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Regulamento do Mais Novo Plano Petrobras 2
Edição: Maio de 2006
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REGULAMENTO

Plano de Benefícios Previdenciários
do Sistema PETROBRAS

Edição de Maio/2006

PLANO PETROS 2

Rua Canadá n 203, Jd.América, lndaiatuba, SP – CEP 13339-400 – Tel.: (19) 3885-6069
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(Obs.: Este dizeres constam no rodapé das páginas do Regulamento PP2)

ÍNDICE
CAPÍTULO I – DO OBJETO E REGÊNCIA
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES E REMISSÕES
  Seção I – Das Definições
  Seção II – Das Remissões
CAPÍTULO III – DAS PARTES E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
  Seção I – Do Patrocinador
    Subseção I – Do Ingresso
    Subseção II – Da Retirada
  Seção II – Do Participante
    Subseção I – Da Inscrição
    Subseção II – Do Cancelamento da Inscrição
    Subseção III – Da Reinscrição do Participante
    Subseção IV – Da Transferência de Patrocinador e do Novo Vínculo
  Seção III – Dos Beneficiários e Designados
    Subseção I – Da Inscrição, Alteração e Exclusão
    Subseção II – Do Cancelamento da Inscrição
  Seção IV – Da Atualização das Informações Cadastrais
CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO DO PLANO PETROS-2
  Seção I – Do Salário de Contribuição e Salário de Contribuição Médio
  Seção II – Da Apuração das Contribuições
    Subseção I – Da Contribuição Regular
    Subseção II – Da Contribuição Facultativa
    Subseção III – Da Contribuição Especial
    Subseção IV – Das Contribuições Extraordinárias
  Seção III – Das Responsabilidades pelas Contribuições
  Seção IV – Do Vencimento, Recolhimento e Repasse das Contribuições
  Seção V – Do Crédito das Contribuições
CAPÍTULO V – DOS BENEFÍCIOS
  Seção I – Dos Destinatários
  Seção II – Da Elegibilidade
  Seção III – Das Formas de Recebimento
    Subseção I – Da Parcela à Vista
    Subseção II – Do Abono Anual
  Seção IV – Dos Valores
    Subseção I – Do Salário de Benefício – SB
    Subseção II – Da Garantia Mínima
    Subseção III – Do Rateio dos Benefícios Destinados a Beneficiários e Designados
  Seção V – Do Requerimento
  Seção VI – Da Concessão
  Seção VII – Da Manutenção
    Subseção I – Da Data de Início do Benefício – DIB
  Seção VIII – Do Recebimento
  Seção IX – Dos Reajustes
  Seção X – Da Extinção do Benefício
    Subseção I – Da Extinção da Aposentadoria por Invalidez
  Seção XI – Da Inexistência de Beneficiários
CAPÍTULO VI – DOS INSTITUTOS
  Seção I – Das Disposições Comuns aos Institutos
    Subseção I – Da Elegibilidade
    Subseção II – Das Informações ao Participante
    Subseção III – Da Opção
    Subseção IV – Das Disposições Comuns à Portabilidade e ao Resgate
    Subseção V – Das Disposições Comuns ao BPD e ao Autopatrocínio
  Seção II – Do Benefício Proporcional Diferido
  Seção III – Da Portabilidade
    Subseção I – Do PLANO PETROS-2 como Plano Receptor
    Subseção II – Do PLANO PETROS-2 como Plano Originário
  Seção IV – Do Resgate
  Seção V – Do Autopatrocínio
CAPÍTULO VII – DAS BASES TÈCNICAS
  Seção I – Do Valor de Referência – VRP
  Seção II – Do Índice do Plano
  Seção III – Do Resultado dos Investimentos
  Seção IV – Do Perfil Demográfico
  Seção V – Da Nota Técnica Atuarial
CAPÍTULO VIII – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
  Seção I – Do Serviço Passado
  Seção II – Do Cumprimento de Carências junto a Outro Plano
CAPÍTULO X – DO MANUAL DE GESTÂO DO PLANO PETROS-2
CAPÍTULO XI – DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I

DO OBJETO E REGÊNCIA

Art. 1º O PLANO PETROS-2 é um plano de benefícios de natureza previdenciária, patrocinado, constituído no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, de acordo com a legislação brasileira.

Parágrafo único. PLANO PETROS-2 é a denominação do Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema PETROBRAS, inscrito no CNPB – Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o nº 00.000.000-00.

Art. 2º O PLANO PETROS-2 é regido:

  1. pela legislação brasileira aplicável aos planos de benefícios de natureza previdenciária no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar;
  2. por este Regulamento Específico, que fixa as normas de aplicação exclusiva ao PLANO PETROS-2, especialmente, determinando e detalhando as condições para a concessão e a manutenção dos seus benefícios, bem como os direitos e as obrigações das partes que o compõem.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Regulamento Específico são complementados, no que couber, pelos normativos da PETROS.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇES E REMISSÕES

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para fins de aplicação deste Regulamento Específico, os termos a seguir, quando grafados com a primeira letra em maiúsculo, terão os seguintes significados para todos os seus efeitos:

  1. “Assistido”: o Participante ou o Beneficiário que esteja recebendo Benefício de Prestação Continuada do PLANO PETROS-2;
  2. “Aposentadoria”: a Aposentadoria Normal ou a Aposentadoria por Invalidez previstas no PLANO PETROS-2;
  3. “Autopatrocínio”: o Instituto que faculta ao Participante, em decorrência da perda parcial ou total da sua Remuneração, a opção de manter o recolhimento da Contribuição em nível equivalente à praticada antes da perda;
  4. “Avaliação Atuarial”: estudo financeiro e probabilístico que analisa a situação econômica do PLANO PETROS-2;
  5. “Beneficiário”: pessoa física inscrita no PLANO PETROS-2 para o recebimento de Benefício decorrente de eventos de risco que sobrevenham ao Participante;
  6. “Benefício”: benefício previdenciário previsto no PLANO PETROS-2;
  7. “Benefício de Prestação Continuada”: benefício do PLANO PETROS-2 pago sob a forma de prestação mensal;
  8. “Benefício de Risco”: Benefício decorrente de doença, reclusão, invalidez ou falecimento do Participante, antes que lhe seja concedido o Benefício Programado;
  9. “Benefício Programado”: benefício do PLANO PETROS-2 cuja elegibilidade do Participante decorre pura e simplesmente do cumprimento das carências e do atendimento das exigências estabelecidas para o seu requerimento;
  10. “Benefício Proporcional Diferido” ou “BPD“: o Instituto que faculta ao Participante optar por cessar as suas Contribuições previdências normais e receber, em tempo futuro, Benefício com base no seu direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2;
  11. “Contribuição”: valor monetário destinado à provisão dos recursos necessários para o cumprimento das obrigações do PLANO PETROS-2;
  12. “Contribuinte”: o Participante ou o Beneficiário que efetua Contribuições ao PLANO PETROS-2;
  13. “Convênio de Adesão”: instrumento que formaliza a relação contratual entre o Patrocinador e o PLANO PETROS-2, vinculando-o aos dispositivos do presente Regulamento e estabelecendo, ainda, a escolha da PETROS como administradora do Plano;
  14. “Conversão em Pensão”: a transformação da Aposentadoria em Pensão por Morte;
  15. “Data de Início do Benefício” ou “DIB“: a data na qual o valor das prestações mensais do Benefício é apurado;
  16. “Décimo-Terceiro Salário”: corresponde ao 13º salário pago pelo Patrocinador aos Empregados;
  17. “Designado”: pessoa física inscrita no PLANO PETROS-2 para o recebimento do Pecúlio por Morte e, quando for o caso, de outros valores decorrentes do falecimento do Participante;
  18. “Diretoria da PETROS”: a Diretoria Executiva da PETROS, prevista no Estatuto;
  19. “Empregado”: empregado, gerente, diretor, conselheiro ocupante de cargo eletivo ou outro dirigente do Patrocinador;
  20. “Estatuto”: o Estatuto Social da PETROS;
  21. “Família Padrão”: composição familiar média dos Participantes do PLANO PETROS-2;
  22. “Fase do Diferimento”: o período compreendido entre a opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido e o início do recebimento do benefício correspondente;
  23. “Garantia Mínima”: o montante de recursos eventualmente necessários para a concessão de Benefício com base no Valor Assegurado;
  24. “Grupo de Inscritos”: o grupo composto pelo Participante e seus Beneficiários e Designados;
  25. “Índice do Plano”: o índice adotado para as correções monetárias previstas no PLANO PETROS-2;
  26. “Instituto”: situação de direito assegurada ao Participante nos casos de perda da Remuneração, cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador ou cancelamento da sua inscrição no PLANO PETROS-2;
  27. “Massa de Vinculados”: os Grupos de Inscritos cujos Participantes são Empregados ou Assistidos que detinham a condição de Empregado no momento imediatamente anterior ao da concessão do Benefício;
  28. “Nota Técnica Atuarial”: o documento que especifica as bases técnicas adotadas na estruturação técnico-atuarial do PLANO PETROS-2, especialmente, os regimes financeiros, os métodos de financiamento e as hipóteses atuariais;
  29. “Órgão Gestor do Plano”: órgão colegiado responsável pela gestão do PLANO PETROS-2, nos termos do Estatuto;
  30. “Participante”: pessoa física que efetua a sua inscrição no PLANO PETROS-2;
  31. “Patrocinador”: pessoa jurídica que efetua a sua adesão ao PLANO PETROS-2;
  32. ‘Pensão por Morte”: a Pensão por Morte do Participante Ativo ou a Pensão por Morte do Participante Assistido previstas no PLANO PETROS-2;
  33. “Perfil Demográfico”: as características biometrias de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
  34. “PETROS”: a PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 34.053.942/0001-50;
  35. “Plano” ou “PLANO PETROS-2“: o Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema PETROBRAS, objeto deste Regulamento;
  36. “Plano de Custeio”: estudo atuarial que estabelece as Contribuições necessárias ao atendimento das obrigações do PLANO PETROS-2;
  37. “Portabilidade”: o Instituto que faculta ao Participante transferir o seu direito acumulado junto a um plano de benefícios previdenciários, denominado plano de benefícios originário, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora no qual efetue a sua inscrição, denominado plano de benefícios receptor;
  38. “Previdência Social”: o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ou o Sistema de Previdência Pública que, em decorrência da sua extinção, vier a substituí-lo;
  39. “Regulamento Específico” ou “Regulamento”: o presente Regulamento Específico do PLANO PETROS-2;
  40. “Remuneração”: a soma das parcelas da remuneração recebida pelo Participante junto ao Patrocinador ou ao conjunto de Patrocinadores ao qual esteja vinculado, sobre as quais incidem contribuições à Previdência Social ou incidiriam, caso não houvesse teto contributivo naquele regime;
  41. “Renda em Quotas”: a renda mensal em quotas por prazo indeterminado;
  42. “Renda Monetária”: a renda mensal vitalícia em valor monetário;
  43. “Reserva Matemática”: o montante correspondente aos compromissos líquidos do PLANO PETROS-2 para com seus Participantes, Beneficiários e Designados;
  44. “Resgate”: o Instituto que faculta ao Participante o recebimento dos recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado no PLANO PETROS-2;
  45. “Resultado dos Investimentos”: o retorno líquido auferido com a aplicação financeira dos ativos patrimoniais do PLANO PETROS-2;
  46. “Seguro de Vida”: O seguro de vida contratado pelo Patrocinador em favor dos Empregados admitidos a partir de agosto de 2002;
  47. “Termo de Adesão”: instrumento adotado para o requerimento de inscrição como Participante do PLANO PETROS-2;
  48. “Valor Assegurado”: o valor mínimo assegurado para parcela da prestação mensal das Aposentadorias e da Pensão por Morte do Participante Ativo concedidas a determinados Grupos de Inscritos;
  49. “Valor de Referência do Plano” ou “VRP“: valor monetário fixado para a apuração de limites estabelecidos pelo PLANO PETROS-2.


§ 1º Os termos constantes dos incisos deste artigo figurarão em sentido genérico, de modo que o singular inclua o plural e vice-versa, e o masculino inclua o feminino e vice-versa.

§ 2º A aplicação das definições constantes dos incisos deste artigo está subordinada à inexistência de remissão expressa a outros normativos ou sistemas previdenciários por ocasião da sua adoção.

Seção II

Das Remissões

Art. 4º As remissões a “artigos”, “Subseções”, “Seções” e “Capítulos” constantes deste Regulamento que não sejam acompanhadas de referência expressa a outro normativo, Seção ou Capítulo serão interpretadas como sendo relativas:

  1. à respectiva Seção, quando se tratar de “Subseção”;
  2. ao respectivo Capítulo, quando se tratar de “Seção”;
  3. ao presente Regulamento, quando se tratar de “artigo” ou “Capítulo”.


