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Regulamento da Novo Plano Petrobras Vida
Edição: Setembro de 2001
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Regulamento da Plano Petrobras Vida – Edição de Setembro/2001

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REGULAMENTO
DO
PLANO DE PREVIDÊNCIA PETROBRAS
ÍNDICE
Capítulo I: DO PLANO E SEUS FINS
Capítulo II: DOS MEMBROS
Capítulo III: DA INSCRIÇÃO
Capítulo IV: DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Capítulo V: DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO
  Seção I: Do Salário Real de Contribuição
  Seção II: Da Manutenção do Salário Real de Contribuição
  Seção III: Do Salário Real de Benefício
Capítulo VI: DOS BENEFÍCIOSDAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO
  Seção I: Da Classificação dos Benefícios
  Seção II: Da Renda de Aposentadoria Normal
  Seção III: Da Renda de Aposentadoria Antecipada
  Seção IV: Da Renda Diferida por Desligamento
  Seção V: Da Renda de Pensão por Morte
  Seção VI: Da Suplementação de Auxílio-Doença
  Seção VII: Da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez
  Seção VIII: Da Suplementação de Pensão por Morte
  Seção IX: Do Pecúlio por Morte
  Seção X: Abono Anual
  Seção XI: Do Reajuste
Capítulo VII: DO PLANO DE CUSTEIO, DAS CONTAS E DOS FUNDOS
Capítulo VIII: DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Capítulo IX: DO RESGATE
Capítulo X: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo XI: DA MIGRAÇÃO
  Seção I: Das Condições de Migração
  Seção II: Do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria e do Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte
  Seção III: Da Transferência da Reserva Matemática
  Seção IV: Do Benefício Saldado de Aposentadoria e do Benefício Saldado de Pensão por Morte
  Seção V: Das Disposições Especiais
  Seção VI: Do Plano de Custeio da Migração
Capítulo XII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Anexo I: Parcelas que compõem o Salário Real de Contribuição previsto no inciso I do artigo 16.

CAPÍTULO I

DO PLANO E SEUS FINS

Art. 1º – O presente Regulamento disciplina o Plano de Previdência Petrobras, doravante designado Plano Petrobras Vida, que será administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social, doravante denominada Petros, estabelecendo normas de concessão e custeio dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e obrigações das Patrocinadoras, Participantes e Beneficiários.

Art. 2º – O Plano Petrobras Vida é regido, também, pelo Estatuto da Petros, pelos Convênios de Adesão firmados entre a Petros e as Patrocinadoras do Plano Petrobras Vida, pelos atos normativos da Petros e pela legislação aplicável.

Art. 3º – Este Regulamento se aplica exclusivamente às Patrocinadoras, aos Participantes e Beneficiários do Plano Petrobras Vida.

§ 1º – O Plano Petrobras Vida é totalmente desvinculado dos demais planos de benefícios administrados pela Petros, inexistindo solidariedade entre eles e entre suas respectivas Patrocinadoras.

§ 2º – A parcela patrimonial da Petros formada com os recursos do Plano Petrobras Vida será aplicada integralmente na concessão e na manutenção dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 4º – Nenhum benefício do Plano Petrobras Vida poderá ser concedido, majorado ou estendido, sem aprovação dos órgãos competentes e sem que, em contrapartida, tenha sido estabelecida a respectiva receita de cobertura total, calculada atuarialmente.

Art. 5º – O Plano Petrobras Vida terá duração indeterminada.

 

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS


Art. 6º – São membros do Plano Petrobras Vida:

  1. Patrocinadoras;
  2. Participantes;
  3. Beneficiários.

Art. 7º – São Patrocinadoras do Plano Petrobras Vida, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, a Petrobras Distribuidora S/A, a Petrobras Química S/A – Petroquisa, a Petrobras Internacional S/A – Braspetro, a Petrobras Gás S/A – Gaspetro, a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros e as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que, autorizadas pelos órgãos competentes referidos no Estatuto da Petros, venham a manter Convênio de Adesão para os fins específicos do Plano Petrobras Vida, na forma da lei.

Art. 8º – São Participantes os empregados ou ex-empregados das Patrocinadoras e seus dirigentes, estes últimos desde que mantenham vínculo empregatício com Patrocinadora, que estejam inscritos no Plano Petrobras Vida, observado o disposto no artigo 9º e seus parágrafos.

Art. 9º – Os Participantes do Plano Petrobras Vida são classificados em:

  1. Participantes Ativos;
  2. Participantes Autopatrocinados;
  3. Participantes Remidos;
  4. Participantes Assistidos.

§ 1º – Considera-se Participante Ativo o empregado de Patrocinadora inscrito no Plano Petrobras Vida ao qual não esteja sendo pago qualquer benefício de Renda ou Suplementação previsto neste Regulamento.

§ 2º – Considera-se Participante Autopatrocinado o Participante Ativo que tenha o seu contrato de trabalho rescindido com a Patrocinadora e manifeste, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da rescisão, a intenção de permanecer como Participante do Plano Petrobras Vida, pagando, além da sua contribuição normal, a que seria devida pela Patrocinadora para custeio de seus benefícios.

§ 3º – Considera-se também Participante Autopatrocinado o Participante Ativo que tenha o seu contrato de trabalho com a Patrocinadora suspenso, ressalvados os casos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, e manifeste, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da suspensão, a intenção de permanecer como Participante do Plano Petrobras Vida, pagando, além da sua contribuição normal, a que seria devida pela Patrocinadora para custeio de seus benefícios.

§ 4º – Considera-se Participante Remido o Participante Ativo que tenha o seu contrato de trabalho rescindido com a Patrocinadora e manifeste, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da rescisão, a intenção de permanecer como Participante do Plano Petrobras Vida, interrompendo, no entanto, definitivamente, o pagamento de suas contribuições, observada a carência determinada pela legislação aplicável.

§ 5º – Considera-se também Participante Remido o Participante Autopatrocinado, na situação prevista no § 2º deste artigo, que manifeste a intenção de interromper definitivamente o pagamento de suas contribuições, permanecendo como Participante do Plano Petrobras Vida, observada a carência determinada pela legislação aplicável.

§ 6º – Considera-se Participante Assistido aquele que estiver recebendo benefício de Renda ou de Suplementação previsto neste Regulamento.

§ 7º – O Participante Remido e seus Beneficiários não farão jus aos Benefícios de Risco previstos no inciso II do artigo 23 deste Regulamento, sendo garantido ao Participante Remido tão-somente o saldo da Conta de Aposentadoria para futuro recebimento da Renda Diferida por Desligamento, nos termos dos artigos 28 e 29, e a seus Beneficiários a pensão por morte calculada por equivalência atuarial com base no saldo da Conta de Aposentadoria, na forma prevista no § 4º do artigo 29.

Art. 10 – São Beneficiários do Participante, para o efeito dos benefícios de pensão por morte previstos neste Regulamento, os dependentes definidos nas classes a seguir:

1ª classe: o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, inclusive o enteado ou o menor tutelado;

2ª classe: os pais;

3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

§ 1º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que receba pensão alimentícia judicialmente homologada também será considerado como dependente da 1ª classe.

§ 2º – A dependência econômica do enteado, do menor tutelado e dos dependentes da 2ª e 3ª classes deverá ser comprovada, conforme requisitos estabelecidos em ato normativo da Petros.

§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o Participante e venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos anteriores à data do óbito, sendo dispensado esse prazo se houver filhos dessa união, devendo ser comprovada unicamente a coabitação na data do óbito.

§ 4º – A existência de dependente em uma das classes exclui o direito das classes seguintes.

§ 5º – Na data em que requerer um dos benefícios previstos neste Regulamento, o Participante deverá declarar os seus Beneficiários para fins de recebimento dos benefícios de pensão por morte, considerando uma das classes previstas no caput deste artigo, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano Petrobras Vida para com o Participante Assistido e seus Beneficiários.

§ 6º – A inclusão de qualquer outro Beneficiário, após a data referida no parágrafo anterior, implicará no pagamento pelo Participante de um montante atuarialmente calculado, equivalente à Reserva Matemática necessária ao custeio do aumento dos compromissos em decorrência dessa inclusão, a ser creditado no Fundo Garantidor dos Benefícios Concedidos previsto no artigo 54 deste Regulamento, ou em recálculo do valor do benefício que estiver sendo pago ao Participante, mediante equivalência atuarial.

§ 7º – Na ocorrência de habilitação de Beneficiário após a concessão dos benefícios de Renda de Pensão por Morte, previstos no § 4º do artigo 29, artigo 30 e parágrafo único do artigo 40 deste Regulamento, o benefício que estiver sendo pago será recalculado mediante equivalência atuarial e devido a partir da data da comprovação de dependência junto à Petros, observadas as classes previstas no caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 11 – A inscrição como Participante do Plano Petrobras Vida é condição essencial à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.

§ 1º – A inscrição no Plano Petrobras Vida como Participante Ativo será facultada a todos os empregados das Patrocinadoras citadas no artigo 7º deste Regulamento, excetuados os que estiverem com contrato de trabalho suspenso e aqueles citados no § 2º deste artigo, a partir da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente, ocasião em que não serão mais admitidas inscrições de empregados daquelas Patrocinadoras no Plano de Benefícios aprovado pelo Conselho de Administração da Petrobras em 29 de outubro de 1969, com as alterações posteriores, doravante designado Plano Petros.

§ 2º – Aos empregados e ex-empregados das Patrocinadora do Plano Petrobras Vida que estejam vinculados ao Plano Petros será oferecida a opção de migração para o Plano Petrobras Vida, de conformidade com o disposto no Capítulo XI deste Regulamento.

§ 3º – Considera-se data da inscrição a mesma da assinatura do pedido de inscrição, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 4º – O Participante receberá, quando de sua inscrição no Plano Petrobras Vida, certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a inscrição e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios.

§ 5º – A inscrição como Participante Ativo do Plano Petrobras Vida que não for requerida no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da admissão na Patrocinadora sujeitará o Participante ao cumprimento de uma carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, sem o qual ele ou seus Beneficiários não terão direito a qualquer um dos Benefícios de Risco previstos no inciso II do artigo 23 deste Regulamento.

§ 6º – A exigência da carência mínima prevista no § 5º deste artigo não se aplica:

  1. nos casos de concessão de Benefícios de Risco previstos no inciso II do artigo 23 deste Regulamento em decorrência de acidente de trabalho; e
  2. aos empregados de Patrocinadora, admitidos antes da aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, que se inscreverem no Plano Petrobras Vida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir daquela data.

§ 7º – O Participante é responsável por todas as informações prestadas no pedido de inscrição, devendo cientificar a Petros de qualquer alteração, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao da ocorrência, inclusive endereço para fins de recebimento de correspondências.

§ 8º – É vedada a inscrição como Participante Ativo ao empregado de Patrocinadora do Plano Petrobras Vida que esteja em gozo de qualquer benefício desse mesmo Plano, ou do Plano considerado em extinção referido no § 1º deste artigo.

