Artigo 1º – A Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, tem por objetivos primordiais:
Artigo 2º – A Petros reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos convênios de adesão, pelos regulamentos dos planos de benefícios e pela legislação a ela aplicável.
Artigo 3º – A natureza da Petros não poderá ser alterada, nem poderão ser suprimidos os seus objetivos primordiais.
Artigo 4º – O prazo de duração da Petros é indeterminado.
§ único – A Petros extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil e de acordo com a legislação de previdência complementar.
Artigo 5º – A PETROS tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 6º – São insígnias da PETROS as que forem aprovadas pelo Conselho de Curadores.
Artigo 7º – Para atender aos objetivos referidos no artigo 1º deste Estatuto, a Petros concederá, de acordo com os planos de benefícios que administra, benefícios de natureza previdenciária, dentre os quais:
§ 1º – A Petros aplicará os recursos disponíveis em investimentos rentáveis compatíveis com os imperativos atuariais, assegurando aos seus participantes os benefícios previstos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 2º – A Petros poderá promover novas modalidades de pecúlio e outros programas previdenciais em caráter facultativo, mediante contribuição específica dos membros interessados e aprovação dos órgãos governamentais competentes.
§ 3º – A Petros poderá estabelecer acordos ou convênios com pessoas ou entidades de direito público ou privado.
Artigo 8º – A Petros poderá instituir, mediante prévia aprovação dos órgãos governamentais competentes, benefício, prestação de serviço de caráter previdenciário, desde que estabeleça, em contrapartida, a receita para a respectiva cobertura.
Artigo 10 – São patrocinadoras ou instituidoras quaisquer pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão com a Petros, bem como a própria Petros
§ 1º – A admissão de nova patrocinadora ou instituidora será instruída, dentre outros, por pareceres econômico-financeiro e técnico-atuarial, e dependerá de prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 2º – É vedada expressamente, na admissão de nova patrocinadora ou instituidora, a adoção, sob qualquer forma, de princípios e objetivos que conflitem com os constantes deste Estatuto.
§ 3º – Para cada plano de benefícios será constituído um Comitê Gestor, órgão auxiliar da Diretoria Executiva, cuja composição e atribuições constarão do Convênio de Adesão.
Artigo 11 – São participantes as pessoas físicas que aderirem a um dos planos de benefícios constituídos por seus respectivos empregadores ou entidades às quais sejam filiadas, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano de benefícios e no convênio de adesão.
§ único – São assistidos os participantes e seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
Artigo 12 – O patrimônio da Petros é constituído pelos patrimônios dos planos de benefícios por ela administrados, formados a partir de:
Parágrafo único – O patrimônio de cada plano de benefícios é independente e não tem comunicabilidade com os demais, salvo se o contrário for explicitado no Convênio de Adesão.
Artigo 13 – A Petros aplicará seu patrimônio de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais competentes e as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, buscando rentabilidade acima dos imperativos atuariais.
Artigo 14 – O patrimônio da Petros não poderá, em caso algum, ter aplicação que não esteja em consonância com os objetivos da Petros estabelecidos neste Estatuto e com os planos de benefícios.
Artigo 15 – As patrocinadoras, os participantes e os assistidos não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Petros.
§ 1º – Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão representação paritária e seus membros serão escolhidos dentre os participantes e assistidos, de forma a conferir representatividade, de um lado, às patrocinadoras e, de outro, aos participantes e assistidos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto e disciplinados no Regulamento Eleitoral.
- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados pelas patrocinadoras deverão ser empregados na condição de exercício de função de confiança.
- A perda da condição mencionada no inciso I deste parágrafo acarretará o descumprimento do pressuposto legal da representatividade e ensejará o afastamento imediato do Conselheiro indicado pela patrocinadora, com a conseqüente substituição pelo seu suplente.
§ 2º – Na composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão ser considerados o número de participantes e assistidos vinculados a cada patrocinadora, bem como o montante dos patrimônios dos respectivos planos de benefícios.
