Documento: Regulamento do Mais Novo Plano Petrobras 2 Edição: Maio de 2006 |
![]() Transcrição do Regulamento desenvolvido pela GLOBALPREV para a Petrobrás REGULAMENTO
Plano de Benefícios Previdenciários PLANO PETROS 2 Rua Canadá n 203, Jd.América, lndaiatuba, SP – CEP 13339-400 – Tel.: (19) 3885-6069
CAPÍTULO I
DO OBJETO E REGÊNCIA Art. 1º O PLANO PETROS-2 é um plano de benefícios de natureza previdenciária, patrocinado, constituído no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, de acordo com a legislação brasileira. Parágrafo único. PLANO PETROS-2 é a denominação do Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema PETROBRAS, inscrito no CNPB – Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o nº 00.000.000-00. Art. 2º O PLANO PETROS-2 é regido:
Parágrafo único. Os dispositivos deste Regulamento Específico são complementados, no que couber, pelos normativos da PETROS. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇES E REMISSÕES Seção I Das Definições Art. 3º Para fins de aplicação deste Regulamento Específico, os termos a seguir, quando grafados com a primeira letra em maiúsculo, terão os seguintes significados para todos os seus efeitos:
§ 2º A aplicação das definições constantes dos incisos deste artigo está subordinada à inexistência de remissão expressa a outros normativos ou sistemas previdenciários por ocasião da sua adoção. Seção II Das Remissões Art. 4º As remissões a “artigos”, “Subseções”, “Seções” e “Capítulos” constantes deste Regulamento que não sejam acompanhadas de referência expressa a outro normativo, Seção ou Capítulo serão interpretadas como sendo relativas:
CAPÍTULO III DAS PARTES E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Art. 6º As partes que compõem o PLANO PETROS-2 são classificadas, de acordo com a sua natureza, como:
Seção I Do Patrocinador Art. 7º Patrocinador é a pessoa jurídica que efetua sua adesão ao PLANO PETROS-2 com a finalidade exclusiva do seu oferecimento a todos os Empregados, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 12, e mantém essa condição nos termos deste Regulamento e do Convênio de Adesão. Parágrafo único. O oferecimento de que trata o caput é obrigatório. Subseção I Do Ingresso do Patrocinador Art. 8º O ingresso como Patrocinador no PLANO PETROS-2 dar-se-á por meio de celebração do Convênio de Adesão, que deverá ser firmado com a PETROS e vinculará as partes aos dispositivos deste Regulamento e do Estatuto, estabelecendo, ainda, direitos e obrigações específicos. Subseção II Da Retirada do Patrocinador Art. 9º O Patrocinador poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Convênio de Adesão, retirando o seu patrocínio ao PLANO PETROS-2, quando estará obrigado a, cumulativamente:
Seção II Do Participante Art. 10 Participante é o Empregado que efetua a sua inscrição no PLANO PETROS-2 e mantém essa condição, nos termos deste Regulamento. Art. 11 Os Participantes inscritos no PLANO PETROS-2 são classificados, de acordo com a sua situação, como:
Subseção I Da Inscrição do Participante Art. 12 A inscrição no PLANO PETROS-2 na condição de Participante é facultada ao Empregado e deverá ser requerida por meio do Termo de Adesão. § 1º Não é elegível a Participante do PLANO PETROS-2 o Empregado que esteja inscrito em outro plano de previdência complementar fechada patrocinado por Patrocinador, exceto quando junto àquele plano estiver na Fase de Diferimento em razão da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. § 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º equipara-se ao Benefício Proporcional Diferido o Instituto que durante a Fase do Diferimento enseja a cessação das contribuições futuras relativas ao custeio normal do benefício correspondente. § 3º O requerimento de inscrição no PLANO PETROS-2 efetuado pelo Empregado que esteja temporariamente afastado do quadro funcional do Patrocinador, sem ônus para este, estará condicionado à opção pelo Autopatrocínio, respeitada a condição estabelecida no § 1º. Art. 13 No Termo de Adesão o requerente manifestará o