Art. 5º As remissões a “inciso”, “parágrafo” e “caput” constantes deste Regulamento que não sejam acompanhadas de referência expressa a outro normativo, artigo ou parágrafo serão interpretadas como sendo relativas:

  1. ao respectivo artigo, quando ocorrerem em parágrafo, em inciso que represente desdobramento de artigo ou em alínea que represente desdobramento de inciso de artigo;
  2. ao respectivo parágrafo, quando ocorrerem em inciso que represente desdobramento de parágrafo ou em alínea que represente desdobramento de inciso de parágrafo.

CAPÍTULO III

DAS PARTES E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 6º As partes que compõem o PLANO PETROS-2 são classificadas, de acordo com a sua natureza, como:

  1. Patrocinador;
  2. Participante;
  3. Beneficiário;
  4. Designado.

Seção I

Do Patrocinador

Art. 7º Patrocinador é a pessoa jurídica que efetua sua adesão ao PLANO PETROS-2 com a finalidade exclusiva do seu oferecimento a todos os Empregados, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 12, e mantém essa condição nos termos deste Regulamento e do Convênio de Adesão.

Parágrafo único. O oferecimento de que trata o caput é obrigatório.

Subseção I

Do Ingresso do Patrocinador

Art. 8º O ingresso como Patrocinador no PLANO PETROS-2 dar-se-á por meio de celebração do Convênio de Adesão, que deverá ser firmado com a PETROS e vinculará as partes aos dispositivos deste Regulamento e do Estatuto, estabelecendo, ainda, direitos e obrigações específicos.

Subseção II

Da Retirada do Patrocinador

Art. 9º O Patrocinador poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Convênio de Adesão, retirando o seu patrocínio ao PLANO PETROS-2, quando estará obrigado a, cumulativamente:

  1. cumprir a totalidade dos seus compromissos assumidos junto ao Plano até a data em que a rescisão do Convênio de Adesão se efetivar;
  2. assegurar o montante de recursos garantidores relativos aos compromissos assumidos pelo Plano junto à sua Massa de Vinculados até a data em que a rescisão do Convênio de Adesão se efetivar.


Parágrafo único. O Convênio de Adesão deverá estabelecer o prazo de antecedência mínimo com o qual sua rescisão deverá ser notificada à PETROS.

Seção II

Do Participante

Art. 10 Participante é o Empregado que efetua a sua inscrição no PLANO PETROS-2 e mantém essa condição, nos termos deste Regulamento.

Art. 11 Os Participantes inscritos no PLANO PETROS-2 são classificados, de acordo com a sua situação, como:

  1. Participantes Ativos: os Participantes que não estejam recebendo Benefício de Prestação Continuada, assim distribuídos:
    1. Participante Patrocinado: o Participante que detém vínculo empregatício com o Patrocinador;
    2. Participante Autopatrocinado: o Participante que não detém vínculo empregatício com o Patrocinador e optou pelo Autopatrocínio;
    3. Participante Remido: o Participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido;
  2. Participantes Assistidos: os Participantes que estejam recebendo Benefício de Prestação Continuada ou cujos beneficiários estejam recebendo o Auxílio-Reclusão.

Subseção I

Da Inscrição do Participante

Art. 12 A inscrição no PLANO PETROS-2 na condição de Participante é facultada ao Empregado e deverá ser requerida por meio do Termo de Adesão.

§ 1º Não é elegível a Participante do PLANO PETROS-2 o Empregado que esteja inscrito em outro plano de previdência complementar fechada patrocinado por Patrocinador, exceto quando junto àquele plano estiver na Fase de Diferimento em razão da opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º equipara-se ao Benefício Proporcional Diferido o Instituto que durante a Fase do Diferimento enseja a cessação das contribuições futuras relativas ao custeio normal do benefício correspondente.

§ 3º O requerimento de inscrição no PLANO PETROS-2 efetuado pelo Empregado que esteja temporariamente afastado do quadro funcional do Patrocinador, sem ônus para este, estará condicionado à opção pelo Autopatrocínio, respeitada a condição estabelecida no § 1º.

Art. 13 No Termo de Adesão o requerente manifestará o seu conhecimento e a sua plena concordância com os termos deste Regulamento, apresentará as informações exigidas e autorizará o desconto das suas Contribuições.

Parágrafo único. O requerente é o exclusivo responsável por todas as informações prestadas no Termo de Adesão e responderá por eventual ônus que seja gerado para o PLANO PETROS-2 em decorrência de omissão ou erro de informações.

Art. 14 A condição de Participante é adquirida após a aprovação do Termo de Adesão pela PETROS, consubstanciada em Certificado de Participante que será formalmente encaminhado ao interessado.

§ 1º Os efeitos do Certificado de Participante terão início no momento do protocolo do Termo de Adesão, vinculando o respectivo Grupo de Inscritos aos direitos e obrigações previstos neste Regulamento.

§ 2º No Certificado de Participante estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo dos Benefícios.

§ 3º A não aprovação do Termo de Adesão pela PETROS somente será admitida quando fundamentada neste Regulamento ou na legislação aplicável ao PLANO PETROS-2, e deverá ser comunicada por escrito ao interessado.

Art. 15 A PETROS disponibilizará ao Empregado e entregará ao Participante juntamente com o Certificado de Participante:

  1. cópia do Estatuto vigente;
  2. cópia do Regulamento vigente;
  3. material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO PETROS-2.

Subseção II

Do Cancelamento da Inscrição do Participante

Art. 16 Terá a sua inscrição cancelada no PLANO PETROS-2 e perderá a qualidade de Participante, aquele que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:

  1. falecer;
  2. requerer o seu desligamento do Plano;
  3. tiver exercido a Portabilidade do seu direito acumulado junto ao Plano;
  4. deixar de recolher as suas Contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou não, ressalvada a condição prevista no artigo 115;
  5. tiver recebido integralmente o Benefício sob a forma de Renda em Quotas.


§ 1º O cancelamento da inscrição de acordo com o inciso IV será, obrigatoriamente, precedido de comunicado ao Participante, notificando-o quanto à situação e estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização.

§ 2º A falta de repasse, por parte do Patrocinador, da Contribuição do Participante descontada em folha de salários não caracteriza a inadimplência prevista no inciso IV.

§ 3º Não será cancelada a inscrição do Participante que na data da efetivação da inadimplência prevista no inciso IV seja elegível a Benefício, adotando-se nessas situações tratamento análogo à opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 4º O cancelamento da inscrição do Participante com base nos incisos II, III, IV e V implica a imediata cessação dos compromissos do PLANO PETROS-2 em relação ao seu Grupo de Inscritos, ressalvado o compromisso de pagar o Resgate nos casos em que o cancelamento da inscrição ocorrer de acordo com os incisos II e IV.

Art. 17 O requerimento de desligamento do PLANO PETROS-2 previsto no inciso II do artigo 16 somente poderá ser realizado pelo Participante Ativo que, cumulativamente:

  1. não detenha processo de concessão de Benefício em análise pela PETROS;
  2. não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade à Aposentadoria Normal, inclusive sob a forma antecipada.

§ 1º O requerimento de que trata o caput produzirá efeitos no momento do protocolo do Termo de Opção.

§ 2º A opção pelo Resgate presume o requerimento de desligamento do Plano de que trata o caput.

Subseção III

Da Reinscrição do Participante

Art. 18 O ex-Participante não estará impedido de efetuar novamente sua inscrição no PLANO PETROS-2, desde que atendidas as condições de elegibilidade previstas no artigo 12.

Parágrafo único. O Participante reinscrito no Plano terá os tempos das vinculações anteriores computados, exclusivamente, para efeito do cumprimento da carência para a elegibilidade à Aposentadoria Normal.

Art. 19 O Participante reinscrito no PLANO PETROS-2 terá transferido para a sua Subconta Contribuição Voluntária, o valor eventualmente provisionado junto ao Plano a título de pagamento de Resgate.

§ 1º O valor de que trata o caput será transferido após o cumprimento de carência mínima de 1 (um) ano, apurada com início na data do último cancelamento da inscrição do Participante.

§ 2º A carência mínima de que trata o § 1º passará a ser de 5 (cinco) anos para o Participante que já tenha exercido, pelo menos uma vez, a sua reinscrição no Plano.

Subseção IV

Da Transferência de Patrocinador e do Novo Vínculo

Art. 20 O Participante Patrocinado que for transferido para outro Patrocinador manterá inalterada a sua situação no PLANO PETROS-2.

Parágrafo único. Na aplicação do presente Regulamento, a transferência do Participante para outro empregador do mesmo grupo econômico que não seja Patrocinador equipara-se à cessação do seu vínculo empregatício, exclusivamente para fins e opção pelos Institutos de que trata o Capítulo VI.

Seção III

Dos Beneficiários e Designados

Art. 21 Beneficiário é a pessoa física inscrita no PLANO PETROS-2 para o recebimento de Benefício ou valor decorrente de eventos que sobrevenham ao respectivo Participante, nos termos deste Regulamento.

Art. 22 Poderão ser inscritas no PLANO PETROS-2 como Beneficiários do Participante, as seguintes pessoas, que serão classificadas, de acordo com a sua natureza, como:

  1. Beneficiários de Classe – 1:
    1. o cônjuge ou o companheiro(a);
    2. os filhos, os enteados, os adotados legalmente ou os tutelados, menores de 21 (vinte e um) anos;
    3. os filhos, os enteados, os adotados legalmente ou os tutelados, sem limite de idade, desde que inválidos ou incapazes e reconhecidos como beneficiários do Participante pela Previdência Social;
    4. o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que, por determinação judicial, receba pensão alimentícia do Participante, enquanto mantiver este direito;
  2. Beneficiários de Classe – 2: os pais economicamente dependentes, desde que reconhecidos como beneficiários do Participante pela Previdência Social;
  3. Beneficiários de Classe – 3:
    1. os irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecidos como beneficiários do Participante pela Previdência Social;
    2. os irmãos inválidos, de qualquer idade, desde que reconhecidos como beneficiários do Participante pela Previdência Social.

§ 1º O reconhecimento, pelo PLANO PETROS-2, de Beneficiários de uma das Classes previstas nos incisos deste artigo está condicionado à não existência de Beneficiários inscritos nas Classes anteriores.

§ 2º Considera-se Beneficiário Assistido o Beneficiário que esteja recebendo Benefício de Prestaço Continuada.

Art. 23 Designado é a pessoa física inscrita no PLANO PETROS-2 para fins exclusivos do recebimento do Pecúlio por Morte e dos valores previstos no artigo 91 e, quando for o caso, no artigo 136.

Art. 24 Poderão ser inscritas no PLANO PETROS-2 como Designados do Participante quaisquer pessoas físicas com quem este guarde ou não relação de parentesco.

Subseção I

Da Inscrição, Alteração e Exclusão do Beneficiário e do Designado

Art. 25 A inscrição, a alteração e a exclusão de Beneficiário e de Designado no PLANO PETROS-2 são de competência exclusiva do respectivo Participante, que poderá fazê-lo a qualquer momento, e o seu requerimento ocorrerá por meio de declaração:

  1. no Termo de Adesão, quando se tratar de inscrição concomitante ao requerimento da inscrição do Participante;
  2. do Termo de Alteração de Beneficiários e Designados, quando posterior ao requerimento da inscrição do Participante.

§ 1º É presumida a inscrição, na condição de Beneficiário, do filho consangüíneo do Participante interditado ou que detenha comprovada impossibilidade física ou mental de requerer-lhe a inscrição, bem como nos casos em que o seu nascimento ocorra no prazo de 10 (dez) meses contados com início na data do falecimento do Participante.

§ 2º O Participante Assistido somente poderá inscrever novo Beneficiário quando se tratar de cônjuges ou filhos consangüíneos.

§ 3º É facultada ao Participante a opção para que os seus Beneficiários de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 22 tenham presumida a inscrição como Designados no momento em que, em decorrência das suas idades, deixarem de atender as condições de elegibilidade a Beneficiários.

Art. 26 A alteração de Beneficiário ou de Designado produzirá efeitos no momento do protocolo do Termo de Alteração de Beneficiários e Designados.

Parágrafo único. A inclusão ou a alteração de Beneficiário do Participante Assistido poderá implicar recálculo do valor do seu Benefício de Prestação Continuada, de forma que não prejudique o equilíbrio financeiro-atuarial do PLANO PETROS-2.

Subseção II

Do Cancelamento da Inscrição do Beneficiário e do Designado

Art. 27 Terá sua inscrição cancelada no PLANO PETROS-2 e perderá a qualidade de Beneficiário aquele que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:

  1. o correspondente Participante perder essa qualidade junto ao Plano, exceto se a perda for decorrente de falecimento;
  2. deixar de atender às condições de elegibilidade a Beneficiário previstas no artigo 22;
  3. tiver recebido integralmente os valores previstos no Plano;
  4. tiver a sua exclusão requerida pelo correspondente Participante.

