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Regulamento da PETROS
Edição: Maio de 1981
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Regulamento da PETROS – Edição de Maio/1981

logo da PETROS/81 PETROS
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Este regulamento complementa e disciplina dispositivos do estatuto,
aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
e registrado no Registro Civil de Pessoas jurídicas sob o no
56.820, Livro número A-20, em 28-11-79.

MAIO DE 1981

ÍNDICE
  Artigos
Mantenedores-Beneficiários (associados) 2o
Permanência na PETROS, após rescisão do contrato de trabalho 2o IV
Passagem de mantenedor-beneficiário de uma Patrocinadora para outra, no prazo de 90 dias 2o VII
Beneficiários 3o e 39
Inscrição de mantenedor-beneficiário 4o
Quem não pode se inscrever comomantenedor-beneficiário 4o § 4o
Quem paga jóia para se inscrever 5o
Direitos dos beneficiários 7o
Obrigações das patrocinadoras 8o
Obrigações dos mantenedores-beneficiários 9o
Obrigações dos beneficiários 10
Os benefícios da PETROS 12
Suplementação mínima 12 § 3o
Salário-de-Participação, sobre oqual incidem as contribuições 13
A contribuição sobre a Gratificaçãode Chefia é facultativa 13 § 3o
Como contribuir para a PETROS ao perder o salário-de-participação ou parte deste (Exemplos: Licença sem vencimentos e perda da Gratificação de Chefia 14
Como contribuir para a PETROS, durante os primeiros 24 meses deAuxílio-Doença pelo INPS 14 § 4o
Salário-Real-de-Benefícios, base do cálculo dos benefícios 16
Salário-de-Cálculo, base de cálculo do Salário-Real-de-Benefícios 19
Suplementação de Aposentadoria por Invalidez 19
Suplementação de Aposentadoria por Velhice 21
Suplementação de Aposentadoriapor Tempo de Serviço 23
Suplementação de AposentadoriaEspecial 25
Suplementação de Auxílio-Doença 27
13a Suplementação 29
Suplementação de Pensão 31
Suplementação de Auxílio-Reclusão 35
Pecúlio por Morte 37 a 39
Benefício Especial 40
Reajustamento de Suplementações 41 e 42
Patrimônio 47
Como proceder quando o desconto devido à PETROS não for feito automaticamente na folha de pagamento 48 § 2o
Quem deve pagar diretamente à PETROS 50
Recursos administrativos 53
Perda da qualidade de mantenedor-beneficiário 54
Quem tem direito à devolução parcial das contribuições, a titulo de Reserva de Poupança 55
Taxas de contribuição para a PETROS 59

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Artigo 1º – Este Regulamento complementa e disciplina dispositivos do Estatuto da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS

CAPÍTULO II

MANTENEDORES-BENEFICIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 2o – São mantenedores-beneficiários:

  1. os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos na PETROS como fundadores;
  2. os empregados de patrocinadora que se inscrevam na PETROS;
  3. os admitidos como empregados de patrocinadora, ou da PETROS, observadas as disposições contidas nos arts. 4o e 5o;
  4. aqueles que, já qualificados como mantenedores-beneficiários, perderem o vínculo trabalhista com a patrocinadora, ou com a PETROS, sem haver cometido falta grave ou dado justa causa para a rescisão contratual, desde que manifestem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes ao evento, a vontade de continuar como mantenedores-beneficiários;
  5. os que se aposentaram pelo INPS e ex-Institutos que unificou, na vigência de seus contratos de trabalho com a patrocinadora PETROBRÁS, antes da instalação da PETROS e que nela se tenham inscrito;
  6. aqueles que, ao se aposentarem pelo INPS, sejam mantenedores-beneficiários;
  7. os já qualificados como mantenedores-beneficiários que perderem o vínculo trabalhista com uma patrocinadora, ou com a PETROS, e firmarem novo contrato de trabalho com a mesma ou outra patrocinadora, ou com a PETROS, desde que o interstício entre um e outro contrato não seja superior a 90 (noventa) dias.

Art. 3o – São beneficiários do mantenedor-beneficiário os seus dependentes, como tal definidos pela legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 39 e seus parágrafos.

CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO

Art. 4o – A admissão na PETROS, como mantenedor-beneficiário, far-se-á através de inscrição, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho de Administração da PETROBRAS, ouvido o Conselho de Curadores.

§ 1o – A inscrição na PETROS está sujeita à aprovação em exame médico, a critério da Fundação.

§ 2o – A inscrição na PETROS só será válida a partir da data do deferimento do Pedido de Inscrição de Mantenedor-Beneficiário.

§ 3o – o ingresso como mantenedor-beneficiário implica, enquanto ele estiver vinculado à PETROS, autorização irrevogável para os descontos da contribuição prevista neste Regulamento.

§ 4o – É vedada a inscrição na PETROS de quem se tenha vinculado à previdência social com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou esteja aposentado pelo INPS, neste caso ressalvado o disposto no inciso V do artigo 2o.

Art. 5o – Estão sujeitos ao pagamento de jóia atuarialmente calculada, em função da remuneração, idade, tempo de serviço na patrocinadora e tempo de vinculação à previdência social, obedecido o disposto no artigo 4o:

  1. novo empregado de patrocinadora ou da PETROS;
  2. empregado da patrocinadora-PETROBRÁS que não se inscreveu como fundador por ocasião da instalação da PETROS;
  3. empregado de patrocinadora que não se inscreveu na PETROS na época do convênio de adesão;
  4. empregado de nova patrocinadora que não se inscrever na época e prazos estabelecidos no convênio de adesão à PETROS da patrocinadora a que esteja vinculado;
  5. empregado de patrocinadora, ou da PETROS, que, sem rescisão do respectivo contrato de trabalho, perdeu a qualidade de mantenedor-beneficiário, e venha a requerer reingresso na mesma.

    § 1o – A jóia poderá ser paga de uma só vez, ou parceladamente.
    § 2o – A contar da data da comunicação formal do valor da jóia ao interessado, terá ele o prazo de 90 (noventa) dias para exercer a opção pela forma de pagamento prevista no § 1o deste artigo.
    § 3o – Findo o prazo fixado no § 2o deste artigo, sem que tenha havido manifestação do interessado o respectivo Pedido de Inscrição de Mantenedor-Beneficiário será automaticamente cancelado.
    § 4o – Considera-se quitada a jóia com a morte do mantenedor-beneficiário que a estava pagando parceladamente.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 6o – São direitos do mantenedor-beneficiário:

  1. Beneficiar-se das prestações e vantagens asseguradas pela PETROS;
  2. Fazer sugestões à PETROS;
  3. representar contra atos da administração da PETROS;
  4. receber a reserva de poupança, no caso de que trata o art. 55, respeitado o seu § 2o;
  5. continuar na PETROS como mantenedor-beneficiário, na forma do inciso IV do art. 2o;
  6. requerer a manutenção do seu salário-de-participação, nos casos de que trata o art. 14.

Art. 7o – São direitos do beneficiário:

  1. habilitar-se às prestações asseguradas pela PETROS por força deste Regulamento;
  2. receber os benefícios que lhe couberem por força deste Regulamento;
  3. representar contra atos que considere violadores de seus direitos.

Art. 8o – São obrigações das patrocinadoras:

  1. participar do plano de custeio da PETROS, na forma deste Regulamento;
  2. fazer os recolhimentos nos prazos estipulados neste Regulamento, tanto de suas contribuições devidas à PETROS, como das consignadas em folha de pagamento e relativas aos mantenedoresbeneficiários;
  3. assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS;
  4. comunicar, imediatamente, à PETROS, os casos de desligamento de mantenedoresbeneficiários de seus quadros;
  5. recolher à PETROS 40% dos saldos por elas levantados das contas do FGTS a elas vinculadas, e individualizadas em nome do mantenedor-beneficiário, depois de descontadas as indenizações trabalhistas devidas.

Art. 9o – São obrigações do mantenedor-beneficiário:

  1. acatar o Estatuto, este Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
  2. recolher com pontualidade os pagamentos devidos à PETROS, inclusive nos casos previstos no § 2o do art. 48;
  3. zelar pelo patrimônio da PETROS;
  4. comunicar à PETROS qualquer alteração que houver, inclusive de endereço, nos dados declarados quando da inscrição;
  5. apresentar à PETROS, quando exigido, qualquer documento comprobatório relacionado à sua condição de mantenedor-beneficiário, ou à de seus dependentes ou à de segurado do INPS.

