Patrocinadora.
CAPÍTULO VIII
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 19 – A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao Mantenedor-Beneficiário, enquanto lhe for concedida a aposentadoria por invalidez pelo INPS.
Art. 20 – A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-beneficio do Mantenedor-Beneficiário, sobre o valor da aposentadoria por invalidez a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do artigo 18.
CAPÍTULO IX
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 21 – A suplementação da aposentadoria por velhice será concedida ao Mantenedor-Beneficiário, enquanto lhe for concedida a aposentadoria por velhice pelo INPS.
Art. 22 – A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do Mantenedor-Beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando, for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do artigo 18), multiplicado: por tantos 35 avos quantos forem os seus anos-Previdência Social, e por tantos décimos quantos forem os anos-Patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida da pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:
E |
x |
anos-Previdência Social
35 |
x |
anos-Patrocinadora
10 |
Parágrafo único – A partir de 1o de janeiro de 1981, a suplementação da aposentadoria por velhice aos empregados inscritos na PETROS como Fundadores será calculada da seguinte forma:
E |
x |
(anos-Previdência Social + 80)
105 |
x |
anos-Patrocinadora
10 |
limitados os anos-Previdência Social a 25 e os Patrocinadora a 10.
CAPÍTULO X
SUPLEMENTA ÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(*) Art. 23 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao Mantenedor-Beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos e enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
(*) § 1o – O limite mínimo de idade estabelecido neste artigo não se aplica aos Mantenedores-Beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.
(*) § 2o – Tendo-lhe sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS, poderá ser concedida a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço ao Mantenedor-Beneficiário que a requerer, independentemente da idade estabelecida no “caput” deste artigo, desde que opte por uma das seguintes alternativas:
- (*) recolher, aos cofres da PETROS, fundo especial garantidor, calculado atuarialmente em cada caso, destinado a neutralizar o aumento dos encargos da Fundação, ou
- (*) ter o seu beneficio supletivo reduzido proporcionalmente à antecipação havida, de acordo com aposição de fatores atuarialmente calculados, fixados em função das condições biométricas do Mantenedor-Beneficiário requerente, em lugar do recolhimento do fundo de cobertura, comprovada a liquidez patrimonial para cobrir as despesas da antecipação e de forma a não onerar o plano de custeio da Fundação.
(*) Alterações aprovadas pelo Of. N9 280/GAB/SPC/CGORE, de 4/5/94, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 24 – (*) A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o homem, será calculada de forma idêntica ao “caput” do artigo 22; e, para a mulher, o cálculo será efetuado através da seguinte fórmula:
E |
x |
anos-Previdência Social + 5
35 |
x |
anos-Patrocinadora
10 |
limitados os anos-Previdência Social a 30 e os Patrocinadora a 10.
Parágrafo Único – A suplementação de que trata este artigo não poderá ser superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social, ressalvada a situação dos Mantenedores-Beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.
(*) Nova redação aprovada pela SNPSC/MTPS, através do Ofício no 023/92, de 31/1/92.
CAPÍTULO XI
SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(*) Art. 25 – A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social – 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, e enquanto lhe for concedida a aposentadoria especial pelo INSS.
(*) § 1o Os limites mínimos de idade estabelecidos neste artigo não se aplicam aos Mantenedores-Beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.
(*) § 2o Tendo-lhe sido concedida a aposentadoria especial pelo INSS, poderá ser concedida a suplementação de aposentadoria especial ao Mantenedor-Beneficiário que a requerer, independentemente da idade estabelecida no “caput” deste artigo, desde que opte por uma das seguintes alternativas:
- (*) recolher, aos cofres da PETROS, fundo especial garantidor, calculado atuarialmente em cada caso, destinado a neutralizar o aumento dos encargos da Fundação, ou
- (*) ter o seu benefício supletivo reduzido proporcionalmente à antecipação havida, de acordo com aposição de fatores atuarialmente calculados, fixados em função das condições biométricas do Mantenedor-Beneficiário requerente, em lugar do recolhimento do fundo de cobertura, comprovada a liquidez patrimonial para cobrir as despesas da antecipação e de forma a não onerar o plano de custeio da Fundação.