Art. 28 Terá sua inscrição cancelada no PLANO PETROS-2 e perderá a qualidade de Designado aquele que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:

  1. o correspondente Participante perder essa qualidade junto ao Plano, exceto se a perda for decorrente de seu falecimento;
  2. tiver recebido integralmente os valores previstos no Plano;
  3. tiver a sua exclusão requerida pelo correspondente Participante.

Art. 29 O cancelamento da inscrição do Beneficiário e do Designado de que tratam, respectivamente, os artigos 27 e 28 será automático, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e implica a imediata cessação de todos os compromissos do PLANO PETROS-2 em relação a estes.

Seção IV

Da Atualização das Informações Cadastrais

Art. 30 O Participante deverá comunicar toda e qualquer alteração das informações que prestou no Termo de Adesão e anualmente deverá atualizar suas informações cadastrais junto ao PLANO PETROS-2, na forma determinada pela PETROS. Parágrafo único. O Participante deverá manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais sobre o seu Grupo de Inscritos.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO DO PLANO PETROS-2

Art. 31 Os Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 e a sua administração serão custeados pelas seguintes fontes de recursos:

  1. Contribuição do Patrocinador;
  2. Contribuição do Participante e do Assistido;
  3. Resultado dos Investimentos do patrimônio do Plano;
  4. Eventuais recursos não especificados nos incisos I, II e III.

Parágrafo único. As Contribuições previstas nos incisos I e II serão estabelecidas pelo Plano de Custeio do PLANO PETROS-2.

Art. 32 O Plano de Custeio do PLANO PETROS-2 será elaborado por ocasião da aprovação deste Regulamento, reavaliado atuarialmente a cada ano e, obrigatoriamente, apresentará:

  1. as hipóteses e os métodos atuariais utilizados para o estabelecimento dos custos e do custeio do Plano;
  2. as taxas de Contribuição e a data de início de sua vigência.

§ 1º Serão tratadas de maneira mutualista, solidária e coletiva, as coberturas da Garantia Mínima, do Auxílio-Doença, do Auxílo-Reclusão, do Pecúlio por Morte, da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda Monetária e das despesas administrativas.

§ 2º O Plano de Custeio será sempre submetido à aprovação do Órgão Gestor do Plano e reavaliado atuarialmente quando ocorrerem eventos determinantes de alterações nos compromissos do PLANO PETROS-2, sem prejuízo da reavaliação prevista no caput.

Art. 33 As Contribuições ao PLANO PETROS-2 se classificam em:

  1. Contribuição Regular: com periodicidade mensal e subdividida em:
    1. Contribuição Básica: obrigatória, destinada a prover o custeio básico das Aposentadorias e Pensões;
    2. Contribuição Variável: aplicada nos termos do inciso II do artigo 38, destinada a prover o custeio adicional das Aposentadorias e Pensões;
    3. Contribuição de Riscos: obrigatória, destinada a prover o custeio do Auxílio-Doença, do Auxílio-Reclusão e do Pecúlio por Morte, bem como das Garantias Mínimas previstas no artigo 68;
    4. Contribuição Administrativa: obrigatória, destinada a prover o custeio administrativo do Plano.
  2. Contribuição Facultativa: opcional, com periodicidade mensal ou efetuada em parcela única, a critério do Participante, e destinada a majorar os valores das Aposentadorias e Pensões;
  3. Contribuição Especial: opcional, a critério do Participante, com periodicidade mensal e destinada a prover custeio adicional das Aposentadorias e Pensões dos Participantes Patrocinados detentores do direito à aposentadoria especial junto à Previdência Social;
  4. Contribuição Extraordinária: subdividida em:
    1. Contribuição Serviço Passado: obrigatória, com periodicidade mensal durante o período previsto no Plano de Custeio e destinada ao pagamento do Serviço Passado previsto na Seção I do Capítulo X;
    2. Contribuição Adicional: obrigatória quando instituída, com periodicidade mensal, ressalvada a situação prevista no § 1º do artigo 46, e destinada a suportar a cobertura de eventual desequilíbrio do Plano;
    3. Contribuição de Terceiros: com periodicidade determinada por ocasião da sua instituição, destinada a recepcionar os recursos previstos no inciso IV do artigo 31.

Parágrafo único. A Contribuição Serviço Passado poderá ser aportada de forma divergente da prevista na alínea “a” do inciso IV, desde que acordada entre o Patrocinador e a PETROS, e haja a aprovação pelo Órgão Gestor do Plano.

Seção I

Do Salário de Contribuição e do Salário de Contribuição Médio

Art. 34 O Salário de Contribuição – SC – é a base de apuração dos valores das Contribuições, quando calculadas a partir da aplicação das taxas previstas neste Regulamento.

Art. 35 O Salário de Contribuição corresponde:

  1. Para o Participante Patrocinado: à sua Remuneração, ressalvada a opção pelo Autopatrocínio;
  2. Para os Participantes Autopatrocinado e Remido: ao valor apurado de acordo com o inciso I, considerando a última Remuneração, relativa a mês completo, recebida pelo Participante na condição de Patrocinado;
  3. Para o Assistido: corresponderá ao valor da prestação mensal do Benefício.

§ 1º O Décimo-Terceiro Salário e o Abono Anual serão considerados como Salários de Contribuição isolados, e sua competência, para efeito de Contribuição, será o mês de dezembro do ano correspondente.

§ 2º O Participante Patrocinado que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente terá o seu Salário de Contribuição calculado com base na Remuneração, relativa a mês completo, que seria devida no mês de competência, caso estivesse em atividade no Patrocinador.

§ 3º Na hipótese da Remuneração do Participante conter parcelas relativas a competências anteriores, estas serão consideradas aos meses a que se referirem, exclusivamente, para efeito de cálculo do Salário de Contribuição Médio – SCM – e do Salário de Benefício – SB, bem como de aplicação do inciso II.

§ 4º O Salário de Contribuição de que trata o inciso II será corrigido nas mesmas datas previstas para os reajustes dos Benefícios de Prestação Continuada, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre o mês de sua apuração, ou da última correção, conforme o caso, e o mês imediatamente anterior ao da correção.

Art. 36 O Salário de Contribuição Médio – SCM – corresponde à média aritmética simples de todos os Salários de Contribuição do Participante, relativos a meses completos.

§ 1º Na apuração do SCM os Salários de Contribuição serão corrigidos de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses de competência e o mês imediatamente anterior ao da sua apuração.

§ 2º Na hipótese de existência, no histórico do Participante, de Salários de Contribuição relativos a meses incompletos, estes serão recalculados com base nos correspondentes meses completos, para fins de apuração da média prevista no caput.

Seção II

Da Apuração das Contribuições

Subseção I

Da Contribuição Regular

Art. 37 A Contribuição Regular tem o seu valor apurado individualmente para cada Participante e Assistido, por meio da aplicação de taxa de desconto sobre o seu Salário de Contribuição.

Parágrafo único. A taxa de desconto de que trata o caput é representada pela soma das taxas das Contribuições que compõem a Contribuição Regular, nos termos do artigo 39.

Art. 38 As taxas das Contribuições que compõem a Contribuição Regular são determinadas da seguinte forma:

  1. Contribuição Básica: calculada atuarialmente para cada Participante Patrocinado ou Autopatrocinado, com a finalidade de obtenção da meta de Benefício Programado equivalente à Garantia Mínima de que trata o artigo 68, respeitado o limite máximo previsto no artigo 39, e considerando:
    1. a sua vigência de julho a junho de cada exercício civil;
    2. o ajuste do Salário de Contribuição do Participante em relação às parcelas não permanentes, na forma determinada pelo Órgão Gestor do Plano;
    3. a estimativa de crescimento real futuro do Salário de Contribuição do Participante, informada pelo Patrocinador;
    4. o Perfil Demográfico do Participante e dos seus Beneficiários;
    5. os saldos existentes nas Subcontas Básica Obrigatória Participante e Básica Obrigatória Patrocinador.
  2. Contribuição Variável: escolhida pelo Participante Patrocinado ou Autopatrocinado, desde que respeitados os limites mínimos e máximos previstos no artigo 39;
  3. Contribuição de Riscos: calculada atuarialmente para cada Participante Patrocinado ou Autopatrocinado, considerando:
    1. que a parcela do Salário de Contribuição que não exceda ao valor de 20 (vinte) VRP terá a aplicação de taxa equivalente à Taxa de Referência;
    2. que a parcela do Salário de Contribuição que seja superior ao valor de 20 (vinte) VRP e não exceda ao valor de 40 (quarenta) VRP terá a aplicação de taxa equivalente a 2 (duas) vezes a Taxa de Referência;
    3. que a parcela do Salário de Contribuição que seja superior ao valor de 40 (quarenta) VRP terá a aplicação de taxa equivalente a 4 (quatro) vezes a Taxa de Referência.
  4. Contribuição Administrativa: calculada atuarialmente, de forma mutualista, para todos os Participantes e Assistidos.

§ 1º A Contribuição Regular dos Assistidos e dos Participantes Remidos estará adstrita à Contribuição Administrativa.

§ 2º A Taxa de Referência será calculada atuarialmente, de forma mutualista, com a finalidade de prover o custeio das coberturas oriundas do Fundo Benefícios de Risco.

Art. 39 A taxa da Contribuição Regular apurada para os Participantes Patrocinado e Autopatrocinado não poderá ser inferior a 12% (doze por cento) e nem superior a:

  1. 16% (dezesseis por cento), para o Participante com idade igual ou inferior a 30 (trinta) anos completos;
  2. 17% (dezessete por cento), para o Participante cuja idade situarse entre 31 (trinta e um) anos incompletos e 35 (trinta e cinco) anos completos;
  3. 18% (dezoito por cento), para o Participante cuja idade situar-se entre 36 (trinta e seis) anos incompletos e 40 (quarenta) anos completos;
  4. 19% (dezenove por cento), para o Participante cuja idade situar-se entre 41 (quarenta e um) anos incompletos e 45 (quarenta e cinco) anos completos;
  5. 20% (vinte por cento), para o Participante cuja idade situar-se entre 46 (quarenta e seis) anos incompletos e 50 (cinqüenta) anos completos;
  6. 21% (vinte e um por cento), para o Participante cuja idade situar-se entre 51 (cinqüenta e um) anos incompletos e 55 (cinqüenta e cinco) anos completos;
  7. 22% (vinte e dois por cento), para o Participante com idade ou superior a 56 (cinqüenta e seis) anos incompletos.

Subseção II

Da Contribuição Facultativa

Art. 40 A Contribuição Facultativa poderá ser efetuada exclusivamente pelos Participantes Ativos e subdividi-se em:

  1. Mensal: com periodicidade mensal e valor equivalente à aplicação, sobre o correspondente Salário de Contribuição, de taxa de desconto em percentual inteiro livremente escolhido pelo Participante;
  2. Esporádica: de parcela única e valor determinado e aportado pelo Participante em qualquer época, recolhido diretamente ao PLANO PETROS-2 na forma determinada pela PETROS, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do VRP.

§ 1º A Contribuição Facultativa Mensal será início de vigência no mês subseqüente ao do seu requerimento e a sua taxa vigorará até o mês em que o Participante solicitar a sua alteração ou o seu cancelamento.

§ 2º O Participante poderá alterar a taxa da Contribuição Facultativa Mensal, que terá início de vigência no mês subseqüente ao do seu requerimento.

§ 3º A PETROS poderá determinar carência, não superior a 12 (doze) meses, para novo requerimento ou alteração da taxa da Contribuição Facultativa Mensal.

Subseção III

Da Contribuição Especial

Art. 41 A Contribuição Especial poderá ser requerida pelo Participante Patrocinado esteja exercendo atividade reconhecida como especial pela Previdência Social, na forma determinada pela PETROS.

Parágrafo único. A taxa da Contribuição Especial será escolhida pelo Participante, em percentual inteiro, e estará limitada a 10% (dez por cento).

Art. 42 A Contribuição Especial terá início de vigência no mês subseqüente ao do seu requerimento e a sua taxa vigorará até o mês em que o Participante deixar de exercer atividade especial ou solicitar o seu cancelamento.

Parágrafo único. O Participante poderá, a qualquer tempo, alterar a taxa da Contribuição Especial, cuja vigência terá início no mês subseqüente ao do requerimento da alteração.

Subseção IV

Das Contribuições Extraordinárias

Art. 43 As Contribuições Extraordinárias serão instituídas a critério do Órgão Gestor do Plano e apuradas da seguinte forma:

  1. Contribuição Serviço Passado: apurada individualmente para cada Participante com direito ao Serviço Passado, nos termos da Seção I do Capítulo X, terá taxa equivalente à soma das taxas das Contribuições Básica e Variável apuradas para o Participante de acordo, respectivamente, com os incisos I e II do artigo 38;
  2. Contribuição Adicional: terá sua taxa calculada atuarialmente, com base no valor de eventual resultado deficitário verificado no PLANO PETROS-2 por ocasião da Avaliação Atuarial, e será apurada para os Participantes e Assistidos;
  3. Contribuição de Terceiros: será instituída por ocasião do ingresso dos recursos previstos na alínea “c” do inciso IV do artigo 33.