Art. 10 – São obrigações do beneficiário:

  1. acatar o Estatuto, este Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
  2. respeitar os compromissos assumidos junto à PETROS pelo mantenedor-beneficiário de que seja dependente;
  3. em caso de falecimento de mantenedor-beneficiário de que seja dependente, habilitar-se junto à PETROS para fazer jus aos benefícios que lhe couberem;
  4. comunicar à PETROS qualquer alteração que houver nos seus dados, inclusive endereço.

CAPÍTULO V

SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 11 – Pelo não cumprimento de quaisquer obrigações especificadas no Estatuto, neste Regulamento e demais atos normativos, ficam os mantenedores-beneficiários e beneficiários sujeitos a penalidades a serem estabelecidas em ato regulamentar.

§ 1o – O disposto neste artigo não atingirá direitos decorrentes dos incisos I, II e III do art. 7o do Estatuto.

§ 2o – Das penalidades impostas, caberá recurso na forma estabelecida no art. 53 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 12 – Os benefícios assegurados pela PETROS abrangem:

  1. quanto aos mantenedores-beneficiários:
    1. suplementação da aposentadoria por invalidez;
    2. suplementação da aposentadoria por velhice;
    3. suplementação da aposentadoria por tempo de serviço;
    4. suplementação da aposentadoria especial;
    5. suplementação do auxílio-doença;
    6. abono anual (13a suplementação);
  2. quanto aos beneficiários:
    1. suplementação da pensão;
    2. suplementação do auxílio-reclusão;
    3. abono anual (13a suplementação);
    4. pecúlio por morte do mantenedor-beneficiário.

§ 1o – As suplementações de aposentadoria referidas neste artigo, respeitadas as que forem concedidas, na conformidade do art. 18, a mantenedores-beneficiários enquadrados no inciso I V do art. 2o deste Regulamento, só serão devidas a mantenedor-beneficiário que venha a se aposentar como empregado de patrocinadora ou da PETROS.

§ 2o – De acordo com o que preceitua o art. 23 e seus parágrafos, do Decreto no 81.240, de 20/1/78, não poderá ser concedido nenhum benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionado à aposentadoria concedida pelo INPS, exceda a média das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições à PETROS nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de sua concessão, ressalvado o disposto na Lei 6.462, de 9/11/77.

§ 3o – Nenhuma suplementação de aposentadoria ou de auxílio-doença poderá ser inferior a 1% (um por cento) do valor correspondente ao teto do salário-de-contribuição.

CAPÍTULO VII

SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CÁLCULO

Art. 13 – O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS.

§ 1o – Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário-de-participação:

  1. dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o – todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, observado o disposto nos parágrafos § 3o – § 4o – § 5o e § 6o deste artigo;
  2. dos mantenedores-beneficiários aposentados – o total das rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;
  3. dos mantenedores-beneficiários referidos no inciso IV do art. 20 que não se tenham aposentado – o salário-de-cálculo definido no inciso III do art. 17.

§ 2o – O maior salário de participação não poderá ser superior ao montante correspondente à remuneração mensal de Superintendente-Geral de Departamento, da patrocinadora PETROBRAS.

§ 3o – O mantenedor-beneficiário que faz jus a gratificação ou remuneração pelo exercício de função de confiança, poderá optar por contribuir, exclusivamente, sobre o salário e demais parcelas correspondentes ao seu cargo permanente no quadro de pessoal da patrocinadora, ou da PETROS. Esta opção poderá ser feita a qualquer momento e será irretratável, não cabendo devolução das contribuições recolhidas sobre o excesso da remuneração ou gratificação de função.

§ 4o – Também não se inclui no salário-de-participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados.

§ 5o – Os empregados de empresas patrocinadoras, que nelas assumirem cargo de direção ou conselheiro, continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.

§ 6o – Aplica-se também aos empregados da PETROS o disposto no parágrafo anterior.

