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Estatuto da PETROS
Fonte: Site da PETROS em Junho/01
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Estatuto da PETROS

Documento onde constam as diretrizes que devem ser seguidas pela Entidade, com relação a aspectos jurídicos, administrativos, financeiros, etc. Qualquer alteração de Estatuto deve ser aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar.

Título I
Da Fundação e seus fins
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Artigo 1º – A Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS, instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos primordiais:

  1. suplementar os benefícios a que têm direito auferir, como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os empregados das patrocinadoras que à PETROS se filiarem como mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários;
  2. promover o bem-estar social dos seus participantes, especialmente no que concerne à previdência.

§ único – A prestação de atividades assistenciais pela PETROS deverá ser objeto de convênio específico, do qual constem expressamente, como condições essenciais, que as operações com esse objetivo serão custeadas, totalmente, pelas patrocinadoras interessadas, e contabilizadas em separado.

Artigo 2º – A PETROS reger-se-á pelo presente Estatuto, Regulamento do Plano de Benefícios, atos normativos e pela legislação a ela aplicável.

Artigo 3º – A natureza da PETROS não poderá alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais.

Artigo 4º – O prazo de duração da PETROS é indeterminado.
§ único – A PETROS extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil e de acordo com a legislação de previdência complementar.

 

 

CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS DA PETROS

Artigo 5º – A PETROS tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 6º – São insígnias da PETROS as que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores.

 

 

CAPÍTULO III
DOS FINS SOCIAIS

Artigo 7º – Dentre os objetivos primordiais referidos no artigo 1º deste Estatuto, a PETROS prestará benefícios de:

  1. suplemento de aposentadoria;
  2. suplemento de pensão;
  3. pecúlio por morte.

§ 1º – A PETROS aplicará os recursos disponíveis em investimentos rentáveis compatíveis com os imperativos atuariais, assegurando aos seus participantes os benefícios previstos no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

§ 2º – A PETROS poderá promover seguros coletivos, novas modalidades de pecúlio e outros programas previdenciais, em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos membros interessados e aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

§ 3º – A PETROS poderá estabelecer acordos ou convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado.

Artigo 8º – Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial, ou previdencial poderá ser criada na PETROS, sem que seja estabelecida em contra-partida a respectiva receita de cobertura e deverá ser submetida à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

 

 

Título II
Do quadro social
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS

Artigo 9º – A PETROS tem as seguintes categorias de membros:

  1. patrocinadora;
  2. mantenedor-beneficiário;
  3. beneficiário.

 

 

CAPÍTULO II
DAS PATROCINADORAS

Artigo 10º – São patrocinadoras a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Patrocinadora-Instituidora, a própria PETROS, bem como pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que firmarem Convênio de Adesão conforme previsto no § 2º do artigo 34º da Lei Nº 6.435/77.

§ 1º – A admissão de nova patrocinadora deverá ser precedida de deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à homologação do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, devendo o Convênio de Adesão referido no “caput” deste artigo ser submetido à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

  1. a admissão de nova patrocinadora será instruída, dentre outros, por pareceres econômico-financeiro e técnico-atuarial, que evidenciem ser conveniente para o novo conjunto de patrocinadoras e seus respectivos mantenedores-beneficiários.
  2. é vedada expressamente, na admissão de nova patrocinadora, a adoção, sob qualquer forma, de princípios e objetivos que conflitem com os constantes deste Estatuto.

§ 2º – A retirada de nova patrocinadora da PETROS deverá ser efetuada em consonância com os procedimentos previstos na legislação pertinente, mediante a homologação da Secretaria de Previdência Complementar.

§ 3º – Cabe exclusivamente ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS:

  1. nomear, por proposta do Presidente do Conselho de Administração, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os suplentes de ambos os Conselhos;
  2. exonerar os membros do Conselho de Curadores e da Diretoria Executiva;
  3. aprovar propostas de reforma deste Estatuto, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  4. aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

§ 4º – A nomeação prevista no inciso I do § 3º deste artigo observará, além dos requisitos legais, estatutários e normativos, os seguintes dispositivos:

  1. dois membros do Conselho de Curadores e um membro do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos mantenedores-beneficiários que mantenham vinculação ao quadro de pessoal permanente da Patrocinadora-Instituidora;
  2. a Patrocinadora-Instituidora assegurará representação nos Conselhos de Curadores e Fiscal, em um dos cargos de cada Conselho, bem como seus respectivos suplentes, e na Diretoria Executiva, em um dos cargos de Diretor, aos mantenedores-beneficiários aposentados.

 

 

CAPÍTULO III
DOS MANTENEDORES-BENEFICIÁRIOS

Artigo 11º – São mantenedores-beneficiários os empregados das patrocinadoras, segurados ou aposentados pelo INSS, inscritos na PETROS, obedecidas as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios.