§ 1º A Contribuição Serviço Passado decorre da aprovação do presente Regulamento e terá vigência estabelecida individualmente para cada Participante, de acordo com o período previsto no artigo 124.

§ 2º A taxa da Contribuição Adicional terá vigência durante o período determinado no Plano de Custeio, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 46.

§ 3º Na aplicação do disposto no inciso II não serão considerados os Assistidos cujos Benefícios tenham sido concedidos sob a forma de Renda em Quotas.

Seção III

Das Responsabilidades pelas Contribuições

Art. 44 As Contribuições apuradas nos termos da Seção II serão suportadas da seguinte forma:

  1. paritariamente entre o Patrocinador e o Contribuinte, quando se tratar das Contribuições Regular, Especial e Adicional apuradas para os Participantes Patrocinados e seus Beneficiários integrantes da Massa de Vinculados;
  2. exclusivamente pelo Contribuinte, quando se tratar:
    1. da Contribuição Facultativa;
    2. das Contribuições Regular, Especial e Adicional apuradas para os Participantes e Beneficiários que não integram Massa de Vinculados;
  3. exclusivamente pelo Patrocinador, quando se tratar da Contribuição Serviço Passado.

§ 1º Na aplicação da paridade prevista no inciso I não será considerada a parcela da Contribuição resultante da opção pelo Autopatrocínio, que será suportada exclusivamente pelo próprio Participante.

§ 2º Nas situações em que o Contribuinte integrar mais de uma Massa de Vinculados, as Contribuições devidas pelos Patrocinadores nos termos do inciso I serão proporcionalizadas entre estes de acordo com as parcelas da Remuneração existentes em seus âmbitos.

Art. 45 As Contribuições de Terceiros serão suportadas nos termos previstos por ocasião da sua instituição.

Seção IV

Do Vencimento, Recolhimento e Repasse das Contribuições

Art. 46 As Contribuições mensais terão o seu vencimento da seguinte forma:

  1. do Patrocinador e dos Participantes Patrocinados: nas datas em que o Patrocinador efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses das respectivas competências;
  2. dos Participantes Autopatrocinados e Remidos: nas datas em que o último Patrocinador ao qual estiveram vinculados efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses das respectivas competências;
  3. dos Assistidos: nas datas de recebimento das prestações dos Benefícios referentes aos meses das respectivas competências.

§ 1º A parcela da Contribuição Adicional de responsabilidade do Patrocinador poderá ser aportada de forma divergente da prevista no inciso I, desde que acordada entre o Patrocinador e a PETROS, e mediante a aprovação pelo Órgão Gestor do Plano.

§ 2º O Órgão Gestor do Plano poderá alterar a periodicidade de vencimento da Contribuição Administrativa e da Contribuição Adicional devida pelo Participante Remido, sem prejuízo da sua apuração mensal.

Art. 47 As Contribuições serão realizadas da seguinte forma:

  1. do Patrocinador: recolhidas diretamente ao Plano;
  2. dos Participantes Patrocinados: descontadas das folhas de salários referentes aos meses das respectivas competências e recolhidas ao Plano pelo Patrocinador nas datas dos descontos;
  3. dos Participantes Autopatrocinados e Remidos: recolhidas diretamente ao Plano;
  4. dos Assistidos: descontadas das folhas de Benefícios referentes aos meses das respectivas competências, e recolhidas ao Plano pela PETROS nas data dos descontos.

§ 1º As Contribuições realizadas de acordo com os incisos I e II serão recolhidas na forma determinada pela PETROS.

§ 2º As Contribuições dos Participantes e Assistidos que não sejam objeto de desconto em folha de salários ou Benefícios, conforme o caso, serão recolhidas por meio de cobrança bancária, acrescida das despesas correspondentes.

§ 3º O Órgão Gestor do Plano poderá alterar a forma de recolhimento da Contribuição Administrativa e da Contribuição Adicional devida pelo Participante Remido, nas situações previstas no § 2º do artigo 46.

§ 4º A Contribuição do Participante Patrocinado vinculado a mais de um Patrocinador terá o desconto previsto no inciso II proporcionalizado entre as folhas de salários correspondentes, de acordo com as parcelas da sua Remuneração.

Art. 48 Os convênios com as instituições financeiras para o recolhimento das Contribuições deverão assegurar o seu repasse ao PLANO PETROS-2 até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo ingresso dos recursos.

Art. 49 A falta de recolhimento ou repasse das Contribuições nas datas previstas nesta Seção importará os seguintes ônus para a parte que der causa ao atraso:

  1. atualização monetária do débito, no sistema de capitalização composta, pela variação do Índice do Plano acrescida dos juros mensais de 1% (um por cento), pro rata temporis, no período decorrido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento;
  2. multa de 2% (dois por cento), aplicada sobre o total do débito acrescido da atualização referida no inciso I.

Parágrafo único. O valor relativo à atualização do débito prevista no inciso I será incorporado ao principal e a multa prevista no inciso II será destinada ao Fundo Administrativo.

Seção V

Do Crédito das Contribuições

Art. 50 As Contribuições serão creditadas, conforme a sua natureza, em:

  1. Contas Individuais;
  2. Contas e Fundos de caráter coletivo.

Art. 51 Cada Participante Ativo terá a sua Conta Individual, que será composta das seguintes Subcontas:

  1. Básica Participante: que recepcionará a parcela da Contribuição Básica vertida pelo Participante;
  2. Básica Patrocinador: que recepcionará a parcela da Contribuição Básica vertida pelo Patrocinador;
  3. Variável Participante: que recepcionará a parcela da Contribuição Variável vertida pelo Participante;
  4. Variável Patrocinador: que recepcionará a parcela da Contribuição Variável vertida pelo Patrocinador;
  5. Serviço Passado: que recepcionará a Contribuição Serviço Passado;
  6. Facultativa: que recepcionará as Contribuições Facultativas;
  7. Especial Participante: que recepcionará a parcela da Contribuição Especial realizada pelo Participante;
  8. Especial Patrocinador: que recepcionará os recursos transferidos do Fundo Especial, quando for o caso;
  9. Garantia Mínima: que na DIB recepcionará os recursos decorrentes da Garantia Mínima, quando for o caso;
  10. Valores Portados: que recepcionará os valores decorrentes do exercício da Portabilidade efetuada pelo Participante junto a plano originário.

§ 1º As Subcontas previstas nos incisos deste artigo serão acrescidas do Resultado dos Investimentos e a soma dos seus saldos corresponde ao Saldo da Conta Individual do Participante.

§ 2º O Participante que, no momento do requerimento da Aposentadoria Normal, comprovar a concessão da aposentadoria especial pela Previdência Social, receberá um crédito em sua Subconta Especial Patrocinador, que será debitado junto ao Fundo Especial.

§ 3º O crédito previsto no § 2º será efetuado na Data de Início do Benefício e terá valor igual ao saldo da Subconta Especial Participante existente nessa mesma data.

Art. 52 Os Fundos de caráter coletivo do PLANO PETROS-2 contemplam:

  1. Fundo Administrativo: destinado a custear a administração do PLANO PETROS-2, que recepcionará:
    1. as Contribuições Administrativas;
    2. as multas incidentes sobre o pagamento das Contribuições em atraso.
  2. Fundo de Riscos: destinado a custear o Auxílio-Doença, o Auxílio-Reclusão, o Pecúlio por Morte, as Garantias Mínimas e os valores devidos pelo Plano a título de Portabilidade e Resgate, que recepcionará:
    1. as Contribuições de Risco;
    2. os Saldos de Conta Individual dos Participantes que optaram pela Portabilidade ou Resgate do seu direito acumulado junto ao Plano;
    3. os valores prescritos nos termos do artigo 123.
  3. Fundo Especial: destinado a custear parcela das Aposentadorias e Pensões dos Participantes Patrocinados que obtiverem a concessão de aposentadoria especial junto à Previdência Social, que recepcionará as parcelas das Contribuições Especiais vertidas pelo Patrocinador;
  4. Fundo Benefícios Concedidos: destinado a custear as rendas das Aposentadorias e Pensões, que recepcionará:
    1. os Saldos das Contas Individuais que derem origem à Aposentadoria por Invalidez, à Pensão por Morte do Participante Ativo e à Aposentadoria Normal sob a forma de Renda Monetária;
    2. as Contribuições Adicionais, quando for o caso.

Parágrafo único. Os ativos garantidores dos Fundos previstos neste artigo serão mensalmente rentabilizados pelo Resultado dos Investimentos.

Art. 53 A Nota Técnica Atuarial determinará as demais Contas e Fundos necessários para a execução do PLANO PETROS-2 e detalhará a constituição das Contas e Fundos previstos nesta Seção.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 54 O PLANO PETROS-2 prevê os seguintes Benefícios, que são classificados, de acordo com a sua natureza, em:

  1. Benefício Programado, denominado Aposentadoria Normal;
  2. Benefícios de Risco Previdenciário, contemplando:
    1. Aposentadoria por Invalidez;
    2. Pensão por Morte de Participante Ativo;
    3. Auxílio-Doença;
    4. Auxílio-Reclusão;
    5. Pecúlio por Morte.

§ 1º A Aposentadoria Normal e a Aposentadoria por Invalidez serão convertidas em Pensão por Morte do Participante Assistido.

§ 2º Os Benefícios de Prestação Continuada contemplarão o Abono Anual previsto no artigo 61.

Seção I

Dos Destinatários

Art. 55 Os Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 são destinados exclusivamente:

  1. aos Participantes:
    1. Ativos, quando se tratar da Aposentadoria Normal e da Aposentadoria por Invalidez;
    2. Patrocinados e Autopatrocinados, quando se tratar do Auxílio-Doença;
  2. aos Beneficiários dos Participantes:
    1. Ativos que vierem a falecer, quando se tratar da Pensão por Morte de Participante Ativo;
    2. Patrocinados ou Autopatrocinados, detentos ou reclusos, quando se tratar do Auxílio-Reclusão;
    3. Assistidos que vierem a falecer, quando se tratar da Pensão por Morte de Participante Assistido.
  3. aos Beneficiários e aos Designados dos Participantes Patrocinados, Autopatrocinados e Assistidos que vierem a falecer, quando se tratar do Pecúlio por Morte.

Parágrafo único. Os Benefícios previstos em cada um dos incisos deste artigo ou suas alíneas, conforme o caso, serão devidos exclusivamente aos destinatários correspondentes que efetuarem o seu requerimento, desde que atendidas as condições de elegibilidade previstas na Seção II.

Seção II

Da Elegibilidade

Art. 56 A elegibilidade a Benefício previsto no PLANO PETROS-2 decorre do atendimento das seguintes exigências:

  1. para a Aposentadoria Normal, cumulativamente:
    1. cumprimento de carência mínima de 60 (sessenta) Contribuições mensais;
    2. cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador;
    3. concessão de benefício equivalente junto à Previdência Social.
  2. para os Benefícios de Risco Previdenciário, cumulativamente:
    1. não pré-existência do evento gerador do Benefício, em relação à inscrição do Participante;
    2. concessão, para o requerente, do benefício correspondente junto à Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 57;
    3. Ocorrência do evento gerador do Benefício após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses de vinculação ininterrupta do Participante ao Plano, quando se tratar do Auxílio-Doença, do Auxílio-Reclusão ou do Pecúlio por Morte, ressalvado o disposto no artigo 58.

Parágrafo único. O requerimento da Aposentadoria Normal poderá, a critério do Participante, ser antecipado, desconsiderando-se a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso I, desde que o Participante detenha idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 57 A exigência prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 56 não será considerada quando se tratar:

  1. do Pecúlio por Morte, bem como para o Auxílio-Reclusão de Participante segurado da Previdência Social que, em decorrência da sua remuneração, não seja elegível ao auxílio-reclusão junto àquele regime;
  2. da Aposentadoria por Invalidez, do Auxílio-Doença ou do Auxílio-Reclusão do Participante que na data de sua admissão no Patrocinador se encontrava aposentado pela Previdência Social.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de detenção ou reclusão prevista nos incisos I e II, a detenção ou reclusão do Participante deverá ser comprovada pelo requerente do Benefício.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de doença ou a invalidez prevista no inciso II, esta deverá ser atestada por peritos designados pela PETROS.

Art. 58 A exigência prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 56 não será considerada:

  1. quando se tratar de Benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como de doença profissional ou do trabalho, assim consideradas pela Previdência Social;
  2. nos casos em que a inscrição do Participante tenha ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua admissão no Patrocinador.

Parágrafo único. O prazo de inscrição previsto no inciso II será prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias após a data do início de vigência do Plano, para os Participantes admitidos no Patrocinador anteriormente a esta data.