Art. 12 – Considera-se nova inscrição o reingresso daquele que, por qualquer motivo, teve cancelada sua inscrição como Participante, sendo aplicáveis, nessa hipótese, os dispositivos legais e regulamentares vigentes na data do reingresso.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 13 – Será cancelada a inscrição do Participante que:

  1. Vier a falecer;
  2. Requerer o desligamento do Plano Petrobras Vida sem rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora;
  3. Deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos as suas contribuições e, após notificado por duas vezes, não liquidar o débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da última notificação;
  4. Rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante:
    a) tenha satisfeito todas as condições previstas neste Regulamento para a obtenção de benefício;
    b) tenha optado por permanecer no Plano Petrobras Vida como Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, conforme §§ 2º e 4º do artigo 9º deste Regulamento, respectivamente;
    c) venha a firmar novo contrato de trabalho com a mesma ou outra Patrocinadora do Plano Petrobras Vida no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da rescisão.
  5. Tiver suspenso o contrato de trabalho com a Patrocinadora, ressalvados os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aquele em que o Participante tenha optado por permanecer no Plano Petrobras Vida como Participante Autopatrocinado, na forma do § 3º do artigo 9º deste Regulamento.

Parágrafo único – O Participante não poderá requerer o seu desligamento do Plano Petrobras Vida se já estiverem implementadas as condições para obtenção de benefício de Renda ou de Suplementação previstos neste Regulamento.

Art. 14 – O cancelamento da inscrição do Participante implica na perda da qualidade dos respectivos Beneficiários, exceto se o cancelamento tiver ocorrido em virtude de falecimento do Participante.

Parágrafo único – Perderá também a qualidade de Beneficiário aquele que deixar de preencher as condições expressas no artigo 10 deste Regulamento.

Art. 15 – O Participante que tiver cancelada sua inscrição no Plano Petrobras Vida sem rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora e vier a solicitar o seu reingresso terá reativada a sua Conta Pessoal, definida no artigo 50 deste Regulamento.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Conta Patronal, definida no artigo 51 deste Regulamento, também será reativada se o Participante contar na data do cancelamento pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a Patrocinadora e requerer o reingresso no prazo de 1 (um) ano contado da data do cancelamento da inscrição no Plano.

 

 

CAPÍTULO V

DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO

Seção I

Do Salário Real de Contribuição

 

 

Art. 16 – O Salário Real de Contribuição é o valor sobre o qual são calculadas as contribuições mensais para o Plano Petrobras Vida, e corresponde:

  1. para o Participante Ativo: à remuneração mensal percebida pelo Participante, composta das parcelas definidas no anexo I deste Regulamento.
  2. para o Participante Autopatrocinado: ao Salário Real de Contribuição referente ao mês precedente ao da rescisão ou suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, reajustado nas mesmas épocas e pelo índice geral de reajuste de salário da Patrocinadora ou, na inexistência deste, pelo menor índice praticado pela Patrocinadora a cada reajuste.

§ 1º – O Participante Ativo que sofrer perda de remuneração em virtude de afastamento por doença, acidente ou licença maternidade continuará a contribuir para o Plano Petrobras Vida com base no Salário Real de Contribuição apurado pela Patrocinadora a cada mês, considerando eventuais alterações ocorridas no período.

§ 2º – Os empregados de empresas Patrocinadoras que nelas assumirem cargo de direção ou conselheiro continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo ou função que ocupavam anteriormente.

§ 3º – O 13º (décimo terceiro) salário e a gratificação de férias são considerados Salários Reais de Contribuição isolados, referentes ao mês de sua quitação ao Participante pela Patrocinadora.

 

 

Seção II

Da Manutenção do Salário Real de Contribuição

Art. 17 – O Participante Autopatrocinado terá o seu Salário Real de Contribuição mantido em igual valor ao do mês precedente ao da rescisão ou suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.

Art. 18 – O Participante Ativo que sofrer redução do seu Salário Real de Contribuição poderá manter o Salário Real de Contribuição anterior à redução se, no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes, requerer à Petros essa manutenção, e continuar contribuindo sobre o Salário Real de Contribuição mantido, pagando, também, a diferença de contribuição da Patrocinadora.

§ 1º – A manutenção de que trata o caput deste artigo será extinta sempre que o Salário Real de Contribuição apurado segundo as parcelas efetivamente percebidas pelo Participante superar o Salário Real de Contribuição mantido.

§ 2° – A manutenção de que trata o caput deste artigo também será cancelada se o Participante deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o pagamento das suas contribuições calculadas sobre o Salário Real de Contribuição mantido.

Art. 19 – O Participante poderá reduzir, em caráter irrevogável, o Salário Real de Contribuição mantido, desde que requeira à Petros essa redução, por escrito.

Parágrafo único – No caso do Participante Autopatrocinado a redução de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em Salário Real de Contribuição inferior ao menor Salário Básico da tabela salarial vigente na Patrocinadora.

Art. 20 – O Salário Real de Contribuição mantido será atualizado nas mesmas épocas e pelo mesmo índice geral de reajuste de salário praticado pela Patrocinadora ou, na inexistência deste, pelo menor índice praticado pela Patrocinadora a cada reajuste.

 

 

Seção III

Do Salário Real de Benefício

Art. 21 – O Salário Real de Benefício é a média aritmética dos Salários Reais de Contribuição do Participante, limitados para esse efeito a 15.400 (quinze mil e quatrocentas) UPs, relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da concessão dos Benefícios de Risco previstos no inciso II do artigo 23 deste Regulamento, atualizados para o mês da concessão pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, acrescida de 1/12 (um doze avo) dessa mesma média, a título de gratificação de férias.

§ 1º – Caso o Participante Ativo ou o Participante Autopatrocinado tenha contribuído para o Plano Petrobras Vida por período inferior a 12 (doze) meses, o Salário Real de Benefício será a média aritmética dos Salários Reais de Contribuição sobre os quais incidiram as contribuições para o Plano, nos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, atualizados para o mês da concessão pela variação do índice referido no caput deste artigo.

§ 2º – Considera-se UP a Unidade de Previdência, relativa a cada Patrocinadora, cujo valor na data de início de vigência do Plano Petrobras Vida equivalerá a R$ 1,00 (um real) e será atualizado, a partir do ano de 2002, no mesmo mês e pelo índice de reajuste geral de salário concedido pela respectiva Patrocinadora.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da Classificação dos Benefícios

Art. 22 – Os benefícios oferecidos pelo Plano Petrobras Vida são assemelhados aos do regime geral da Previdência Social.

Art. 23 – O Plano Petrobras Vida assegura, a seus Participantes e Beneficiários, Benefícios Programáveis e Benefícios de Risco, conforme segue:

I – Benefícios Programáveis
Quanto aos Participantes:
a) Renda de Aposentadoria Normal;
b) Renda de Aposentadoria Antecipada;
c) Renda Diferida por Desligamento;
d) Abono Anual. Quanto aos Beneficiários:
e) Renda de Pensão por Morte;
f) Abono Anual.

II – Benefícios de Risco
Quanto aos Participantes:
a) Suplementação de Auxílio-Doença;
b) Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
c) Abono Anual.

Quanto aos Beneficiários:
d) Suplementação de Pensão por Morte;
e) Pecúlio por Morte;
f) Abono Anual.

Parágrafo único – Poderão ser criadas outras modalidades de benefícios, em caráter facultativo, mediante contribuição dos Participantes interessados e aprovação dos órgãos competentes.

 

 

Seção II

Da Renda de Aposentadoria Normal

Art. 24 – A Renda de Aposentadoria Normal será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado que preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. ter, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade;
  2. ter contribuído durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano Petrobras Vida;
  3. ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora.

§ 1º – A Renda de Aposentadoria Normal será devida também ao Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado que não fizer jus à Suplementação de Auxílio-Doença ou à Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, nos termos do § 2º dos artigos 32 e 34 deste Regulamento, respectivamente.

§ 2º – Na situação prevista no § 1º deste artigo, ocorrendo a suspensão ou o cancelamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ou pelo médico indicado pela Patrocinadora nas hipóteses previstas no § 1º dos artigos 32 e 34 deste Regulamento, a Renda de Aposentadoria Normal será suspensa até a data da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, ocasião em que o pagamento ao Participante será restabelecido no valor da Renda atualizada até aquela data com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios concedidos do Plano Petrobras Vida no período da suspensão.

Art. 25 – A Renda de Aposentadoria Normal consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor inicial será fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria na data de início do benefício e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários.

§ 1º – O Participante que desejar majorar o valor mensal da sua Renda de Aposentadoria Normal poderá recolher qualquer quantia para crédito de sua Conta Pessoal, desde que manifeste essa intenção à Petros ao requerer o benefício.

§ 2º – Ao requerer o benefício, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, sendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente.

§ 3º – A Renda de Aposentadoria Normal devida, após atendidas as condições exigidas no artigo 24 deste Regulamento, ao Participante que teve sua invalidez cancelada não poderá ser inferior ao valor da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez cancelada, atualizada até a data da concessão do benefício de Renda pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE.

Seção III

Da Renda de Aposentadoria Antecipada

Art. 26 – A Renda de Aposentadoria Antecipada será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado que preencher cumulativamente as seguintes condições:

  1. ter, pelo menos, 50 (cinqüenta) anos de idade;
  2. ter contribuído durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano Petrobras Vida;
  3. ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora.

Art. 27 – A Renda de Aposentadoria Antecipada consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor inicial será fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria na data de início do benefício e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários, desde que preservados, na conformidade com a legislação vigente, o equilíbrio atuarial e a liquidez do Plano Petrobras Vida.

§ 1º – O Participante que desejar majorar o valor mensal da sua Renda de Aposentadoria Antecipada poderá recolher qualquer quantia para crédito de sua Conta Pessoal, desde que manifeste essa intenção à Petros ao requerer o benefício.

§ 2º – Ao requerer o benefício, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, tendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente.

Seção IV

Da Renda Diferida por Desligamento

Art. 28 – A Renda Diferida por Desligamento será devida, a partir da data em que for requerida, ao Participante Remido que completar 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único – A Renda Diferida por Desligamento poderá ser requerida antecipadamente pelo Participante Remido a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade, sendo o seu valor reduzido atuarialmente, observado o disposto no artigo 29 deste Regulamento.

Art. 29 – A Renda Diferida por Desligamento consistirá numa renda mensal vitalícia cujo valor inicial será fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria na data de início do benefício e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários.

§ 1º – O Participante que desejar majorar o valor mensal da sua Renda Diferida por Desligamento poderá recolher qualquer quantia para crédito de sua Conta Pessoal, desde que manifeste essa intenção à Petros ao requerer o benefício.

§ 2º – Ao requerer o benefício, o Participante poderá optar por receber, em pagamento único, uma parcela correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria, tendo o seu benefício calculado com base no saldo remanescente.

§ 3º – Na hipótese de o Participante Remido tornar-se inválido antes de preencher as condições exigidas para a obtenção da Renda Diferida por Desligamento, esta lhe será antecipada com redução atuarialmente determinada, sendo o seu valor calculado com base no saldo existente na Conta de Aposentadoria na data do início do benefício e nas características etárias do Participante e de seus Beneficiários.

§ 4º – Se o Participante Remido vier a falecer antes de preencher as condições exigidas para a obtenção da Renda Diferida por Desligamento, será paga, rateada em partes iguais, aos seus Beneficiários, a partir da data do requerimento e enquanto estes não perderem tal condição, uma Pensão por Morte calculada por equivalência atuarial com base no saldo existente na Conta de Aposentadoria, na data do início do benefício.

§ 5º – O Participante Remido que firmar novo contrato de trabalho com Patrocinadora do Plano Petrobras Vida e solicitar nova inscrição como Participante Ativo, observadas as disposições contidas no artigo 11 deste Regulamento, terá reativada a Conta de Aposentadoria, com o saldo existente na data da nova inscrição, sendo cancelada sua condição de Participante Remido.