Art. 14 – Nos casos de perda parcial, ou total, da remuneração, sem rescisão do vínculo trabalhista, o mantenedor-beneficiário poderá requerer, dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer a perda, a manutenção do seu salário-de-participação, na forma de ato regulamentar, para efeito de desconto e determinação do salário-de-cálculo.

§ 1o – Não terá direito à manutenção, o mantenedor-beneficiário que não a requeira ou que a requeira fora do prazo prescrito neste artigo.

§ 2o – Na hipótese de perda parcial da remuneração, o mantenedor-beneficiário, para fazer jus à manutenção prevista neste artigo, deverá continuar contribuindo sobre o salário-de-participação mantido, e pagar a diferença entre a nova contribuição da patrocinadora e a anterior.

§ 3o – Nos casos de perda total da remuneração, o mantenedor-beneficiário para fazer jus à manutenção prevista neste artigo, deverá continuar contribuindo sobre o salário-de-participação mantido, ficando ainda a seu cargo a contribuição da patrocinadora a ele correspondente.

§ 4o – Nos casos de perda da remuneração decorrente de recebimento pelo mantenedor-beneficiário de auxílio-doença, o salário-de-participação será mantido “ex officio”, até os 24 (vinte e quatro) primeiros meses de afastamento, cabendo à patrocinadora continuar contribuindo, como se o mantenedor-beneficiário estivesse no efetivo exercício de suas funções.

§ 5o – O atraso por 3 (três) meses seguidos, no pagamento de contribuições mantidas nos termos dos parágrafos 2o e 3o deste artigo, importará no cancelamento da manutenção, se após notificado, o mantenedor-beneficiário não liquidar o débito em 30 (trinta) dias.

Art. 15 – As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 16 – Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-beneficio é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13o salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias.
Parágrafo único – Nos casos de gratificação ou de remuneração pelo exercício de função de confiança, ressalvado o disposto nos parágrafos 2o e 3o do art. 13, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar:

  1. o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a titulo de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou
  2. no caso de remuneração, o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60(sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período.

Art. 17 – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:

  1. para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o – a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento;
  2. para os mantenedores-beneficiários aposentados – o provento da aposentadoria previdencial acrescido de todas as rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;
  3. para os mantenedores-beneficiários referidos no inciso IV do art. 2o – o salário-de-cálculo do inciso I deste artigo referente ao último mês de vinculação trabalhista do mantenedor-beneficiário à patrocinadora, o qual será automaticamente atualizado nas épocas e proporções dos reajustes gerais de salários da classe funcional a que pertencia o mantenedor-beneficiário, quando da rescisão de seu vínculo trabalhista com a patrocinadora;
  4. para os mantenedores-beneficiários que estejam com o salário-de-participação mantido, na forma do art. 14 – o salário-de-cálculo do inciso 1 deste artigo referente ao mês imediatamente anterior à perda parcial, ou total, da remuneração, atualizado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais de salários das respectivas patrocinadoras.

Art. 18 – No caso de mantenedor-beneficiário mencionado no inciso IV do art. 2o, considerar-se-á como aposentadoria do INPS, para efeito de suplementação, não a efetivamente concedida por aquele Instituto, mas a que seria ali calculada com base nos salários de contribuição referentes aos 12 (doze) últimos meses da vinculação trabalhista a patrocinadora, atualizada nas épocas e proporções estabelecidas para os reajustamentos gerais dos benefícios da previdência social.
Parágrafo único – O tempo de serviço a ser considerado no cálculo da suplementação será o que contar o mantenedor-beneficiário na data da sua aposentadoria, computando-se como tempo de vinculação a patrocinadora, além do efetivamente prestado, todo o período em que contribuiu para a PETROS sem estar vinculado a patrocinadora.

CAPÍTULO VIII

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 19 – A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao mantenedor-beneficiário, enquanto lhe for concedida a aposentadoria por invalidez pelo INPS.

Art. 20 – A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-beneficio do mantenedor-beneficiário, sobre o valor da aposentadoria por invalidez a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18.