§ 3º – A escolha dos representantes dos participantes e dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita por voto direto em que cada eleitor escolhe um representante e respectivo suplente para cada Conselho.
- Cabe à Diretoria Executiva coordenar as eleições, com base no regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§4° – Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão remunerados.
§5° – A remuneração de conselheiro não poderá ser superior a dez por cento da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva.
§6º – A remuneração dos dirigentes será custeada com recursos do programa administrativo da Petros.
Artigo 17 – Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal bem como os componentes da Diretoria Executiva não poderão celebrar contratos nem efetuar com a Petros negócios de qualquer natureza, salvo usufruir dos benefícios e concessões colocados à disposição de todos os participantes e assistidos.
Parágrafo único – Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não poderão fornecer, divulgar, reproduzir ou transmitir, sob qualquer forma ou pretexto, documentos sobre atos e fatos relativos à Petros, dos quais tenham tomado conhecimento em razão de seus cargos nos referidos Conselhos.
Artigo 18 – A investidura nos cargos de direção e de fiscalização far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da Petros e pelo Conselheiro ou Diretor empossado.
Parágrafo único – No caso de ser o Presidente da Petros o empossado, este assinará o termo conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 19 – Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e os componentes da Diretoria Executiva deverão, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, a qual será arquivada na Petros em envelope lacrado e rubricado.
Artigo 20 – A Petros manterá uma estrutura organizacional destinada à gestão das suas atividades.
Parágrafo único – Da estrutura organizacional da Petros constarão a função de auditoria interna e a função de controle da observância aos códigos, políticas, normas legais e regulamentares.
Artigo 21 – A Petros assegurará a defesa em processos judiciais e administrativos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva, presentes e passados, podendo manter contrato de seguro permanente em favor desses administradores para resguardá-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos mandatos.
§1º – A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores da Petros.
§2º – Se o Conselheiro, o membro da Diretoria Executiva, o empregado ou o preposto for condenado, com sentença transitada em julgado, deverá ressarcir a Petros de todos os custos incorridos com a sua defesa e dos prejuízos que tiver causado à Petros.
§3º – Os custos com o contrato do seguro referido no caput deste artigo serão absorvidos pelo programa administrativo da Petros.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 22 – O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração tanto da Petros quanto de seus planos de benefícios, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
Artigo 23 – O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, com participação paritária, de um lado, dos representantes das patrocinadoras, as quais indicarão 3 (três) membros e respectivos suplentes e, do outro, dos representantes dos participantes e dos assistidos, aos quais caberá eleger 3 (três) membros e respectivos suplentes.
§ 1º – No Conselho Deliberativo, serão asseguradas uma vaga para representante de participantes e uma vaga para representante de assistidos.
- A primeira vaga será ocupada pelo candidato a representante da categoria dos participantes que obtiver o maior número de votos.
- A segunda vaga será ocupada pelo candidato a representante da categoria dos assistidos que obtiver o maior número de votos.
- A terceira vaga para representante dos participantes e assistidos no Conselho Deliberativo será ocupada pelo candidato mais votado dentre os segundos colocados de cada categoria.
§ 2º – Os representantes das patrocinadoras e respectivos suplentes serão assim indicados:
- o primeiro representante será indicado pela patrocinadora que detiver o maior patrimônio relativo, calculado pela relação entre o patrimônio dos planos de benefícios da patrocinadora e a soma dos patrimônios dos planos de benefícios de todas as patrocinadoras, apurado no último dia do trimestre civil anterior à data de vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
- o segundo representante, independentemente da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, será indicado pela patrocinadora que detiver o maior número relativo de participantes e assistidos, calculado pela relação entre o número de participantes e assistidos dos planos de benefícios da patrocinadora e a soma dos participantes e assistidos dos planos de benefícios de todas as patrocinadoras, apurado no último dia do trimestre civil anterior à data do vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
- o terceiro representante, independentemente das indicações previstas nos incisos I e II deste parágrafo, será indicado pela patrocinadora que primeiro atender, na ordem em que são apresentados, aos seguintes critérios :
- se a patrocinadora que atender ao inciso I detiver um patrimônio relativo superior a 50%;
- se a patrocinadora que atender ao disposto no inciso II detiver um número relativo de participantes e assistidos superior a 50%;
- a patrocinadora que detiver um patrimônio relativo imediatamente inferior ao da patrocinadora que atender ao inciso I.
