Documento:PETROS x PPV: Anotações
Autor: Paulo Teixeira Brandão
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Autor: Paulo Teixeira Brandão – paulotei@sindapp.com.br

PETROS x PPV: Anotações

Paulo Teixeira Brandão


E-mail de: Paulo Teixeira Brandao – 6 Dec 2001 00:16:30 -0800
Para: Rodolfo Huhn
Amigos,Companheiros, estou encaminhando este arquivo para conhecimento dos que ainda não tem anotações a respeito. Os comentários sobre a importância de cada artigo apontado o farei, mas ainda não tive tempo. Transcrevo abaixo algumas anotações, ainda parciais, feitas sobre o último informativo que a Petrobrás enviou para oa empregados.

SDS.,

Brandao
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E-mail de: Paulo Teixeira Brandao – 04, 2001 11:25 AM
Para: AEPET

Caro Fernado,

Segue no anexo, as anotações que uso sobre a questão Petros x Petrobrás Vida.

Entre elas está o que você me solicitou, ou seja: a introdução ao Convênio de Adesão e o artigo que trata da denúncia do convênio, com a obrigatória anuência dos participantes. A criação do Petrobrás Vida pela Petrobrás que é a instituidora da Petros, pressupõe, a meu ver, a sua intenção de fazer todos migrarem e, desta forma, denunciar a sua participação como patrocinadora do atual plano.

Brandão
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 – DE 1998
(D.O.U. – 16/12/1998)

Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.

§ 3° É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Art. 6° As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

 

DECRETO Nº 606, DE 20/7/1992

Regulamenta a Lei nº 8020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 4º O eventual déficit apurado pelas entidades, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, será coberto por aumento das taxas de contribuição da patrocinadora e dos participantes ativos, nas mesmas proporções e de acordo com a avaliação atuarial.

“Art.48…”.
“X – As patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23.08.84 pelo Conselho de Administração da PETROBRÁS nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nºs 244 SPC – Gab. de 25.09.84 e 250, SPC – Gab. de 05.10.84″

 

DECRETO REGULAMENTADOR
DA LEI COMPLEMENTAR 108

Art. 35. O resultado deficitário no plano de benefícios ou na entidade fechada, admitido por período não superior a três anos consecutivos, será equacionado pelo patrocinador e pelos participantes ativos e assistidos, na proporção de suas contribuições e em relação à insuficiência do plano ao qual estejam vinculados.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito por meio de:

  1. Aumento do valor das contribuições;
  2. instituição de contribuição adicional, por período certo e determinado;
  3. redução do valor dos benefícios a conceder; ou
  4. doação ou aporte extraordinário do patrocinador.

§ 2º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição extraordinária desses para a cobertura do acréscimo do custeio ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3º Observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, somente será admitido o parcelamento das insuficiências atribuídas ao patrocinador se assim formalmente contratado e com o oferecimento de garantia.

Art. 37. O resultado deficitário no plano de benefícios decorrente de prejuízo causado por má gestão de seus dirigentes ou terceiros devera ser equacionado, sem prejuízo das providências para sua recuperação por meio de ação regressiva contra os responsáveis que lhe deram causa.

Art. 40. As entidades fechadas de previdência complementar de que trata este Decreto deverão adaptar sua organização estatutária e os regulamentos de seus planos de benefícios ao disposto nas Leis Complementares nos. 108 e 109, de 2001, e respectivos decretos regulamentadores até 30 de maio de 2002.

Parágrafo único. No período mencionado no caput deverão ser realizadas eleições para escolha dos representantes dos participantes, inclusive participantes assistidos, e escolha dos representantes do patrocinador, com observância das regras impostas pela Lei Complementar n0 108, de 2001.

 

“CF, art. 5º………………..

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

“Convênio de Adesão que entre si fazem a Fundação
Petrobrás de Seguridade Sócia – PETROS, a
Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as companhias
adiante especificadas, para os fins do disposto no
artigo 34, § 2º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES

As partes convenentes declaram-se solidárias e comprometem-se a participar de esquemas especiais de contribuições, na mesma proporção com que participam no custeio dos planos gerais da PETROS, na eventualidade de ocorrência de sinistro de grande proporções que possa pôr em risco os planos financeiros da mesma Fundação.

3.1 – A patrocinadora que se retirar da PETROS, denunciando o presente Convênio, deverá manifestar tal intenção, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em conjunto com os participantes inscritos, exceção feita àqueles que desejarem continuar vinculados à PETROS.

 

Portaria SPC n.º 140 – de 13/10/1995

Aprova o modelo padrão, procedimento e instruções para o procedimento da folha de encaminhamento do DRAA.

Objetivo: Estabelecer procedimentos para o envio das informações pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada, relativas às avaliações atuariais dos planos de benefícios, possibilitando a análise e acompanhamento pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC da performance dos planos de benefícios respectivos.

 

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