Documento:
Estatuto da PETROS
Edição: Novembro de 1994
Para obter cópia dos Estatutos de 1994 da PETROS, tecle em: Est94a_Dagua.pdf

Estatuto da PETROS – Edição de Nov/94

logo da PETROS/81 PETROS
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

APROVADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME PORTARIA No 1.637, DE 23.11.94 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO No222, DE 24.11.94. ESTATUTO REGISTRADO SOB O No 139022, LIVRO A35, EM 17.03.95. EXTRATO DO ESTATUTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NA PÁGINA 3539, EM 14.02.95, E NA íNTEGRA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA PÁGINA 14, EM 16.02.95.

Folheto de Novembro de 1994

ÍNDICE
  Artigos
Título I – Da Fundação e seus fins 1o ao 8o
  – Da denominação, natureza e duração da PETROS 1o ao 4o
  – Da sede, foro e insígnias 5o e 6o
  – Dos fins sociais 7o e 8o
Título II – Do quadro social 9o ao 12
  – Das categorias de membros 9o
  – Das patrocinadoras 10
  – Dos mantenedores-beneficiários 11
  – Dos beneficiários 12
Título III – Do patrimônio, sua formação e aplicação 13 ao 16
  – Da formação do Patrimônio 13
  – Da aplicação do Patrimônio 14 ao 16
Título IV – Dos órgãos estatutários e das suas atribuições 17 ao 49
  – Dos órgãos de administração e fiscalização 17 ao 20
  – Do Conselho de Curadores 21 ao 27
  – Da Diretoria Executiva 28 ao 34
  – Do Presidente 35 e 36
  – Dos Diretores 37 a 40
  – Das substituições 41 ao 46
  – Do Conselho Fiscal 47 ao 49
Título V- Do pessoal da PETROS 50
  – Do pessoal da PETROS 50
Título VI- Da complementação e das alterações estatutárias 50
  – Da complementação e das alterações estatutárias 51 e 52

 

 

TÍTULO I
Da Fundação e seus fins
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e duração da Fundação

Art. 1.o – A Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos primordiais:

  1. suplementar os benefícios a que têm direito auferir, como segurados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), os empregados das patrocinadoras que à PETROS se filiarem como mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários;
  2. promover o bem-estar social dos seus participantes, especialmente no que concerne à previdência.

Parágrafo único – A prestação de atividades assistenciais pela PETROS deverá ser objeto de convênio específico, do qual constem expressamente, como condições essenciais, que as operações com esse objetivo serão custeadas, totalmente, pelas patrocinadoras interessadas, e contabilizadas em separado.

Art. 2.o – A PETROS reger-se-á pelo presente Estatuto, Regulamento do Plano de Benefícios, atos normativos e pela legislação a ela aplicável.

Art.3.o – A natureza da PETROS não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais.

Art.4.o – O prazo de duração da PETROS é indeterminado.

Parágrafo Único – A PETROS extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil e de acordo com a legislação de previdência complementar.

CAPITULO II
Da sede, foro e insígnias da PETROS

Art. 5.o – A PETROS tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6.o – São insígnias da PETROS as que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores.

CAPÍTULO III
Dos fins sociais

Art.7.o – Dentre os objetivos primordiais referidos no artigo 1o deste Estatuto, a PETROS prestará benefícios de:

  1. suplemento de aposentadoria;
  2. suplemento de pensão;
  3. pecúlio por morte.

§ 1.o – A PETROS aplicará os recursos disponíveis em investimentos rentáveis compatíveis com os imperativos atuariais, assegurando aos seus participantes os benefícios previstos no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

§ 2.o – A PETROS poderá promover seguros coletivos, novas modalidades de pecúlio e outros programas previdenciais, em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos membros interessados e aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

§ 3.o – A PETROS poderá estabelecer acordos ou convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado.