Seção III

Das Formas de Recebimento

Art. 59 Os Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 serão concedidos de acordo com as seguintes formas de recebimento:

  1. Aposentadoria Normal: conforme a opção do Participante, entre:
    1. Renda Mensal Vitalícia em Valor Monetário.
    2. Renda Mensal em Quotas por Prazo Indeterminado.
  2. Aposentadoria por Invalidez: Renda Mensal Vitalícia em Valor Monetário;
  3. Pensões por Morte:
    1. Renda Mensal Vitalícia em Valor Monetário, para os Beneficiários previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I, no inciso II e na alínea “b” do inciso III do artigo 22;
    2. Renda Mensal em Valor Monetário por Prazo Determinado, para os Beneficiários previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso I e na alínea “a” do inciso III do artigo 22;
  4. Auxílio-Doença e Auxílio-Reclusão: Renda Mensal em Valor Monetário por Prazo Determinado;
  5. Pecúlio por Morte: pagamento em parcela única.

§ 1º A opção prevista no inciso I deverá ocorrer no momento do requerimento da Aposentadoria Normal.

§ 2º Ao requerer a Aposentadoria Normal ou a Aposentadoria por Invalidez, o Participante poderá optar pelo recebimento da Parcela à Vista, independentemente da forma de renda escolhida nos termos do inciso I.

Subseção I

Da Parcela à Vista

Art. 60 A Parcela à Vista da Aposentadoria Normal e da Aposentadoria por Invalidez corresponderá a valor escolhido pelo Participante, limitado a 100% (cem por cento) dos saldos das Subcontas Facultativa e Valores Portados.

§ 1º A opção prevista no caput deverá ocorrer no momento do requerimento do Benefício e o seu recebimento ocorrerá, em parcela única, na data determinada pela PETROS.

§ 2º A data de recebimento prevista no § 1º não poderá ser posterior à data do recebimento da primeira prestação mensal da Aposentadoria Normal.

Subseção II

Do Abono Anual

Art. 61 Os Benefícios de Prestação Continuada terão assegurado o pagamento do Abono Anual, cujo valor de referência será o valor da parcela do Benefício, paga ou que seria paga, relativa ao mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O Abono Anual será equivalente a tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de vigência do respectivo Benefício no exercício, aplicados sobre o valor de referência de que trata o caput.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º será considerada “mês de vigência” a parcela do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Seção IV

Dos Valores

Art. 62 O valor inicial das prestações mensais dos Benefícios de Prestação Continuada corresponderá:

  1. para a Aposentadoria Normal, a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte do Participante Ativo: ao valor apurado pela conversão, por equivalência atuarial, do Saldo da Conta Individual do Participante, nos termos do artigo 63;
  2. para o Auxílio-Doença e o Auxílio-Reclusão: a 85% (oitenta por cento) da diferença, quando positiva, entre o Salário de Benefício do Participante e o valor da prestação mensal do benefício correspondente devida pela Previdência Social, relativa ao mês da Data de Início do Benefício;
  3. para a Pensão por Morte do Participante Assistido pela Aposentadoria Normal ou pela Aposentadoria por Invalidez: a 90% (noventa por cento) do valor da prestação mensal que seria devida ao Participante.

§ 1º Para fins exclusivos de aplicação do disposto neste artigo, o Participante Assistido pelo Auxílio-Doença ou cujos Beneficiários estejam recebendo o Auxílio-Reclusão que vier a falecer será reclassificado de acordo com a última classificação detida como Participante Ativo e os seus Beneficiários terão direito à Pensão por Morte do Participante Ativo.

§ 2º Nos casos em que os Benefícios estejam sendo concedidos sem a exigência da concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social, a aplicação do disposto no inciso II ocorrerá com base no valor estimado da prestação mensal do benefício que seria devido por aquele regime, calculado pela PETROS considerando os Salários de Contribuição do Participante.

Art. 63 A conversão prevista no inciso I do artigo 62 será realizada considerando:

  1. a Garantia Mínima prevista para o Benefício, nos termos da Subseção II, quando for o caso;
  2. o pagamento do Abono Anual previsto no artigo 61;
  3. a opção do Participante pela forma de recebimento prevista no inciso I do artigo 59, quando se tratar da Aposentadoria Normal;
  4. a conversão do Benefício em Pensão por Morte, quando se tratar das Aposentadorias;
  5. eventual opção do Participante pelo recebimento da Parcela à Vista prevista no artigo 60, quando se tratar das Aposentadorias.

Art. 64 A Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas, cujo valor inicial da sua prestação mensal corresponderá ao valor inicial da prestação mensal que seria devida sob a forma de Renda Monetária, será concedida em quotas, considerando:

  1. que cada quota corresponderá a uma unidade da moeda corrente nacional;
  2. que as prestações mensais do Benefício, vigentes entre as revisões previstas no artigo 86, terão a mesma quantidade de quotas, respeitados os critérios para a conversão da Aposentadoria Normal em Pensão por Morte do Participante Assistido.

§ 1º Caso venha a ocorrer plano econômico que enseja a aplicação de fator de conversão sobre a unidade da moeda corrente nacional, a quantidade de quotas relativa às prestações mensais do Benefício que trata este artigo será ajustada nas mesmas condições.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados durante todo o período de manutenção do Benefício, inclusive, quando da conversão da Aposentadoria Normal em Pensão por Morte do Participante Assistido.

Art. 65 O valor do Pecúlio por Morte corresponderá:

  1. no caso de falecimento do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado: a 10 (dez) vezes o valor do Salário de Benefício do Participante apurado na data do seu falecimento, limitado a 1.000 (um mil) VRP;
  2. no caso de falecimento do Participante Assistido: a 10 (dez) vezes o valor do Salário de Benefício que o Participante detinha na Data de Início do Benefício, limitado a 1.000 (um mil) VRP.

§ 1º O Pecúlio por Morte previsto no inciso I será pago em dobro, nos casos em que o falecimento do Participante for decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional e do trabalho, assim consideradas pela Previdência Social.

§ 2º O valor do Pecúlio por Morte previsto no inciso II será corrigido pelo Índice do Plano entre o mês da Data de Início do Benefício e o mês imediatamente anterior ao mês do seu pagamento.

§ 3º O valor do Pecúlio por Morte do Participante Assistido classificado como Remido no momento imediatamente anterior à concessão de Aposentadoria será reduzido por equivalência atuarial, com base no período compreendido entre a data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido e a data da elegibilidade à Aposentadoria Normal plena.

Subseção I

Do Salário de Benefício – SB

Art. 66 O Salário de Benefício – SB – é a base utilizada para o cálculo do Auxílio-Doença e do Auxílio-Reclusão, bem como para a apuração do Valor Assegurado para a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte do Participante Ativo.

Parágrafo único. O Salário de Benefício será apurado na Data de Início do Benefício.

Art. 67 O Salário de Benefício corresponde à média aritmética simples dos 60 (sessenta) últimos Salários de Contribuição do Participante, relativos a meses completos, e será apurado na Data de Início do Benefício.

§ 1º Na apuração do Salário de Benefício, os Salários de Contribuição serão corrigidos de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses de competência e o mês imediatamente anterior ao da Data de Início do Benefício.

§ 2º Na hipótese de existência, no histórico do Participante, de Salários de Contribuição relativos a meses incompletos, estes serão recalculados com base nos correspondentes meses completos, para fins de apuração da média prevista no caput.

§ 3º Na hipótese de, na data de apuração do SB, o Participante não contar com 60 (sessenta) Salários de Contribuição em seu histórico, o primeiro Salário de Contribuição, após a aplicação do disposto nos §§ 1º e, será utilizado tantas vezes quantas necessárias para completar a série exigida no caput.

Subseção II

Da Garantia Mínima

Art. 68 A Garantia Mínima é destinada exclusivamente:

  1. ao Participante Patrocinado ou Autopatrocinado, quando se tratar da Aposentadoria Normal ou da Aposentadoria por Invalidez;
  2. aos Beneficiários do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado, quando se tratar da Pensão por Morte do Participante Ativo.

Parágrafo único. A aplicação da Garantia Mínima para a Aposentadoria por Invalidez e para a Pensão por Morte do Participante Ativo está condicionada ao atendimento das exigências previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 56.

Art. 69 A Garantia Mínima será aplicada por ocasião da apuração do valor inicial da prestação mensal do Benefício, para que a conversão dos Saldos das Subcontas Básica Participante e Básica Patrocinador não resulte valor inferior ao Valor Assegurado.

Parágrafo único. Nos casos em que se afigure necessário, o montante de recursos correspondente à Garantia Mínima será transferido do Fundo Benefícios de Risco para a Subconta Garantia Mínima, na Data de Início do Benefício.

Art. 70 O Valor Assegurado corresponde:

  1. para a Aposentadoria Normal: ao menor valor entre:
    1. 40% (quarenta por cento) do Salário de Contribuição Médio – SCM – do Participante, proporcionalizado a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) para cada mês de vinculação do Participante ao Plano, limitado a 360/360 (trezentos e sessenta, trezentos e sessenta avos);
    2. o equivalente a 10 (dez) VRP, proporcionalizado a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) para cada mês de vinculação do Participante ao Plano, limitado a 360/360 (trezentos e sessenta, trezentos e sessenta avos).
  2. para a Aposentadoria por Invalidez: ao maior valor entre:
    1. 85% (oitenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do Salário de Benefício do Participante e o valor da prestação mensal da aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social, relativa ao mês da Data de Início do Benefício;
    2. o Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal, nos termos do inciso I, considerando-se, entretanto, 36 (trinta e seis) meses como tempo mínimo de vinculação do Participante ao Plano;
  3. para a Pensão por Morte do Participante Ativo: ao maior valor entre:
    1. 76,5% (setenta e seis e cinco décimos por cento) da diferença entre o valor do Salário de Benefício do Participante e o valor da prestaço mensal da pensão por morte concedida ao grupo familiar pela Previdência Social, relativa ao mês da Data de Início do Benefício;
    2. 90% (noventa por cento) do Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal, nos termos do inciso I, considerando-se, entretanto, 36 (trinta e seis) meses como tempo mínimo de vinculação do Participante ao Plano.

§ 1º A apuração do Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal será efetuada com base na Renda Monetária, independentemente da forma de recebimento escolhida pelo Participante.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I será considerada “mês de vigência” a parcela do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 71 O Valor Assegurado será apurado:

  1. na Data de Início do Benefício, quando se tratar da Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por Morte do Participante Ativo e da Aposentadoria Normal plena;
  2. na data de elegibilidade estimada para a Aposentadoria Normal plena, com base nos tempos de vinculação do Participante ao Plano e à Previdência Social, quando se tratar da Aposentadoria Normal antecipada.

§ 1º O Valor Assegurado apurado nos termos do inciso II será reduzido por equivalência atuarial entre a data de sua apuração e a Data de Início do Benefício.

§ 2º Nos casos em que os Benefícios sejam devidos sem a exigência da concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social, a aplicação do disposto no § 2º ocorrerá considerando o valor estimado da prestação mensal do benefício que seria devido por aquele regime, calculado pela PETROS considerando os Salários de Contribuição do Participante.

Subseção III

Do Rateio dos Benefícios Destinados a Beneficiários e Designados

Art. 72 As prestações do Auxílio-Reclusão ou de Pensão por Morte, conforme o caso, serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários integrantes do Grupo de Inscritos do Participante que deu origem ao Benefício.

§ 1º Na aplicação do disposto no caput serão considerados apenas os Beneficiários que tiverem requerido o Benefício correspondente.

§ 2º Caso determinado Beneficiário Assistido perca o direito ao recebimento do Benefício, nos termos deste Regulamento, a prestações mensais do Benefício, em valor integral, serão rateadas entre os Beneficiários remanescentes.

§ 3º O procedimento previsto no § 2º será repetido toda a vez que determinado Beneficiário perder o direito ao recebimento do Benefício, até que haja a extinção do último Beneficiário de que trata o caput.

Art. 73 O valor do Pecúlio por Morte será rateado entre os Beneficiários e Designados integrantes do Grupo de Inscritos do Participante que deu origem ao Benefício, da seguinte forma:

  1. de acordo com as proporções determinadas pelo Participante;
  2. em partes iguais, na hipótese da inexistência da determinação prevista no inciso I.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput serão considerados todos os Beneficiários e os Designados vinculados ao Participante, independentemente de requerimento, respeitadas as condições previstas no § 1º do artigo 22 e no parágrafo único do artigo 55.

Seção V

Do Requerimento

Art. 74 O requerimento dos Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 poderá ser realizado pelos Participantes e Beneficiários, desde que atendidas as condições de elegibilidade previstas na Seção II, e ocorrerá por meio do Termo de Requerimento de Benefício.

Seção VI

Da Concessão

Art. 75 O Benefício previsto no PLANO PETROS-2 será concedido depois de deferido o seu requerimento pela PETROS.

Parágrafo único. O indeferimento do requerimento de Benefício deverá ser comunicado por escrito ao interessado, devendo apresentar a sua fundamentação de forma clara, objetiva e precisa.