Seção V

Da Renda de Pensão por Morte

Art. 30 – A Renda de Pensão por Morte será devida em decorrência do falecimento de Participante Assistido em gozo de Renda de Aposentadoria Normal, Renda de Aposentadoria Antecipada ou Renda Diferida por Desligamento, e será paga, rateada em partes iguais, aos Beneficiários, a partir da data do óbito e enquanto estes não perderem tal condição.

Art. 31 – A Renda de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal de valor total inicial equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício do Participante Assistido relativo ao mês do seu falecimento.

Seção VI

Da Suplementação de Auxílio-Doença

Art. 32 – A Suplementação de Auxílio-Doença será devida ao Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de recebimento do auxílio-doença concedido pela Previdência Social e será mantida enquanto lhe for pago esse benefício pelo órgão oficial.

§ 1º – Para o efeito do caput deste artigo, na hipótese de inscrição no Plano Petrobras Vida de empregado de Patrocinadora já aposentado pela Previdência Social, eventual afastamento por doença deverá ser atestado por médico indicado pela Patrocinadora.

§ 2º – A Suplementação de Auxílio-Doença não será concedida ao Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado que, tendo contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano Petrobras Vida, entrar em gozo do auxílio-doença da Previdência Social, ou ter o afastamento por doença atestado por médico indicado pela Patrocinadora, após completar 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º – No caso previsto no § 2º deste artigo, o Participante terá direito à Renda de Aposentadoria Normal, conforme disposto no § 1º do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 33 – A Suplementação de Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal de valor inicial correspondente à diferença entre 85% (oitenta e cinco por cento) do Salário Real de Benefício e 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) UPs, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do valor daquele Salário Real de Benefício.

Seção VII

Da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez

Art. 34 – A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será devida ao Participante Ativo, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio-Doença, a partir da data em que tiver sido concedida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.

§ 1º – Para o efeito do caput deste artigo, na hipótese de inscrição no Plano Petrobras Vida de empregado de Patrocinadora já aposentado pela Previdência Social, eventual invalidez deverá ser atestada por médico indicado pela Patrocinadora.

§ 2º – A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez não será concedida ao Participante Ativo e ao Participante Autopatrocinado que, tendo contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano Petrobras Vida, entrar em gozo de aposentadoria por invalidez da Previdência Social, ou ter atestada a invalidez por médico indicado pela Patrocinadora, após completar 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º – No caso previsto no § 2º deste artigo, o Participante terá direito à Renda de Aposentadoria Normal, conforme disposto no § 1º do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 35 – A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal de valor inicial fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta Pessoal na data de início do benefício, deduzidas as contribuições previstas no § 1º deste artigo, e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários, não podendo ser inferior à diferença entre 85% (oitenta e cinco por cento) do Salário Real de Benefício e 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) UPs, nem a 10% (dez por cento) do valor daquele Salário Real de Benefício.

§ 1º – O Participante que tiver direito à Suplementação de Aposentadoria por Invalidez receberá também um pagamento único no valor correspondente ao saldo das contribuições voluntárias e esporádicas por ele realizadas, atualizadas de acordo com retorno dos investimentos correspondente.

§ 2º – Na hipótese de transformação do benefício de Suplementação de Auxílio-Doença em Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, o Salário Real de Benefício a ser considerado na determinação do valor do benefício será aquele que serviu de base para o cálculo da Suplementação de Auxílio-Doença, atualizado para a data da concessão da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE.

Art. 36 – Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ou pelo médico indicado pela Patrocinadora no caso previsto no § 1º do artigo 34 deste Regulamento, a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez também será suspensa ou cancelada e a Conta de Aposentadoria será restabelecida com os saldos existentes na data da concessão desse benefício, excetuadas as contribuições previstas no § 1º do artigo 35 deste Regulamento, atualizados de acordo com o retorno dos investimentos correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo o Participante voltará a contribuir para o Plano Petrobras Vida na condição de Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso.

Seção VIII

Da Suplementação de Pensão por Morte

Art. 37 – A Suplementação de Pensão por Morte será devida em decorrência do falecimento de Participante Ativo, de Participante Autopatrocinado ou de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio Doença ou de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, e será paga, rateada em partes iguais, aos Beneficiários, a partir da data do óbito e enquanto estes não perderem tal condição.

Art. 38 – A Suplementação de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal total inicial correspondente:

  1. no caso de falecimento de Participante Ativo, de Participante Autopatrocinado e de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio-Doença, ao valor fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta Pessoal na data de início do benefício, deduzidas as contribuições citadas no artigo 39 deste Regulamento, e as características etárias do grupo de Beneficiários, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez a que o Participante teria direito, por força deste Regulamento, caso se invalidasse na data do falecimento.
  2. no caso de falecimento de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, a 70% (setenta por cento) do valor da Suplementação de Aposentadoria do Participante relativa ao mês do seu falecimento.

Parágrafo único – Na falta de Beneficiários, no caso previsto no inciso I deste artigo, o saldo da Conta Pessoal será pago aos herdeiros legais do Participante, conforme definidos na lei civil.

Art. 39 – No caso previsto no inciso I do artigo 38 deste Regulamento, os Beneficiários que tiverem direito à Suplementação de Pensão por Morte receberão também um pagamento único, rateado em partes iguais, no valor correspondente ao saldo das contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante, atualizado de acordo com o retorno dos investimentos correspondente.

Art. 40 – Não será devida a Suplementação de Pensão por Morte de Participante Ativo e de Participante Autopatrocinado que, tendo contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano Petrobras Vida, venha a falecer com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo, será paga, rateada em partes iguais, aos Beneficiários, a partir da data do óbito e enquanto estes não perderem tal condição, uma Renda de Pensão por Morte, na forma de renda mensal, fixada mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria e as características etárias do grupo de Beneficiários.

Seção IX

Do Pecúlio por Morte

Art. 41 – O Pecúlio por Morte será devido em razão do falecimento do Participante, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, às pessoas físicas por ele designadas, por escrito, especificamente para esse fim.

§1º – O Pecúlio por Morte será pago de uma só vez, no valor correspondente a 9 (nove) vezes o valor do Salário Real de Benefício, ou ao dobro desse montante se o falecimento decorrer de acidente de trabalho, rateado na proporção indicada pelo Participante ou, na falta desta indicação, em partes iguais.

§ 2º – O valor do Pecúlio previsto no § 1º deste artigo, no caso de Participante Ativo e de Participante Autopatrocinado, não poderá ser inferior a 15 (quinze) vezes o valor do Salário Básico do Participante relativo ao mês do seu falecimento ou ao dobro desse valor se o falecimento decorrer de acidente de trabalho.

§3º – Para o efeito do cálculo do Pecúlio por Morte de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio-Doença ou de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, o Salário Real de Benefício será aquele considerado no cálculo do valor inicial da Suplementação, atualizado para o mês do óbito do Participante pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE.

§4º – No caso de Pecúlio por Morte de Participante Assistido em gozo de Renda de Aposentadoria Normal ou de Renda de Aposentadoria Antecipada, o Salário Real de Benefício será o apurado na data do início do benefício de Renda, atualizado para o mês do óbito pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE.

§ 5º – O valor do pecúlio de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para a cobertura do mesmo Participante, ressalvada a hipótese de morte por acidente de trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite o dobro desse valor máximo.

§ 6º – O Pecúlio por Morte não será devido no caso de falecimento de Participante Remido e de Participante Assistido em gozo de Renda Diferida por Desligamento.

§ 7º – Na falta da designação prevista no caput deste artigo o Pecúlio por Morte será pago aos Beneficiários previstos no artigo 10 deste Regulamento rateado em partes iguais, sendo que a existência de Beneficiários em uma das classes exclui o direito das classes seguintes.

Seção X

Do Abono Anual

Art. 42 – O Abono Anual será pago ao Participante Assistido e ao Beneficiário, em dezembro de cada ano, e corresponderá a tantos doze avos do valor da Renda ou da Suplementação devida no mês de dezembro, quantos forem os meses completos de recebimento do benefício durante o exercício.

Seção XI

Do Reajuste

Art. 43 – As Rendas e as Suplementações mensais previstas neste Capítulo serão reajustadas anualmente, no mês de junho de cada exercício civil, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período, observado o disposto no artigo 48 deste Regulamento.

§ 1º – Poderão ser concedidas antecipações de reajuste, a serem compensadas quando do reajuste anual fixado no caput deste artigo, na mesma periodicidade das antecipações de reajuste das Patrocinadoras, desde que haja aprovação do Conselho de Curadores da Petros e parecer atuarial atestando a suficiência do patrimônio do Plano para essa antecipação.

§ 2º – O primeiro reajuste dos benefícios previstos neste Capítulo, excetuados os benefícios de Renda de Pensão por Morte e de Suplementação de Pensão por Morte de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, será calculado com base na variação do índice previsto no caput deste artigo ocorrida entre o mês da concessão do benefício e o mês do reajuste, observado o disposto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE CUSTEIO, DAS CONTAS E DOS FUNDOS

Art. 44 – O Plano de Custeio do Plano Petrobras Vida, elaborado anualmente de acordo com os resultados da avaliação atuarial, será submetido à aprovação do Conselho de Curadores da Petros e encaminhado à autoridade governamental competente.

Parágrafo único – Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio deverá ser revisto sempre que ocorrer evento determinante de alteração nos encargos do Plano Petrobras Vida.

Art. 45 – O custeio dos benefícios assegurados pelo Plano Petrobras Vida observará o regime de capitalização e será atendido por contribuições dos Participantes e das Patrocinadoras.

Art. 46 – As contribuições do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado abrangem:

  1. contribuição normal;
  2. contribuição voluntária;
  3. contribuição esporádica.

§ 1º – A contribuição normal é mensal, de caráter obrigatório, e compreende duas parcelas:

a) a primeira, equivalente a 3% (três por cento) do Salário Real de Contribuição limitado a 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) UPs;
b) a segunda, equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre o Salário Real de Contribuição e 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) UPs.

§ 2º – A contribuição voluntária, de caráter opcional, é mensal e corresponde a percentual do Salário Real de Contribuição, escolhido anualmente pelo Participante.

§ 3º – A contribuição esporádica é de caráter eventual, a critério do Participante, em valor não inferior a 100 (cem) UPs.
§ 4º – As contribuições normais e voluntárias não serão devidas nos meses em que o Participante permanecer na condição de Assistido por mais de 28 (vinte e oito) dias.

§ 5º – O Participante Autopatrocinado arcará com o pagamento da contribuição normal relativa à Patrocinadora em valor equivalente ao da sua contribuição normal.

Art. 47 – A Patrocinadora realizará mensalmente a contribuição normal, de valor igual à contribuição normal do Participante Ativo, que divide-se em contribuição básica, de risco e administrativa, referidas no artigo 51 e inciso I dos artigos 52 e 53 deste Regulamento, respectivamente.

§ 1º – É devida a contribuição normal da Patrocinadora relativa ao Participante Ativo que sofrer perda de remuneração em virtude de afastamento por doença, acidente ou licença maternidade, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º – A contribuição normal não é devida nos meses em que o Participante permanecer na condição de Assistido por mais de 28 (vinte e oito) dias.

§ 3º – A contribuição normal da Patrocinadora em nenhuma hipótese excederá a contribuição normal do Participante Ativo.