Art. 8.o – Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial, ou previdencial poderá ser criada na PETROS, sem que seja estabelecida em contra-partida a respectiva receita de cobertura e deverá ser submetida à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

TÍTULO II
Do quadro social

CAPÍTULO I
Das categorias dos membros

Art.9.o – A PETROS tem as seguintes categorias de membros:

  1. patrocinadora;
  2. mantenedor-beneficiário;
  3. beneficiário.

CAPÍTULO II
Das patrocinadoras

Art. 10 – São Patrocinadoras a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, Patrocinadora-lnstituidora, a própria PETROS, bem como as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que firmarem Convênio de Adesão conforme previsto no § 2o do artigo 34 da Lei no 6.435/77.

§ 1o – A admissão de nova patrocinadora deverá ser precedida de deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à homologação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, devendo o Convênio de Adesão referido no “caput” deste artigo ser submetido à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

  1. a admissão de nova patrocinadora será instruída, dentre outros, por pareceres econômico-financeiro e técnico-atuarial, que evidenciem ser conveniente para o novo conjunto de patrocinadoras e seus respectivos mantendedores-beneficiários.
  2. é vedada expressamente, na admissão de nova patrocinadora, a adoção, sob qualquer forma, de princípios e objetivos que conflitem com os constantes deste Estatuto.

§ 2o – A retirada de nova patrocinadora da PETROS deverá ser efetuada em consonância com os procedimentos previstos na legislação pertinente, mediante a homologação da Secretaria de Previdência Complementar.

§ 3o – Cabe exclusivamente ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS:

  1. nomear, por proposta do Presidente do Conselho de Administração, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os suplentes de ambos os Conselhos;
  2. exonerar os membros do Conselho de Curadores e da Diretoria Executiva;
  3. aprovar propostas de reforma deste Estatuto, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  4. aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

§ 4o – A nomeação prevista no inciso I do parágrafo 3o deste artigo observará, além dos requisitos legais, estatutários e normativos, os seguintes dispositivos:

  1. dois membros do Conselho de Curadores e um membro do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos mantenedores-beneficiários que mantenham vinculação ao quadro de pessoal permanente da Patrocinadora-Instituidora.
  2. a Patrocinadora-lnstituidora assegurará representação nos Conselhos de Curadores e Fiscal, em um dos cargos de cada Conselho, bem como seus respectivos suplentes, e na Diretoria Executiva, em um dos cargos de Diretor, aos mantenedores- beneficiários aposentados.

CAPÍTULO III
Dos mantenedores-beneficiários

Art. 11 – São mantenedores-beneficiários os empregados das patrocinadoras, segurados ou aposentados pelo INSS, inscritos na PETROS, obedecidas as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios.

Parágrafo Único – Parágrafo único São considerados fundadores os mantenedores-beneficiários empregados da Patrocinadora-Instituidora que manifestaram a vontade de se vincular à PETROS quando de sua instalação e nela se inscreveram.

CAPÍTULO IV
Dos beneficiários

Art. 12 – São beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário admitidos pela legislação da Previdência Social e, para os fins específicos de habilitação ao pecúlio por morte e outros benefícios que venham a ser criados, aqueles que vierem a ser previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.

TÍTULO III
Do patrimônio, sua formação e aplicação

CAPITULO I
Da formação do patrimônio

Art. 13 – O patrimônio da PETROS é constituído de:

  1. contribuições mensais das patrocinadoras e mantenedores-beneficiários, estabelecidas em tabelas próprias;
  2. rendas de bens, serviços ou fornecimentos por ela realizados;
  3. doações, legados, auxílios, subvenções e/ou outras contribuições proporcionadas por quaisquer pessoas.

CAPÍTULO II
Da aplicação do patrimônio

Art. 14 – O patrimônio da PETROS é de sua exclusiva propriedade e não poderá, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto.

Art. 15 – A PETROS aplicará seu patrimônio de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais competentes e os planos aprovados pelo Conselho de Curadores.

§ 1.o – Os bens imóveis da PETROS só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Curadores e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

§ 2.o – A inobservância do disposto no parágrafo precedente acarretará a seus infratores as penalidades previstas em Lei.

