Documento:
Decreto Nº 3.721, de 8 de janeiro de 2001.

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE 2001.
Altera o Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3o da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,

 

        DECRETA :

        Art. 1o  O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 20.  …………………………………………………………………

        ……………………………………………………………………………..

        II – período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício;

        ……………………………………………………………………………………….” (NR)

        “Art. 31.  …………………………………………………………………

        ……………………………………………………………………………………………..

        IV – na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

        a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

        b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

        V – exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

        ……………………………………………………………………………………….” (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001 

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