Art. 48 – Será instituída contribuição adicional paritária do Participante Assistido e da Patrocinadora, avaliada anualmente, destinada ao restabelecimento do equilíbrio atuarial em relação aos compromissos assumidos com os benefícios concedidos pelo Plano Petrobras Vida, caso os recursos existentes no Fundo Garantidor dos Benefícios Concedidos (FGBC), previsto no artigo 54 deste Regulamento, e no Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos (FCOR), previsto no artigo 55, sejam insuficientes para a cobertura daqueles compromissos.

Art. 49 – Para o custeio dos Benefícios Programáveis a conceder, previstos no inciso I do artigo 23 deste Regulamento, o Plano Petrobras Vida manterá para cada Participante uma Conta de Aposentadoria, subdividida em Conta Pessoal e Conta Patronal.

Art. 50 – A Conta Pessoal será creditada nos seguintes valores:

  1. contribuições normais do Participante Ativo ou do Participante Autopatrocinado;
  2. contribuições voluntárias e esporádicas do Participante Ativo ou do Participante Autopatrocinado, deduzido o valor da correspondente contribuição administrativa prevista no inciso II do artigo 53 deste Regulamento;
  3. contribuições básicas relativas à Patrocinadora pagas pelo Participante Autopatrocinado.

Art. 51 – A Conta Patronal será creditada no valor da contribuição básica, equivalente à diferença entre o valor da contribuição normal da Patrocinadora e a soma das contribuições de risco (art. 52, I) e administrativa (art. 53, I).

Parágrafo único – Nos casos de cancelamento de inscrição de Participante, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 13 deste Regulamento, as Contas Patronais serão mantidas com os saldos atualizados de acordo com o retorno dos investimentos correspondente até a data do requerimento pelo Participante do resgate, da portabilidade, ou do reingresso na situação prevista no parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento.

Art. 52 – Para o custeio dos Benefícios de Risco a conceder, previstos no inciso II do artigo 23 deste Regulamento, o Plano Petrobras Vida manterá um Fundo Garantidor dos Benefícios de Risco (FGBR), creditando-o nos seguintes valores:

  1. contribuição de risco;
  2. saldo da Conta Patronal no caso previsto no parágrafo único do artigo 38 deste Regulamento.

§ 1º – A contribuição de risco, avaliada anualmente em regime de capitalização, será calculada com base na taxa média de risco do grupo de Participantes e utilizada para atender às despesas dos benefícios mencionados no caput deste artigo.

§ 2º – Ocorrendo a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e a Suplementação de Pensão por Morte de Participante Ativo, de Participante Autopatrocinado e de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio-Doença, o FGBR será debitado no valor correspondente à diferença, se positiva, entre a Reserva Matemática necessária ao pagamento do benefício mínimo previsto e o saldo da Conta Pessoal, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante.

§ 3º – Ocorrendo a Suplementação de Auxílio-Doença o FGBR será debitado mensalmente no valor correspondente às prestações relativas aos benefícios concedidos.

§ 4º – Na concessão de Pecúlio por Morte o FGBR será debitado no valor total do benefício.

§ 5º – Na concessão da Renda de Aposentadoria Normal em que prevalecer o mínimo previsto no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, o FGBR será debitado no valor correspondente à diferença entre a Reserva Matemática necessária ao pagamento do benefício e o saldo da Conta de Aposentadoria.

Art. 53 – Para o custeio das despesas administrativas será devida a contribuição administrativa, que corresponderá à taxa de 6% (seis por cento) incidente sobre:

  1. o dobro do valor da contribuição normal da Patrocinadora, e dela deduzida;
  2. o valor da contribuição voluntária e esporádica do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado, e dela deduzida;

Art. 54 – Para a cobertura mensal dos benefícios concedidos, o Plano Petrobras Vida manterá um Fundo Garantidor dos Benefícios Concedidos (FGBC).

§ 1º – Ocorrendo a Renda de Aposentadoria Normal, a Renda de Aposentadoria Antecipada e a Renda Diferida por Desligamento, o FGBC será creditado no valor do saldo da Conta de Aposentadoria, que será automaticamente extinta.

§ 2º – Ocorrendo a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e a Suplementação de Pensão por Morte de Participante Ativo, de Participante Autopatrocinado e de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio-Doença, o FGBC será creditado nos seguintes valores:

a) saldo da Conta Pessoal na data do início do benefício, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante;
b) valor transferido do FGBR conforme § 2º do artigo 52 deste Regulamento.

§ 3º – Na concessão da Renda de Aposentadoria Normal em que prevalecer o mínimo previsto no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, o FGBC será creditado nos seguintes valores:

a) saldo existente na Conta de Aposentadoria na data do início do benefício, que será automaticamente extinta;
b) valor transferido do FGBR conforme § 5º do artigo 52 deste Regulamento.

§ 4º – No caso previsto no artigo 48 deste Regulamento, o FGBC será creditado no valor da contribuição adicional do Participante Assistido e da Patrocinadora.

Art. 55 – Para a cobertura das oscilações de riscos relativas aos compromissos com os benefícios de Renda e Suplementação concedidos, previstos no artigo 23 deste Regulamento, o Plano Petrobras Vida manterá o Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos do FGBC (FCOR), creditando-o nos seguintes valores:

  1. parcela do resultado atuarial positivo apurado em relação ao FGBC que exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática;
  2. saldo da Conta Patronal nos casos de concessão de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e de Suplementação de Pensão por Morte de Participante Ativo, de Participante Autopatrocinado ou de Participante Assistido em gozo de Suplementação de Auxílio-Doença;
  3. saldo da Conta Patronal no caso de Resgate;
  4. eventuais doações, subvenções, legados e outras fontes de recursos não previstas neste Regulamento.

Art. 56 – As contribuições creditadas na Conta de Aposentadoria e os valores creditados no Fundo Garantidor dos Benefícios de Risco (FGBR), no Fundo Garantidor dos Benefícios Concedidos (FGBC) e no Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos (FCOR) serão convertidos em quotas, sendo o valor nominal da quota inicial igual a uma unidade monetária nacional (R$ 1,00) na data de implantação do Plano Petrobras Vida.

§ 1º – Os Fundos nomeados neste artigo e a Conta de Aposentadoria poderão ter políticas de investimentos diferenciadas e, em decorrência, valores de quotas correspondentes não coincidentes.

§ 2º – A Petros efetuará investimentos de acordo com as políticas definidas e contabilizará em cada Conta e Fundo todos os valores e o retorno dos rendimentos obtidos.

§ 3º – Para o efeito do previsto no § 2º deste artigo, entende-se como retorno dos investimentos de cada Conta e Fundo integrante do Plano Petrobras Vida o respectivo retorno total calculado mensalmente, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração de cada Conta e Fundo.

§ 4º – As despesas financeiras decorrentes da administração das Contas e Fundos e de suas aplicações serão de responsabilidade das Contas e Fundos.

§ 5º – Os valores das Contas e Fundos serão apurados no último dia de cada mês, sendo tais valores divididos pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor de cada quota correspondente às Contas e Fundos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 57 – As contribuições e demais receitas do Plano Petrobras Vida serão recolhidas à Petros, que providenciará o respectivo investimento e creditará os valores nas Contas e Fundos referidos no Capítulo VII.

Parágrafo único – Os recursos destinados ao Plano Petrobras Vida serão investidos pela Petros no dia da efetiva confirmação da disponibilidade desses recursos na conta corrente da Petros, respeitadas as normas de compensação bancária.

Art. 58 – As contribuições normal e voluntária do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado, assim como a contribuição normal da Patrocinadora, incidirão também sobre os Salários Reais de Contribuição relativos ao 13º (décimo terceiro) salário e à Gratificação de Férias, que serão considerados isoladamente.

Art. 59 – Cessarão as contribuições normais da Patrocinadora em relação ao Participante:

  1. Assistido;
  2. Autopatrocinado;
  3. Remido;
  4. Ativo de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que já tenha contribuído durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para o custeio do Plano Petrobras Vida.

§ 1º – No caso previsto no inciso II deste artigo, as contribuições normais da Patrocinadora serão devidas pelo próprio Participante até que ele complete cumulativamente 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de contribuição para o Plano Petrobras Vida, ou até que se torne Participante Assistido com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º – Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o Participante Ativo deverá assumir o ônus da contribuição administrativa, calculada na base de 6% (seis por cento) da sua contribuição normal e dela deduzida.

Art. 60 – As contribuições mensais dos Participantes Ativos serão descontadas pela Patrocinadora da respectiva folha de salário e recolhidas à Petros, no mesmo dia do desconto, juntamente com a contribuição de responsabilidade da Patrocinadora.

§ 1º – No caso de não serem descontadas do salário a contribuição ou qualquer outra importância consignada a favor do Plano Petrobras Vida, ficará o interessado obrigado a recolhê-las diretamente à Petros até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do recebimento do salário.

§ 2º – A contribuição mensal do Participante Autopatrocinado será paga pelo próprio diretamente à Petros, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao de competência.

§ 3º – Em caso de inadimplência do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado, o valor recolhido em atraso será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, acrescido do juro diário de 1/30 (um trinta avo por cento) incidente sobre o valor atualizado e, ainda, da multa de 2% (dois por cento) sobre a importância vencida.

§ 4º – No caso de inadimplência da Patrocinadora, o valor recolhido em atraso será atualizado pelo maior índice entre o previsto no § 3º deste artigo e o índice equivalente ao retorno dos investimentos correspondente durante o período de inadimplência.

Art. 61 – Caso o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA seja extinto, será utilizado o índice substituto que a legislação venha a estabelecer ou outro cuja composição e metodologia de cálculo seja a mais similar possível ao mesmo.

Art. 62 – A taxa de juros utilizada nos cálculos atuariais do Plano Petrobras Vida corresponde a 6% (seis por cento) ao ano.

CAPÍTULO IX

DO RESGATE

Art. 63 – No caso de cancelamento de inscrição previsto no inciso IV do artigo 13 deste Regulamento, será assegurado, ao ex-Participante que o requerer, o direito ao Resgate.

§ 1º – O ex-Participante que teve sua inscrição cancelada nos casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 13 deste Regulamento também terá direito ao Resgate, mediante requerimento, após a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.

§ 2º – Os Participantes Autopatrocinados e os Participantes Remidos que requererem o cancelamento de suas inscrições também terão direito ao Resgate, mediante requerimento.

§ 3º – Nos casos referidos neste artigo, se o ex-Participante vier a falecer sem ter recebido o valor de Resgate tal direito será transferido aos herdeiros e sucessores na forma da lei civil.

Art. 64 – O valor do Resgate será liberado no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à data do recebimento do pedido na Petros e será igual a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Pessoal do Participante.

Parágrafo único – Na caso de pagamento de Resgate, o saldo da Conta Patronal será transferido para o Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos previsto no artigo 55 deste Regulamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 – Nenhum benefício de aposentadoria previsto no artigo 23 deste Regulamento terá valor inicial inferior ao que resultaria da conversão atuarialmente equivalente, em renda mensal vitalícia, do total das contribuições recolhidas pelo Participante, atualizadas de acordo com o retorno dos investimentos correspondente.

Art. 66 – Trimestralmente, a Petros fornecerá ao Participante Ativo, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Remido, o extrato de sua Conta de Aposentadoria, discriminando os valores das contribuições e do retorno dos investimentos correspondente creditados no período.