CAPÍTULO IX

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE

Art. 21 – A suplementação da aposentadoria por velhice será concedida ao mantenedor-beneficiário, enquanto lhe for concedida a aposentadoria por velhice pelo INPS.

Art. 22 – A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando, for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado: por tantos 35 avos quantos forem os seus anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida da pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

E x anos-previdência social
35
x anos-patrocinadora
10

Parágrafo único – A partir de 1o de janeiro de 1981, a suplementação da aposentadoria por velhice aos empregados inscritos na PETROS como Fundadores será calculada da seguinte forma:

E x (anos-previdência social + 80)
105
x anos-patrocinadora
10

limitados os anos-previdência social a 25 e os patrocinadora a 10.

CAPÍTULO X

SUPLEMENTA ÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 23 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos e enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS.
Parágrafo Único – O limite mínimo de idade estabelecido neste artigo não se aplica aos mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.

Art. 24 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22; e, para a mulher, não levará em conta o coeficiente correspondente aos anos-previdência social, sendo calculada através da expressão:

E x anos-patrocinadora
10

Parágrafo único – A suplementação de que trata este artigo não poderá ser superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social, ressalvada a situação dos mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.

CAPÍTULO XI

SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 25 – A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social – 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, e enquanto lhe for concedida a aposentadoria especial pelo INPS.
Parágrafo único – Os limites mínimos de idade estabelecidos neste artigo não se aplicam aos mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.

Art. 26 – A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria especial a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18.

CAPÍTULO XII

SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 27 – A suplementação do auxílio-doença será concedido a partir do 25o (vigésimo quinto) mês de afastamento do mantenedor-beneficiário em gozo de auxílio-doença pelo INPS, e será mantida enquanto for concedido esse benefício pelo INPS.

Art. 28 – A suplementação do auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário na data do seu afastamento, sobre o valor inicial do auxílio-doença a ele concedido pelo INPS.

§ 1o – O valor apurado da suplementação do auxílio-doença será atualizado para o mês de sua concessão, na mesma proporção em que tiver sido reajustado o valor do auxílio-doença pago pelo INPS, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2o – De acordo com o disposto no inciso I do art. 31 do Decreto no 81.240, de 20/1/78, a suplementação do auxílio-doença, adicionada ao valor do auxílio-doença pago pela previdência social, não excederá a média das remunerações percebidas pelo mantenedor-beneficiário nos 12 (doze) últimos meses.

§ 3o – A suplementação do auxílio-doença será automaticamente transformada em suplementação de aposentadoria por invalidez, se o mantenedor-beneficiário vier a ser aposentado por invalidez.

CAPÍTULO XIII

ABONO ANUAL
(13a SUPLEMENTAÇÃO)

Art. 29 – O abono anual (13a suplementação) será devido, quando for concedido o abono anual pelo INPS, àqueles que estejam recebendo suplementação de aposentadoria da PETROS, ou suplementação de auxílio-doença, ou de pensão, ou de auxílio-reclusão.

Art. 30 – O abono anual (13a suplementação) consistirá num pagamento único, equivalente a 1/12 (um doze avos) do total de suplementos percebidos, no ano, pelo mantenedor-beneficiário, ou seus beneficiários.

CAPÍTULO XIV

SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

Art. 31 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 32 – A soma das parcelas referidas no art. 31, ou seja, a suplementação da pensão, será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INPS, existentes no tempo da morte do mantenedor-beneficiário.
Parágrafo único – Quando o valor mensal da suplementação de pensão resultar inferior a 20% (vinte por cento) do maior Salário Mínimo, poderá ser transformado em pagamento único, calculado atuarialmente, prevalecendo a mesma proporção do rateio previsto neste artigo.

Art. 33 – A cota da suplementação da pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INPS.

Art. 34 – Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio da suplementação do benefício, na forma do disposto nos artigos 31 e 32, e apenas entre os beneficiários remanescentes. Parágrafo único – Com a extinção da cota do último beneficiário, extinta ficará, também, a suplementação da pensão.

CAPÍTULO XV

SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 35 – A suplementação do auxílio-reclusão será concedida aos beneficiários do mantenedor-beneficiário durante o período em que lhes for concedido o auxílio-reclusão pelo INPS.