(*) Alterações aprovadas pelo Of. No 280/GAB/SPC/CGORE, de 4/5/94, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 26 – À suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do Mantenedor-Beneficiário sobre o valor da aposentadoria especial a ele concedida pelo INPS, ou, quando foro caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do artigo 18.
CAPÍTULO XII
SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 27 – A suplementação do auxílio-doença será concedido a partir do 25o (vigésimo quinto) mês de afastamento do Mantenedor-Beneficiário em gozo de auxílio-doença pelo INPS, e será mantida enquanto for concedido esse benefício pelo INPS.
Art. 28 – A suplementação do auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do Mantenedor-Beneficiário na data do seu afastamento, sobre o valor inicial do auxílio-doença a ele concedido pelo INPS.
§ 1o – O valor apurado da suplementação do auxílio-doença será atualizado para o mês de sua concessão, na mesma proporção em que tiver sido reajustado o valor do auxílio-doença pago pelo INPS, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o – De acordo com o disposto no inciso I do art. 31 do Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978, a suplementação do auxílio-doença, adicionada ao valor do auxílio-doença pago pela Previdência Social, não excederá a média das remunerações percebidas pelo Mantenedor-Beneficiário nos 12 (doze) últimos meses.
§ 3o – A suplementação do auxílio-doença será automaticamente transformada em suplementação de aposentadoria por invalidez, se o Mantenedor-Beneficiário vier a ser aposentado por invalidez.
CAPÍTULO XIII
ABONO ANUAL
(13a SUPLEMENTAÇÃO)
Art. 29 – O abono anual (13a suplementação) será devido, quando for concedido o abono anual pelo INPS, àqueles que estejam recebendo suplementação de aposentadoria da PETROS, ou suplementação de auxílio-doença, ou de pensão, ou de auxílio-reclusão.
(*) Art. 30 – O abono anual (13a suplementação) consistirá num pagamento único, equivalente à suplementação devida no mês de dezembro do mesmo ano, proporcionalmente ao número de meses em que o Mantenedor-Beneficiário ou Beneficiário tiver direito à suplementação no decurso do ano.
(*) Nova redação aprovada pela SPC/MPAS em 25/9/84, em conformidade com o Ofício no 244/SPC-Gab
CAPÍTULO XIV
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
Art. 31 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 32 – A soma das parcelas referidas no art. 31, ou seja, a suplementação da pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos Beneficiários com direito à pensão pelo INPS, existentes no tempo da morte do Mantenedor-Beneficiário.
Parágrafo único – Quando o valor mensal da suplementação de pensão resultar inferior a 20% (vinte por cento) do maior salário mínimo, poderá ser transformado em pagamento único, calculado atuarialmente, prevalecendo a mesma proporção do rateio previsto neste artigo.
Art. 33 – A cota da suplementação da pensão será concedida ao Beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INPS.
Art. 34 – Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio da suplementação do benefício, na forma do disposto nos artigos 31 e 32, e apenas entre os Beneficiários remanescentes.
Parágrafo único – Com a extinção da cota do último Beneficiário, extinta ficará, também, a suplementação da pensão.
CAPÍTULO XV
SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 35 – A suplementação do auxílio-reclusão será concedida aos Beneficiários do Mantenedor-Beneficiário durante o período em que lhes for concedido o auxílio-reclusão pelo INPS.
Art. 36 – A suplementação do auxílio-reclusão será igual à suplementação da pensão, obedecendo o seu rateio ao disposto no capítulo XIV.
Parágrafo único – A suplementação do auxílio-reclusão será automaticamente transformada em suplementação de pensão, se o Mantenedor-Beneficiário vier a falecer quando detento ou recluso.
