Tem por objeto estabelecer as condições de solidariedade para execução e operação de planos de benefícios, funcionamento, manutenção e desenvolvimento das atividades da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, de 16 de maio de 1980.

Documento:
Regulamento da PETROS
Edição: Maio de 1981
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Convênio de Adesão entre a PETROS, PETROBRÁS e as companhias adiante especificadas

logo da PETROS/81 PETROS Visto de Berenice Trouillet
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

A Fundação PETR0BRÁS de Seguridade Social – PETROS, entidade de previdência privada, com sede e foro nesta cidade na Praça Mahatma Ganddhi 14, 20o andar, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o número 034053942/0001-30, fundada em 27 de abril de 1970, doravante designada FETROS, neste ato representada pelo seu Presidente JOAQUIM CAETANO GENTIL NETTO, a Petróleo Brasileiro S/A -PETROBRÁS, sociedade de economia mista criada pela Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com sede e foro nesta cidade, inscrita no CGC sob e no 33000167/0001, neste ato representada pelo seu Presidente SHIGEAKI UEKI, na qualidade de Patrocinadora Instituidora, e as companhias integrantes do sistema PETR0BRÁS adiante especificadas, têm entre si ajustado o presente convênio para cumprimento do disposto no artigo 34, § 2o , da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977.

Patrocinadoras:
1 – Petrobrás Química S/A – PETROQUISA, CGC no 33.793.055/0001, representada pelo seu Vice-Presidente 0TT0 VICENTE PERRONI.2 – Petrobrás Distribuidora S/A, CGC no 34.274.233/0001, representada pelo seu vice-Presidente ORIOVILDO PEREIRA LIMA.

3 – Petrobrás Internacional S/A – BRASPETRO, CGC número 42.154.146/0001, representada pelo seu Vice -Presidente JOEL MENDES RENNÓ.

4 – Petrobrás Comércio Internacional S/A – INTERBRÁS, CGC no 42.515.890/0001, representada pelo seu Vice-Presidente SERGIO AUGUSTO THORSTENSEN DE BARCELLOS.

5- Petrobrás Fertilizantes S/A – PETROFÉRTIL, CGC número 042.520.171/0001, representada pelo seu Vice-Presidente PORTHOS AUGUSTO DE LIMA.

6 – Petrobrás Mineração S/A – PETROMISA, CCC no 42.594.614/0001, representada pelo seu Vice-Presidente JOSE EDILSON DE MELO TÁVORA.

7 – Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S/A -NITROFÉRTIL, CGC no 13.679.741/0001, representada velo seu Diretor-Presidente CARLOS PALMARINO CORREA ACCIOLY e Diretor-Superintendente PAULO ROBERTO SOUZA DE AMORIM.

8 – Petroquímica União S A, CGC no 61.632.964/0001, representada pelo Diretor-Presidente HENRI COURI AIDAR.

9 – COPENE – Petroquímica do Nordeste S/A, CGC número 42.150391/0001, representada pelo seu Diretor-Presiden te JOSÉ JUCÁ BEZERRA NETO.

10 – ULTRAFÉRTIL S/A – Indústria e Comércio de Fertilizantes, CCC no 61.600.953/0001, representada pelo seu Diretor-Presidente AURÍLIO FERNANDES LIMA.

11 – Companhia Química do Recôncavo – CQR, CCC no 15.111.198/0001, representada pelo seu Diretor-Presidente LUIZ CAMPOS.

12 – COPESUL – Petroquímica do Sul S/A, CGC no 88.948.492/0001, representada pelo seu Diretor-Presidente J0SE AUGUSTO ANGRISANI.

13 – PETR0FLEX – Indústria e Comércio S/A CGC no 29.667.227/0001, representada pelo seu Diretor-Presidente PAULO PESSOA DE LIMA CÂMARA.

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – O Presente Convênio tem por objeto o estabelecimento, entre os convenentes, das condições de solidariedade para execução e operação de planos de benefícios, funcionamento, manutenção e desenvolvimento das atividades da Fundação PETROBPRÁS de Seguridade Social – PETROS, em obediência ao que determina o artigo 34, § 2o , da Lei no 6.435, de 13 de julho de 1977.

CLAUSULA SEGUNDA – DA GARANTIA DAS OPERAÇÕES

2.1 – As co-patrocinadoras comprometem-se a colaborar com a PETROS na execução de suas atividades, apoiando-lhe na implementação de seus programas e prestando-lhe assistência para que ela realize plenamente os objetivos para que foi criada, segundo o estabelecido em seu Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios.

2.2 – As partes convenentes declaram-se solidárias e comprometem-se a participar de esquemas especiais de contribuições, na mesma proporção com que participam no custeio dos planos gerais da PETROS, na eventualidade de ocorrência de sinistro de grande proporções que possa pôr em risco os planos financeiros da mesma Fundação.

2.3 – Comprometem-se, ainda, as patrocinadoras:

  1. a contribuir para o custeio dos programas previdenciais adotados pela PETROS, nas mesmas bases e condições que forem aprovadas para a Instituidora PETR0BRÁS;
  2. a cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados e prepostos o Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS;
  3. a assumir os custos dos programas assistenciais adotados em favor de seus empregados e respectivos dependentes e cuja execução seja entregue à PETROS consoante o disposto no artigo 39, § 1o da Lei no 6.435, de 15.7.77.

CLAUSULA TERCERIA – DAS CONDIÇÕES DE DESISTÊNCIA

3.1 – A patrocinadora que se retirar da PETROS, denunciando o presente Convênio, deverá manifestar tal intenção por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em conjunto com os participantes inscritos, exceção feita àqueles que desejarem continuar vinculados à PETROS.

3.2 – Ocorrendo a hipótese da cláusula 3.1, a patrocinadora deverá assegurar à PETROS aporte de recursos, atuarialmente calculados, necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.

CLAUSULA QUARTA – DA ADESÃO DE NOVAS EMPRESAS

4.1 – Só será permitida a adesão, como nova patrocinadora, de companhia na qual a Instituidora PETROBRÁS ou subsidiárias detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante autorização do Conselho de Administração da Instituidora PETROBRÁS.

4.2 – O ingresso de novas patrocinadoras será condicionado a estudo atuarial que determinara o valor da dotação inicial correspondente aos riscos a serem assumidos.

4.3 – A nova patrocinadora se obriga a cumprir e respeitar o Estatuto, o Regulamento do Plano de Benefícios e demais normas da PETROS, que fazem parte integrante do presente convênio.

CLAUSULA QUINTA – DA INTERPRETAÇÃO DO PRESENTE CONVÊNIO

5.1 – Qualquer omissão ou dúvida na interpretação do presente Convênio que não possa ser dirimida pelas partes interessadas será inicialmente submetida ao Conselho de Curadores da PETROS e, em grau de recurso, ao Conselho de Administração da PETROBRÁS, na forma do Estatuto da PETROS e seu Regulamento do Plano de Benefícios.

E por estarem de acordo, firmam

presente Convênio em 15 (quinze) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam.

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1980.
Assinaturas
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