§3º – O Presidente do Conselho Deliberativo será o representante da patrocinadora indicado com base no critério contido no inciso I do §2º deste artigo.
§4º – Em caso de ausência do Presidente do Conselho, o cargo será exercido por outro Conselheiro titular dentre os indicados pelas patrocinadoras.
§5º – Na vacância eventual de cargo de Conselheiro eleito, titular e respectivo suplente, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará para ocupar a vaga, até nova eleição, o candidato e respectivo suplente mais votados no pleito que elegeu os substituídos, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.
§6º – Em caso de vacância, renúncia, perda da representatividade ou impedimento será o membro do Conselho Deliberativo substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§7º Em caso de ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas em um período de 12 (doze) meses consecutivos, será o membro do Conselho Deliberativo substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
Artigo 24º – Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, no mínimo, deverão:
- ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
- não haver sofrido pena administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, da previdência complementar ou como servidor público.
§ 1º – Além dos requisitos mínimos previstos no caput deste artigo, os representantes indicados pelas patrocinadoras deverão manter a condição de ocupantes de cargo de confiança durante todo o período do mandato.
§2° – Cada membro titular terá um suplente, que será seu substituto eventual.
§3° – Os membros titulares e respectivos suplentes deverão ser participantes ou assistidos, em gozo de seus direitos estatutários, maiores de 21 (vinte e um) anos e com mais de 2 (dois) anos consecutivos de contribuição à Petros.
§4° – Os membros titulares e respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, respeitadas as disposições transitórias deste Estatuto.
§5° – O Conselho Deliberativo deverá renovar a metade de seus membros a cada 2 (dois) anos, substituindo-se representantes tanto das patrocinadoras como dos participantes e assistidos.
§6° – O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação criminal transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
- O membro do Conselho Deliberativo que, durante o decorrer do mandato, deixar de atender às condições previstas no inciso I do §1º do artigo 16 deste Estatuto, perde a representatividade da patrocinadora que o indicou, equivalendo tal fato à renúncia ao mandato.
- O membro do Conselho Deliberativo que, durante o decorrer do mandato, deixar de ser participante ou assistido perderá a representatividade, equivalendo tal fato à renúncia ao mandato.
§7° – A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.
- A decisão de instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial, e a de suspensão temporária de mandato do Conselheiro, que se encontrar sob investigação ou respondendo judicialmente, caberá ao Conselho Deliberativo por maioria de votos dos seus membros, excluindo o do investigado.
Artigo 25º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da Petros, sempre com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, nela incluída o Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto no exercício da presidência do Conselho.
§1° – As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo reduzido este prazo para 2 (dois) dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.
§2° – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro titular, ou pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo.
§3° – As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, isto é, no mínimo metade mais um dos seus membros presentes.
§4° – O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.
§5° O Presidente da Petros poderá comparecer, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo, a convite do Presidente do Conselho.
