Tem por objeto estabelecer as condições de solidariedade para execução e operação de planos de benefícios, funcionamento, manutenção e desenvolvimento das atividades da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, de 16 de maio de 1980.
Documento: Regulamento da PETROS Edição: Maio de 1981 |
Convênio de Adesão entre a PETROS, PETROBRÁS e as companhias adiante especificadas
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 – O Presente Convênio tem por objeto o estabelecimento, entre os convenentes, das condições de solidariedade para execução e operação de planos de benefícios, funcionamento, manutenção e desenvolvimento das atividades da Fundação PETROBPRÁS de Seguridade Social – PETROS, em obediência ao que determina o artigo 34, § 2o , da Lei no 6.435, de 13 de julho de 1977. CLAUSULA SEGUNDA – DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES 2.1 – As co-patrocinadoras comprometem-se a colaborar com a PETROS na execução de suas atividades, apoiando-lhe na implementação de seus programas e prestando-lhe assistência para que ela realize plenamente os objetivos para que foi criada, segundo o estabelecido em seu Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios. 2.2 – As partes convenentes declaram-se solidárias e comprometem-se a participar de esquemas especiais de contribuições, na mesma proporção com que participam no custeio dos planos gerais da PETROS, na eventualidade de ocorrência de sinistro de grande proporções que possa pôr em risco os planos financeiros da mesma Fundação. 2.3 – Comprometem-se, ainda, as patrocinadoras:
CLAUSULA TERCERIA – DAS CONDIÇÕES DE DESISTÊNCIA 3.1 – A patrocinadora que se retirar da PETROS, denunciando o presente Convênio, deverá manifestar tal intenção por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em conjunto com os participantes inscritos, exceção feita àqueles que desejarem continuar vinculados à PETROS. 3.2 – Ocorrendo a hipótese da cláusula 3.1, a patrocinadora deverá assegurar à PETROS aporte de recursos, atuarialmente calculados, necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente. CLAUSULA QUARTA – DA ADESÃO DE NOVAS EMPRESAS 4.1 – Só será permitida a adesão, como nova patrocinadora, de companhia na qual a Instituidora PETROBRÁS ou subsidiárias detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante autorização do Conselho de Administração da Instituidora PETROBRÁS. 4.2 – O ingresso de novas patrocinadoras será condicionado a estudo atuarial que determinara o valor da dotação inicial correspondente aos riscos a serem assumidos. 4.3 – A nova patrocinadora se obriga a cumprir e respeitar o Estatuto, o Regulamento do Plano de Benefícios e demais normas da PETROS, que fazem parte integrante do presente convênio. CLAUSULA QUINTA – DA INTERPRETAÇÃO DO PRESENTE CONVÊNIO 5.1 – Qualquer omissão ou dúvida na interpretação do presente Convênio que não possa ser dirimida pelas partes interessadas será inicialmente submetida ao Conselho de Curadores da PETROS e, em grau de recurso, ao Conselho de Administração da PETROBRÁS, na forma do Estatuto da PETROS e seu Regulamento do Plano de Benefícios. E por estarem de acordo, firmam
presente Convênio em 15 (quinze) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam. Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1980.
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