Art. 16 – A Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, na qualidade de Instituidora, bem como os demais membros referidos no artigo 9o, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as obrigações assumidas expressamente, direta ou indiretamente, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e demais membros referidos no artigo 9o.

TÍTULO IV
Dos órgãos estatutários e das suas atribuições

CAPÍTULO I
Dos órgãos da administração e fiscalização

Art. 17 – São responsáveis pela administração e fiscalização da PETROS:

  1. o Conselho de Curadores;
  2. a Diretoria Executiva;
  3. o Conselho Fiscal.

§ 1o – O exercício das funções de membro do Conselho de Cura dores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não será remunerado pela PE1ROS, a qualquer título, mas, para todos os efeitos, considerado como serviço relevante para as patrocinadoras.

§ 2o – Os Conselheiros e Diretores da PETROS não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

§ 3o – São vedadas as relações comerciais entre a PETROS e empresas privadas das quais qualquer Conselheiro ou Diretor da PETROS seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando esta disposição às relações comerciais entre a PETROS e suas patrocinadoras.

Art. 18 – A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da PETROS e pelo Conselheiro ou Diretor interessado; no caso de ser o primeiro o empossado, assinará o termo o Presidente do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.

Art. 19 – Os membros do Conselho de Curadores e da Diretoria Executiva deverão, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que serão registradas em livro próprio.

Art. 20 – Para consecução das finalidades da PETROS será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura de órgãos necessários à sua administração.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Curadores

Art. 21 – O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da PETROS, cabendo-Ihe precipuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 22 – O Conselho de Curadores será composto de 7 (sete) membros efetivos, dentre os quais serão por eles escolhidos o Presidente e seu substituto eventual, anualmente.

§ 1o – Cada membro efetivo terá um suplente, que será seu substituto eventual.

§ 2o – Os membros efetivos e respectivos suplentes deverão ser mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 15 (quinze) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora- Instituidora, de suas subsidiárias, controladas destas e da PETROS.

§ 3o – Os membros efetivos do Conselho de Curadores e respectivos suplentes terão mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.

Art. 23 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando solicitado por qualquer dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da PETROS, sempre com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 1.o – As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, reduzido este prazo para 2 (dois) dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 2.o – As deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um dos seus membros presentes.

§ 3.o – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Curadores, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, ou pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo.

§ 4.o – O Presidente do Conselho de Curadores, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.

§ 5.o – O Presidente da PETROS comparecerá, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Cura dores que, a critério do Presidente do Conselho, poderá dispensar a sua presença.

Art. 24 – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho de Curadores deliberar sobre o seu regimento interno e sobre as seguintes matérias:

  1. programa-orçamento anual;
  2. plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS, submetendo-o à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  3. plano de aplicação do patrimônio;
  4. programas e planos plurianuais e estratégicos;
  5. Regulamento do Plano de Benefícios, submetendo-o à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  6. admissão de novas patrocinadoras, mediante a aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  7. criação, transformação ou extinção de órgãos da PETROS, que impliquem em aumento de custo;
  8. contratos, acordos e convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado, que importem na constituição de ônus reais sobre bens da PETROS;
  9. aceitação de doações, aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade da PETROS ou de terceiros e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;
  10. relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;
  11. recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
  12. plano salarial, normas e critérios gerais julgados necessários à administração da PETROS;
  13. revisões e alterações nos Planos, Programas e Regulamentos de sua competência, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  14. concessão de título de benemerência;
  15. destinação do patrimônio em caso de extinção da PETROS, de acordo com a legislação da previdência complementar;
  16. casos omissos no Estatuto.

Art. 25 – A iniciativa das proposições ao Conselho de Curadores será do Presidente da PETROS, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho de Curadores.

Parágrafo Único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Curadores, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva.

Art. 26 – Os membros do Conselho de Curadores tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva, através de documentos e das atas concernentes às respectivas reuniões.

Art. 27 – O Conselho de Curadores poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de contas, sendo- lhe facultado confiá-Ias a peritos estranhos à PETROS, sem prejuízo da realização desses atos por iniciativa do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva

Art. 28 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da PETROS, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Curadores.