§ único – São considerados fundadores os mantenedores-beneficiários empregados da Patrocinadora-Instituidora que manifestaram a vontade de se vincular à PETROS quando de sua instalação e nela se inscreveram.

 

 

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 12º – São beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário admitidos pela legislação da Previdência Social e, para os fins específicos de habilitação ao pecúlio por morte e outros benefícios que venham a ser criados, aqueles que vierem a ser previstos no Regulamento do Plano de Benefícios.

 

 

Título III
Do patrimônio, sua formação e aplicação
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Artigo 13º – O patrimônio da PETROS é constituído de:

  1. contribuições mensais das patrocinadoras e mantenedores-beneficiários, estabelecidas em tabelas próprias;
  2. rendas de bens, serviços ou fornecimentos por ela realizados;
  3. doações, legados, auxílios subvenções e/ou outras contribuições proporcionadas por quaisquer pessoas.

 

 

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Artigo 14º – O patrimônio da PETROS é de sua exclusiva propriedade e não poderá, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto.

Artigo 15º – A PETROS aplicará seu patrimônio de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais competentes e os planos aprovados pelo Conselho de Curadores.

§ 1º – Os bens imóveis da PETROS só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho de Curadores e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

§ 2º – A inobservância do disposto no parágrafo precedente acarretará a seus infratores as penalidades previstas em Lei.

Artigo 16º – A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, na qualidade de Instituidora, bem como os demais membros referidos no artigo 9º, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS.

§ único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as obrigações assumidas expressamente, direta ou indiretamente, pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e demais membros referidos no artigo 9º.

 

 

Título IV
Dos órgãos estatutários e das suas atribuições
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 17º – São responsáveis pela administração e fiscalização da PETROS:

  1. o Conselho de Curadores;
  2. a Diretoria Executiva;
  3. o Conselho Fiscal.

§ 1º – O exercício das funções de membro do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não será remunerado pela PETROS, a qualquer título, mas, para todos os efeitos, considerado como serviço relevante para as patrocinadoras.

§ 2º – Os Conselheiros e Diretores da PETROS não poderão com ela efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

§ 3º – São vedadas as relações comerciais entre a PETROS e empresas privadas das quais qualquer Conselheiro ou Diretor da PETROS seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando esta disposição às relações comerciais entre as PETROS e suas patrocinadoras.

Artigo 18º – A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da PETROS e pelo Conselheiro ou Diretor interessado; no caso de ser o primeiro o empossado, assinará o termo o Presidente do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS.

Artigo 19º – Os membros do Conselho de Curadores e da Diretoria Executiva deverão, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que serão registradas em livro próprio.

Artigo 20º – Para consecução das finalidades da PETROS será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura de órgãos necessários à sua administração.

 

 

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CURADORES

Artigo 21º – O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da PETROS, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

Artigo 22º – O Conselho de Curadores será composto de 7 (sete) membros efetivos, dentre os quais serão por eles escolhidos o Presidente e seu substituto eventual, anualmente.

§ 1º – Cada membro efetivo terá um suplente, que será seu substituto eventual.

§ 2º – Os membros efetivos e respectivos suplentes deverão ser mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 15 (quinze) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora, de suas subsidiárias, controladas destas e da PETROS.

§ 3º – Os membros efetivos do Conselho de Curadores e respectivos suplentes terão mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.

Artigo 23º – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando solicitado por qualquer dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da PETROS, sempre com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º – As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, reduzido este prazo para 2 (dois) dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 2º – As deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um dos seus membros presentes.

§ 3º – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Curadores, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, ou pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo.

§ 4º – O Presidente do Conselho de Curadores, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.

§ 5º – O Presidente da PETROS comparecerá, sem a direito a voto, à reuniões do Conselho de Curadores que, a critério do Presidente do Conselho, poderá dispensar a sua presença.

Artigo 24º – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho de Curadores deliberar sobre o seu regimento interno e sobre as seguintes matérias:

  1. programa-orçamento anual;
  2. plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS, submetendo-o à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  3. plano de aplicação do patrimônio;
  4. programas e planos plurianuais e estratégicos;
  5. Regulamento do Plano de Benefícios, submetendo-o à aprovação pelos órgão governamentais competentes;
  6. admissão de novas patrocinadoras, mediante a aprovação pelos órgão governamentais competentes;
  7. criação, transformação ou extinção de órgãos da PETROS, que impliquem em aumento de custo;
  8. contratos, acordos e convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado, que importem na constituição de ônus reais sobre bens da PETROS;
  9. aceitação de doações, aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade da PETROS ou de terceiros e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;
    relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;
  10. recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
  11. plano salarial, normas e critérios gerais julgados necessários à administração da PETROS;
  12. revisões e alterações nos Planos, Programas e Regulamentos de sua competência, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes;
  13. concessão de título de benemerência;
  14. destinação do patrimônio em caso de extinção da PETROS, de acordo com a legislação da previdência complementar;
  15. casos omissos no Estatuto.