Art. 67 – Os Participantes Assistidos e os Beneficiários ou representantes legais deverão preencher os formulários e fornecer os documentos exigidos pela Petros, sob pena da suspensão dos benefícios nos casos de inadimplência não justificada.

Art. 68 – O direito aos benefícios do Plano Petrobras Vida não prescreverá, mas prescreverão os pagamentos não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidos.

Parágrafo único – Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.

Art. 69 – Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para continuidade das prestações, a Patrocinadora ou a Petros poderá manter serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

CAPÍTULO XI

DA MIGRAÇÃO

Seção I

Das Condições de Migração

Art. 70 – Aos empregados e ex-empregados de Patrocinadora do Plano Petrobras Vida, que estejam inscritos como Participantes do Plano Petros, será assegurado o direito de optar pela migração para o Plano Petrobras Vida, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º – Aos Beneficiários do Plano Petros que estejam em gozo de Suplementação de Pensão por Morte, desde que dependentes de empregados e ex-empregados de Patrocinadora do Plano Petrobras Vida, também será assegurado o direito de optar pela migração para o Plano Petrobras Vida, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.

§ 2º – O prazo para a opção prevista no caput deste artigo será o fixado pelo Conselho de Curadores da Petros, a contar da data da aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente.

§ 3º – Nas situações de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou de acidente de trabalho, excetuados os previstos no § 4º deste artigo, ou de licença sem vencimentos, fica assegurado o prazo adicional de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno do empregado ao trabalho ou, se for o caso, da concessão de benefício do Plano Petros, para a opção prevista no caput deste artigo.

§ 4º – Os empregados de Patrocinadora do Plano Petrobras Vida que estiverem em gozo de Suplementação de Auxílio Doença do Plano Petros somente poderão exercer a opção prevista no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno ao trabalho ou, se for o caso, da transformação desse benefício em Suplementação de Aposentadoria por Invalidez.

§ 5º – Ocorrendo o falecimento do empregado nas situações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, será assegurado aos seus Beneficiários o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da concessão do benefício de Suplementação de Pensão por Morte do Plano Petros para a opção prevista no caput deste artigo.

Art. 71 – Para exercer a opção prevista no artigo 70 deste Regulamento, o Participante ou Beneficiário firmará o Termo de Opção de Migração, cancelando, automaticamente, e de forma irrevogável e irretratável, sua inscrição no Plano Petros, ficando os direitos relativos a sua participação anterior no citado Plano restritos aos previstos neste Capítulo.

§ 1º – Respeitado o prazo de opção previsto no § 2º do artigo 70 deste Regulamento, independentemente da data de assinatura do Termo de Opção de Migração, uma vez aprovadas as disposições do presente Regulamento pela autoridade governamental competente, os seus respectivos efeitos levarão em conta os compromissos de migração e seus desdobramentos, estabelecidos em 30/06/2001.

§ 2º – Somente será aceita a migração de Beneficiário se todos os Beneficiários de uma mesma Suplementação de Pensão por Morte do Plano Petros exercerem essa opção.

Art. 72 – Ao assinar o Termo de Opção de Migração o Participante que não esteja em gozo de benefício de Suplementação de Aposentadoria do Plano Petros deverá optar por:

a) Receber o Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria; ou
b) Transferir a Reserva Matemática referente ao Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria para o Plano Petrobras Vida.

Art. 73 – Os Participantes e Beneficiários que estiverem em gozo de Suplementação de Aposentadoria e de Suplementação de Pensão por Morte do Plano Petros, respectivamente, e exercerem a opção de migração para o Plano Petrobras Vida terão direito a um Benefício Saldado de Aposentadoria e Benefício Saldado de Pensão por Morte, respectivamente.

Art. 74 – Os Participantes e Beneficiários que exercerem a opção de migração para o Plano Petrobras Vida serão denominados Participantes Migrados e Beneficiários Migrados, respectivamente.

Parágrafo único – Os Participantes Migrados serão classificados de conformidade com o artigo 9º deste Regulamento.

Art. 75 – Para o Participante Migrado que se tornar Remido em prazo inferior a 4 (quatro) anos contados a partir do mês de junho de 2001, observada a carência determinada pela legislação aplicável, ao valor do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria ou da Reserva Matemática transferida serão aplicados, conforme o caso, os percentuais constantes da tabela a seguir:

TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO PETROBRAS VIDA (EM ANOS) % DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL SALDADO DE APOSENTADORIAOU DA RESERVA MATEMÁTICA
0 20
1 40
2 60
3 80
4 ou mais 100

§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Participantes Migrados que se tornarem Remidos com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos e àqueles que forem demitidos por iniciativa da Patrocinadora.

§ 2º – O valor da Reserva Matemática necessária ao pagamento do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, ou o valor da Reserva Matemática transferida, resultante da aplicação dos percentuais fixados na tabela prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da Reserva de Poupança prevista no Plano Petros, na data da opção do Participante por se tornar Remido.

§ 3º – Na situação prevista no caput deste artigo, o saldo restante da Reserva Matemática transferida será destinada ao Fundo Garantidor dos Benefícios Proporcionais Saldados, previsto no artigo 110 deste Regulamento.

§ 4º – No caso do Participante Migrado, a carência determinada pela legislação aplicável para a opção pela condição de Remido será computada considerando, além do tempo de vinculação ao Plano Petrobras Vida, o tempo de vinculação ao Plano Petros, contado da data da última inscrição em vigor naquele Plano.

Seção II

Do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria e do Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte

Art. 76 – O Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria corresponderá ao maior valor apurado entre:

a) Benefício Proporcional ao tempo de serviço do Participante; e
b)Benefício Proporcional ao tempo de vinculação ao Plano Petros.

§ 1º – O valor da Reserva Matemática necessária ao pagamento do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria não poderá ser inferior ao valor da Reserva de Poupança prevista no Plano Petros.

§ 2º – Nas situações em que prevalecer o mínimo previsto no § 1º deste artigo, o valor do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria será calculado por equivalência atuarial, considerando as características etárias do Participante e a reversão desse benefício em pensão por morte.

Art. 77 – O valor do Benefício Proporcional ao tempo de serviço do Participante, previsto na alínea “a” do artigo 76 deste Regulamento, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Benefício = ( A – C ) x S
( B – C )

onde:

A – idade calculada em meses, em 30/06/2001, do Participante Migrado;

B – idade, calculada em meses, do Participante Migrado na data estimada para o início do recebimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Plano Petros, sendo considerado B igual a 55 (cinqüenta e cinco) anos para os inscritos no Plano Petros a partir de 24 de janeiro de 1978 e 53 (cinqüenta e três) ou 48 (quarenta e oito) anos para os inscritos anteriormente a esta data, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo;

C – idade, em meses, considerada como a de início da vinculação do Participante Migrado ao regime da Previdência Social;

S – Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço calculada em junho de 2001, pressupondo que o Participante já tivesse adquirido o direito ao recebimento do benefício, que corresponde à diferença entre 90% (noventa por cento) do Salário Real de Benefício (SRB) do Plano Petros, apurado conforme contribuições efetivamente recebidas nos 60 (sessenta) últimos meses anteriores a maio de 2001, incluído 1/12 (um doze avo) desse mesmo SRB a título de gratificação de férias, e o valor estimado do benefício de aposentadoria da Previdência Social, multiplicada por tantos décimos quantos forem os anos de Patrocinadora completos, computados até a data estimada para o início do recebimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Plano Petros, limitados ao máximo de 10 (dez), respeitados os limites regulamentares.

§ 1º – O valor estimado do benefício de aposentadoria da Previdência Social já considera a metade do efeito causado pelo fator previdenciário na data prevista para a aposentadoria do Participante.

§ 2º – O coeficiente ( A – C ) da fórmula mencionada no caput
( B – C )

deste artigo não poderá ser superior a 1 (um).

§ 3º – Os Participantes Migrados inscritos no Plano Petros antes de 24 de janeiro de 1978 que cumprirem os requisitos para a obtenção de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência Social com idade inferior à estimada para o início do recebimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Plano Petros, constante da fórmula prevista no caput deste artigo, terão o seu Benefício Proporcional ao tempo de serviço calculado observada aquela idade.

§ 4º – Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 70 deste Regulamento, o Benefício Proporcional ao tempo de serviço do Participante será calculado quando da opção de migração do Participante.

Art. 78 – O valor do Benefício Proporcional ao tempo de vinculação ao Plano Petros, previsto na alínea “b” do artigo 76 deste Regulamento, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Benefício = ( A – C* ) x S*
( B – C* )

Onde:

A – idade, calculada em meses, em 30/06/2001, do Participante Migrado;

B – idade, calculada em meses, do Participante Migrado na data estimada para o início do recebimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Plano Petros, sendo considerado B igual a 55 (cinqüenta e cinco) anos para os inscritos no Plano Petros a partir de 24 de janeiro de 1978 e 53 (cinqüenta e três) ou 48 (quarenta e oito) anos para os inscritos anteriormente a esta data, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo;

C* – idade do Participante Migrado, calculada em meses, na data da inscrição no Plano Petros;

S* – Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço calculada em junho de 2001, pressupondo que o Participante já tivesse adquirido o direito ao recebimento do benefício, que corresponde à diferença entre o Salário Real de Benefício (SRB) do Plano Petros, apurado conforme contribuições efetivamente recebidas nos 60 (sessenta) últimos meses anteriores a maio de 2001, incluído 1/12 (um doze avo) desse mesmo SRB a título de gratificação de férias, e o valor estimado do benefício de aposentadoria da Previdência Social, multiplicada por tantos décimos quantos forem os anos de Patrocinadora completos, computados até a data estimada para o início do recebimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Plano Petros, limitados ao máximo de 10 (dez), respeitados os limites regulamentares.

§ 1º – O valor estimado do benefício de aposentadoria da Previdência Social já considera a metade do efeito causado pelo fator previdenciário na data prevista para a aposentadoria do Participante.

§ 2º – O coeficiente ( A – C* ) da fórmula mencionada no caput
( B – C* )

deste artigo não poderá ser superior a 1 (um).

§ 3º – Os Participantes Migrados inscritos no Plano Petros antes de 24 de janeiro de 1978 que cumprirem os requisitos para a obtenção de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência Social com idade inferior à estimada para o início do recebimento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Plano Petros, constante da fórmula prevista no caput deste artigo, terão o seu Benefício Proporcional ao tempo de vinculação ao Plano Petros calculado observada aquela idade.

§ 4º – Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 70 deste Regulamento, o Benefício Proporcional ao tempo de vinculação ao Plano Petros será calculado quando da opção de migração do Participante.

Art. 79 – O Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, deduzidas as contribuições previstas no § 6º do artigo 81 deste Regulamento, não poderá ser inferior, no mês de junho de 2001, à diferença entre o valor do Benefício do Plano Petros projetado, deduzidas as correspondentes contribuições ao Plano, e o valor projetado da Renda de Aposentadoria Normal do Plano Petrobras Vida, ambos estimados, também no mês de junho de 2001, para a data provável de aposentadoria no Plano Petros.

§ 1º – O mínimo previsto no caput deste artigo não se aplica aos Participantes Migrados que, no mês de junho de 2001, não mantinham contrato de trabalho com Patrocinadora do Plano Petrobras Vida, estavam com o contrato de trabalho suspenso, exceto nos casos de auxílio-doença, ou já tinham atingido a idade estimada para o recebimento do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria.