Art. 36 – A suplementação do auxílio-reclusão será igual à suplementação da pensão, obedecendo o seu rateio ao disposto no capítulo XIV.
Parágrafo único – A suplementação do auxílio-reclusão será automaticamente transformada em suplementação de pensão, se o mantenedor-beneficiário vier a falecer quando detento ou recluso.

CAPÍTULO XVI

PECÚLIO POR MORTE

Art. 37 – O pecúlio por morte é uma importância em dinheiro assegurada a beneficiário de mantenedor-beneficiário falecido.

Art. 38 – O pecúlio por morte será igual a 15 (quinze) vezes o valor correspondente a 60% do salário-real-de-benefício definido no art. 16, ou a 15 (quinze) vezes o salário-básico, se este for superior.

§ 1o – Se a morte decorrer de acidente de trabalho, o pecúlio referido neste artigo será substituído por uma importância igual a 30 (trinta) vezes o valor correspondente a 60% do salário-real-de-beneficio, ou a 30 (trinta) vezes o salário-básico, se este for superior.

§ 2o – Caso a PETROS haja concedido adiantamento para cobertura das despesas de funeral de mantenedor-beneficiário, deduzirá esse adiantamento da quantia devida a título do pecúlio de que trata este artigo.

§ 3o – O valor do pecúlio de que trata este artigo não poderá exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social, para cobertura do mesmo mantenedor-beneficiário, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei no 6.367, de 19/10/76.

Art. 39 – Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de beneficiários do mantenedor-beneficiário:

  1. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos § 3o.
  2. os filhos de qualquer condição;
  3. os pais do mantenedor-beneficiário, desde que dependentes economicamente do mesmo;
  4. qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo mantenedor-beneficiário, observado o disposto no § 4o.

§ 1o – Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de beneficiários exclui as subseqüentes.

§ 2o – No caso do inciso I, havendo mais de um beneficiário, a divisão será feita em partes iguais.

§ 3o – Para os efeitos do inciso I, compreende-se como companheira aquela que, no momento do óbito, com ele venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se, desta união houver filhos, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas, a prova de coabitação.

§ 4o – Quando, no caso do inciso IV, a designação for de mais de uma pessoa física e não houver declaração expressa dos percentuais correspondentes, a divisão far-se-á em partes iguais.

§ 5o – Os beneficiários de que trata este artigo não estão sujeitos às restrições da legislação da Previdência Social.

§ 6o – Na falta de qualquer beneficiário, o pecúlio por morte reverterá para a PETROS.

CAPÍTULO XVII

BENEFÍCIO ESPECIAL

Art. 40 – Além dos benefícios de que tratam os artigos anteriores, a PETROS promoverá o pagamento da importância recolhida pela PETROBRÁS da conta do FGTS, conforme o referido no inciso V do art. 8o em favor do mantenedor-beneficiário não-optante, inscrito até 31 de março de 1978, em cujo nome tenha estado individualizada a conta, quando o seu afastamento ocorrer por motivo de aposentadoria, ou a favor de seus beneficiários, em caso de afastamento por morte.

CAPÍTULO XVIII

REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇOES E OUTRAS DISPOSIÇOES

Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS.

Art. 42 – Independentemente dos reajustamentos de que trata o art. 41, os valores das suplemen-tações de aposentadorias e pensões também serão reajustados sempre que, no balanço anual, as reservas de contingência ultrapassarem os 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas do Plano de Suplementação).
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, os valores das suplementações serão acrescidos de um percentual igual ao do excesso de que trata este artigo.

Art. 43 – Os benefícios de pagamento único, quando pagos em época diversa daquela em que são devidos, terão seu valor reajustado de acordo com o índice de variação da ORTN no período considerado, quando o atraso ocorrido for de exclusiva responsabilidade da PETROS.

Art. 44 – Não podem ser objeto de venda, cessão ou constituição de quaisquer ônus, sendo vedada a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a sua percepção:

  1. o pecúlio por morte concedido a beneficiário de mantenedor-beneficiário falecido;
  2. as suplementações concedidas aos mantenedores-beneficiários e beneficiários, salvo quanto a importâncias devidas à PETROS, aos descontos autorizados por lei ou por este Regulamento, ou decorrentes da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por via judicial.