Art. 76 A PETROS comunicará ao interessado o deferimento do requerimento do Benefício, por meio de Carta de Concessão, que apresentará:

  1. para os Benefícios de Prestação Continuada:
    1. o valor inicial da sua prestação mensal;
    2. a Data de Início do Benefício;
    3. a data do início do recebimento;
    4. os valores de prestações eventualmente acumuladas entre a Data de Início do Benefício e a data de início do seu recebimento, e os critérios de sua correção;
    5. os critérios e as datas de reajustes das prestações mensais;
    6. os critérios de conversão em Pensão, quando se tratar de Aposentadorias;
    7. os critérios de partilha entre os Beneficiários, quando se tratar de Pensões ou do Auxílio-Reclusão;
  2. para o Pecúlio por Morte:
    1. o valor total do Benefício e o valor devido ao requerente;
    2. a data de sua apuração;
    3. a data de realização do seu pagamento;
    4. os critérios de partilha entre os destinatários do Benefício;
    5. os critérios para a correção do seu valor, entre as datas da sua apuração e do seu pagamento.

Art. 77 A falta de requerimento do Auxílio-Reclusão, das Pensões por Morte ou do Pecúlio por Morte por outro Beneficiário não impede a concessão das partes devidas aos Beneficiários que efetuaram o requerimento.

Seção VII

Da Manutenção

Art. 78 Os Benefícios de Prestação Continuada serão devidos, após a sua concessão, entre a Data de Início do Benefício – DIB – e a data em que o Assistido incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:

  1. perder a condição de Participante ou de Beneficiário, conforme o caso;
  2. perder o direito ao benefício correspondente junto à Previdência Social, quando se tratar dos Benefícios de Risco cuja concessão tenha sido vinculada à concessão do benefício pela Previdência Social, bem como da Pensão por Morte do Participante Assistido;
  3. tiver a doença ou a invalidez declarada extinta por peritos designados pela PETROS, quando se tratar do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez concedida sem a exigência da concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social;
  4. perder a condição de detento ou recluso, conforme o caso, quando se tratar do Auxílio-Reclusão concedido sem a exigência da concessão do auxílio-reclusão junto à Previdência Social;
  5. deixar de deter saldo na Conta Individual do Participante que deu origem à Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas, ou a sua conversão em Pensão por Morte, conforme o caso.

§ 1º A PETROS poderá, a qualquer momento, exigir do Assistido a comprovação das condições de manutenção do Benefício, estabelecendo, para tanto, prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O não atendimento da exigência prevista no § 1º no prazo estabelecido pela PETROS ensejará a suspensão do Benefício até que esta seja atendida.

§ 3º As partes do Auxílio-Reclusão ou das Pensões por Morte serão devidas, exclusivamente, a partir do seu requerimento pelos correspondentes Beneficiários, sem prejuízo da apuração do valor total do Benefício com base na Data de Início do Benefício.

Art. 79 A Aposentadoria Normal concedida sob a forma de Renda em Quotas ou a sua conversão em Pensão por Morte, conforme o caso, será mantida até que o Saldo da Conta Individual do Participante se torne nulo, observado o disposto no artigo 84.

Subseção I

Da Data de Início do Benefício – DIB

Art. 80 Data de Início do Benefício – DIB – corresponderá:

  1. para a Aposentadoria Normal: ao primeiro dia do mês subseqüente ao do seu requerimento;
  2. para o Auxílio-Doença: ao primeiro dia subseqüente ao da cessação do pagamento do auxílio-doença pelo Patrocinador;
  3. para o Auxílio-Reclusão, a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte do Participante Ativo:
    1. à data do início do recebimento do correspondente benefício junto à Previdência Social, quando o requerimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da concessão do benefício por aquele regime;
    2. à data do requerimento, quando este for posterior a 30 (trinta) dias da data da concessão do correspondente benefício junto à Previdência Social;
  4. para a Pensão por Morte do Participante Assistido: ao primeiro dia subseqüente ao do falecimento do Participante.

§ 1º Nos casos em que o Auxílio-Reclusão esteja sendo concedido sem a exigência da concessão do auxílio-reclusão pela Previdência Social, a Data de Início do Benefício corresponderá ao primeiro dia subseqüente ao da reclusão ou detenção do Participante.

§ 2º Nos casos em que o Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez tenham sido concedidos sem a exigência da concessão do correspondente benefício junto à Previdência Social, a Data de Início do Benefício corresponderá ao primeiro dia subseqüente ao da aprovação do evento gerador pelos peritos designados pela PETROS.

§ 3º Nos casos em que a Data de Início do Benefício retroaja à data de realização de crédito de Contribuição na Conta Individual do Participante, os valores creditados a partir da DIB serão restituídos a quem de direito.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, os valores serão corrigidos entre os meses dos créditos realizados e o mês imediatamente anterior ao da restituição, de acordo com a variação do Índice do Plano.

Seção VIII

Do Recebimento

Art. 81 Não será permitido o recebimento concomitante de mais de um Benefício de Prestação Continuada que tenha origem na mesma inscrição do Participante.

Art. 82 Os Benefícios de Prestação Continuada terão o início do seu recebimento até a competência do mês subseqüente ao da sua concessão.

§ 1º O primeiro crédito relativo ao Benefício incorporará eventuais prestações referentes a competências anteriores, devidamente corrigidas de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses das respectivas competências e o mês imediatamente anterior ao do pagamento.

§ 2º Os valores das prestações correspondentes ao primeiro e ao último mês de vigência do Benefício serão calculados pro-rata-die.

Art. 83 As prestações mensais dos Benefícios de Prestação Continuada serão recebidas pelos Assistidos por meio de crédito em conta corrente junto à instituição financeira designada pela PETROS, que ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da competência.

§ 1º O crédito do Abono Anual ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do ano de competência.

§ 2º A PETROS poderá adotar outra forma para o recebimento previsto no caput, mediante aprovação pelo Órgão Gestor do Plano.

Art. 84 Na hipótese da prestação mensal da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas assumir valor inferior a ½ (meio) VRP vigente no mês de competência, o saldo remanescente na Conta Individual será pago ao Participante em parcela única.

Parágrafo único. O critério previsto neste artigo aplica-se, ainda, para a Pensão por Morte decorrente da conversão da Aposentadoria de que trata o caput, situação na qual o valor devido será rateado em partes iguais e pago aos respectivos Beneficiários.

Seção IX

Dos Reajustes

Art. 85 Os Benefícios concedidos sob a forma de Renda Monetária serão reajustados nos meses de junho de cada ano, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no menor período compreendido entre:

  1. o mês da Data de Início do Benefício e o mês imediatamente anterior ao do reajuste;
  2. o mês da aplicação do último reajuste, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do primeiro reajuste da Pensão por Morte do Participante Assistido, os períodos previstos nos incisos I e II terão início com base na Aposentadoria que deu origem à Pensão por Morte.

Art. 86 As prestações mensais da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas serão revistas atuarialmente nos meses de junho de cada ano civil.

§ 1º As revisões previstas no caput determinarão a quantidade de quotas das prestações mensais que serão devidas entre o mês subseqüente e o mês da próxima revisão atuarial.

§ 2º A reavaliação prevista no § 1º ocorrerá, de acordo com os critérios e a metodologia adotados para a apuração do valor inicial da prestação mensal do Benefício, com base exclusivamente no Perfil Demográfico do Grupo de Inscritos e no saldo remanescente na Conta Individual do Participante.

Seção X

Da Extinção do Benefício

Art. 87 A perda da condição de manutenção do Benefício de Prestação Continuada prevista na Seção VII enseja a imediata extinção do Benefício, extinguindo-se todos e quaisquer direitos que nele tenham se originado.

Subseção I

Da Extinção da Aposentadoria por Invalidez

Art. 88 A extinção da Aposentadoria por Invalidez decorrente da extinção da aposentadoria por invalidez junto à Previdência Social ensejará:

  1. a reclassificação do Participante Assistido como Participante Ativo, de acordo com o inciso I do artigo 11;
  2. o restabelecimento do Saldo de Conta Individual do Participante, nos termos do artigo 89.

§ 1º A Aposentadoria por Invalidez será transformada em Aposentadoria Normal com conversão em Pensão por Morte do Participante Assistido quando houver a transformação da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade, ou equivalente, junto à Previdência Social.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, será mantido o valor da prestação mensal que vinha sendo praticada a título de Aposentadoria por Invalidez.

Art. 89 O restabelecimento do Saldo de Conta Individual previsto no inciso II do artigo 88 será realizado da seguinte forma:

  1. para o Participante que na data da concessão da Aposentadoria por Invalidez detinha a classificação de Patrocinado ou Autopatrocinado: com base nos valores existentes nas suas Subcontas na Data de Início do Benefício, atualizados pelo Resultado dos Investimentos até o mês do efetivo restabelecimento, respeitada a condição estabelecida no artigo 90;
  2. para o Participante que na data da concessão da Aposentadoria por Invalidez detinha a classificação de Remido: com base na Reserva Matemática relativa às prestações vincendas da Aposentadoria por Invalidez, que será apropriada respeitando as proporções dos saldos existentes nas Subcontas na Data de Início do Benefício.

§ 1º Na aplicação do restabelecimento previsto neste artigo, a Reserva Matemática relativa às prestações vincendas da Aposentadoria por Invalidez será transferida do Fundo Benefícios Concedidos para a Conta Individual do Participante.

§ 2º Eventual diferença entre a Reserva Matemática relativa às prestações vincendas da Aposentadoria por Invalidez e o valor resultante do restabelecimento do Saldo de Conta Individual nos termos do inciso I será apropriada junto ao Fundo de Risco.

Art. 90 Na aplicação do disposto no inciso I do artigo 89 serão deduzidas eventuais prestações da Aposentadoria por Invalidez pagas durante o maior período compreendido entre:

  1. a data em que o Participante completou 30 (trinta) anos de vinculação ao Plano e a data do cancelamento do Benefício;
  2. a data em que o Participante completou 60 (sessenta) anos de idade e a data do cancelamento do Benefício.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, os valores das prestações deduzidas serão atualizados de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses das competências dos pagamentos realizados e o mês imediatamente anterior ao do restabelecimento do Saldo de Conta Individual.

Seção XI

Da Inexistência de Beneficiários

Art. 91 Ocorrendo o falecimento de Participante que não detenha Beneficiário, os seguintes valores serão destinados aos Designados integrantes do seu Grupo de Inscritos:

  1. o Saldo de Conta Individual do Participante Ativo;
  2. o Saldo de Conta Individual do Participante Assistido, exclusivamente quando se tratar do Auxílio-Doença, do Auxílio-Reclusão ou da Aposentadoria Normal concedida sob a forma de Renda em Quotas.

§ 1º Na aplicação do disposto no caput será observada a possibilidade da inscrição do filho nascituro prevista no § 1º do artigo 25.

§ 2º Os valores destinados aos Designados nos termos deste artigo serão rateados em partes iguais e pagos em parcela única.

§ 3º Inexistindo Designados no Grupo de Inscritos de que trata o caput, os valores previstos nos incisos deste artigo serão disponibilizados ao espólio do Participante.

§ 4º O disposto no caput e no inciso I aplica-se, ainda, no caso da extinção dos Beneficiários Assistidos pela conversão da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas sem que os recursos da Conta Individual tenham se esgotado.

CAPÍTULO VI

DOS INSTITUTOS

Art. 92 O PLANO PETROS-2 prevê os seguintes Institutos, que são destinados exclusivamente aos Participantes Ativos:

  1. Benefício Proporcional Diferido – BPD;
  2. Portabilidade;
  3. Resgate;
  4. Autopatrocínio.

Seção I

Das Disposições Comuns aos Institutos

Subseção I

Da Elegibilidade

Art. 93 A elegibilidade aos Institutos previstos no PLANO PETROS-2 decorre do atendimento das seguintes exigências:

  1. para o Benefício Proporcional Diferido e a Portabilidade do direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2, cumulativamente:
    1. cumprimento da carência mínima de 30 (trinta) dias de efetiva vinculação ao Plano;
    2. cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador;
    3. inelegibilidade à Aposentadoria Normal plena;
    4. inexistência de requerimento de Benefício de Prestação Continuada;
  2. para a opção pelo Resgate, cumulativamente:
    1. inelegibilidade à Aposentadoria Normal, inclusive na forma antecipada;
    2. inexistência de requerimento de Benefício de Prestação Continuada;
  3. para o recebimento do Resgate: cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador;
  4. para o Autopatrocínio: perda parcial ou total da Remuneração.

§ 1º A carência prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica no caso da Portabilidade do saldo da Subconta Valores Portados.

§ 2º Todos os Participantes Ativos são elegíveis ao exercício da Portabilidade nas situações em que o PLANO PETROS-2 se tratar do plano receptor.

§ 3º A cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador será entendida como perda total da Remuneração, para todos os efeitos de aplicação do disposto no inciso IV.