Artigo 25º – A iniciativa das proposições ao Conselho de Curadores será do Presidente da PETROS, da Diretoria Executiva ou dos membros do Conselho de Curadores.

§ único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho de Curadores, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria Executiva.

Artigo 26º – Os membros do Conselho de Curadores tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva, através dos documentos e das atas concernentes às respectivas reuniões.

Artigo 27º – O Conselho de Curadores poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomada de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à PETROS, sem prejuízo da realização desses atos por iniciativa do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.

 

 

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 28º – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da PETROS, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Curadores.

Artigo 29º – A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e 3 (três) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ único – Pelo menos 2 (dois) dos membros da Diretoria Executiva deverão ser escolhidos dentre os mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 5 (cinco) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora, de suas subsidiárias, controladas destas e da PETROS.

Artigo 30º – Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da PETROS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da Lei ou deste Estatuto.

Artigo 31º – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá os Diretores de responsabilidade, salvo a verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação.

Artigo 32º – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente um vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um de seus membros.

§ 2º – O Presidente da PETROS, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.

§ 3º – Às reuniões poderão comparecer, sem direito a voto, pessoas que tenham sido convocadas para esclarecimentos.

Artigo 33º – A ação da Diretoria Executiva se exercerá:

  1. pela administração da PETROS, através de atos indispensáveis ao seu funcionamento;
  2. pela elaboração de atos regulamentares a serem submetidos ao Conselho de Curadores, quando for o caso;
  3. pelo controle e fiscalização das atividades de agentes, representantes e órgãos locais, promovendo as medidas necessárias à fiel observância deste Estatuto e dos demais atos regulamentares ou normativos;
  4. por outros meios que forem julgados convenientes.

Artigo 34º – Compete à Diretoria Executiva:

  1. apresentar ao Conselho de Curadores a proposta de programa-orçamento anual e propor sua revisão e alterações;
  2. propor ao Conselho de Curadores o plano de custeio do sistema previdenciário da PETROS e o plano de aplicação de patrimônio;
  3. propor ao Conselho de Curadores programas e planos plurianuais e estratégicos;
  4. propor ao Conselho de Curadores revisão e alteração no Regulamento do Plano de Benefícios;
  5. propor ao Conselho de Curadores a admissão de novas patrocinadoras;
  6. aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da PETROS, sendo facultada a delegação de tais poderes ao Presidente, Diretores e titulares de função de chefia de primeira linha da PETROS, dentro das normas aprovadas pela Diretoria Executiva;
  7. propor ao Conselho de Curadores a aceitação de doações, a aquisição e a alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, bem como a edificação de imóveis;
  8. apresentar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Curadores o balanço geral juntamente com o relatório anual de atividades;
  9. propor ao Conselho de Curadores a concessão de títulos de benemerência;
  10. propor ao Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais, à vista de propostas fundamentadas;
  11. propor ao Conselho de Curadores o plano salarial do pessoal da PETROS;
  12. aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos da PETROS, desde que não implique em aumento de custo;
  13. autorizar alterações orçamentárias de acordo com diretriz fixada pelo Conselho de Curadores;
  14. aprovar delegação de competência do Presidente a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PETROS;
  15. aprovar a designação e a dispensa de titulares de função de chefia de primeira linha da PETROS e a dos seus agentes e representantes;
  16. aprovar a lotação de pessoal da PETROS;
  17. orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;
  18. julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente, dos Diretores, prepostos ou empregados da PETROS.

 

 

Seção I – Do Presidente da PETROS

Artigo 35º – Cabe ao Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como o principal supervisor, coordenador e impulsionador das atividades da PETROS.