Artigo 26 – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete privativamente ao Conselho Deliberativo deliberar sobre o seu Regimento Interno e sobre as seguintes matérias:
- programa-orçamento anual;
- programas e planos plurianuais e estratégicos;
- políticas de investimentos e plano de aplicação de recursos;
- autorização de investimento e desinvestimento que envolva valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores das reservas técnicas da Petros;
- alteração deste Estatuto;
- admissão de novas patrocinadoras e instituidoras, aprovação de regulamento de planos de benefícios, respectivos planos de custeio, e convênios de adesão a serem submetidas à aprovação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
- alteração e extinção de regulamentos dos planos de benefícios e de convênios de adesão, bem como a retirada de patrocínio, desde que aprovadas pelas patrocinadoras e instituidoras dos respectivos planos;
- políticas e normas de administração geral da Petros;
- política geral de administração dos planos de benefícios da Petros;
- nomeação dos membros da Diretoria Executiva, indicando dentre eles o Presidente da Petros e definindo as regras para a contratação dos nomeados;
- exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
- distribuição, entre os Diretores, das respectivas áreas de atividade;
- designação, por tempo determinado, dos substitutos dos membros da Diretoria Executiva, no caso de férias e ausências eventuais;
- plano de cargos e salários da Petros;
- nomeação, por indicação da Diretoria Executiva, e a exoneração do titular da função de controle de observância aos códigos, políticas, normas legais e regulamentares e também do titular da função de auditoria interna;
- contratação de atuário e auditor externos, atuário-auditor independente e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
- definição de regras e normas para a contratação de ex-diretor da Petros pelo período de 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, respeitada a legislação em vigor;
- relatório anual de atividades, aprovação das demonstrações contábeis do exercício e das contas da Diretoria Executiva, após a devida apreciação por parte do Conselho Fiscal;
- recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva;
- aceitação de doações;
- destinação do patrimônio em caso de extinção da Petros, de acordo com a legislação aplicável;
- casos omissos neste Estatuto.
Artigo 27 – A iniciativa de proposições ao Conselho Deliberativo será do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente da Petros, ou de pelo menos 4 (quatro) membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de análise, serão instruídas pela Diretoria Executiva.
Artigo 28 – Os membros do Conselho Deliberativo, por meio das atas de reunião da Diretoria Executiva, tomarão conhecimento dos atos por ela praticados.
Artigo 29 – É da competência do Conselho Deliberativo determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas, requisitar documentos à Diretoria Executiva, solicitar estudos ou pareceres de profissionais de qualquer especialidade estranhos à Petros, sendo vedado a qualquer membro do Conselho Deliberativo adotar, individualmente, qualquer dessas providências.
Parágrafo único A requisição de documentos à Diretoria Executiva, necessários ao exercício regular do cargo de Conselheiro, deverá ser feita por intermédio do Presidente do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Petros.
Artigo 31 – A composição do Conselho Fiscal, integrado por no máximo 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária sendo dois indicados pelas patrocinadoras, e dois eleitos pelos participantes e assistidos.
§1º Os representantes das patrocinadoras e respectivos suplentes serão assim indicados:
- o primeiro representante será indicado pela patrocinadora que detiver o maior número relativo de participantes e assistidos, calculado pela relação entre o número de participantes e assistidos dos planos de benefícios da patrocinadora e a soma dos participantes e assistidos dos planos de benefícios de todas as patrocinadoras, apurado no último do trimestre civil anterior à data de vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
- o segundo representante, independentemente da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, será indicado pela patrocinadora que detiver o maior patrimônio relativo, calculado pela relação entre o patrimônio dos planos de benefícios da patrocinadora e a soma dos patrimônios dos planos de benefícios de todas as patrocinadoras, apurado no último dia do trimestre civil anterior à data de vencimento do mandato do Conselheiro a ser substituído;
§2º – A escolha dos representantes dos participantes e dos assistidos dar-se-á por eleição direta entre os seus pares, cada eleitor votando em um representante e respectivo suplente, sendo asseguradas uma vaga para representante de participantes e uma vaga para representante de assistidos.
§3º – O Presidente do Conselho Fiscal será o mais votado entre os 2 (dois) representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§4º – Em caso de ausência do Conselheiro Presidente, o cargo de Presidente do Conselho será exercido pelo outro Conselheiro eleito pelos participantes e assistidos.
§5º Em caso de vacância, renúncia, perda de representatividade ou impedimento, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
- Na vacância eventual de cargo de Conselheiro eleito, titular e respectivo suplente, o Presidente do Conselho Fiscal convocará para ocupar a vaga, até nova eleição, o candidato e respectivo suplente mais votados no pleito que elegeu os substituídos, observado o disposto no §2o deste artigo.
§6º – Em caso de ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas em um período de 12 (doze) meses consecutivos, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§7º – Os membros do Conselho Fiscal, observada a legislação em vigor, deverão, no mínimo, atender aos seguintes requisitos:
- ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
- não ter sofrido pena administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, da previdência complementar ou como servidor público.