Subseção II

Das Informações ao Participante

Art. 94 A PETROS fornecerá extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados com início da data da ciência da cessação do seu vínculo empregatício com o Patrocinador, ou do requerimento pelo próprio Participante, conforme o caso, contendo as seguintes informações:

  1. Relativamente ao Benefício Proporcional Diferido:
    1. Valor do Saldo de Conta Individual do Participante, data da sua apuração e critérios para o seu reajuste;
    2. Condições exigidas para o exercício da opção pelo BPD;
    3. Salário de Contribuição do Participante e critérios do seu reajuste;
    4. Valor da Contribuição Administrativa e forma do seu pagamento.
    5. Data de elegibilidade à Aposentadoria Normal plena;
    6. Data de elegibilidade à Aposentadoria Normal antecipada;
    7. Indicação dos requisitos de elegibilidade e dos critérios de apuração dos Benefícios;
  2. Relativamente à Portabilidade:
    1. Condições exigidas para o exercício da Portabilidade;
    2. Valor correspondente ao direito acumulado no Plano para fins de Portabilidade;
    3. Data base de cálculo do direito acumulado;
    4. Valor atualizado dos recursos portados, pelo Participante, de outros planos de previdência complementar e a data da sua apuração;
    5. Indicação do critério que será utilizado para atualização do valor objeto da Portabilidade, até a data da sua efetiva transferência;
    6. Prazo de transferência dos recursos para o plano de benefícios receptor.
  3. Relativamente ao Resgate:
    1. Valor bruto do Resgate;
    2. Valor do Resgate líquido de tributos, inclusive para as parcelas mensais que poderão compor a opção do Participante;
    3. Data base de cálculo do valor do Resgate;
    4. Indicação do critério utilizado para atualização do Resgate, entre a data base de cálculo e seu efetivo recebimento;
    5. Prazo e demais condições para o recebimento do Resgate.
  4. Relativamente ao Autopatrocínio:
    1. Salário de Contribuição do Participante e critérios para sua atualização;
    2. Valor da Contribuição Básica;
    3. Valor da Contribuição Variável e os limites mínimo e máximo admitidos, quando for o caso;
    4. Valor da Contribuição de Risco;
    5. Valor da Contribuição Administrativa;
    6. Data de elegibilidade à Aposentadoria Normal plena;
    7. Data de elegibilidade à Aposentadoria Normal antecipada.
  5. Saldo de eventuais dívidas do Participante junto ao Plano;

Parágrafo único. O Patrocinador deverá comunicar à PETROS a ocorrência da cessação do vínculo empregatício com o Participante.

Subseção III

Da Opção

Art. 95 A opção pelos Institutos previstos no PLANO PETROS-2 será exercida por meio de Termo de Opção específico, desde que atendidas as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 93.

§ 1º É vedada a opção simultânea por mais de um dos Institutos previstos no PLANO PETROS-2, mesmo de forma parcial, ressalvada a situação prevista no artigo 111.

§ 2º A opção por qualquer dos Institutos previstos no PLANO PETROS-2 não extingue a obrigação do pagamento de eventuais Contribuições em atraso que tenham origem na inscrição do respectivo Participante.

§ 3º A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo BPD, pela Portabilidade ou pelo Resgate, bem como a opção pelo BPD não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate.

§ 4º A opção pelo Resgate exercida pelo Participante que detém vínculo empregatício com o Patrocinador será efetuada por meio do requerimento do cancelamento da sua inscrição no Plano previsto no inciso II do artigo 16.

§ 5º Nas situações previstas no § 4º, o Termo de Opção será adotado quando do requerimento do recebimento do Resgate.

Art. 96 O Participante Patrocinado que tiver cessado o seu vínculo empregatício com o Patrocinador estará obrigado a fazer a opção por um dos Institutos previstos no PLANO PETROS-2, no prazo de 30 (trinta) dias, contados com início na data do recebimento do extrato previsto no artigo 94, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:

  1. inelegibilidade à Aposentadoria Normal plena;
  2. inexistência de requerimento de Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único. A não manifestação do Participante no prazo estabelecido no caput presume a opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

Art. 97 A opção do Participante pelo Autopatrocínio nas situações de manutenção do seu vínculo empregatício com o Patrocinador:

  1. é presumida, quando se tratar de perda total da Remuneração;
  2. deverá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias, contados com início na data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de perda parcial da Remuneração.

§ 1º A não opção do Participante no prazo estabelecido no inciso II implica a adoço de novo Salário de Contribuição, equivalente à sua nova Remuneração.

§ 2º O novo Salário de Contribuição terá início de vigência no mês subseqüente ao da perda da Remuneração.

Subseção IV

Das Disposições Comuns à Portabilidade e ao Resgate

Art. 98 A opção do Participante pela Portabilidade ou Resgate do seu direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2, implicará:

  1. para a Portabilidade: a imediata e automática cessação do direito do seu Grupo de Inscritos ao recebimento de qualquer Benefício ou valor previsto no Plano, à exceção do próprio valor da Portabilidade;
  2. para o Resgate: o imediato e automático cancelamento das inscrições do seu Grupo de Inscritos e a extinção do direito de recebimento de qualquer Benefício ou valor previsto no Plano, à exceção do direito do Participante ao próprio valor do Resgate;

Art. 99 A quitação da Portabilidade ou do Resgate do direito acumulado pelo Participante junto ao PLANO PETROS-2, conforme o caso, implica a quitação de toda e qualquer obrigação do PLANO PETROS-2 em relação ao respectivo Grupo de Inscritos.

Parágrafo único. A quitação da Portabilidade implicará, ainda, o imediato e automático cancelamento das inscrições do respectivo Grupo de Inscritos.

Subseção V

Das Disposições Comuns ao BPD e ao Autopatrocínio

Art. 100 O Participante que optar pelo BPD ou pelo Autopatrocínio será reclassificado junto ao PLANO PETROS-2, da seguinte forma:

  1. como Participante Remido, quando se tratar da opção pelo Benefício Proporcional Diferido;
  2. como Participante Autopatrocinado, quando se tratar da opção pelo Autopatrocínio nas situações em que o Participante não detenha vínculo empregatício com o Patrocinador.

§ 1º A opção pelo Autopatrocínio nas situações em que o Participante não tenha cessado o vínculo empregatício com o Patrocinador não altera a sua classificação de Participante Patrocinado.

§ 2º Nas situações em que o Participante Autopatrocinado ou Remido vier a deter novo vínculo empregatício com Patrocinador, este será reclassificado como Participante Patrocinado.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, será mantida a inscrição original do Participante e, quando se tratar do Participante Remido, o período transcorrido da Fase do Diferimento será integralmente deduzido do tempo de vinculação ao Plano para fins, exclusivamente, de apuração do Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal e do cumprimento da carência prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 56.

Art. 101 Aplicam-se às opções pelo BPD e pelo Autopatrocínio todas as demais condições previstas neste Regulamento para elegibilidade, cálculo do valor, concessão e manutenção dos Benefícios, ressalvadas as situações nas quais sejam expressamente estabelecidas condições específicas em relação a esses Institutos.

Seção II

Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 102 A opção pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD – possibilita a percepção dos seguintes Benefícios:

  1. Aposentadoria Normal;
  2. Aposentadoria por Invalidez;
  3. Pensão por Morte do Participante Ativo;
  4. Pecúlio por Morte, exclusivamente quando se tratar do falecimento do Participante Assistido.

Parágrafo único. Os Benefícios previstos nos incisos I, II e III serão apurados, exclusivamente, com base no Saldo de Conta Individual constituído a partir das Contribuições realizadas até o mês da opção pelo BPD e, quando for o caso, das Contribuições Voluntárias realizadas pelo Participante Remido durante a Fase de Diferimento.

Art. 103 A opção pelo BPD enseja a cessação, em relação ao Participante Remido, das Contribuições Básica, Variável e de Riscos previstas no artigo 38.

Parágrafo único. A cessação prevista no caput terá início de vigência no mês subseqüente ao do exercício da opção por BPD.

Seção III

Da Portabilidade

Art. 104 A Portabilidade é direito inalienável do Participante, vedada a sua cessão a terceiros sob qualquer forma, e sua opção junto ao PLANO PETROS-2 será exercida em caráter irrevogável e irretratável.

Subseção I

Do PLANO PETROS-2 como Plano Receptor

Art. 105 O exercício da Portabilidade nas situações em que o PLANO PETROS-2 seja o plano de benefícios receptor será comunicada à PETROS pela administradora do plano de benefícios originário.

Parágrafo único. A PETROS deverá adotar todas as medidas necessárias para a recepção da Portabilidade de que trata o caput.

Subseção II

Do PLANO PETROS-2 como Plano Originário

Art. 106 O direito acumulado pelo Participante junto ao PLANO PETROS-2 para fins de Portabilidade para um plano de benefícios receptor corresponde ao valor do seu Saldo de Conta Individual existente na data da opção por esse Instituto.

Parágrafo único. O valor do direito acumulado previsto no caput será corrigido entre o mês da sua apuração e o mês imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos correspondentes recursos financeiros, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no período.

Art. 107 A Portabilidade do direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2 será formalizada por meio do Termo de Portabilidade, do qual constará:

  1. a identificação do Participante e sua anuência quanto às informações constantes do Termo de Portabilidade;
  2. a identificação do PLANO PETROS-2 e da PETROS, com a assinatura do seu representante legal;
  3. a identificação do plano de benefícios receptor e da entidade que o administra;
  4. o valor correspondente à Portabilidade, a data de sua referência, e a forma da sua atualização até a data da efetiva transferência dos recursos;
  5. a data limite para a transferência dos recursos para o plano de benefícios receptor;
  6. a indicação da conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor, na qual os recursos deverão ser creditados.

§ 1º A PETROS emitirá o Termo de Portabilidade e efetuará o seu protocolo junto à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o exercício da opção do Participante pela Portabilidade.

§ 2º As informações previstas nos incisos III e VI serão prestadas pelo Participante no momento do exercício da opção pela Portabilidade e são de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 108 Os recursos financeiros correspondentes à Portabilidade serão transferidos pela PETROS, em moeda corrente nacional, diretamente para o plano de benefícios receptor.

§ 1º A transferência dos recursos financeiros de que trata o caput ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do protocolo do Termo de Portabilidade junto à entidade que opera o plano de benefícios receptor.

§ 2º A transferência prevista no § 1º está condicionada à não oposição da entidade que opera o plano de benefícios receptor quanto à realização da correspondente Portabilidade.

Art. 109 Ocorrendo o falecimento do Participante após o exercício da opção pela Portabilidade do seu direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2, os correspondentes recursos financeiros serão transferidos para o plano de benefícios receptor quando, a critério da PETROS, o processo da Portabilidade apresentar todas as condições jurídicas para a sua conclusão.

Seção IV

Do Resgate

Art. 110 O direito acumulado pelo Participante junto ao PLANO PETROS-2 para fins de Resgate corresponde ao valor apurado pela soma dos saldos das seguintes Subcontas que compõem a sua Conta Individual de Participante, existentes na data da opção por esse Instituto:

  1. Básica Participante;
  2. Variável Participante;
  3. Facultativa;
  4. Especial Participante;
  5. Valores Portados, respeitado o disposto no artigo 111.

§ 1º O valor do Resgate será corrigido entre o mês da sua apuração e o mês imediatamente anterior ao do efetivo crédito em favor do ex-Participante, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no período.

§ 2º A correção prevista no § 1º estará assegurada independentemente da forma de recebimento do Resgate escolhida pelo ex-Participante nos termos do artigo 112.

Art. 111 É vedado o Resgate do valor correspondente ao saldo da Subconta Valores Portados, o qual, em caso da opção por esse Instituto, será disponibilizado ao ex-Participante para fins de Portabilidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a existência de vedação legal para o Resgate de valores portados.

Art. 112 A forma de recebimento do Resgate será escolhida pelo ex-Participante, no momento do seu requerimento, entre:

  1. recebimento em quota única, com a sua efetivação até a data de pagamento das prestações mensais dos Benefícios relativas ao mês subseqüente ao do requerimento do recebimento do Resgate;
  2. recebimento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento até a data de pagamento das prestações mensais dos Benefícios relativas ao mês subseqüente ao do requerimento do recebimento do Resgate.

Parágrafo único. A não manifestação do Participante quanto à forma de recebimento do Resgate presume a sua opção pelo recebimento em quota única.

Seção V

Do Autopatrocínio

Art. 113 A opção pelo Autopatrocínio possibilita a percepção dos Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 sem os impactos que seriam produzidos pela redução do Salário de Contribuição decorrente de perda da Remuneração.

Art. 114 O Autopatrocínio será mantido até que ocorra uma das seguintes situações:

  1. seja recuperada a perda da Remuneração;
  2. o Participante Patrocinado requeira o seu cancelamento;
  3. o Participante Autopatrocinado exerça a opção por outro Instituto.