CAPÍTULO XVI
PECÚLIO POR MORTE
Art. 37 – O pecúlio por morte é uma importância em dinheiro assegurada a Beneficiário de Mantenedor-Beneficiário falecido.
Art. 38 – O pecúlio por morte será igual a 15 (quinze) vezes o valor correspondente a 60% do salário-real-de-benefício definido no art. 16, ou a 15 (quinze) vezes o salário-básico, se este for superior.
§ 1o – Se a morte decorrer de acidente de trabalho, o pecúlio referido neste artigo será substituído por uma importância igual a 30 (trinta) vezes o valor correspondente a 60% do salário-real-de-beneficio, ou a 30 (trinta) vezes o salário-básico, se este for superior.
§ 2o – Caso a PETROS haja concedido adiantamento para cobertura das despesas de funeral de Mantenedor-Beneficiário, deduzirá esse adiantamento da quantia devida a título do pecúlio de que trata este artigo.
§ 3o – O valor do pecúlio de que trata este artigo não poderá exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social, para cobertura do mesmo Mantenedor-Beneficiário, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei no 6.367, de 19/10/76.
Art. 39 – Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de beneficiários do Mantenedor-Beneficiário:
- o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos § 3o.
- os filhos de qualquer condição;
- (*) os pais do Mantenedor-Beneficiário;
- qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo Mantenedor-Beneficiário, observado o disposto no § 4o.
(*) Nova redação aprovada pala SPC/MPAS em 3/3/83, conforme Ofício no 051/Gab-SPC.
§ 1o – Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as subseqüentes.
§ 2o – No caso do inciso I, havendo mais de um Beneficiário, a divisão será feita em partes iguais.
§ 3o – Para os efeitos do inciso I, compreende-se como companheira aquela que, no momento do óbito, com ele venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se, desta união houver filhos, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas, a prova de coabitação.
§ 4o – Quando, no caso do inciso IV, a designação for de mais de uma pessoa física e não houver declaração expressa dos percentuais correspondentes, a divisão far-se-á em partes iguais.
§ 5o – Os Beneficiários de que trata este artigo não estão sujeitos às restrições da legislação da Previdência Social.
§ 6o – Na falta de qualquer beneficiário, o pecúlio por morte reverterá para a PETROS.
CAPÍTULO XVII
BENEFÍCIO ESPECIAL
Art. 40 – Além dos benefícios de que tratam os artigos anteriores, a PETROS promoverá o pagamento da importância recolhida pela PETROBRÁS da conta do FGTS, conforme o referido no inciso V do art. 8o em favor do Mantenedor-Beneficiário não-optante, inscrito até 31 de março de 1978, em cujo nome tenha estado individualizada a conta, quando o seu afastamento ocorrer por motivo de aposentadoria, ou a favor de seus beneficiários, em caso de afastamento por morte.
CAPÍTULO XVIII
REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇOES E OUTRAS DISPOSIÇOES
(*) Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS.
FC |
= |
Max |
{ |
1, |
(0,9) x SP x Kp – INSS) x Ka
SUP |
} |
- Sendo:
SP – O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;
INSS – O valor do benefício previdenciário reajustado;
SUP – A suplementação PETROS reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;
Kp – O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente – máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;
Ka – O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.
(*) § 1o O “fator de correção (FC)” previsto no “caput” deste artigo será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS.
(*) § 2o O “fator de correção (FC)” será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.
(**) § 3o Na hipótese de dissolução de Patrocinadora, os salários-de-participação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 13, serão atualizados de acordo com o índice da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos Mantenedores-Beneficiários, na forma de ato regulamentar.
(*) Nova redação aprovada pela SNPSC/MTPS, através do Ofício no 174/91, de 12/8/91.
(**) Incluindo este parágrafo, conforme aprovação da SPC/MPS, através do Ofício no 203/93, de 29/4/93.