§8º – Além dos requisitos mínimos previstos no caput deste artigo, os representantes indicados pelas patrocinadoras deverão manter a condição de ocupantes de cargo de confiança durante todo o período do mandato.
§9º – Os membros titulares e respectivos suplentes deverão ser participantes ou assistidos, em gozo de seus direitos estatutários, maiores de 21 (vinte e um) anos e com mais de 2 (dois) anos consecutivos de contribuição à Petros.
§10 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos Conselheiros, sempre com a presença de, no mínimo, 2 (dois) dos seus membros, nela incluída o Presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto no exercício da presidência do Conselho.
Artigo 32 O mandato dos Conselheiros Fiscais será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§1º – A renovação dos mandatos dos Conselheiros Fiscais será processada parcialmente a cada 2 (dois) anos, substituindo-se, de um lado, um representante das patrocinadoras e, de outro, um representante dos participantes ou assistidos, respeitadas as disposições transitórias deste Estatuto.
§2º O membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
- O membro do Conselho Fiscal indicado pela patrocinadora que, durante o decorrer do mandato, deixar de atender às condições previstas no inciso I do §1º do artigo 16 deste Estatuto, perde a representatividade da patrocinadora que o indicou, equivalendo tal fato à renúncia ao mandato.
§3° – A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Fiscal poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.
- A decisão de instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial, e a de suspensão temporária de mandato do Conselheiro que se encontrar sob investigação ou respondendo judicialmente, caberá ao Conselho Fiscal, por maioria de votos dos seus membros, excluído o voto do investigado.
Artigo 33 – Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar as demonstrações contábeis mensais da Petros;
- emitir parecer sobre as demonstrações contábeis anuais da Petros;
- lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
- informar ao Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas, estas acompanhadas de parecer técnico de empresa de auditoria contratada pela Petros, sugerindo, se cabível, medidas saneadoras.
Parágrafo único O Conselho Fiscal, com aprovação da maioria dos seus membros, e para a execução dos seus trabalhos, poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou de firma especializada.
Artigo 34 – É da competência do Conselho Fiscal requisitar à Diretoria Executiva a realização de inspeções e auditagens, sendo vedado a membro do Conselho Fiscal adotar, individualmente, qualquer dessas providências.
Parágrafo único – A requisição de documentos necessários ao exercício regular do cargo de Conselheiro deverá ser feita por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 35 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Petros, cabendo-lhe executar as diretrizes fundamentais e cumprir a política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 36 – A Diretoria Executiva será composta por 4 (quatro) membros, com mandato renovável a cada ano, por ocasião da reunião do Conselho Deliberativo convocada para a aprovação das demonstrações contábeis anuais da Petros.
§1º – O aumento ou redução do número de membros da Diretoria Executiva, respeitado o limite legal, far-se-á mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
§2º – Os membros da Diretoria Executiva, observada a legislação em vigor, deverão ter formação de nível superior e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
- ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
- não ter sofrido pena administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, da previdência complementar ou como servidor público.
§3º – Dois membros da Diretoria Executiva poderão ser designados entre não-participantes dos planos de benefícios administrados pela Petros, sendo os demais escolhidos dentre os participantes e assistidos em gozo de seus direitos estatutários, com mais de 2 (dois) anos consecutivos de contribuição à Petros.
Artigo 37 – Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
- integrar simultaneamente o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da Petros;
- após o exercício do mandato, integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da Petros, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
- ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do Sistema Financeiro, estas entendidas como empresas que intermediam, administram, coletam e aplicam recursos cumulativamente;
- exercer simultaneamente atividade na patrocinadora ou na instituidora.
Artigo 38 – Ao longo dos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, independentemente da forma ou natureza do contrato, é vedado aos ex-membros da Diretoria Executiva prestar qualquer tipo de serviço a instituições financeiras, caso a prestação de serviço implique utilização de informações a que teve acesso em razão do cargo.
