Documento: Estatuto da PETROS Edição: Novembro de 1994 |
Estatuto da PETROS – Edição de Nov/94 PETROS
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Da Fundação e seus finsCAPÍTULO I Da denominação, natureza e duração da Fundação Art. 1.o – A Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos primordiais:
Parágrafo único – A prestação de atividades assistenciais pela PETROS deverá ser objeto de convênio específico, do qual constem expressamente, como condições essenciais, que as operações com esse objetivo serão custeadas, totalmente, pelas patrocinadoras interessadas, e contabilizadas em separado. Art. 2.o – A PETROS reger-se-á pelo presente Estatuto, Regulamento do Plano de Benefícios, atos normativos e pela legislação a ela aplicável. Art.3.o – A natureza da PETROS não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais. Art.4.o – O prazo de duração da PETROS é indeterminado. Parágrafo Único – A PETROS extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil e de acordo com a legislação de previdência complementar. CAPITULO II Art. 5.o – A PETROS tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 6.o – São insígnias da PETROS as que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores. CAPÍTULO III Art.7.o – Dentre os objetivos primordiais referidos no artigo 1o deste Estatuto, a PETROS prestará benefícios de:
§ 1.o – A PETROS aplicará os recursos disponíveis em investimentos rentáveis compatíveis com os imperativos atuariais, assegurando aos seus participantes os benefícios previstos no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios. § 2.o – A PETROS poderá promover seguros coletivos, novas modalidades de pecúlio e outros programas previdenciais, em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos membros interessados e aprovação pelos órgãos governamentais competentes. § 3.o – A PETROS poderá estabelecer acordos ou convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado. Art. 8.o – Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial, ou previdencial poderá ser criada na PETROS, sem que seja estabelecida em contra-partida a respectiva receita de cobertura e deverá ser submetida à aprovação pelos órgãos governamentais competentes. TÍTULO II CAPÍTULO I Art.9.o – A PETROS tem as seguintes categorias de membros:
CAPÍTULO II Art. 10 – São Patrocinadoras a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, Patrocinadora-lnstituidora, a própria PETROS, bem como as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que firmarem Convênio de Adesão conforme previsto no § 2o do artigo 34 da Lei no 6.435/77. § 1o – A admissão de nova patrocinadora deverá ser precedida de deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à homologação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, devendo o Convênio de Adesão referido no “caput” deste artigo ser submetido à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.
§ 2o – A retirada de nova patrocinadora da PETROS deverá ser efetuada em consonância com os procedimentos previstos na legislação pertinente, mediante a homologação da Secretaria de Previdência Complementar. § 3o – Cabe exclusivamente ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS:
§ 4o – A nomeação prevista no inciso I do parágrafo 3o deste artigo observará, além dos requisitos legais, estatutários e normativos, os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO III Art. 11 – São mantenedores-beneficiários os empregados das patrocinadoras, segurados ou aposentados pelo INSS, inscritos na PETROS, obedecidas as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios. Parágrafo Único – Parágrafo único São considerados fundadores os mantenedores-beneficiários empregados da Patrocinadora-Instituidora que manifestaram a vontade de se vincular à PETROS quando de sua instalação e nela se inscreveram. CAPÍTULO IV Art. 12 – São beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário admitidos pela legislação da Previdência Social e, para os fins específicos de habilitação ao pecúlio por morte e outros benefícios que venham a ser criados, aqueles que vierem a ser previstos no Regulamento do Plano de Benefícios. TÍTULO III CAPITULO I Art. 13 – O patrimônio da PETROS é constituído de:
CAPÍTULO II Art. 14 – O patrimônio da PETROS é de sua exclusiva propriedade e não poderá, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto. Art. 15 – A PETROS aplicará seu patrimônio de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais competentes e os planos aprovados pelo Conselho de Curadores. § 1.o – Os bens imóveis da PETROS só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Curadores e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. § 2.o – A inobservância do disposto no parágrafo precedente acarretará a seus infratores as penalidades previstas em Lei. Art. 16 – A Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, na qualidade de Instituidora, bem como os demais membros referidos no artigo 9o, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as obrigações assumidas expressamente, direta ou indiretamente, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e demais membros referidos no artigo 9o. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 17 – São responsáveis pela administração e fiscalização da PETROS:
§ 1o – O exercício das funções de membro do Conselho de Cura dores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não será remunerado pela PE1ROS, a qualquer título, mas, para todos os efeitos, considerado como serviço relevante para as patrocinadoras. § 2o – Os Conselheiros e Diretores da PETROS não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente. § 3o – São vedadas as relações comerciais entre a PETROS e empresas privadas das quais qualquer Conselheiro ou Diretor da PETROS seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando esta disposição às relações comerciais entre a PETROS e suas patrocinadoras. Art. 18 – A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da PETROS e pelo Conselheiro ou Diretor interessado; no caso de ser o primeiro o empossado, assinará o termo o Presidente do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS. Art. 19 – Os membros do Conselho de Curadores e da Diretoria Executiva deverão, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que serão registradas em livro próprio. Art. 20 – Para consecução das finalidades da PETROS será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura de órgãos necessários à sua administração. CAPÍTULO II Art. 21 – O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da PETROS, cabendo-Ihe precipuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Art. 22 – O Conselho de Curadores será composto de 7 (sete) membros efetivos, dentre os quais serão por eles escolhidos o Presidente e seu substituto eventual, anualmente. § 1o – Cada membro efetivo terá um suplente, que será seu substituto eventual. § 2o – Os membros efetivos e respectivos suplentes deverão ser mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 15 (quinze) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora- Instituidora, de suas subsidiárias, controladas destas e da PETROS. § 3o – Os membros efetivos do Conselho de Curadores e respectivos suplentes terão mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução. Art. 23 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando solicitado por qualquer dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da PETROS, sempre com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros. § 1.o – As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, reduzido este prazo para 2 (dois) dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária. § 2.o – As deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um dos seus membros presentes. § 3.o – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Curadores, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, ou pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo. § 4.o – O Presidente do Conselho de Curadores, além do voto pessoal, terá o voto de desempate. § 5.o – O Presidente da PETROS comparecerá, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Cura dores que, a critério do Presidente do Conselho, poderá dispensar a sua presença. Art. 24 – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho de Curadores deliberar sobre o seu regimento interno e sobre as seguintes matérias:
