Transcrevo informação recebida do Assessor Jurídico da FENASPE e AEPET – Advogado Cesar Vergara Martins Costa
Foi publicado na data de hoje o Acórdão do RE 614.406 ( vide anexo), através do qual O Supremo Tribunal Federal – STF , pelo voto divergente do Ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria do Colegiado, foi negado provimento ao Recurso da União, consolidando o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre valores recebidos em ações trabalhistas e previdenciárias submete-se ao regime de competência, ou seja, deve ser apurado mês a mês seguindo as alíquotas próprias e não pelo regime de caixa (tributação sobre o valor total acumulado).
Informa, ainda, que cabe promoção de ações de repetição de indébito para os que tiveram recolhido o imposto de renda sobre valores acumulados em ações judiciais trabalhistas e previdenciárias.
Transcreve o voto do Ministro Barroso que bem resume o entendimento que prevaleceu naquela Corte:
“O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Presidente, também eu estou acompanhando, na data de hoje, a Ministra Cármen Lúcia e a divergência aberta pelo Ministro Marco Aurélio, na linha do que já havia decidido o eminente Ministro Luiz Fux, no Superior Tribunal de Justiça, onde colhi um voto de Sua Excelência, em que dizia o seguinte: “Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia (…)”
E também estou de acordo com o Ministro Marco Aurélio, quando escreveu em seu voto que chancelar a linha que, data venia, foi
professada pela eminente Relatora significava penalizar o contribuinte duas vezes: a primeira, ao obrigá-lo a ir a juízo para postular o direito, e, uma vez reconhecido o direito, onerá-lo com uma tributação exacerbada.
De modo que me parece muito simples e muito intuitiva a solução correta para este caso, e, portanto, eu estou acompanhando, hoje, a Ministra Cármen Lúcia e a divergência aberta pelo Ministro Marco Aurélio.”
Paulo Brandão
Diretor Jurídico da FENASPE e AEPET