Art. 45 – Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que foram devidas, caso em que tais importâncias reverterão à PETROS.

Art. 46 Mediante acordos com o INPS, poderá a PETROS encarregar-se do pagamento dos benefícios previdenciais, concedidos aos seus mantenedores-beneficiários e beneficiários.

CAPÍTULO XIX

PATRIMÔNIO

Art. 47 – Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS serão constituídos pelas seguintes fontes de receita:

  1. contribuição mensal dos mantenedoresbeneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o, mediante desconto em folha de pagamento;
  2. contribuição mensal dos mantenedoresbeneficiários em gozo de aposentadoria, incidente sobre o seu salário-de-participação, de que trata o inciso II do § 1o do art. 13;
  3. contribuição mensal dos mantenedores-beneficiários referidos no inciso IV do art. 2o, constituída de uma parcela incidente sobre o salário-de-participação de que trata o inciso III do § 1o do art. 13 e de outra, igual à contribuição da patrocinadora;
  4. contribuição mensal das patrocinadoras,
  5. contribuição mensal da PETROS;
  6. dotação do fundo inicial de Cr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), feita pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para a cobertura dos seguintes encargos:
    1. suplementação das aposentadorias requeridas por empregados da PETROBRAS em condições de obtê-las antes de 1o de julho de 1970;
    2. suplementação – em condições atuarialmente fixadas – das aposentadorias concedidas antes de 1o/7/70, e que vêm sendo pagas pelo INPS a empregados da PETROBRÁS;
    3. suplementação – em condições atuarialmente fixadas – das pensões concedidas antes de 1o/7/70, e que vêm sendo pagas pelo INPS a dependentes de ex-empregados da PETROBRÁS, cujo vínculo trabalhista com essa empresa tenha sido rescindido por motivo de aposentadoria ou morte;
  7. jóia admissional dos mantenedoresbeneficiários, determinada na forma do art. 5o;
  8. receitas provenientes de investimentos de reservas;
  9. contribuições facultativas para os programas previdenciais referidos no § 2o do art. 7o do Estatuto da PETROS;

Art. 48 – As contribuições dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o serão descontados “ex officio” nas folhas de pagamento das patrocinadoras e da PETROS, e recolhidas em bancos designados, a crédito da PETROS, até o 15o dia do mês seguinte àquele a que corresponderem.

§ 1o – o recolhimento das demais consignações em favor da PETROS, acompanhado da correspondente discriminação, far-se-á independentemente do recolhimento de que trata este artigo, até o 15o dia do mês seguinte àquele a que corresponder.

§ 2o – Os mantenedores-beneficiários de que trata este artigo, e aqueles de que trata o § 2o do art. 14, quando, por qualquer motivo, deixar de ser feito o desconto mensal em folha de pagamento da patrocinadora, ou da PETROS, de suas contribuições, ou de outras consignações, deverão providenciar, de imediato, o respectivo recolhimento diretamente à PETROS.

Art. 49 – A falta de observância do prazo estabelecido no art. 48 acarretará, para as patrocinadoras, o pagamento dos juros de um trinta avos por cento, por dia de atraso nos recolhimentos devidos.
Parágrafo único – Se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, além dos juros referidos neste artigo, a PETROS também deverá ser indenizada pela perda do poder aquisitivo do valor dos débitos em atraso.

Art. 50 – Estão obrigados ao recolhimento direto de suas contribuições, ou de outras consignações, em bancos designados, a crédito da PETROS, no prazo estabelecido no art. 48:

  1. os mantenedores-beneficiários sujeitos à contribuição referida no inciso III do art. 47;
  2. os mantenedores-beneficiários que, em caráter temporário, deixarem de receber remuneração e requererem a manutenção do seu salário-de-participação, nos termos do § 3o do art. 14.

    Art. 51 – As contribuições dos mantenedores-beneficiários aposentados serão descontadas diretamente pela PETROS.

    Art. 52 – Não se verificando o recolhimento direto de que trata o art. 50, ficará o mantenedor-beneficiário inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do pagamento em mora.