Art. 29 – A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e 3 (três) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva deverão ser mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 10 (dez) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora, de suas subsidiárias, controladas destas e da PETROS.

Art. 30 – Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da PETROS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da Lei ou deste Estatuto.

Art. 31 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá os Diretores de responsabilidade, salvo a verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 32 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1.o – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um de seus membros.

§ 2.o – O Presidente da PETROS, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.

§ 3.o – As reuniões poderão comparecer, sem direito a voto, pessoas que hajam sido convocadas para esclarecimentos.

Art. 33 – A ação da Diretoria Executiva se exercerá:

  1. pela administração da PETROS, através de atos indispensáveis ao seu funcionamento;
  2. pela elaboração de atos regulamentares a serem submetidos ao Conselho de Curadores, quando for o caso;
  3. pelo controle e fiscalização das atividades de agentes, representantes e órgãos locais, promovendo as medidas necessárias à fiel observância deste Estatuto e dos demais atos regulamentares ou normativos;
  4. por outros meios que julgar convenientes.

Art. 34 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. apresentar ao Conselho de Curadores a proposta do programa-orçamento anual e propor suas eventuais alterações;
  2. propor ao Conselho de Curadores o, plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS e o plano de aplicação do patrimônio;
  3. propor ao Conselho de Curadores programas e planos plurianuais e estratégicos;
  4. propor ao Conselho de Curadores revisão e alteração no Regulamento do Plano de Benefícios;
  5. propor ao Conselho de Curadores a admissão de novas patrocinadoras;
  6. aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da PETROS, sendo facultada a delegação de tais poderes ao Presidente, Diretores e titulares de função de chefia de primeira linha da PETROS, dentro das normas aprovadas pela Diretoria Executiva;
  7. propor ao Conselho de Curadores a aceitação de doações, a aquisição e a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, bem como a edificação de imóveis;
  8. apresentar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Curadores o balanço geral juntamente com o relatório anual de atividades;
  9. propor ao Conselho de Curadores a concessão de títulos de benemerência;
  10. propor ao Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais, à vista de propostas fundamentadas;
  11. propor ao Conselho de Curadores o plano salarial do pessoal da PETROS;
  12. aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos da PETROS, desde que não implique em aumento de custo;
  13. autorizar alterações orçamentárias de acordo com diretriz fixada pelo Conselho de Curadores;
  14. aprovar delegação de competência do Presidente a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PETROS;
  15. aprovar a designação e a dispensa de titulares de função de chefia de primeira linha da PETROS e a dos seus agentes e representantes;
  16. aprovar a lotação de pessoal da PETROS;
  17. orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;
  18. julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente, dos Diretores, prepostos ou empregados da PETROS.

SEÇÃO I
Do Presidente da PETROS

Art. 35 – Cabe ao Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como o principal supervisar, coordenador e impulsionador das atividades da PETROS.

Art. 36 – Compete ao Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva:

  1. representar a PETROS ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
  2. representar a PETROS em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos documentos e movimentar, juntamente com um Diretor os dinheiros da PETROS, podendo tais faculdades ser outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PETROS;
  3. fiscalizar e supervisionar a administração da PETROS na execução das atividades estatutárias e das decisões tomadas pelo Conselho de Cura dores e pela Diretoria Executiva;
  4. distribuir, entre os Diretores, levando em conta a experiência técnica e administrativa de cada um, as respectivas áreas de atividades;
  5. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  6. designar, dentre os Diretores da PETROS, seu substituto eventual, dando conhecimento ao Conselho de Curadores;
  7. convocar, extraordinariamente, o Conselho de Cura dores, de cuja reunião participará, sem direito a voto;
  8. ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos da PETROS;
  9. aprovar a inscrição de mantenedores-beneficiários e a habilitação dos beneficiários, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da PETROS;
  10. admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da PETROS;
  11. propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares de funções de chefia de primeira linha da área de atividade da Presidência, assim como dos agentes e representantes da PETROS;
  12. fornecer ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos;
  13. fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da PETROS que lhe forem solicitadas;
  14. praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
Dos Diretores

Art. 37 – Os Diretores da PETROS, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoaL serão os gestores nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da PETROS.