§ 2º – O Benefício do Plano Petros projetado, no mês de junho de 2001, para a data provável de aposentadoria corresponde à diferença entre 90% (noventa por cento) do Salário de Participação do Participante no Plano Petros, observado o disposto no § 3º deste artigo, e o valor estimado do benefício de aposentadoria da Previdência Social, já considerando a metade do efeito causado pelo fator previdenciário na data prevista para a aposentadoria do Participante, multiplicada por tantos décimos quantos forem os anos de Patrocinadora completos, computados até essa data, limitados ao máximo de 10 (dez), respeitados os limites regulamentares.

§ 3º – Para o efeito do § 2º deste artigo, será considerado o Salário de Participação do Participante em abril de 2001, projetado para a data provável de aposentadoria, pressupondo crescimento real de salário de 2% (dois por cento) ao ano, até completados 48 (quarenta e oito) anos de idade.

§ 4º – No caso de Participantes do Plano Petros que, em razão de perda de parcela do salário, optaram por contribuir em regime de manutenção do salário de participação esta será desconsiderada para o efeito deste artigo.

§ 5º – A Renda de Aposentadoria Normal estimada no mês de junho de 2001 para a data provável de aposentadoria considera o montante acumulado de contribuições previsto para o Plano Petrobras Vida conforme a seguir, pressupondo crescimento real de salário de 2% (dois por cento) ao ano, até completados 48 (quarenta e oito) anos de idade e uma taxa de retorno real de 6% (seis por cento) ao ano:

a) contribuições do Participante, prevalecendo as de menor valor apuradas entre as devidas para o Plano Petros e as contribuições normais para o Plano Petrobras Vida previstas no artigo 46 deste Regulamento; e
b) contribuições básicas da Patrocinadora para o Plano Petrobras Vida, previstas no artigo 47 deste Regulamento.

Art. 80 – O Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, calculado na forma dos artigos 76, 77, 78 e 79 deste Regulamento, será atualizado, mensalmente, a partir do mês de junho de 2001 até o mês da sua concessão, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE.

Parágrafo único – Para os Participantes que haviam optado pelo reajustamento dos seus benefícios do Plano Petros nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da Patrocinadora, o Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria terá um reajuste inicial, no mês de junho de 2001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, apurada no período decorrido entre o mês do último reajuste geral de salário da Patrocinadora e o mês de junho de 2001.

Art. 81 – O Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria será pago ao Participante Migrado, concomitantemente com um dos Benefícios Programáveis previstos no inciso I do artigo 23 deste Regulamento, sob a forma de renda mensal vitalícia.

§ 1º – No caso de Participantes Migrados, o prazo mínimo de contribuição exigido para o recebimento dos benefícios de Renda de Aposentadoria Normal e Renda de Aposentadoria Antecipada será de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Considera-se prazo de contribuição do Participante Migrado, a soma do tempo de contribuição ao Plano Petros, contado da data da última inscrição em vigor naquele Plano, com o tempo de contribuição ao Plano Petrobras Vida.

§ 3º – A idade mínima exigida para o recebimento da Renda de Aposentadoria Antecipada ou da Renda Diferida por Desligamento concedida antecipadamente, no caso de Participante Migrado do sexo feminino inscrito no Plano Petros antes de 24 de janeiro de 1978, será de 48 (quarenta e oito) anos, desde que cumpridas as demais condições exigidas neste Regulamento para recebimento das referidas Rendas.

§ 4º – Nas hipóteses previstas no § 3º dos artigos 77 e 78 deste Regulamento, o Participante Migrado poderá requerer a Renda de Aposentadoria Antecipada ou a Renda Diferida por Desligamento concedida antecipadamente a partir da idade observada no cálculo do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, desde que cumpridas as demais condições exigidas neste Regulamento para recebimento das referidas Rendas.

§ 5º – Nas situações em que o Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria for concedido antecipadamente em relação às idades estimadas para o início do seu recebimento, previstas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento, o seu valor será reduzido mediante equivalência atuarial.

§ 6º – Do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria será deduzida a correspondente contribuição ao Plano, de acordo com as seguintes taxas:

a) 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do benefício, até a metade do limite máximo do salário de benefício da Previdência Social;
b) mais 3% (três por cento) sobre a parcela compreendida entre o limite máximo do salário de benefício e sua metade;
c) mais 11% (onze por cento) sobre a parcela que exceder ao limite máximo desse salário de benefício.

Art. 82 – Na hipótese de o Participante Migrado que optou pelo Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria tornar-se inválido antes de preencher as condições exigidas para a obtenção desse benefício ser-lhe-á concedido um Benefício Proporcional Saldado por Invalidez.

§ 1º – O Benefício Proporcional Saldado por Invalidez consistirá numa renda mensal de valor inicial fixado mediante equivalência atuarial, considerando a Reserva Matemática necessária ao pagamento do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, as características etárias do Participante na data do início do benefício e a reversão desse benefício em pensão por morte.

§ 2º – Do Benefício Proporcional Saldado por Invalidez será deduzida a correspondente contribuição ao Plano, observadas as taxas previstas no § 6º do artigo 81 deste Regulamento.

§ 3º – Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ou pelo médico indicado pela Patrocinadora no caso previsto no § 1º do artigo 34 deste Regulamento, o Benefício Proporcional Saldado por Invalidez também será suspenso ou cancelado.

Art. 83 – Ocorrendo o falecimento do Participante Migrado em gozo de Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria ou de Benefício Proporcional Saldado por Invalidez será devido aos seus Beneficiários, rateado em partes iguais, a partir da data do óbito e enquanto estes não perderem tal condição, um Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte.

Parágrafo único – O Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte previsto no caput deste artigo consistirá numa renda mensal de valor total inicial equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria ou do Benefício Proporcional Saldado por Invalidez do Participante Migrado relativo ao mês do seu falecimento.

Art. 84 – Na hipótese de o Participante Migrado que optou pelo Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria vir a falecer antes de preencher as condições exigidas para a obtenção desse benefício será pago, rateado em partes iguais, aos seus Beneficiários, a partir da data do óbito e enquanto estes não perderem tal condição, um Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte.

Parágrafo único – O Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte previsto no caput deste artigo consistirá numa renda mensal de valor total inicial equivalente a 70% (setenta por cento) do Benefício Proporcional Saldado por Invalidez a que o Participante Migrado teria direito, por força deste Regulamento, caso se invalidasse na data do falecimento.

Art. 85 – Os Participantes ou Beneficiários que estiverem recebendo um dos benefícios previstos nesta Seção terão direito ao Abono Anual, que corresponderá a tantos doze avos do valor do benefício devido no mês de dezembro quantos forem os meses completos de recebimento do benefício durante o exercício.

Art. 86 – A partir da data de sua concessão, os benefícios de que trata esta Seção serão atualizados anualmente, no mês de junho de cada exercício civil, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período.

§ 1º – O primeiro reajuste do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, do Benefício Proporcional Saldado por Invalidez e do Benefício Proporcional Saldado de Pensão por Morte previsto no artigo 84 deste Regulamento, será calculado com base na variação do índice previsto no caput deste artigo, apurada no período decorrido entre o mês da concessão do benefício e o mês do reajuste.

§ 2º – Poderão ser concedidas antecipações de reajuste, a serem compensadas quando do reajuste anual fixado no caput deste artigo, na mesma periodicidade das antecipações de reajuste das Patrocinadoras, desde que haja aprovação do Conselho de Curadores da Petros e parecer atuarial atestando a suficiência do patrimônio do Plano para essa antecipação.

Seção III

Da Transferência da Reserva Matemática

Art. 87 – Considera-se Reserva Matemática transferida o valor atual garantidor do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, calculado conforme os artigos 76, 77, 78 e 79 deste Regulamento, e suas reversões em pensão por morte, deduzido o valor atual da contribuição ao Plano prevista no § 6º do artigo 81.

§ 1º – Para os Participantes que haviam optado pelo reajustamento dos seus benefícios do Plano Petros nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da Patrocinadora, o valor da Reserva Matemática transferida terá um reajuste inicial, no mês de junho de 2001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, apurada no período decorrido entre o mês do último reajuste geral de salário da Patrocinadora e o mês de junho de 2001.

§ 2º – O valor da Reserva Matemática transferida, observado o disposto no § 1º deste artigo, será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período decorrido entre o mês de junho de 2001 e o mês do término do prazo de migração, previsto no § 2º do artigo 70 deste Regulamento, e acrescido de juros reais equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 88 – Para os Participantes Migrados que optaram pela transferência da Reserva Matemática será criada uma Conta Especial Total, subdividida em Conta Especial Pessoal e Conta Especial Patronal, conforme a seguir:

  1. A Conta Especial Pessoal será creditada no valor equivalente ao da Reserva de Poupança do Participante Migrado, relativa ao Plano Petros;
  2. A Conta Especial Patronal será creditada no valor equivalente à diferença entre a Reserva Matemática transferida, prevista no artigo 87 deste Regulamento, e a Reserva de Poupança do Participante Migrado, relativa ao Plano Petros.

Art. 89 – A partir do mês seguinte ao do término do prazo de migração, previsto no § 2º do artigo 70 deste Regulamento, o saldo da Conta Especial Total será atualizado mensalmente de acordo com o retorno dos investimentos correspondente.

§ 1º – Os valores creditados na Conta Especial Total serão convertidos em quotas, observado o disposto no artigo 56 deste Regulamento.

§ 2º – Trimestralmente, a Petros fornecerá ao Participante Migrado Ativo, ao Participante Migrado Autopatrocinado e ao Participante Migrado Remido, que optou pela transferência da Reserva Matemática, o extrato de sua Conta Especial Total.

Art. 90 – Os Benefícios Programáveis, previstos no inciso I do artigo 23 deste Regulamento, devidos aos Participantes Migrados que optaram pela transferência da Reserva Matemática serão calculados, para todos os efeitos previstos nos artigos 25, 27 e 29, considerando a soma dos saldos da Conta de Aposentadoria e da Conta Especial Total na data do início do benefício.

§ 1º – No caso de Participantes Migrados, o prazo mínimo de contribuição exigido para o recebimento dos benefícios de Renda de Aposentadoria Normal e Renda de Aposentadoria Antecipada será de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Considera-se prazo de contribuição do Participante Migrado, a soma do tempo de contribuição ao Plano Petros, contado da data da última inscrição em vigor naquele Plano, com o tempo de contribuição ao Plano Petrobras Vida.

§ 3º – A idade mínima exigida para o recebimento da Renda de Aposentadoria Antecipada ou da Renda Diferida por Desligamento concedida antecipadamente, no caso de Participante Migrado do sexo feminino inscrito no Plano Petros antes de 24 de janeiro de 1978, será de 48 (quarenta e oito) anos, desde que cumpridas as demais condições exigidas neste Regulamento para recebimento das referidas Rendas.

§ 4º – Nas hipóteses previstas no § 3º dos artigos 77 e 78 deste Regulamento, o Participante Migrado poderá requerer a Renda de Aposentadoria Antecipada ou a Renda Diferida por Desligamento concedida antecipadamente a partir da idade observada no cálculo do Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria que serviu de base para o cálculo da Reserva Matemática transferida, desde que cumpridas as demais condições exigidas neste Regulamento para recebimento das referidas Rendas.

Seção IV

Do Benefício Saldado de Aposentadoria e do Benefício Saldado de Pensão por Morte

Art. 91 – Aos Participantes Migrados referidos no artigo 73 será devido, a partir do mês da aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, o Benefício Saldado de Aposentadoria.

