Documento: Portaria MPAS/SPC Nº 843, de 23/março/2001 |
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![]() Legislação da Previdência Complementar Portaria MPAS/SPC Nº 843, de 23 de março de 2001
Estabelece as condições para a realização de auditorias externas independentes, prevista no parágrafo único do art. 47 da Lei n.º 6.435, de 15/07/77 e dá outras providências. A Secretária de Previdência Complementar, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 35 da Lei n.º 6.435, de 15/07/77 e, tendo em vista a deliberação do Plenário do Colegiado do Conselho de Gestão da Previdência Complementar em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de novembro de 1995, Considerando que a ação do poder público será exercida na forma prevista no art. 3º da Lei n.º 6.435/77; Considerando que cabe à Secretaria de Previdência Complementar, na forma da alínea “b” do inciso II do art. 35 da lei n.º 6.435/77, a expedição de instruções para cumprimento das normas estabelecidas; Considerando, ainda, a necessidade dos dirigentes, conselheiros, participantes, segurados e da Secretaria de Previdência Complementar de conhecer, com maior abrangência, clareza e detalhamento as informações sobre os níveis de capitalização, solvência e liquidez dos planos de benefícios operados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada, conferindo maior profissionalismo, segurança e transparência à gestão, resolve: Art. 1º – Determinar que as Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPPs, promovam, a cada 2 (dois) anos, por meio de auditores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, a realização de auditorias externas de rotina, nos aspectos atuariais e nos benefícios. § 1º – A auditoria será realizada em relação a cada plano de benefício operado pela entidade, entendido como plano um conjunto de regras expressas em um regulamento com custeio individualizado para uma das patrocinadoras ou custeio único para um grupo de patrocinadoras. § 2º – O exercício de 2001 será o ano em que deverá ser realizada a primeira auditoria atuarial, servindo ainda como referência para contagem de prazos decorrentes dos efeitos desta portaria. § 3º – A auditoria atuarial será realizada com base nas informações do exercício anterior ao da realização da auditoria e as que serviram como parâmetro para a fixação de hipóteses para a avaliação atuarial. Art. 2º a auditoria atuarial compreenderá a análise das hipóteses, parâmetros, regimes financeiros e cadastro de participantes utilizados nas elaborações das avaliações atuariais dos planos, bem como análise dos benefícios concedidos pelo plano. Art. 3º – Excepcionalmente, as entidades deverão realizar auditoria especial em seus planos de benefícios, entre os períodos de realização da auditoria de rotina, sempre que os planos se enquadrarem em uma das seguintes situações:
Art. 4º – O resultado da auditoria, representado por meio de parecer, será analisado e aprovado pelas patrocinadoras, órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, sendo encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até 30 de setembro do exercício em que foi realizada a auditoria. Parágrafo Único . Aos participantes do plano deve ser dado conhecimento dos resultados das auditorias, em até 30 (trinta) dias após as aprovações determinadas no caput. Art. 5º – As entidades devem promover a substituição dos prestadores de serviços de auditoria atuarial, não podendo o plano ser auditado pelo mesmo profissional ou pessoa jurídica, por mais de 2 (duas) vezes consecutivas. Parágrafo Único – A recontratação desses prestadores de serviço , deverá obedecer a um interstício mínimo de 3 (três) anos após o término do último contrato relativo a auditoria por ele realizada. Art. 6º – Aprovar as instruções complementares para a realização de auditorias atuariais nos planos de benefícios constantes do anexo I desta portaria. Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Solange Paiva Vieira
Anexo I da Portaria/MPAS/SPC n.º / 2001 Instruções complementares para a realização de auditorias atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Privadas – EFPPs e respectivos planos de benefícios
I – Objetivo
A auditoria atuarial tem por objetivo verificar e avaliar a coerência e consistência das premissas, hipóteses, parâmetros, dados e informações utilizadas na avaliação atuarial, do perfil do financiamento e da integralização de reservas, bem como, a correção na concessão dos benefícios e outros pagamentos realizados, com vistas a capitalização do plano e constituição de reservas necessárias a cobertura dos compromissos, a preservação do níveis de solvência e liquidez do plano de benefícios.II – Padrões de Razoabilidade Têm por objetivo, fixar padrões mínimos de referência para a verificação de todas as hipóteses e parâmetros, dados e informações utilizadas na avaliação do plano em relação a realidade observada para o grupo de participantes e plano avaliado, de forma a determinar , de acordo com parâmetros razoáveis, a constituição de reservas necessárias a cobertura dos compromissos e a manutenção dos níveis de solvência e liquidez do plano.
2. Para cada hipótese, tábua biométrica e/ou parâmetro utilizado na avaliação poderá manter uma variabilidade em relação a realidade observada de no máximo 6% (seis por cento) num exercício ou de até 10% (dez por cento) nos 3 (três) exercícios anteriores, incluído o exercício que está sendo auditado.
3. Para a integralização de reservas, por meio de planos de amortização financeira ou de contribuições extraordinárias ou especiais:
4. Para os resultados dos planos
III – Auditorias Atuariais 1 – O resultado da auditoria nos planos de benefícios deverá ser apresentado sob a forma de parecer circunstanciado e conclusivo, com o seguinte conteúdo mínimo, de acordo com a modalidade de plano: 5. Auditoria nos benefícios
b.1 – para o exercício de 2000
b.2 – A composição dos benefícios auditados deve obedecer ao seguinte:
b.3 – No exercício de 2001 em diante, somente os concedidos nos 3 (três) exercícios anteriores serão auditados.
6. Hipóteses, parâmetros, métodos, regimes financeiros, dados e informações
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