(*) Artigo 42 – As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação “fator de reajuste inicial (FAT)” obtido pela fórmula:
FAT |
= |
Max |
{ |
1, |
0,9 x SLP – INPS)
DIF |
} |
– 1 |
- Onde:
DIF = Max { 0,2 x SM , ( SMP – INPS ) }
. |
. |
12 |
. |
. |
. |
 |
Sj x Cj |
SLP |
= |
j = 1
12 |
. |
. |
12 |
. |
. |
. |
 |
Sj |
SMP |
= |
j = 1
12 |
Sendo:
SM – Salário mínimo na data da concessão;
SLP – A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da Patrocinadora havidos no período (excluído o 13o salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);
SMP – A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;
INPS – O valor base do benefício previdenciário;
Sj – O salário-de-participação no mês j;
Cj – O índice de correção do salário-de-participação da Patrocinadora no mês j.
(*) § 1o O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a suplementação de pensão ou de auxílio-reclusão for calculada com base em suplementação efetivamente concedida, nem naqueles em que a suplementação de aposentadoria resultar de conversão de outro benefício já garantido pela PETROS.
(*) § 2o Será igualmente aplicado às suplementações em manutenção, a partir do mês de dezembro de 1984, sem efeito retroativo, o reajuste a que se refere o “caput” deste artigo, observadas as disposições § 3o a seguir.
(*) § 3o Nas suplementações em manutenção, considerar-se-á na fórmula constante do “caput” deste artigo, como SLP o salário-de-participação valorizado, para dezembro de 1984, pelos reajustamentos salariais havidos na Patrocinadora desde a concessão do benefício e como INPS e DIF, respectivamente, os valores do benefício previdenciário e da suplementação vigentes em dezembro de 1984, aplicados, no que couber, os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão previstos nos artigos 22, 24 e 31 – o de aposentadoria, na data da concessão inicial e o de pensão, em dezembro de 1984.
(*) A inclusão desse artigo e seus parágrafos foi aprovada pela SPC/MPAS em 25í9/84, pelo Ofício no 244/SPC-Gab.
Art. 43 – Independentemente dos reajustamentos de que trata o art. 41, os valores das suplementações de aposentadorias e pensões também serão reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência ultrapassarem os 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas do Plano de Suplementação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, os valores das suplementações serão acrescidos de um percentual igual ao do excesso de que trata este artigo.
Art. 44 – Os benefícios de pagamento único, quando pagos em época diversa daquela em que são devidos, terão seu valor reajustado de acordo com o índice de variação da ORTN no período considerado, quando o atraso ocorrido for de exclusiva responsabilidade da PETROS.
Art. 45 – Não podem ser objeto de venda, cessão ou constituição de quaisquer ônus, sendo vedada a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a sua percepção:
- o pecúlio por morte concedido a Beneficiário de Mantenedor-Beneficiário falecido;
- as suplementações concedidas aos Mantenedores-Beneficiários e Beneficiários, salvo quanto a importâncias devidas à PETROS, aos descontos autorizados por lei ou por este Regulamento, ou decorrentes da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por via judicial.
Art. 46 – Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que foram devidas, caso em que tais importâncias reverterão à PETROS.
Art. 47 – Mediante acordos com o INPS, poderá a PETROS encarregar-se do pagamento dos benefícios previdenciais, concedidos aos seus Mantenedores-Beneficiários e Beneficiários.
Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS serão constituídos pelas seguintes fontes de receita:
- contribuição mensal dos Mantenedores-Beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do artigo 2o, mediante desconto em folha de pagamento;
- contribuição mensal dos Mantenedores-Beneficiários em gozo de aposentadoria, incidente sobre o seu salário-de-participação, de que trata o inciso II do § 1o do art. 13;
- contribuição mensal dos Mantenedores-Beneficiários referidos no inciso IV do art. 2o, constituída de uma parcela incidente sobre o salário-de-participação de que trata o inciso III do § 1o do artigo 13 e de outra, igual à contribuição da Patrocinadora;
- contribuição mensal das Patrocinadoras,
- contribuição mensal da PETROS;
- dotação do fundo inicial de Cr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), feita pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, para a cobertura dos seguintes encargos:
- suplementação das aposentadorias requeridas por empregados da Petrobras em condições de obtê-las antes de 1o de julho de 1970;
- suplementação – em condições atuarialmente fixadas – das aposentadorias concedidas antes de 1o de julho de 1970, e que vêm sendo pagas pelo INPS a empregados da Petrobras;
- suplementação – em condições atuarialmente fixadas – das pensões concedidas antes de 1o de julho de 1970, e que vêm sendo pagas pelo INPS a dependentes de ex-empregados da Petrobras, cujo vínculo trabalhista com essa empresa tenha sido rescindido por motivo de aposentadoria ou morte;
- jóia admissional dos Mantenedores-Beneficiários, determinada na forma do art. 5o;
- receitas provenientes de investimentos de reservas;
- contribuições facultativas para os programas previdenciais referidos no § 2o do art. 7o do Estatuto da PETROS;
- (*) As Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/8/84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios no 244/SPC-Gab, de 25/9/84 e no 250/SPC-Gab, de 5/10/84.
(*) Nova redação aprovada pelo Conselho de Administração da Petrobras (Ata 783a, item 6o, de 22/11/84).
Art. 49 – As contribuições dos Mantenedores-Beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do artigo 2o serão descontadas “ex officio” nas folhas de pagamento das Patrocinadoras e da PETROS, e recolhidas em bancos designados, a crédito da PETROS, até o 15o dia do mês seguinte àquele a que corresponderem.
§ 1o – o recolhimento das demais consignações em favor da PETROS, acompanhado da correspondente discriminação, far-se-á independentemente do recolhimento de que trata este artigo, até o 15o dia do mês seguinte àquele a que corresponder.
§ 2o – Os Mantenedores-Beneficiários de que trata este artigo, e aqueles de que trata o § 2o do artigo 14, quando, por qualquer motivo, deixar de ser feito o desconto mensal em folha de pagamento da patrocinadora, ou da PETROS, de suas contribuições, ou de outras consignações, deverão providenciar, de imediato, o respectivo recolhimento diretamente à PETROS.
Art. 50 – A falta de observância do prazo estabelecido no art. 49 acarretará, para as Patrocinadoras, o pagamento dos juros de um trinta avos por cento, por dia de atraso nos recolhimentos devidos.
Parágrafo único – Se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, além dos juros referidos neste artigo, a PETROS também deverá ser indenizada pela perda do poder aquisitivo do valor dos débitos em atraso.
Art. 51 – Estão obrigados ao recolhimento direto de suas contribuições, ou de outras consignações, em bancos designados, a crédito da PETROS, no prazo estabelecido no art. 49:
- os Mantenedores-Beneficiários sujeitos à contribuição referida no inciso III do artigo 48;
- os Mantenedores-Beneficiários que, em caráter temporário, deixarem de receber remuneração e requererem a manutenção do seu salário-de-participação, nos termos do § 3o do art. 14.
Art. 52 – As contribuições dos Mantenedores-Beneficiários aposentados serão descontadas diretamente pela PETROS.
Art. 53 – Não se verificando o recolhimento direto de que trata o art. 51, ficará o Mantenedor-Beneficiário inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do pagamento em mora.
CAPÍTULO XX
RECURSOS ADMINISTRATI VOS
Art. 54 – Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, podendo ser conferido efeito suspensivo pela autoridade competente, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a PETROS, ou para o recorrente:
- para o Presidente da PETROS, dos atos dos Diretores, prepostos ou empregados;
- para o Conselho de Curadores, dos atos da Diretoria Executiva e do Presidente.