§ 1º – O Benefício Saldado de Aposentadoria consistirá numa renda mensal vitalícia, de valor inicial equivalente ao valor da Suplementação de Aposentadoria do Plano Petros do mês de junho de 2001.

§ 2º – Do Benefício Saldado de Aposentadoria será deduzida a correspondente contribuição ao Plano, observadas as taxas previstas no § 6º do artigo 81 deste Regulamento.

Art. 92 – O Benefício Saldado de Aposentadoria será reajustado anualmente, no mês de junho de cada exercício civil, e corresponderá à diferença entre a renda global de aposentadoria do Participante Migrado, reajustada para aquele mês pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período, e o valor do benefício de aposentadoria da Previdência Social, utilizado na determinação do Benefício Saldado, reajustado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes da Previdência Social.

§ 1º – Considera-se renda global a soma do benefício da Petros com o benefício da Previdência Social, utilizado na determinação do Benefício Saldado, reajustado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes da Previdência Social.

§ 2º – Para os Participantes que haviam optado pelo reajustamento dos seus benefícios do Plano Petros nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da Patrocinadora, o Benefício Saldado de Aposentadoria terá um reajuste inicial, no mês de setembro de 2001, a ser compensado no reajuste anual do mês de junho de 2002, correspondendo à diferença entre a renda global de aposentadoria do Participante, relativa ao mês de junho de 2001, atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período decorrido entre o mês do último reajuste geral de salário da Patrocinadora e o mês de setembro de 2001, e o valor do benefício de aposentadoria da Previdência Social, utilizado na determinação do Benefício Saldado, reajustado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes da Previdência Social.

§ 3º – Para os Participantes que não haviam optado pelo reajustamento dos seus benefícios do Plano Petros nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da Patrocinadora, o reajuste de que trata o § 2º deste artigo será calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, ocorrida no período entre o mês de junho de 2001 e o mês de setembro de 2001.

§ 4º – Poderão ser concedidas antecipações de reajuste, a serem compensadas quando do reajuste anual fixado no caput deste artigo, na mesma periodicidade das antecipações de reajuste das Patrocinadoras, desde que haja aprovação do Conselho de Curadores da Petros e parecer atuarial atestando a suficiência do patrimônio do Plano para essa antecipação.

§ 5º – Caso o reajuste dos benefícios da Previdência Social venha a ocorrer em mês diferente do referido no caput deste artigo, o valor do Benefício Saldado de Aposentadoria será revisto de forma a manter o valor da renda global de aposentadoria até o próximo reajuste.

§ 6º – Nenhum Benefício Saldado de Aposentadoria poderá ser inferior a 1% (um por cento) do teto do salário de contribuição da Previdência Social.

§ 7º – Respeitado o previsto no § 6º deste artigo, o Benefício Saldado de Aposentadoria não poderá ser inferior ao menor valor apurado entre:

a) 10% (dez por cento) do Salário Real de Benefício do Participante no Plano Petros relativo ao mês de junho de 2001, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE; e

b) 10% (dez por cento) do teto do Salário de Benefício da Previdência Social.

§ 8º – O mínimo previsto no § 7º deste artigo não se aplica nos casos em que o benefício do Plano Petros foi concedido antecipadamente em relação às idades mínimas previstas naquele Plano.

Art. 93 – Ocorrendo o falecimento do Participante Migrado em gozo de Benefício Saldado de Aposentadoria será devido aos seus Beneficiários, observado o disposto no artigo 10 deste Regulamento, a partir da data do óbito e enquanto estes não perderem tal condição, um Benefício Saldado de Pensão por Morte, rateado em partes iguais.

§ 1º – O Benefício Saldado de Pensão por Morte previsto no caput deste artigo consistirá numa renda mensal de valor total inicial correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da renda global de aposentadoria relativa ao mês do falecimento do Participante Migrado, acrescido de mais tantas parcelas iguais a 10% (dez por cento) cada uma, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco), do valor da mesma renda global, e o benefício total de pensão por morte da Previdência Social utilizado na determinação do Benefício Saldado.

§ 2º – O Benefício Saldado de Pensão por Morte previsto no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor resultante da aplicação do percentual da pensão por morte sobre o valor correspondente a 1% (um por cento) do teto de contribuição da Previdência Social.

§ 3º – Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Benefício Saldado de Pensão por Morte não poderá ser inferior ao valor resultante da aplicação do percentual da pensão por morte sobre o maior valor apurado entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do § 7º do artigo 92 deste Regulamento.

§ 4º – O mínimo previsto no § 3º deste artigo não se aplica nos casos em que o benefício de aposentadoria do Plano Petros tenha sido concedido antecipadamente em relação às idades mínimas previstas naquele Plano.

Art. 94 – O Pecúlio por Morte do Participante Migrado em gozo de Benefício Saldado de Aposentadoria será pago às pessoas físicas por ele designadas, por escrito, especificamente para esse fim, rateado na proporção por ele indicada ou na falta desta indicação em partes iguais, e corresponderá a 9 (nove) vezes o valor da renda global de aposentadoria do Participante Migrado relativa ao mês do falecimento, observado o disposto no § 7º do artigo 41 deste Regulamento e, exclusivamente para os Participantes inscritos no Plano Petros a partir de 1º de janeiro de 1978, o limite previsto no § 5º daquele mesmo artigo.

Art. 95 – Aos Beneficiários Migrados referidos no artigo 73 será devido, a partir do mês da aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente, um Benefício Saldado de Pensão por Morte, rateado em partes iguais, enquanto estes não perderem tal condição.

Parágrafo único – O Benefício Saldado de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal, de valor inicial equivalente ao valor da Suplementação de Pensão por Morte do Plano Petros do mês de junho de 2001.

Art. 96 – O Benefício Saldado de Pensão por Morte será reajustado anualmente, no mês de junho de cada exercício civil, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual da pensão por morte sobre a renda global de aposentadoria do Participante, reajustada para aquele mês pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período, e o valor do benefício total de pensão por morte da Previdência Social, utilizado na determinação do Benefício Saldado, reajustado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes da Previdência Social.

§ 1º – Para os Beneficiários de Participantes que haviam optado pelo reajustamento dos seus benefícios do Plano Petros nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da Patrocinadora, o Benefício Saldado de Pensão por Morte terá um reajuste inicial, no mês de setembro de 2001, a ser compensado no reajuste anual do mês de junho de 2002, correspondendo à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual da pensão por morte do Plano Petros sobre o valor da renda global de aposentadoria do Participante, relativa ao mês de junho de 2001, atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, no período decorrido entre o mês do último reajuste geral de salário da Patrocinadora e o mês de setembro de 2001, e o valor do benefício total de pensão por morte da Previdência Social, utilizado na determinação do Benefício Saldado, reajustado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes da Previdência Social.

§ 2º – Para os Beneficiários de Participantes que não haviam optado pelo reajustamento dos seus benefícios do Plano Petros nas mesmas épocas dos reajustamento salariais da Patrocinadora, o reajuste de que trata o § 1º deste artigo será calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE, ocorrida no período entre o mês de junho de 2001 e o mês de setembro de 2001.

§ 3º – Poderão ser concedidas antecipações de reajuste, a serem compensadas quando do reajuste anual fixado no caput deste artigo, na mesma periodicidade das antecipações de reajuste das Patrocinadoras, desde que haja aprovação do Conselho de Curadores da Petros e parecer atuarial atestando a suficiência do patrimônio do Plano para essa antecipação.

§ 4º – Caso o reajuste dos benefícios da Previdência Social venha a ocorrer em mês diferente do referido no caput deste artigo, o valor do Benefício Saldado de Pensão por Morte será revisto de forma a manter o valor da renda global da pensão por morte até o próximo reajuste.

§ 5º – Nenhum Benefício Saldado de Pensão por Morte poderá ser inferior ao valor resultante da aplicação do percentual da pensão por morte sobre o valor correspondente a 1% (um por cento) do teto do salário de contribuição da Previdência Social.

§ 6º – Observado o disposto no § 5º deste artigo, o Benefício Saldado de Pensão por Morte não poderá ser inferior ao valor resultante da aplicação do percentual da pensão por morte sobre o maior valor apurado entre os previstos nas alíneas “a” e “b” do § 7º do artigo 92 deste Regulamento.

§ 7º – O mínimo previsto no § 6º deste artigo não se aplica nos casos de pensão por morte decorrente de aposentadoria do Plano Petros concedida antecipadamente em relação às idades mínimas previstas naquele Plano.

Art. 97 – Os Participantes e Beneficiários que estiverem recebendo um dos benefícios previstos nesta Seção terão direito ao Abono Anual, que corresponderá a tantos doze avos do valor do benefício devido no mês de dezembro, quantos forem os meses completos de recebimento do benefício durante o exercício.

Seção V

Das Disposições Especiais

Art. 98 – A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, prevista no artigo 35 deste Regulamento, no caso de Participante Migrado que optou pelo Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, corresponderá ao valor fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta Pessoal na data do início do benefício, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas por ele realizadas, e as características etárias do Participante e de seus Beneficiários.

§ 1º – A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez não poderá ser inferior à diferença entre os valores previstos nas alíneas “a” e “b” a seguir:

a) maior valor apurado entre:

a1) a diferença entre 85% (oitenta e cinco por cento) do Salário Real de Benefício e 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) UPs; e

a2) 10% (dez por cento) do valor daquele Salário Real de Benefício.

b) o valor do Benefício Proporcional Saldado por Invalidez, previsto no artigo 82 deste Regulamento.

§ 2º – O Participante Migrado que tiver direito à Suplementação de Aposentadoria por Invalidez receberá também um pagamento único no valor correspondente ao saldo das contribuições voluntárias e esporádicas por ele realizadas, atualizadas de acordo com retorno dos investimentos correspondente.

Art. 99 – A Suplementação de Pensão por Morte, prevista no inciso I do artigo 38 deste Regulamento, no caso de falecimento de Participante Migrado que optou pelo Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, corresponderá ao valor fixado mediante equivalência atuarial, considerando o saldo existente na Conta Pessoal na data do início do benefício, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante, e as características etárias do grupo de Beneficiários, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez a que o Participante teria direito, calculada na forma do artigo 98 deste Regulamento, caso se invalidasse na data do falecimento.

Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo, os Beneficiários que tiverem direito à Suplementação de Pensão por Morte receberão também um pagamento único, rateado em partes iguais, no valor correspondente ao saldo das contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante, atualizado de acordo com o retorno dos investimentos correspondente.

Art. 100 – A Renda de Aposentadoria Normal devida, após atendidas as condições exigidas neste Regulamento, ao Participante Migrado que teve sua invalidez cancelada, conforme o artigo 36 e § 3º do artigo 82 deste Regulamento, não poderá ser inferior à diferença entre:

a) a soma da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez cancelada com o Benefício Proporcional Saldado por Invalidez cancelado, ambos atualizados até a data da concessão da Renda pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE; e

b) o Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria.

Parágrafo único – Na hipótese de prevalecer o valor mínimo previsto no caput deste artigo, o Participante Migrado não poderá exercer a opção prevista no § 2º do artigo 25 deste Regulamento.

Art. 101 – No cálculo dos benefícios de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e de Suplementação de Pensão por Morte, previstos no artigo 35 e inciso I do artigo 38 deste Regulamento, de Participante Migrado que optou pela transferência da Reserva Matemática, ao saldo da Conta Pessoal deverá ser somado o saldo existente na Conta Especial Total na data do início do benefício.