§ 1º – Durante o período do impedimento a que se refere o caput deste artigo, ao ex-diretor, que não tiver sido destituído ou pedido afastamento do cargo, será assegurada a possibilidade de prestar serviço à Petros, a juízo do Conselho Deliberativo, em área atinente a sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§2º – Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto à patrocinadora ou instituidora, anteriormente a sua indicação para a Diretoria Executiva.
Artigo 39 – A Petros informará ao órgão governamental competente o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido dentre os membros da Diretoria Executiva.
§1º – Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado no caput deste artigo pelos atos ilícitos, para os quais tenham concorrido, causadores de danos e prejuízos à Petros.
§2º – Exime-se da responsabilidade solidária o dirigente que manifestar sua oposição ao ato danoso, fazendo registro em ata ou em comunicação formal ao residente do Conselho Deliberativo.
Artigo 40 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.
§1º – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos.
§2º – O Presidente da Petros, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.
§3º – Às reuniões poderão comparecer, sem direito a voto, pessoas que tenham sido convocadas para prestar esclarecimentos.
§4º – As atividades da Diretoria Executiva serão reguladas por procedimentos específicos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 41 – A ação da Diretoria Executiva será exercida:
- pela administração da Petros, por meio de atos indispensáveis ao seu funcionamento;
- pela elaboração de atos regulamentares a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, quando for o caso;
- pelo controle e fiscalização das atividades dos órgãos da Petros, de agentes e de representantes, promovendo as medidas necessárias à fiel observância deste Estatuto e dos demais atos regulamentares ou normativos;
- por outros meios que forem julgados convenientes.
Artigo 42 – Compete à Diretoria Executiva:
- deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de órgãos da Petros;
- decidir sobre a delegação de competência do Presidente a outros Diretores, a procuradores ou a empregados da Petros;
- autorizar a designação e a dispensa de titulares de função de chefia de primeira linha da Petros e de seus substitutos;
- aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem constituição de ônus reais sobre bens da Petros, sendo facultada a delegação de tais poderes ao Presidente, Diretores e titulares de função de chefia de primeira linha da Petros;
- fixar a lotação de pessoal da Petros;
- decidir sobre os recursos interpostos aos atos do Presidente, dos Diretores, procuradores, prepostos ou empregados da Petros;
- propor ao Conselho Deliberativo a designação, por tempo determinado, dos substitutos dos membros da Diretoria Executiva, no caso de férias e ausências eventuais;
- determinar os atos necessários à execução das atividades técnicas e administrativas da Petros;
- apresentar ao Conselho Deliberativo o programa-orçamento anual e suas revisões e alterações;
- submeter ao Conselho Deliberativo o plano de custeio dos planos de benefícios administrados pela Petros e respectivas políticas de investimentos e planos de aplicação de recursos;
- apresentar ao Conselho Deliberativo programas e planos plurianuais e estratégicos;
- propor ao Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou em decorrência de lei, alteração, denúncia e extinção dos regulamentos dos planos de benefícios ou dos convênios de adesão;
- submeter ao Conselho Deliberativo a admissão e retirada de patrocinadoras ou instituidoras;
- apresentar ao Conselho Deliberativo o plano de cargos e salários da Petros;
- propor ao Conselho Deliberativo a aceitação de doações;
- propor ao Conselho Deliberativo a aquisição e a alienação de bens imóveis, a constituição de ônus ou direitos reais sobre tais bens, e a edificação em terrenos de terceiros ou de propriedade da Petros;
- propor ao Conselho Deliberativo a distribuição, entre os membros da Diretoria Executiva, de suas respectivas áreas de atividade;
- propor ao Conselho Deliberativo a contratação de atuário e auditor externos, atuário-auditor independente e avaliador de gestão, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- propor ao Conselho Deliberativo a nomeação do titular da função de controle de observância aos códigos, políticas, normas legais e regulamentares e do titular da função de auditoria interna;
- apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as demonstrações contábeis e o relatório de atividades da Petros;
- encaminhar às patrocinadoras informações que permitam a supervisão e fiscalização sistemática dos seus respectivos planos;
- propor ao Conselho Deliberativo alterações deste Estatuto, por iniciativa própria ou em decorrência de lei.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA PETROS
Artigo 43 Cabe ao Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, como o principal supervisor e coordenador das atividades da Petros.