CAPÍTULO XXI
PERDA DE QUALIDADE DE MANTENEDOR BENEFICIÁRIO
Art. 55 – Perderá, automaticamente, a qualidade de Mantenedor-Beneficiário, aquele que:
- requerer desligamento da PETROS, sem romper o vínculo trabalhista com a patrocinadora, ou com a PETROS;
- atrasar 3 (três) meses consecutivos o pagamento de suas contribuições e jóia, excetuados os Mantenedores-Beneficiários em auxílio-doença pelo INPS, que efetuarão o pagamento na forma do art. 14 e ato regulamentar nele previsto;
- – perder o vínculo empregatício com patrocinadora ou com a PETROS, ressalvados os casos de aposentadoria, permanência e os previstos no inciso VII do art. 2o deste Regulamento.
Art. 56 – A PETROS fará a devolução parcial, a título de reserva de poupança, das contribuições e jóia pagas pelo Mantenedor-Beneficiário que perder esta condição em virtude de rescisão do vínculo trabalhista com patrocinadora ou com a PETROS, conforme previsto no inciso III do art. 55.
§ 1 – A reserva de poupança será calculada atuarialmente, em função da idade e do tempo de contribuição, e seu valor não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:
- total das contribuições e jóia pagas até 31/12/77;
- 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições e jóia pagas a partir de 1o de janeiro de 1978, com correção monetária de acordo com o índice de variação das ORTN no período considerado.
§ 2o – O resgate da reserva de poupança não será devido por morte, aposentadoria, ou qualquer outro motivo que ocasione concessão de benefício previdenciário ao Mantenedor-Beneficiário ou a seus Beneficiários, excetuada a hipótese de a PETROS não suplementar a aposentadoria concedida pelo INPS.
Art. 57 – Nos casos de sinistros de grandes proporções, a PETROS estabelecerá planejamento especial com as Patrocinadoras, para o atendimento da situação, de modo a resguardar a segurança e o funcionamento da entidade.
Art. 58 – A vigência deste Regulamento não conferirá direito, com retroatividade, a qualquer Mantenedor-Beneficiário ou seus Beneficiários, no tocante a novos benefícios ou vantagens.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 – A PETROS consignará recursos especiais para o atendimento de possíveis interessados, que estejam em uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 48, e que não atenderam ao edital de convocação que lhes foi dirigido, por ocasião da instalação da PETROS.
(*) Art. 60 – As contribuições mensais aludidas no art. 48 e integrantes do plano de custeio obedecerão as seguintes taxas enquanto outras não forem estabelecidas:
- quanto aos Mantenedores-Beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do artigo 2o:
- 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) sobre o salário-de-participação, até o limite do menor valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente (artigo 225 do Decreto no 77.077, de 24 de janeiro de 1976);
- mais 4,06% (quatro interios e seis décimos por cento) sobre a parcela compreendida entre o menor e o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente;
- mais 14,90 % (quatorze inteiros e noventa centésimos por cento) sobre a parcela que exceder o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente, observado o limite estabelecido no § 2o do art. 13 deste Regulamento;
- quanto à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras: as que forem aprovadas, periodicamente, pelo respectivo Conselho de Administração, para atender ao plano de Custeio do sistema previdenciário da PETROS;
- quanto às outras Patrocinadoras e à PETROS: critério de contribuição mensal idêntico ao estabelecido para a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
- quanto aos Mantenedores-Beneficiários aposentados referidos no inciso VI do art. 2o:
- 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) sobre o salário-de-participação, até o limite do menor valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente (artigo 225 do Decreto no 77.077, de 24/1/76);
- mais 4,06% (quatro inteiros e seis décimos por cento) sobre a parcela compreendida entre o menor e o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente;
- mais 14,90 % (quatorze inteiros e noventa centésimos por cento) sobre a parcela que exceder o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente.
(*) Alteração aprovada pela SNPSC/MTPS em 12/8/91, pelo ofício no l74/Gab.