Art. 102 – Na hipótese prevista no artigo 36 deste Regulamento, no caso de Participante Migrado que optou pela transferência da Reserva Matemática, a Conta Especial Total também será restabelecida, com os saldos existentes na data da concessão da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, atualizados de acordo com o retorno dos investimentos correspondente.

Art. 103 – Na concessão de Benefícios de Risco, previstos no inciso II do artigo 23 deste Regulamento, aos Participantes Migrados e seus Beneficiários o FGBR, previsto no artigo 52, observará as movimentações previstas neste artigo.

§ 1º – Na concessão da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, prevista no artigo 98 deste Regulamento, o FGBR será debitado no valor correspondente à diferença, se positiva, entre a Reserva Matemática necessária ao pagamento do benefício mínimo previsto e o saldo da Conta Pessoal, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante.

§ 2º – Ocorrendo a Suplementação de Pensão por Morte, prevista no artigo 99 deste Regulamento, o FGBR será debitado do valor correspondente à diferença, se positiva, entre a Reserva Matemática necessária ao pagamento do benefício mínimo de pensão por morte previsto e o saldo da Conta Pessoal, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante.

§ 3º – Ocorrendo a Suplementação de Auxílio-Doença, prevista no artigo 33 deste Regulamento, o FGBR será debitado mensalmente no valor correspondente às prestações relativas aos benefícios concedidos.

§ 4º – Na concessão de Pecúlio por Morte, previsto no artigo 41 deste Regulamento, o FGBR será debitado no valor total do benefício.

§ 5º – Na concessão do benefício previsto no artigo 100 deste Regulamento em que prevalecer o valor mínimo previsto, o FGBR será debitado no valor correspondente à diferença entre a Reserva Matemática necessária ao pagamento do beneficio e o saldo da Conta de Aposentadoria.

§ 6º – Na concessão dos benefícios previstos no artigo 101 deste Regulamento, o FGBR será debitado no valor correspondente à diferença, se positiva, entre a Reserva Matemática necessária ao pagamento do benefício mínimo previsto e a soma do saldo da Conta Pessoal, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante, com o da Conta Especial Total do Participante.

Art. 104 – Os benefícios de Renda e Suplementação, previstos no artigo 23 deste Regulamento, concedidos aos Participantes Migrados e seus Beneficiários serão cobertos mensalmente com recursos do FGBC, previsto no artigo 54, observado o disposto neste artigo.

§ 1º – Na concessão dos Benefícios Programáveis aos Participantes Migrados que optaram pela transferência da Reserva Matemática, o FGBC será creditado no valor do saldo existente na Conta de Aposentadoria e do saldo existente na Conta Especial Total na data do início do benefício.

§ 2º – Na concessão do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, prevista no artigo 98 deste Regulamento, o FGBC será creditado nos seguintes valores:

a) saldo da Conta Pessoal na data do início do benefício, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante;

b) valor transferido do FGBR conforme § 1º do artigo 103 deste Regulamento.

§ 3º – Ocorrendo a Suplementação de Pensão por Morte, prevista no artigo 99 deste Regulamento, o FGBC será creditado nos seguintes valores:

a) saldo da Conta Pessoal na data do início do benefício, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante;

b) valor transferido do FGBR conforme § 2º do artigo 103 deste Regulamento.

§ 4º – Na concessão do benefício previsto no artigo 100 deste Regulamento, em que prevalecer o valor mínimo previsto, o FGBC será creditado nos seguintes valores:

a) saldo existente na Conta de Aposentadoria na data do início do benefício, que será automaticamente extinta;

b) valor transferido do FGBR conforme § 5º do artigo 103 deste Regulamento.

§ 5º – Na concessão dos benefícios previstos no artigo 101 deste Regulamento, o FGBC será creditado nos seguintes valores:

a) saldo da Conta Pessoal na data do início do benefício, deduzidas as contribuições voluntárias e esporádicas realizadas pelo Participante;

b) saldo da Conta Especial Total na data do início do benefício;

c) valor transferido do FGBR conforme § 6º do artigo 103 deste Regulamento.

§ 6º – No caso previsto no artigo 48 deste Regulamento, o FGBC será creditado no valor da contribuição adicional do Participante Assistido e da Patrocinadora.

Art. 105 – Para o efeito da apuração do prazo mínimo de contribuição, disposto no inciso IV do artigo 59 deste Regulamento, do Participante Migrado será considerada a soma do tempo em que o Participante contribuiu para o Plano Petros, contado da data da última inscrição em vigor naquele Plano, com o tempo de contribuição para o Plano Petrobras Vida.

Parágrafo único – Ao Participante Migrado que já tenha atingido, em 30/06/2001, as condições previstas no inciso IV do artigo 59 deste Regulamento, ou que venha a atingí-las em prazo inferior a 5 (cinco) anos contados a partir daquela data, será assegurado o pagamento das contribuições normais da Patrocinadora, paritariamente às do Participante, por no máximo 5 (cinco) anos, desde que o mesmo mantenha sua condição de Ativo.

Art. 106 – O limite previsto no § 5º do artigo 41 deste Regulamento não se aplica nos casos de concessão de Pecúlio por Morte de Participante Migrado inscrito no Plano Petros antes de 1º de janeiro de 1978.

Art. 107 – No caso de pagamento de Resgate do Plano Petrobras Vida, conforme Capítulo IX deste Regulamento, também será assegurado:

  1. ao Participante Migrado que havia optado pelo Benefício Proporcional Saldado de Aposentadoria, o valor da Reserva de Poupança relativa ao Plano Petros calculada em junho de 2001 e atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação IBGE;
  2. ao Participante Migrado que havia optado pela transferência da Reserva Matemática, o saldo existente na Conta Especial Pessoal.

Seção VI

Do Plano de Custeio da Migração

Art. 108 – Além da contribuição prevista no artigo 47 deste Regulamento, as Patrocinadoras efetuarão uma contribuição extraordinária de migração, correspondente ao financiamento dos compromissos referidos no artigo 109, destinada a integralização dos compromissos de migração.

Art. 109 – Os compromissos assumidos pelo Plano Petrobras Vida em relação aos benefícios de que tratam as Seções II e IV deste Capítulo serão de inteira responsabilidade das respectivas Patrocinadoras do Plano Petrobras Vida.

Art. 110 – Para o custeio dos benefícios concedidos e a conceder, previstos na Seção II deste Capítulo, o Plano Petrobras Vida manterá um Fundo Garantidor dos Benefícios Proporcionais Saldados (FGBPS), creditando-o nos seguintes valores:

  1. parcela do patrimônio do Plano Petros correspondente às Reservas Matemáticas já constituídas relativamente a esses benefícios, transferida daquele Plano;
  2. contribuição extraordinária de migração, prevista no artigo 108 deste Regulamento;
  3. saldo da Conta Especial Patronal, no caso previsto no inciso II do artigo 107 deste Regulamento;
  4. saldo restante da Reserva Matemática transferida, na situação prevista no § 3º do artigo 75 deste Regulamento.

Art. 111 – Para o custeio dos benefícios previstos na Seção IV deste Capítulo o Plano Petrobras Vida manterá um Fundo Garantidor dos Benefícios Saldados (FGBS), creditando-o no valor da parcela do patrimônio do Plano Petros correspondente às Reservas Matemáticas relativas a esses benefícios, transferida daquele Plano.

Art. 112 – Para a cobertura das oscilações de riscos relativas aos compromissos com os Benefícios Proporcionais Saldados concedidos e a conceder, previstos na Seção II deste Capítulo, o Plano Petrobras Vida manterá um Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos do FGBPS (FCOR-P) creditando-o no valor da parcela do resultado atuarial positivo apurado em relação ao FGBPS, que exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática.

Art. 113 – Para a cobertura das oscilações de riscos relativas aos compromissos com os Benefícios Saldados, previstos na Seção IV deste Capítulo, o Plano Petrobras Vida manterá um Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos do FGBS (FCOR-S) creditando-o no valor da parcela do resultado atuarial positivo apurado em relação ao FGBS, que exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática.

Art. 114 – Os valores creditados nos Fundos referidos nesta Seção serão convertidos em quotas, observado o disposto no artigo 56 deste Regulamento.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 115 – Será assegurada ao Participante, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, desde que não elegível a qualquer benefício do Plano, a Portabilidade do direito acumulado, prevista na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, e na forma em que vier a ser regulamentada.

Art. 116 – A Petros entregará aos Participantes do Plano Petrobras Vida cópia deste Regulamento, além de material explicativo que descreva as características do Plano em linguagem simples e precisa.

Art. 117 – Este Regulamento só poderá ser alterado por proposta das Patrocinadoras, sujeita à homologação do Conselho de Curadores da Petros e à aprovação da autoridade governamental competente.

Art. 118 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela autoridade governamental competente.

 

 

ANEXO I

PARCELAS QUE COMPÕEM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 16

Patrocinadoras: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, Petrobras Química S/A – Petroquisa, Petrobras Internacional S/A – Braspetro e Petrobras Gás S/A – Gaspetro

  1. Adicional Administrativo de Campo
  2. Adicional de Equipe Sísmica
  3. Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
  4. Adicional de Insalubridade
  5. Adicional de Periculosidade
  6. Adicional de Tempo de Serviço
  7. Adicional de Trabalho Noturno
  8. Adicional Noturno
  9. Adicional Regional
  10. Adicional Regional de Confinamento
  11. Adicional Sobreaviso
  12. Alimentação
  13. Bolsa Complementar de Estudo
  14. Bonificação no Exterior
  15. Compensação por tempo de Embarque
  16. Complementação de Remuneração de Chefia
  17. Complementação de Remuneração de Consultor Técnico
  18. Gratificação de Função
  19. Gratificação de Gabinete
  20. Gratificação de Supervisão
  21. Horas-Extras
  22. Manutenção de Vantagem por Readaptação
  23. Pró-labore marítimo
  24. Remuneração em Cessionária
  25. Remuneração Global
  26. Repouso Semanal Remunerado
  27. Salário Básico
  28. Sobreaviso Parcial
  29. Suplemento de Gratificação de Função
  30. Vantagem Pessoal

Patrocinadora: Petrobras Distribuidora S/A

  1. Adicional de Insalubridade
  2. Adicional de Periculosidade
  3. Adicional de Sobreaviso
  4. Adicional Noturno
  5. Anuênio
  6. Auxílio Almoço
  7. Complementação de Remuneração de Chefia
  8. Complementação de Remuneração de Consultor
  9. Gratificação de Função
  10. Gratificação de Chefia/Supervisão
  11. Gratificação de Gabinete
  12. Horas Extras
  13. Manutenção de Vantagem por Readaptação
  14. Parcela referente à Remuneração Variável
  15. Quinqüênio
  16. Remuneração de Cessionária
  17. Remuneração Global
  18. Repouso Semanal Remunerado
  19. Salário Básico
  20. Salário Chefia
  21. Suplemento de Gratificação de Função

Patrocinadora: Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros

  1. Abono Especial de Férias
  2. Adicional Noturno
  3. Anuênio
  4. Bonus
  5. Gratificação de Função
  6. Horas Extras
  7. Remuneração Gerencial
  8. Remuneração Consultor Interno
  9. Remuneração Especialista
  10. Repouso Semanal Remunerado
  11. Salário
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