Documento: DECRETO Nº 2.221, de 7 de maio de 1997 |
DECRETO Nº 2.221, DE 7 DE MAIO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art 1º O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.31………………………………………………………….. …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… IV – na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1997 |