Documento: BENEFÍCIO DEFINIDO OU CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ? Autor: Dep. Fed. Jandira Feghali |
Fonte: Site da Dep. Federal Jandira Feghali (www.jandira.org.br) – 11/Out/01
BENEFÍCIO DEFINIDO OU CONTRIBIÇÃO DEFINIDA ?
UM CONFLITO PLANEJADO
Não é tarefa simples acompanhar as constantes mudanças na legislação previdenciária. Leis ordinárias e complementares, emendas constitucionais, decretos, ordens de serviços e uma enormidade de atos alteram as regras com o objetivo claro de enraizar no país o conceito de seguro e acabar com a previdência solidária, grande conquista do povo brasileiro. Essa insegurança jurídica é um dos motivos que leva milhões de brasileiros a baterem às portas de entidades de previdência complementar. Mas há outro. O atual teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ 1.430,00 – restringe ou nega, para uma grande parcela de segurados, a possibilidade de manutenção de um padrão de vida adequado, principalmente para aqueles que contribuíram com muito mais.
O governo deixou clara sua opção pelo mercado segurador aberto, desde o momento em que iniciou a reforma constitucional da previdência. Retirou direitos, restringiu a abrangência da pública e estabeleceu a paridade de contribuição entre patrocinadoras e patrocinados para os fundos de pensão. Dando sequência, elaborou decretos e leis que empurram os fundos pensão, através das patrocinadoras, a assumirem atitudes onde o único que pode e deve perder é o beneficiário. No Brasil temos 321 entidades fechadas de previdência complementar. Destas 76 são públicas, divididas em 35 federais, 39 estaduais e 2 municipais. As privadas somam 245, sendo 152 nacionais e 93 estrangeiras. Todas com seus respectivos estatutos que, obviamente, devem respeitar a legislação. Há uma variedade de tipos de planos de benefícios que variam de acordo com as patrocinadoras. No caso das entidades públicas a atual e grande pressão é para a mudança de regime. Hoje a maioria tem o regime de benefício definido onde o segurado faz a escolha pelo benefício a ser complementado e as contribuições são calculadas de acordo com este valor. No caso de regime de contribuição definida quando o segurado atinge as condições necessárias para obtenção do benefício, cálculos atuariais definem seu valor. Muitas patrocinadoras estão exigindo dos segurados a migração para o regime de contribuição definida. Além de esbarrar no preceito constitucional do direito adquirido e desrespeitarem a expectativa de direito e os anos de contribuição, acabam gerando um processo de desinformação na tentativa de alcançar a migração da totalidade dos segurados. Para os que não optarem há a ameaça de ver o valor de sua contribuição ser progressivamente elevado em níveis insuportáveis sem ainda a garantia do benefício desejado. As ilegalidades são flagrantes não só diante da Constituição Federal como também das Leis Complementares que regulamentam a matéria e, por isso, devem ter respostas jurídica e política. Ora, os trabalhadores que aderiram a um contrato há dez, quinze ou vinte anos, com regras claras, contribuições correspondentes durante todos os anos e estabeleceu um plano futuro de vida, de repente se vê como o único responsável pelo benefício ao final do prazo estabelecido, e com um valor que só estará definido neste momento, numa relação individual e não coletiva, característica do plano de benefício definido. Este valor dependerá da macroeconomia, da boa ou má gestão do seu fundo de pensão, mas apenas o trabalhador será o responsável caso haja prejuízo. Por isso, tanto trabalhador como aposentado sente-se enredado em teias de dúvidas, ainda mais quando surgem outras artimanhas. A primeira delas veio na forma do Decreto nº 3721. O governo impôs uma idade mínima, que significa maiores ônus para os trabalhadores. O texto foi editado de forma que os planos de previdência privados passem a assegurar a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:
Isso implica na ampliação do prazo para obtenção do benefício o que indicaria um risco maior para os que optarem pela manutenção no regime de benefício definida. No entanto, este decreto se sustenta em vício de legalidade e estabelece clara lesão de direito. Tal decreto dispõe irregularmente sobre matéria de competência de Lei Complementar. Portanto, todas as pessoas poderão impugnar na justiça os atos das entidades de previdência privada. Poderão requerer em juízo as providências necessárias para evitar a ameaça, ou a lesão a seus direitos (inciso XXXV do art. 5º, CF), procedendo-se ao controle difuso da legalidade dos atos normativos. Devemos garantir a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo, sustando os efeitos jurídicos do Decreto 3721, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 48 da CF, já que o Chefe do Poder Executivo exorbitou de seu poder regulamentar. E construir, de imediato, um trabalho junto ao Ministério da Previdência, com pressão supra-partidária, que já está sendo articulada a suspensão do decreto, principalmente considerando os que já estão vinculados aos fundos de pensão e portanto, com as regras já definidas. A segunda artimanha veio com a Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, que trata da relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que, dentre outras questões, estabelece que as entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data de sua publicação. Desta forma, torna-se fundamental para as patrocinadoras que a grande maioria migre para o regime de contribuição definida. Enxergam que só assim conseguirão adaptar seus lucros e vantagens aos cálculos atuariais, sem sofrerem qualquer tipo de punição. É nosso dever alertar os trabalhadores ativos e inativos em respeito às conquistas de tantos anos na área de Previdência social, e baseada no acúmulo de vários anos de trabalho na área. A mudança que está sendo proposta com a conseqüente pressão sobre os participantes consiste em aberta afronta aos direitos adquiridos, às regras que o levaram a aderir, bem como os valores já calculados e pagos e transformam as aposentadorias e pensões em capital de risco, volátil, de valor imprevisível e com total responsabilidade do participante, sem que a patrocinadora se responsabilize. É cheque em branco. E o futuro, como planejar? Manter as regras é a sua melhor defesa e garantia, inclusive no campo jurídico. Depois de mudanças flagrantemente inconstitucionais e ilegais, que terão derrotas judiciais e a pressão desmedida, tudo se encontra perfeitamente amarrado: os que não têm condições sequer de atingir um benefício igual ao teto permanecem trabalhando até a morte deixando uma minguada pensão. Aqueles um pouco mais afortunados, que reduzem seus vencimentos na ilusão de estarem se precavendo contra tal infortunado destino, descobrem que as regras são tão volúveis quanto o é o governante maior de nosso país. Aquele que nunca terá que se preocupar com esses “pequenos detalhes”. Deputada Federal REGINA FEGHALI |