Art. 25 – A iniciativa das proposições ao Conselho de Curadores será do Presidente da PETROS, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho de Curadores. Parágrafo Único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Curadores, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva. Art. 26 – Os membros do Conselho de Curadores tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva, através de documentos e das atas concernentes às respectivas reuniões. Art. 27 – O Conselho de Curadores poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas, sendo- lhe facultado confiá-Ias a peritos estranhos à PETROS, sem prejuízo da realização desses atos por iniciativa do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS. CAPÍTULO III Art. 28 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da PETROS, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Curadores. Art. 29 – A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e 3 (três) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva deverão ser mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 10 (dez) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora, de suas subsidiárias, controladas destas e da PETROS. Art. 30 – Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da PETROS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da Lei ou deste Estatuto. Art. 31 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá os Diretores de responsabilidade, salvo a verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação. Art. 32 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente. § 1.o – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um de seus membros. § 2.o – O Presidente da PETROS, além do voto pessoal, terá o voto de desempate. § 3.o – As reuniões poderão comparecer, sem direito a voto, pessoas que hajam sido convocadas para esclarecimentos. Art. 33 – A ação da Diretoria Executiva se exercerá:
Art. 34 – Compete à Diretoria Executiva:
SEÇÃO I Art. 35 – Cabe ao Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como o principal supervisar, coordenador e impulsionador das atividades da PETROS. Art. 36 – Compete ao Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva:
SEÇÃO II Art. 37 – Os Diretores da PETROS, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoaL serão os gestores nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da PETROS. Art. 38 – Competem aos Diretores da PETROS as funções de direção, orientação, coordenação, controle e fiscalização das áreas de atividade sob sua responsabilidade. Parágrafo único Compete ainda aos Diretores propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares de função de chefia de primeira linha das suas respectivas áreas de atividade. Art. 39 – Os Diretores poderão determinar a realização, por empregados da PETROS, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionados com as respectivas áreas de atividade. Art. 40 – Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sobre os atos de gestão praticados. SEÇÃO III Art. 41- O Presidente da PETROS será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor que designar. Parágrafo único – O Diretor que substituir o Presidente da PETROS exercerá a Presidência na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo. Art. 42 – No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro membro da Diretoria Executiva, mediante designação do Presidente da PETROS. Art. 43 – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da PETROS comunicará imediatamente o fato ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, dando ciência ao Conselho de Curadores. Parágrafo único – O Presidente da PETROS, ou o Diretor nomeado em substituição, receberá o mandato pelo restante do prazo do substituído. Art. 44 – Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo sem motivo justificado ou sem licença do Presidente da PETROS, nem este sem autorização da Diretoria Executiva, dando ciência ao Presidente do Conselho de Cura dores, sob pena de ser considerado vago o cargo. Art. 45 – Os Conselheiros não poderão deixar de comparecer às reuniões sem motivo justificado ou sem licença do Presidente do Conselho de Cura dores, sob pena de ser considerado vago o cargo. Art. 46 – Findo o mandato de Conselheiro ou de membro da Diretoria Executiva, permanecerão eles em pleno exercício do cargo até a posse do novo titular. CAPÍTULO IV Art. 47 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades da PETROS, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela gestão econômico-financeira da Fundação. Art. 48 – Os membros do Conselho Fiscal, em número de 3 (três), e respectivos suplentes, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, devendo ser um livremente escolhido e os outros 2 (dois) escolhidos entre os mantenedores- beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 8 (oito) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora e/ou de suas subsidiárias e controladas destas. § 1.o – Dentre os membros efetivos do Conselho Fiscal um será escolhido seu Presidente e outro seu substituto eventual, anualmente. § 2.o – Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. § 3.o – Nos casos mencionados no parágrafo 20 deste artigo, caberá ao Conselho Fiscal, através do seu Presidente, fazer a devida comunicação ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS. § 4.o – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros. Art. 49 – Compete ao Conselho Fiscal:
§ 1.o – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Curadores, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou de firma especializada de sua confiança. § 2.o – O Conselho Fiscal enviará ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, para conhecimento, cópia dos pareceres referidos nos incisos II e V deste artigo. TÍTULO V Art. 50 – Os empregados da PETROS estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho de Curadores. Parágrafo único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da PETROS serão objeto de regulamento próprio. TÍTULO VI Art. 51 – As disposições deste Estatuto serão complementadas pelo Regulamento do Plano de Benefícios e por atos regulamentares baixados pelos órgãos competentes da PETROS. Parágrafo único – O Regulamento do Plano de Benefícios deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e submetido à aprovação pelos órgãos governamentais competentes. Art. 52 – O presente Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios poderão ser alterados por deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à aprovação do Conselho de Administração da Patrocinadora-Instituidora, e pela própria Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, por intermédio do seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Curadores. § 1.o – Após ser aprovado pela Patrocinadora-lnstituidora, a PETROS encaminhará este Estatuto para aprovação da autoridade competente. § 2.o – As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários. |