Artigo 44 Compete ao Presidente, observadas as determinações legais, as disposições estatutárias, as deliberações do Conselho Deliberativo e as diretrizes e normas baixadas pela Diretoria Executiva:
- representar a Petros ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
- nomear para representar a Petros, mediante aprovação da Diretoria Executiva, procuradores, prepostos ou delegados, devendo ser especificados nos respectivos instrumentos o prazo, os atos e as operações que o nomeado poderá praticar;
- representar a Petros em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando, em nome dela, os respectivos documentos, e movimentar, juntamente com um Diretor, os recursos financeiros da Petros, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria Executiva, a outros Diretores, procuradores ou empregados da Petros;
- fiscalizar e supervisionar a administração da Petros na execução das atividades estatutárias e das decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- convocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo, de cuja reunião participará, como convidado, sem direito a voto;
- ordenar, quando julgar conveniente, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos da Petros;
- admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e a titulares de órgãos de primeira linha da Petros;
- propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares e substituto de funções de chefia de primeira linha da área de atividade da Presidência;
- designar e dispensar os titulares e substitutos das funções de chefia da área de atividade da Presidência, não compreendidas no inciso anterior;
- fornecer aos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pertinentes ao exercício regular de seus encargos, observado o disposto nos artigos 29 e 34 deste Estatuto;
- fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas sobre os assuntos da Petros;
- praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
Artigo 45 – Os Diretores da Petros, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividade que lhes forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 46 – Competem aos Diretores da Petros as funções de direção, orientação, coordenação, controle e fiscalização das áreas de atividade sob suas responsabilidades, e ainda:
- propor à Diretoria Executiva a designação e dispensa dos titulares e substitutos de função de chefia de primeira linha das suas respectivas áreas de atividade;
- designar e dispensar os titulares e substituto das funções de chefia das suas respectivas áreas de atividade, não compreendidas no inciso anterior.
Parágrafo único – Os Diretores poderão determinar a realização, por empregados da Petros, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionados com as respectivas áreas de atividade.
Artigo 47 – Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sobre os atos de gestão praticados.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 48 – O Diretor que substituir o Presidente da Petros exercerá a Presidência na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo, inclusive o voto de desempate a que se refere o § 2º do artigo 40 deste Estatuto.
Artigo 49 – No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro membro da Diretoria Executiva, mediante designação do Conselho Deliberativo.
§1º – Se o impedimento a que se refere o caput deste artigo for por motivo de férias ou ausência eventual, os encargos do Diretor substituído poderão ser assumidos por um dos seus subordinados diretos, sendo neste caso a substituição limitada ao prazo de 30 (trinta) dias e sujeita à prévia homologação do Conselho Deliberativo.
§2º – No caso de a substituição ser exercida pelo subordinado referido no parágrafo anterior, este participará das atividades do substituído, inclusive das reuniões da Diretoria Executiva para instruir matérias da área do Diretor ausente, sem no entanto exercer o direito de voto.
Artigo 50 Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da Petros comunicará imediatamente o fato ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O Presidente da Petros, ou o Diretor nomeado em substituição, receberá o mandato pelo restante do prazo do mandato do substituído.
Artigo 51 – Os Diretores não poderão afastar-se do exercício do cargo sem motivo justificado ou sem licença do Presidente da Petros, nem este sem autorização da Diretoria Executiva, cabendo a esta dar ciência ao Presidente do Conselho Deliberativo do afastamento, sob pena de ser considerado vago o cargo.
Artigo 52 – Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não poderão deixar de comparecer às reuniões sem motivo justificado ou sem licença do Presidente dos respectivos Conselhos, sob pena de ser considerado vago o cargo, conforme disposto nos §§ 7º dos artigos 23 e 31 deste Estatuto.