Artigo 36º – Compete ao Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva:

  1. representar a PETROS ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
  2. representar a PETROS em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos documentos, e movimentar, juntamente com um Diretor, os dinheiros da PETROS, podendo tais faculdades ser outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PETROS;
  3. fiscalizar e supervisionar a administração da PETROS na execução das atividades estatutárias e das decisões tomadas pelo Conselho de Curadores e pela Diretoria Executiva;
  4. distribuir, entre os Diretores, levando em conta a experiência técnica e administrativa de cada um, as respectivas áreas de atividades;
  5. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  6. designar, dentre os Diretores da PETROS, seu substituto eventual, dando conhecimento ao Conselho de Curadores;
  7. convocar, extraordinariamente, o Conselho de Curadores, de cuja reunião participará, sem direito a voto;
  8. ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos da PETROS;
  9. aprovar a inscrição de mantenedores-beneficiários e a habilitação dos beneficiários, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da PETROS;
  10. admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da PETROS;
  11. propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares de funções de chefia de primeira linha da área de atividade da Presidência, assim como dos agentes e representantes da PETROS;
  12. fornecer ao Conselho de Curadores e ao Conselho Fiscal os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e os elementos que forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos;
  13. fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da PETROS que lhes forem solicitados;
  14. praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Diretoria Executiva.

 

 

Seção II – Dos Diretores da PETROS

Artigo 37º – Os Diretores da PETROS, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da PETROS.

Artigo 38º – Competem aos Diretores da PETROS as funções de direção, orientação, coordenação, controle e fiscalização das áreas de atividade sob sua responsabilidade.

§ único – Compete ainda aos Diretores propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares de função de chefia de primeira linha das suas respectivas áreas de atividade.

Artigo 39º – Os Diretores poderão determinar a realização, por empregados da PETROS, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionados com as respectivas áreas de atividade.

Artigo 40º – Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sobre os atos de gestão praticados.

 

 

Seção III – Das Substituições

Artigo 41º – O Presidente da PETROS será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor que designar.

§ único – O Diretor que substituir o Presidente da PETROS exercerá a Presidência na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo.

Artigo 42º – No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro membro da Diretoria Executiva, mediante designação do Presidente da PETROS.

Artigo 43º – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da PETROS comunicará imediatamente o fato ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS, dando ciência ao Conselho de Curadores.

§ único – O Presidente da PETROS, ou o Diretor nomeado em substituição, receberá o mandato pelo restante do prazo do substituído.

Artigo 44º – Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo sem motivo justificado ou sem licença do Presidente da PETROS, nem este sem autorização da Diretoria Executiva, dando ciência ao Presidente do Conselho de Curadores, sob pena de ser considerado vago o cargo.

Artigo 45º – Os Conselheiros não poderão deixar de comparecer às reuniões sem motivo justificado ou sem licença do Presidente do Conselho de Curadores, sob pena de ser considerado vago o cargo.

Artigo 46º – Findo o mandato de Conselheiro ou de membro da Diretoria Executiva, permanecerão eles em pleno exercício do cargo até a posse do novo titular.

 

 

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 47º – O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades da PETROS, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela gestão econômico-financeira da Fundação.

Artigo 48º – Os membros do Conselho Fiscal, em número de 3 (três), e respectivos suplentes, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, devendo ser um livremente escolhido e os outros 2 (dois) escolhidos entre os mantenedores-beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 8 (oito) anos de contribuição à PETROS e igual período de vinculação ao quadro de pessoal da Patrocinadora-Instituidora e/ou de suas subsidiárias e controladas destas.

§ 1º – Dentre os membros efetivos do Conselho Fiscal um será escolhido seu Presidente e outro seu substituto eventual, anualmente.

§ 2º – Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.

§ 3º – Nos casos mencionados no § 2º deste artigo, caberá ao Conselho Fiscal, através de seu Presidente, fazer a devida comunicação ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.

§ 4º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

Artigo 49º – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar e aprovar os balancetes da PETROS;
  2. dar parecer sobre o balanço anual da PETROS, sobre as contas e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
  3. examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da PETROS;
  4. lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
  5. apresentar ao Conselho de Curadores pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
  6. acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

§ 1º – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Curadores, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou de firma especializada de sua confiança.

§ 2º – O Conselho Fiscal enviará ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para conhecimento, cópia dos pareceres referidos nos incisos II e V deste artigo.

 

 

Título V
Do Pessoal da PETROS

Artigo 50º – Os empregados da PETROS estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho de Curadores.

§ único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da PETROS serão objeto de regulamento próprio.

 

 

Título VI
Da complementação e das alterações estatutárias

Artigo 51º – As disposições deste Estatuto serão complementadas pelo Regulamento do Plano de Benefícios e por atos regulamentares baixados pelos órgãos competentes da PETROS.

§ único – O Regulamento do Plano de Benefícios deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e submetido à aprovação pelos órgãos governamentais competentes.

Artigo 52º – O presente Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios poderão ser alterados por deliberação do Conselho de Curadores, sujeita à aprovação do Conselho de Administração da Patrocinadora-Instituidora, e pela própria Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, por intermédio do seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Curadores.

§ 1º – Após ser aprovado pela Patrocinadora-Instituidora, a PETROS encaminhará este Estatuto para aprovação da autoridade competente.

§ 2º – As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários.

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