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 | Presidência da RepúblicaCasa Civil
 Subchefia para Assuntos Jurídicos
   |    DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE 2001.Altera o Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978.
           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3o da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,           DECRETA :         Art. 1o  O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:         “Art. 20.  …………………………………………………………………         ……………………………………………………………………………..         II – período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício;         ……………………………………………………………………………………….” (NR)         “Art. 31.  …………………………………………………………………         ……………………………………………………………………………………………..
 
        IV – na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: 
        a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou         b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;         V – exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;         ……………………………………………………………………………………….” (NR)         Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSOWaldeck Ornélas
 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001  |