Art. 38 – Competem aos Diretores da PETROS as funções de direção, orientação, coordenação, controle e fiscalização das áreas de atividade sob sua responsabilidade.

Parágrafo único Compete ainda aos Diretores propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares de função de chefia de primeira linha das suas respectivas áreas de atividade.

Art. 39 – Os Diretores poderão determinar a realização, por empregados da PETROS, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionados com as respectivas áreas de atividade.

Art. 40 – Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sobre os atos de gestão praticados.

SEÇÃO III
Das substituições

Art. 41- O Presidente da PETROS será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor que designar.

Parágrafo único – O Diretor que substituir o Presidente da PETROS exercerá a Presidência na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo.

Art. 42 – No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro membro da Diretoria Executiva, mediante designação do Presidente da PETROS.

Art. 43 – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da PETROS comunicará imediatamente o fato ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, dando ciência ao Conselho de Curadores.

Parágrafo único – O Presidente da PETROS, ou o Diretor nomeado em substituição, receberá o mandato pelo restante do prazo do substituído.

Art. 44 – Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo sem motivo justificado ou sem licença do Presidente da PETROS, nem este sem autorização da Diretoria Executiva, dando ciência ao Presidente do Conselho de Cura dores, sob pena de ser considerado vago o cargo.

Art. 45 – Os Conselheiros não poderão deixar de comparecer às reuniões sem motivo justificado ou sem licença do Presidente do Conselho de Cura dores, sob pena de ser considerado vago o cargo.

Art. 46 – Findo o mandato de Conselheiro ou de membro da Diretoria Executiva, permanecerão eles em pleno exercício do cargo até a posse do novo titular.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 47 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades da PETROS, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela gestão econômico-financeira da Fundação.

Art. 48 – Os membros do Conselho Fiscal, em número de 3 (três), e respectivos suplentes, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, devendo ser um livremente escolhido e os outros 2 (dois) escolhidos entre os mantenedores- beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 8 (oito) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora e/ou de suas subsidiárias e controladas destas.

§ 1.o – Dentre os membros efetivos do Conselho Fiscal um será escolhido seu Presidente e outro seu substituto eventual, anualmente.

§ 2.o – Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.

§ 3.o – Nos casos mencionados no parágrafo 20 deste artigo, caberá ao Conselho Fiscal, através do seu Presidente, fazer a devida comunicação ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.

§ 4.o – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

Art. 49 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar e aprovar os balancetes da PETROS;
  2. dar parecer sobre o balanço anual da PETROS, sobre as contas e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
  3. examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da PETROS;
  4. lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
  5. apresentar ao Conselho de Curadores pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
  6. acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

§ 1.o – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Curadores, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou de firma especializada de sua confiança.

§ 2.o – O Conselho Fiscal enviará ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, para conhecimento, cópia dos pareceres referidos nos incisos II e V deste artigo.

TÍTULO V
Do pessoal da PETROS

Art. 50 – Os empregados da PETROS estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho de Curadores.

Parágrafo único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da PETROS serão objeto de regulamento próprio.

TÍTULO VI
Da complementação e das alterações estatutárias

Art. 51 – As disposições deste Estatuto serão complementadas pelo Regulamento do Plano de Benefícios e por atos regulamentares baixados pelos órgãos competentes da PETROS.

Parágrafo único – O Regulamento do Plano de Benefícios deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e submetido à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

Art. 52 – O presente Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios poderão ser alterados por deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à aprovação do Conselho de Administração da Patrocinadora-Instituidora, e pela própria Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, por intermédio do seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Curadores.

§ 1.o – Após ser aprovado pela Patrocinadora-lnstituidora, a PETROS encaminhará este Estatuto para aprovação da autoridade competente.

§ 2.o – As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários.

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