Sai a primeira sentença de mérito contra o 3.721/01

O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu nesta terça-feira, 11 de setembro, a primeira sentença de mérito contra o decreto presidencial 3721/2001, que eleva de 55 para 60 ou 65 anos (dependendo do caso) a idade mínima para o direito ao benefício da aposentadoria complementar. O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte em defesa dos participantes da Desban, fundo de pensão patrocinado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
No mérito, o juiz concede a segurança no sentido de afastar a incidência do decreto 3721/2001 e instruções normativas da SPC que o concretizam para aqueles que já estavam nos planos de benefícios anteriormente a 8 de janeiro de 2001.
“A sentença reconhece o ato jurídico perfeito de adesão ao plano, ou seja, a manutenção das regras originalmente contratadas”, afirma o advogado Luís Antônio Castagna Maia, autor da ação. “A situação dos que aderiram após 8 de janeiro, no entanto, será objeto de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a Lei 6.435/77 nunca delegou o tema ‘idade mínima’ à regulamentação, o mesmo ocorrendo com a Lei Complementar 109.”
A importância da sentença no mandado de segurança está na “cognição exaustiva” do tema, ou seja, o juiz não verifica apenas os pressupostos da “aparência do bom direito” e o “perigo na demora da prestação jurisdicional”.
Ao analisar o mérito, o juiz observa também a adequação do mandado de segurança para atacar o tema, a legitimidade do Secretário de Previdência Complementar como autoridade coatora e a legitimidade da entidade sindical como impetrante.
Segundo o avdogado, a sentença em mandado de segurança é cumprida de imediato. Eventuais agravos interpostos, inclusive contra a anterior concessão de liminar, perdem o objeto. Abaixo, os principais trechos da sentença:
“(…) Em primeiro lugar, quanto à preliminar argüida pela autoridade impetrada, no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, verifico que, sendo ela a responsável pela edição da Instrução Normativa nº 26/2001, que dispõe sobre a implementação das disposições do Decreto 3721/2001 junto às entidades fechadas de previdência privada, não merece acolhida.”
“No que diz respeito ao mérito da impetração, assim me manifestei no tocante à relevância dos fundamentos deste Mandado de Segurança por ocasião da apreciação do pedido de liminar:(…) é de ser conferida, inicialmente, a disposição do caput do artigo 202 da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 – “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. “Nos termos da norma acima transcrita, o regime de previdência privada tem caráter complementar em face do regime geral de previdência social, o que também se pode retirar do contido na primeira parte do artigo 34 da Lei 6.435/77, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social.” “Do mesmo dispositivo constitucional extrai-se a natureza contratual da relação jurídica que se estabelece entre o participante e as entidades de previdência privada. Ainda que sujeita à regulamentação pelo Poder Público, mas como contrato que é, tenho que a adesão já é suficiente à configuração do ato jurídico perfeito, e não a superveninente ocorrência das condições suspensivas, quais sejam a aposentação do contratantes – voluntária ou motivada por invalidez – ou a sua morte – em havendo beneficiário de pensão. As normas do Decreto 3721/2001, a meu ver, por força do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, não poderão incidir para alterarem as relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e os respectivos participantes advindas de contratos firmados anteriormente à sua edição, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. Se o propósito é adequar as reservas das entidades com vistas a garantir o pagamento dos benefícios contratados, a solução haverá de ser outra que não o adiamento do benefício”. “Em aditamento a tais fundamentos, verifico, ainda, que o Decreto nº 3721/2001 extrapola à evidência a sua competência regulamentadora, na medida em que introduz no ordenamento jurídico condições novas e que não estavam previstas na Lei 6.435/77 – que pretende regulamentar – para a percepção da complementação de aposentadoria, não devendo os participantesde entidades fechadas de previdência privada se submeterem aos seus ditames também por essa razão.” “À vista do exposto, concedo parcialmente a segurança, apenas para, confirmando a liminar antes deferida, determinar à i. autoridade impetrada que se abstenha de adotar qualquer providência tendente à implementação das disposições do Decreto 3721/2001 relativamente aos contratos firmados entre os substituídos pelo impetrantes neste processo e a Entidade de Previdência Privada da qual são participantes em data anterior a 08 de janeiro de 2001.”

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