§ 1º A nova Remuneração do Participante, decorrente de novo vínculo empregatício com Patrocinador, será considerada para todos os efeitos de atendimento ao disposto no inciso I.

§ 2º O requerimento previsto no inciso II poderá ser efetuado somente nas situações de perda parcial da Remuneração e implica a adoço de novo Salário de Contribuição para o Participante, equivalente à sua nova Remuneração.

§ 3º O novo Salário de Contribuição de que trata o § 2º terá início de vigência no mês subseqüente ao do requerimento do cancelamento do Autopatrocínio.

Art. 115 O Participante Autopatrocinado que deixar de recolher as suas Contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou não, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

CAPÍTULO VII

DAS BASES TÉCNICAS

Seção I

Do Valor de Referência do Plano – VRP

Art. 116 O Valor de Referência do Plano – VRP – corresponde a R$ 151,88 (cento e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), posicionado em setembro de 2005, e será reajustado nas mesmas datas previstas para os reajustes dos Benefícios de Prestação Continuada, de acordo com a variação do Índice do Plano.

Seção II

Do Índice do Plano

Art. 117 O Índice do Plano tem periodicidade mensal e sua variação será apurada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º Na apuração do Índice do Plano vigente no mês será considerada a variação do IPCA ocorrida no mês imediatamente anterior.

§ 2º As operações realizadas com a aplicação do Índice do Plano que venham a ocorrer antes da divulgação do IPCA serão realizadas, de forma definitiva, adotando-se o seu último valor divulgado para o período no qual se afigure necessário.

Art. 118 Na hipótese de extinção do IPCA, ou de sua substituição, será adotado novo índice econômico como base de variação do Índice do Plano, o qual será aplicado de forma subseqüente ao índice extinto ou substituído.

§ 1º A adoço do novo índice econômico ocorrerá por meio de alteração deste Regulamento, devendo o Órgão Gestor do Plano determinar índice econômico para a aplicação provisória no período demandado para a conclusão do processo de alteração regulamentar.

§ 2º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados sempre que ocorrer a extinção de índice econômico adotado como base de variação do Índice do Plano.

Seção III

Do Resultado dos Investimentos

Art. 119 O Resultado dos Investimentos tem periodicidade mensal e sua variação será apurada com base nos ganhos e perdas dos investimentos dos ativos patrimoniais do PLANO PETROS-2, ocorridos no mês imediatamente anterior ao de sua apuração.

Parágrafo único. Na apuração da variação do Resultado dos Investimentos serão deduzidos a carga tributária e os custos despendidos para a execução dos investimentos de que trata o caput.

Seção IV

Do Perfil Demográfico

Art. 120 Na aplicação do perfil demográfico dos Beneficiários integrantes de Grupo de Inscritos será adotada sempre a opção mais conservadora entre o perfil demográfico real dos Beneficiários e o perfil dos Beneficiários de acordo com a Família Padrão.

Seção V

Da Nota Técnica Atuarial

Art. 121 A Nota Técnica Atuarial do PLANO PETROS-2 será elaborada por ocasião da aprovação do presente Regulamento e suas alterações deverão ser aprovadas pelo Órgão Gestor do Plano.

Art. 122 O custeio do Pecúlio por Morte do Participante Assistido por Aposentaria será estruturado, necessariamente, no regime financeiro de capitalização.

Parágrafo único. O custeio de que trata o caput será efetuado durante o período contributivo do Participante Ativo.

CAPÍTULO VIII

DA PRESCRIÇÃO

Art. 123 O prazo para a prescrição do direito às prestações dos Benefícios, ao Pecúlio por Morte e aos demais valores previstos no PLANO PETROS-2 e não reclamados pelo interessado é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que foram devidos.

§ 1º O direito à concessão e à manutenção dos Benefícios independe da prescrição prevista no caput, a qual não correrá contra os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro.

§ 2º Os valores referentes aos créditos prescritos na forma do caput serão incorporados ao patrimônio do Plano e destinados ao custeio dos Benefícios de Risco.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Serviço Passado

Art. 124 O Serviço Passado corresponde a uma série de aportes efetuados, individualmente, em favor de cada um dos Participantes que atenderem as condições de elegibilidade previstas no artigo 125, por meio da Contribuição Serviço Passado que será realizada durante o menor período compreendido entre:

  1. agosto de 2002 e o mês anterior à data de início de vigência do Plano;
  2. a data de admissão do Participante no Patrocinador e o mês anterior à data de início de vigência do Plano.

Parágrafo único. A Contribuição Serviço Passado será realizada a partir do mês da inscrição do Participante no Plano.

Art. 125 A elegibilidade ao Serviço Passado decorre do atendimento, pelo Participante, de todas as seguintes exigências:

  1. inscrição no PLANO PETROS-2 dentro dos primeiros 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início de sua vigência;
  2. admissão no Patrocinador a partir de agosto de 2002;
  3. não inscrição em qualquer outro plano de natureza previdenciária patrocinado pelo Patrocinador;
  4. inclusão na cobertura do Seguro de Vida.

Seção II

Do Cumprimento de Carências junto a Outro Plano

Art. 126 As contribuições mensais eventualmente vertidas pelo Participante junto a outro plano de benefícios de natureza previdenciária oferecido pelo Patrocinador, realizadas durante período anterior à sua inscrição no PLANO PETROS-2, serão consideradas, exclusivamente, para fins de cumprimento das carências estabelecidas na alínea “a” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do artigo 56.

CAPÍTULO X

DO MANUAL DE GESTÃO DO PLANO PETROS-2

Art. 127 O Órgão Gestor do Plano deverá aprovar, para cada exercício, o Manual de Gestão do PLANO PETROS-2, no qual serão estabelecidas as ações rotineiras que a PETROS executará para subsidiar o gerenciamento estratégico do Plano.

Art. 128 O Manual de Gestão do PLANO PETROS-2 contemplará, pelo menos, a realização das seguintes atividades:

  1. elaboração do Relatório Anual de Ganhos e Perdas Atuariais, com base na comparação entre as hipóteses atuariais adotadas e os resultados verificados no Plano;
  2. a realização periódica de estudos e simulações de sensibilidade acerca das variáveis mais significativas do modelo atuarial adotado pelo Plano;
  3. elaboração de relatório contendo todas as ações desenvolvidas no transcorrer do exercício, em cumprimento do Manuel de Gestão do PLANO PETROS-2.

Parágrafo único. O relatório previsto no inciso III será submetido para aprovação pelo Órgão Gestor do Plano.

CAPÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO

Art. 129 Este Regulamento Específico somente poderá ser alterado mediante aprovação, cumulativamente:

  1. do Órgão Gestor do Plano, que detenha, no mínimo, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
  2. dos Patrocinadores;
  3. dos órgãos governamentais competentes.

Art. 130 As alterações deste Regulamento Específico aplicam-se indistinta e imediatamente a todos os Participantes Ativos, independentemente da sua data de adesão ao PLANO PETROS-2, observado o direito acumulado de cada Participante.

Parágrafo Único. Exclusivamente ao Participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção da Aposentadoria Normal, é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da elegibilidade ao Benefício.

Art. 131 As alterações deste Regulamento Específico não poderão:

  1. reduzir os valores das prestações dos Benefícios em manutenção ou dos Benefícios dos Participantes que já detêm as condições exigidas para o seu requerimento;
  2. reduzir os saldos das Contas Individuais dos Participantes.

Parágrafo único. Nenhum Benefício poderá ser criado, ampliado, majorado ou estendido, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇES GERAIS

Art. 132 Os dispositivos deste Regulamento são aplicados sempre em conjunto, sendo passível de nulidade qualquer interpretação decorrente da análise de pontos isolados cujo efeito, a critério da PETROS, seja contraditório aos objetivos do PLANO PETROS-2, coloque em risco o seu equilíbrio financeiro e atuarial ou não guarde relação com a boa prática previdenciária.

Art. 133 A inscrição do Participante, do Beneficiário e do Designado e a manutenção da classificação correspondente são pressupostos indispensáveis para o direito à percepção de qualquer Benefício ou valor previsto no PLANO PETROS-2.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recebimento de valores decorrentes do cancelamento da inscrição do Participante nos termos dos incisos II e IV do artigo 16.

Art. 134 As obrigações do PLANO PETROS-2 para com seus Participantes, Beneficiários e Designados serão cumpridas desde que estejam satisfeitas todas as obrigações do interessado para com o Plano, especialmente, o pagamento de dívidas e a restituição de valores recebidos a maior.

Parágrafo único. A celebração de acordo ou financiamento para o pagamento de valor devido ao Plano supre a exigência de satisfaço de obrigações prevista no caput.

Art. 135 A Conta Individual de Participante será extinta na ocorrência de qualquer das seguintes situações:

  1. concessão da Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por Morte do Participante Ativo ou da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda Monetária;
  2. opção do Participante pela Portabilidade ou Resgate do seu direito acumulado junto ao Plano.

§ 1º Ocorrendo a situação prevista no inciso I, o Saldo de Conta Individual do Participante será transferido para o Fundo Benefícios Concedidos, que suportará as prestações do Benefício.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no inciso II, o Saldo de Conta Individual do Participante será transferido para o Fundo de Risco, que suportará os valores devidos a título de Portabilidade e Resgate.

Art. 136 As importâncias referentes a créditos vencidos e não prescritos junto ao PLANO PETROS-2, não recebidas em vida pelo:

  1. Participante: serão rateadas em partes iguais e pagas aos seus Beneficiários ou, na inexistência destes, aos seus Designados;
  2. ex-Participante, Beneficiário ou Designado: serão disponibilizadas ao espólio correspondente.

§ 1º Na aplicação do disposto no caput será observada a possibilidade da inscrição do filho nascituro prevista no § 1º do artigo 25.

§ 2º Inexistindo Beneficiário ou Designado na situação prevista no inciso I, os valores de que trata o caput serão disponibilizados ao espólio do Participante.

§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo serão descontados eventuais valores devidos ao Plano pelo Participante, Beneficiário ou ex-Participante, conforme o caso.

Art. 137 A PETROS disponibilizará a cada Participante Ativo, no máximo semestralmente, extrato contendo, pelo menos, as seguintes informações:

  1. valor nominal das Contribuições realizadas pelo Participante em cada mês do período;
  2. valor nominal das Contribuições do Patrocinador realizadas em decorrência da inscrição do Participante no Plano, em cada mês do período, quando for o caso;
  3. Saldo de Conta Individual ao final do período;
  4. o Resultado dos Investimentos em cada mês e o seu valor acumulado no período.

Art. 138 Verificado erro na arrecadação das Contribuições ou no pagamento de qualquer Benefício pelo Plano, a PETROS efetuará a revisão e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que for devido, até a completa liquidação.

§ 1º Os valores de que trata o caput serão corrigidos de acordo com a variação do Índice do Plano entre o mês de competência e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento ou da efetiva restituição, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese da correção de que trata o caput resultar em restituição ao Plano, será assegurado ao interessado, a seu exclusivo critério, a celebração de acordo de confissão e parcelamento de dívida cuja prestação mensal correspondente não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu Salário de Contribuição.

§ 3º Os valores devidos pelo Participante ou Assistido que não forem objeto de acordo específico entre o devedor e a PETROS serão, obrigatoriamente, descontados das prestações dos Benefícios.

Art. 139 As elevações dos valores das prestações dos Benefícios concedidos sob a forma de Renda Monetária decorrentes de eventual distribuição de superávits verificados no PLANO PETROS-2 serão sempre apropriadas por meio de rubricas em separado.

§ 1º No caso de apuração de déficits no Plano após a ocorrência da situação prevista no caput, estes serão primeiramente suportados pela reversão, parcial ou integral, das elevações decorrentes da distribuição dos superávits.

§ 2º A Contribuição Adicional somente será adotada quando, realizada a reversão prevista no § 1º, remanescer resultado deficitário a ser equacionado.

Art. 140 A PETROS disponibilizará ao Empregado, Participante, Assistido ou Designado, conforme o caso, os formulários necessários para a realização dos requerimentos e das opções previstos neste Regulamento.

§ 1º No exercício dos requerimentos e opções de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações e anexar os documentos exigidos em cada situação, bem como efetuar o seu protocolo junto à PETROS ou a quem esta indicar.

§ 2º Os formulários previstos no caput deverão sempre conter uma via a ser entregue ao interessado por ocasião do seu protocolo.

Art. 141 Os casos omissos serão resolvidos, em instância definitiva, pelo Órgão Gestor do Plano e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento, pela Diretoria da PETROS.

Parágrafo único. Contra decisão da Diretoria da PETROS que envolva direitos e obrigações dos Participantes e Assistidos cabe recurso do interessado ao Órgão Gestor do Plano, que aprovará ou reformulará as decisões.

Art. 142 A data de entrada em vigor do presente Regulamento será a data da sua aprovação pelos órgãos governamentais competentes e a data de início de vigência do PLANO PETROS-2 será o primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. A data de início de vigência do Plano poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Órgão Gestor do Plano.

 

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