    CAPÍTULO XX

    RECURSOS ADMINISTRATI VOS

    Art. 53 – Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, podendo ser conferido efeito suspensivo pela autoridade competente, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a PETROS, ou para o recorrente:

    1. para o Presidente da PETROS, dos atos dos Diretores, prepostos ou empregados;
    2. para o Conselho de Curadores, dos atos da Diretoria Executiva e do Presidente.
    CAPÍTULO XXI

    PERDA DE QUALIDADE DE MANTENEDOR BENEFICIÁRIO

    Art. 54 – Perderá, automaticamente, a qualidade de mantenedor-beneficiário, aquele que:

    1. requerer desligamento da PETROS, sem romper o vínculo trabalhista com a patrocinadora, ou com a PETROS;
    2. atrasar 3 (três) meses consecutivos o pagamento de suas contribuições e jóia, excetuados os mantenedores-beneficiários em auxílio-doença pelo INPS, que efetuarão o pagamento na forma do art. 14 e ato regulamentar nele previsto;
    3. – perder o vínculo empregatício com patrocinadora ou com a PETROS, ressalvados os casos de aposentadoria, permanência e os previstos no inciso VII do art. 2o deste Regulamento.

    Art. 55 – A PETROS fará a devolução parcial, a título de reserva de poupança, das contribuições e jóia pagas pelo mantenedor-beneficiário que perder esta condição em virtude de rescisão do vínculo trabalhista com patrocinadora ou com a PETROS, conforme previsto no inciso III do art. 54.

    § 1 – A reserva de poupança será calculada atuarialmente, em função da idade e do tempo de contribuição, e seu valor não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:

    1. total das contribuições e jóia pagas até 31/12/77;
    2. 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições e jóia pagas a partir de 1/1/78, com correção monetária de acordo com o índice de variação das ORTN no período considerado.

    § 2o – O resgate da reserva de poupança não será devido por morte, aposentadoria, ou qualquer outro motivo que ocasione concessão de benefício previdenciário ao mantenedor-beneficiário ou a seus beneficiários, excetuada a hipótese de a PETROS não suplementar a aposentadoria concedida pelo INPS.

    Art. 56 – Nos casos de sinistros de grandes proporções, a PETROS estabelecerá planejamento especial com as patrocinadoras, para o atendimento da situação, de modo a resguardar a segurança e o funcionamento da entidade.

    Art. 57 – A vigência deste regulamento não conferirá direito, com retroatividade, a qualquer mantenedor-beneficiário ou seus beneficiários, no tocante a novos benefícios ou vantagens.

    CAPÍTULO XXII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 58 – A PETROS consignará recursos especiais para o atendimento de possíveis interessados, que estejam em uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 47, e que não atenderam ao edital de convocação que lhes foi dirigido, por ocasião da instalação da PETROS.

    Art. 59 – As contribuições mensais aludidas no art. 47 e integrantes do plano de custeio obedecerão as seguintes taxas enquanto outras não forem estabelecidas:

    1. quanto aos mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2o:
      1. 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o salário-de-participação, até o limite do menor valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente (artigo 225 do Decreto n0 77.077, de 24/1/76);
      2. mais 3% (três por cento) sobre a parcela compreendida entre o menor e o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente;
      3. mais 11 % (onze por cento) sobre a parcela que exceder o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente, observado o limite estabelecido no § 2o do art. 13 deste Regulamento;
    2. quanto à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS: as que forem aprovadas, periodicamente, pelo respectivo Conselho de Administração, para atender ao plano de Custeio do sistema previdenciário da PETROS;
    3. quanto às outras patrocinadoras e à PETROS: critério de contribuição mensal idêntico ao estabelecido para a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
    4. quanto aos mantenedores-beneficiários aposentados referidos no inciso VI do art. 2o:
      1. 1 ,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o salário-de-participação, até o limite do menor valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente (artigo 225 do Decreto no 77.077, de 24/1/76);
      2. mais 3% (três por cento) sobre a parcela compreendida entre o menor e o maior valor-teto do salário-de-benefício, na forma da legislação vigente;
      3. mais 11 % (onze por cento) sobre a parcela que exceder o maior valor-teto do salário-debenefício, na forma da legislação vigente.
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