Artigo 53 – Findo o mandato de Conselheiro ou de membro da Diretoria Executiva, permanecerão eles em pleno exercício do cargo até a posse do novo titular ou a renovação do mandato.
TÍTULO V
DO PESSOAL DA PETROS
Artigo 54 – Os empregados da Petros estarão sujeitos à legislação trabalhista, com estrutura organizacional e tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da Petros serão objeto de normas próprias.
TÍTULO VI
DA COMPLEMENTAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 55 – As disposições deste Estatuto serão complementadas pelos regulamentos dos planos de benefícios, pelos convênios de adesão, pelos regimentos internos dos órgãos de administração, pelo Código de Conduta e Ética da Petros e por atos regulamentares editados pelos órgãos competentes da Petros.
Parágrafo único – Os regulamentos dos planos de benefícios deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo e submetidos à aprovação dos órgãos governamentais competentes.
Artigo 56 – As alterações deste Estatuto e dos planos de benefícios não poderão, sob qualquer pretexto, contrariar os objetivos da Petros, reduzir os benefícios já concedidos, ou prejudicar direitos adquiridos pelos participantes, assistidos e respectivos beneficiários.
§1º – As alterações deste Estatuto deverão ser deliberadas pelas patrocinadoras, aprovadas por maioria simples do total das patrocinadoras da Petros, em processo de votação no qual o voto de cada empresa é ponderado pela relação entre o patrimônio do seu plano de benefícios e a soma dos patrimônios dos planos de benefícios de todas as patrocinadoras.
§2º – As alterações deste Estatuto deverão ser comunicadas aos participantes e aos assistidos até 30 (trinta) dias após serem aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 57 – Na investidura dos Conselheiros eleitos ou indicados na forma determinada pela Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão observados mandatos com prazo diferenciado, conforme os seguintes critérios:
- caberá à patrocinadora, entre os representantes que indicar, escolher os 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo que terão o primeiro mandato pelo prazo de 2 (dois) anos e, também, o membro do Conselho Fiscal que terá mandato de 2 (dois) anos;
- terão mandato de 2 (dois) anos o representante menos votado entre os 3 (três) eleitos para compor o Conselho Deliberativo e o menos votado entre os 2 (dois) eleitos para o Conselho Fiscal.
Artigo 58 – Os mandatos dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal serão considerados extintos em 30 de maio de 2002, em virtude de disposições contidas na Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001.
Artigo 59 – Entre a data de extinção dos mandatos dos Conselheiros referida no artigo anterior e a data da posse dos Conselheiros eleitos e indicados na forma da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, serão instalados um Conselho Deliberativo Transitório e um Conselho Fiscal Transitório com a seguinte composição:
- para compor o Conselho Deliberativo Transitório, as patrocinadoras indicarão 2 (dois) membros titulares, entre eles o Presidente, que terá o voto de desempate, e 2 (dois) suplentes, convocando-se 2 (dois) Conselheiros Curadores e 2 (dois) suplentes representantes dos participantes e assistidos;
- para compor o Conselho Fiscal Transitório será convocado um membro e respectivo suplente como representantes dos participantes e assistidos e outro membro e suplente serão indicados pelas patrocinadoras;
- o Presidente do Conselho Fiscal Transitório, que terá o voto de desempate, será o Conselheiro representante dos participantes e assistidos a que se refere o inciso II deste artigo.
§1º – Os mandatos dos Conselheiros empossados na forma dos incisos I e II deste artigo são transitórios e se encerram na data da posse dos novos Conselheiros eleitos e indicados na forma dos artigos 23 e 31 deste Estatuto.
§2º – Os mandatos referidos no §1º não serão considerados para os fins da recondução prevista no §4º do artigo 24 e no artigo 32, ambos deste Estatuto.
§3º – A eleição dos novos Conselheiros deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias, contados da aprovação deste Estatuto pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Artigo 60 – Cabe ao Conselho Deliberativo transitório, na primeira reunião, deliberar sobre as regras de remuneração dos dirigentes da Petros.
Artigo 61 – Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva designados pelo Conselho Deliberativo transitório terão vigência até a data da aprovação das contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício de 2002.