seu conhecimento e a sua plena concordância com os termos deste Regulamento, apresentará as informações exigidas e autorizará o desconto das suas Contribuições. Parágrafo único. O requerente é o exclusivo responsável por todas as informações prestadas no Termo de Adesão e responderá por eventual ônus que seja gerado para o PLANO PETROS-2 em decorrência de omissão ou erro de informações. Art. 14 A condição de Participante é adquirida após a aprovação do Termo de Adesão pela PETROS, consubstanciada em Certificado de Participante que será formalmente encaminhado ao interessado. § 1º Os efeitos do Certificado de Participante terão início no momento do protocolo do Termo de Adesão, vinculando o respectivo Grupo de Inscritos aos direitos e obrigações previstos neste Regulamento. § 2º No Certificado de Participante estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de Participante, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo dos Benefícios. § 3º A não aprovação do Termo de Adesão pela PETROS somente será admitida quando fundamentada neste Regulamento ou na legislação aplicável ao PLANO PETROS-2, e deverá ser comunicada por escrito ao interessado. Art. 15 A PETROS disponibilizará ao Empregado e entregará ao Participante juntamente com o Certificado de Participante:
Subseção II Do Cancelamento da Inscrição do Participante Art. 16 Terá a sua inscrição cancelada no PLANO PETROS-2 e perderá a qualidade de Participante, aquele que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:
§ 2º A falta de repasse, por parte do Patrocinador, da Contribuição do Participante descontada em folha de salários não caracteriza a inadimplência prevista no inciso IV. § 3º Não será cancelada a inscrição do Participante que na data da efetivação da inadimplência prevista no inciso IV seja elegível a Benefício, adotando-se nessas situações tratamento análogo à opção pelo Benefício Proporcional Diferido. § 4º O cancelamento da inscrição do Participante com base nos incisos II, III, IV e V implica a imediata cessação dos compromissos do PLANO PETROS-2 em relação ao seu Grupo de Inscritos, ressalvado o compromisso de pagar o Resgate nos casos em que o cancelamento da inscrição ocorrer de acordo com os incisos II e IV. Art. 17 O requerimento de desligamento do PLANO PETROS-2 previsto no inciso II do artigo 16 somente poderá ser realizado pelo Participante Ativo que, cumulativamente:
§ 1º O requerimento de que trata o caput produzirá efeitos no momento do protocolo do Termo de Opção. § 2º A opção pelo Resgate presume o requerimento de desligamento do Plano de que trata o caput. Subseção III Da Reinscrição do Participante Art. 18 O ex-Participante não estará impedido de efetuar novamente sua inscrição no PLANO PETROS-2, desde que atendidas as condições de elegibilidade previstas no artigo 12. Parágrafo único. O Participante reinscrito no Plano terá os tempos das vinculações anteriores computados, exclusivamente, para efeito do cumprimento da carência para a elegibilidade à Aposentadoria Normal. Art. 19 O Participante reinscrito no PLANO PETROS-2 terá transferido para a sua Subconta Contribuição Voluntária, o valor eventualmente provisionado junto ao Plano a título de pagamento de Resgate. § 1º O valor de que trata o caput será transferido após o cumprimento de carência mínima de 1 (um) ano, apurada com início na data do último cancelamento da inscrição do Participante. § 2º A carência mínima de que trata o § 1º passará a ser de 5 (cinco) anos para o Participante que já tenha exercido, pelo menos uma vez, a sua reinscrição no Plano. Subseção IV Da Transferência de Patrocinador e do Novo Vínculo Art. 20 O Participante Patrocinado que for transferido para outro Patrocinador manterá inalterada a sua situação no PLANO PETROS-2. Parágrafo único. Na aplicação do presente Regulamento, a transferência do Participante para outro empregador do mesmo grupo econômico que não seja Patrocinador equipara-se à cessação do seu vínculo empregatício, exclusivamente para fins e opção pelos Institutos de que trata o Capítulo VI. Seção III Dos Beneficiários e Designados Art. 21 Beneficiário é a pessoa física inscrita no PLANO PETROS-2 para o recebimento de Benefício ou valor decorrente de eventos que sobrevenham ao respectivo Participante, nos termos deste Regulamento. Art. 22 Poderão ser inscritas no PLANO PETROS-2 como Beneficiários do Participante, as seguintes pessoas, que serão classificadas, de acordo com a sua natureza, como:
§ 1º O reconhecimento, pelo PLANO PETROS-2, de Beneficiários de uma das Classes previstas nos incisos deste artigo está condicionado à não existência de Beneficiários inscritos nas Classes anteriores. § 2º Considera-se Beneficiário Assistido o Beneficiário que esteja recebendo Benefício de Prestaço Continuada. Art. 23 Designado é a pessoa física inscrita no PLANO PETROS-2 para fins exclusivos do recebimento do Pecúlio por Morte e dos valores previstos no artigo 91 e, quando for o caso, no artigo 136. Art. 24 Poderão ser inscritas no PLANO PETROS-2 como Designados do Participante quaisquer pessoas físicas com quem este guarde ou não relação de parentesco. Subseção I Da Inscrição, Alteração e Exclusão do Beneficiário e do Designado Art. 25 A inscrição, a alteração e a exclusão de Beneficiário e de Designado no PLANO PETROS-2 são de competência exclusiva do respectivo Participante, que poderá fazê-lo a qualquer momento, e o seu requerimento ocorrerá por meio de declaração:
§ 1º É presumida a inscrição, na condição de Beneficiário, do filho consangüíneo do Participante interditado ou que detenha comprovada impossibilidade física ou mental de requerer-lhe a inscrição, bem como nos casos em que o seu nascimento ocorra no prazo de 10 (dez) meses contados com início na data do falecimento do Participante. § 2º O Participante Assistido somente poderá inscrever novo Beneficiário quando se tratar de cônjuges ou filhos consangüíneos. § 3º É facultada ao Participante a opção para que os seus Beneficiários de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 22 tenham presumida a inscrição como Designados no momento em que, em decorrência das suas idades, deixarem de atender as condições de elegibilidade a Beneficiários. Art. 26 A alteração de Beneficiário ou de Designado produzirá efeitos no momento do protocolo do Termo de Alteração de Beneficiários e Designados. Parágrafo único. A inclusão ou a alteração de Beneficiário do Participante Assistido poderá implicar recálculo do valor do seu Benefício de Prestação Continuada, de forma que não prejudique o equilíbrio financeiro-atuarial do PLANO PETROS-2. Subseção II Do Cancelamento da Inscrição do Beneficiário e do Designado Art. 27 Terá sua inscrição cancelada no PLANO PETROS-2 e perderá a qualidade de Beneficiário aquele que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:
Art. 28 Terá sua inscrição cancelada no PLANO PETROS-2 e perderá a qualidade de Designado aquele que incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:
Art. 29 O cancelamento da inscrição do Beneficiário e do Designado de que tratam, respectivamente, os artigos 27 e 28 será automático, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e implica a imediata cessação de todos os compromissos do PLANO PETROS-2 em relação a estes. Seção IV Da Atualização das Informações Cadastrais Art. 30 O Participante deverá comunicar toda e qualquer alteração das informações que prestou no Termo de Adesão e anualmente deverá atualizar suas informações cadastrais junto ao PLANO PETROS-2, na forma determinada pela PETROS. Parágrafo único. O Participante deverá manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais sobre o seu Grupo de Inscritos. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO DO PLANO PETROS-2 Art. 31 Os Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 e a sua administração serão custeados pelas seguintes fontes de recursos:
Parágrafo único. As Contribuições previstas nos incisos I e II serão estabelecidas pelo Plano de Custeio do PLANO PETROS-2. Art. 32 O Plano de Custeio do PLANO PETROS-2 será elaborado por ocasião da aprovação deste Regulamento, reavaliado atuarialmente a cada ano e, obrigatoriamente, apresentará:
§ 1º Serão tratadas de maneira mutualista, solidária e coletiva, as coberturas da Garantia Mínima, do Auxílio-Doença, do Auxílo-Reclusão, do Pecúlio por Morte, da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda Monetária e das despesas administrativas. § 2º O Plano de Custeio será sempre submetido à aprovação do Órgão Gestor do Plano e reavaliado atuarialmente quando ocorrerem eventos determinantes de alterações nos compromissos do PLANO PETROS-2, sem prejuízo da reavaliação prevista no caput. Art. 33 As Contribuições ao PLANO PETROS-2 se classificam em:
Parágrafo único. A Contribuição Serviço Passado poderá ser aportada de forma divergente da prevista na alínea “a” do inciso IV, desde que acordada entre o Patrocinador e a PETROS, e haja a aprovação pelo Órgão Gestor do Plano. Seção I Do Salário de Contribuição e do Salário de Contribuição Médio Art. 34 O Salário de Contribuição – SC – é a base de apuração dos valores das Contribuições, quando calculadas a partir da aplicação das taxas previstas neste Regulamento. Art. 35 O Salário de Contribuição corresponde:
§ 1º O Décimo-Terceiro Salário e o Abono Anual serão considerados como Salários de Contribuição isolados, e sua competência, para efeito de Contribuição, será o mês de dezembro do ano correspondente. § 2º O Participante Patrocinado que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente terá o seu Salário de Contribuição calculado com base na Remuneração, relativa a mês completo, que seria devida no mês de competência, caso estivesse em atividade no Patrocinador. § 3º Na hipótese da Remuneração do Participante conter parcelas relativas a competências anteriores, estas serão consideradas aos meses a que se referirem, exclusivamente, para efeito de cálculo do Salário de Contribuição Médio – SCM – e do Salário de Benefício – SB, bem como de aplicação do inciso II. § 4º O Salário de Contribuição de que trata o inciso II será corrigido nas mesmas datas previstas para os reajustes dos Benefícios de Prestação Continuada, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre o mês de sua apuração, ou da última correção, conforme o caso, e o mês imediatamente anterior ao da correção. Art. 36 O Salário de Contribuição Médio – SCM – corresponde à média aritmética simples de todos os Salários de Contribuição do Participante, relativos a meses completos. § 1º Na apuração do SCM os Salários de Contribuição serão corrigidos de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses de competência e o mês imediatamente anterior ao da sua apuração. § 2º Na hipótese de existência, no histórico do Participante, de Salários de Contribuição relativos a meses incompletos, estes serão recalculados com base nos correspondentes meses completos, para fins de apuração da média prevista no caput. Seção II Da Apuração das Contribuições Subseção I Da Contribuição Regular Art. 37 A Contribuição Regular tem o seu valor apurado individualmente para cada Participante e Assistido, por meio da aplicação de taxa de desconto sobre o seu Salário de Contribuição. Parágrafo único. A taxa de desconto de que trata o caput é representada pela soma das taxas das Contribuições que compõem a Contribuição Regular, nos termos do artigo 39. Art. 38 As taxas das Contribuições que compõem a Contribuição Regular são determinadas da seguinte forma:
§ 1º A Contribuição Regular dos Assistidos e dos Participantes Remidos estará adstrita à Contribuição Administrativa. § 2º A Taxa de Referência será calculada atuarialmente, de forma mutualista, com a finalidade de prover o custeio das coberturas oriundas do Fundo Benefícios de Risco. Art. 39 A taxa da Contribuição Regular apurada para os Participantes Patrocinado e Autopatrocinado não poderá ser inferior a 12% (doze por cento) e nem superior a:
Subseção II Da Contribuição Facultativa Art. 40 A Contribuição Facultativa poderá ser efetuada exclusivamente pelos Participantes Ativos e subdividi-se em:
§ 1º A Contribuição Facultativa Mensal será início de vigência no mês subseqüente ao do seu requerimento e a sua taxa vigorará até o mês em que o Participante solicitar a sua alteração ou o seu cancelamento. § 2º O Participante poderá alterar a taxa da Contribuição Facultativa Mensal, que terá início de vigência no mês subseqüente ao do seu requerimento. § 3º A PETROS poderá determinar carência, não superior a 12 (doze) meses, para novo requerimento ou alteração da taxa da Contribuição Facultativa Mensal. Subseção III Da Contribuição Especial Art. 41 A Contribuição Especial poderá ser requerida pelo Participante Patrocinado esteja exercendo atividade reconhecida como especial pela Previdência Social, na forma determinada pela PETROS. Parágrafo único. A taxa da Contribuição Especial será escolhida pelo Participante, em percentual inteiro, e estará limitada a 10% (dez por cento). Art. 42 A Contribuição Especial terá início de vigência no mês subseqüente ao do seu requerimento e a sua taxa vigorará até o mês em que o Participante deixar de exercer atividade especial ou solicitar o seu cancelamento. Parágrafo único. O Participante poderá, a qualquer tempo, alterar a taxa da Contribuição Especial, cuja vigência terá início no mês subseqüente ao do requerimento da alteração. Subseção IV Das Contribuições Extraordinárias Art. 43 As Contribuições Extraordinárias serão instituídas a critério do Órgão Gestor do Plano e apuradas da seguinte forma:
§ 1º A Contribuição Serviço Passado decorre da aprovação do presente Regulamento e terá vigência estabelecida individualmente para cada Participante, de acordo com o período previsto no artigo 124. § 2º A taxa da Contribuição Adicional terá vigência durante o período determinado no Plano de Custeio, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 46. § 3º Na aplicação do disposto no inciso II não serão considerados os Assistidos cujos Benefícios tenham sido concedidos sob a forma de Renda em Quotas. Seção III Das Responsabilidades pelas Contribuições Art. 44 As Contribuições apuradas nos termos da Seção II serão suportadas da seguinte forma:
§ 1º Na aplicação da paridade prevista no inciso I não será considerada a parcela da Contribuição resultante da opção pelo Autopatrocínio, que será suportada exclusivamente pelo próprio Participante. § 2º Nas situações em que o Contribuinte integrar mais de uma Massa de Vinculados, as Contribuições devidas pelos Patrocinadores nos termos do inciso I serão proporcionalizadas entre estes de acordo com as parcelas da Remuneração existentes em seus âmbitos. Art. 45 As Contribuições de Terceiros serão suportadas nos termos previstos por ocasião da sua instituição. Seção IV Do Vencimento, Recolhimento e Repasse das Contribuições Art. 46 As Contribuições mensais terão o seu vencimento da seguinte forma:
§ 1º A parcela da Contribuição Adicional de responsabilidade do Patrocinador poderá ser aportada de forma divergente da prevista no inciso I, desde que acordada entre o Patrocinador e a PETROS, e mediante a aprovação pelo Órgão Gestor do Plano. § 2º O Órgão Gestor do Plano poderá alterar a periodicidade de vencimento da Contribuição Administrativa e da Contribuição Adicional devida pelo Participante Remido, sem prejuízo da sua apuração mensal. Art. 47 As Contribuições serão realizadas da seguinte forma:
§ 1º As Contribuições realizadas de acordo com os incisos I e II serão recolhidas na forma determinada pela PETROS. § 2º As Contribuições dos Participantes e Assistidos que não sejam objeto de desconto em folha de salários ou Benefícios, conforme o caso, serão recolhidas por meio de cobrança bancária, acrescida das despesas correspondentes. § 3º O Órgão Gestor do Plano poderá alterar a forma de recolhimento da Contribuição Administrativa e da Contribuição Adicional devida pelo Participante Remido, nas situações previstas no § 2º do artigo 46. § 4º A Contribuição do Participante Patrocinado vinculado a mais de um Patrocinador terá o desconto previsto no inciso II proporcionalizado entre as folhas de salários correspondentes, de acordo com as parcelas da sua Remuneração. Art. 48 Os convênios com as instituições financeiras para o recolhimento das Contribuições deverão assegurar o seu repasse ao PLANO PETROS-2 até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo ingresso dos recursos. Art. 49 A falta de recolhimento ou repasse das Contribuições nas datas previstas nesta Seção importará os seguintes ônus para a parte que der causa ao atraso:
Parágrafo único. O valor relativo à atualização do débito prevista no inciso I será incorporado ao principal e a multa prevista no inciso II será destinada ao Fundo Administrativo. Seção V Do Crédito das Contribuições Art. 50 As Contribuições serão creditadas, conforme a sua natureza, em:
Art. 51 Cada Participante Ativo terá a sua Conta Individual, que será composta das seguintes Subcontas:
§ 1º As Subcontas previstas nos incisos deste artigo serão acrescidas do Resultado dos Investimentos e a soma dos seus saldos corresponde ao Saldo da Conta Individual do Participante. § 2º O Participante que, no momento do requerimento da Aposentadoria Normal, comprovar a concessão da aposentadoria especial pela Previdência Social, receberá um crédito em sua Subconta Especial Patrocinador, que será debitado junto ao Fundo Especial. § 3º O crédito previsto no § 2º será efetuado na Data de Início do Benefício e terá valor igual ao saldo da Subconta Especial Participante existente nessa mesma data. Art. 52 Os Fundos de caráter coletivo do PLANO PETROS-2 contemplam:
Parágrafo único. Os ativos garantidores dos Fundos previstos neste artigo serão mensalmente rentabilizados pelo Resultado dos Investimentos. Art. 53 A Nota Técnica Atuarial determinará as demais Contas e Fundos necessários para a execução do PLANO PETROS-2 e detalhará a constituição das Contas e Fundos previstos nesta Seção. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS Art. 54 O PLANO PETROS-2 prevê os seguintes Benefícios, que são classificados, de acordo com a sua natureza, em:
§ 1º A Aposentadoria Normal e a Aposentadoria por Invalidez serão convertidas em Pensão por Morte do Participante Assistido. § 2º Os Benefícios de Prestação Continuada contemplarão o Abono Anual previsto no artigo 61. Seção I Dos Destinatários Art. 55 Os Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 são destinados exclusivamente:
Parágrafo único. Os Benefícios previstos em cada um dos incisos deste artigo ou suas alíneas, conforme o caso, serão devidos exclusivamente aos destinatários correspondentes que efetuarem o seu requerimento, desde que atendidas as condições de elegibilidade previstas na Seção II. Seção II Da Elegibilidade Art. 56 A elegibilidade a Benefício previsto no PLANO PETROS-2 decorre do atendimento das seguintes exigências:
Parágrafo único. O requerimento da Aposentadoria Normal poderá, a critério do Participante, ser antecipado, desconsiderando-se a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso I, desde que o Participante detenha idade mínima de 50 (cinqüenta) anos. Art. 57 A exigência prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 56 não será considerada quando se tratar:
§ 1º Ocorrendo a hipótese de detenção ou reclusão prevista nos incisos I e II, a detenção ou reclusão do Participante deverá ser comprovada pelo requerente do Benefício. § 2º Ocorrendo a hipótese de doença ou a invalidez prevista no inciso II, esta deverá ser atestada por peritos designados pela PETROS. Art. 58 A exigência prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 56 não será considerada:
Parágrafo único. O prazo de inscrição previsto no inciso II será prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias após a data do início de vigência do Plano, para os Participantes admitidos no Patrocinador anteriormente a esta data. Seção III Das Formas de Recebimento Art. 59 Os Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 serão concedidos de acordo com as seguintes formas de recebimento:
§ 1º A opção prevista no inciso I deverá ocorrer no momento do requerimento da Aposentadoria Normal. § 2º Ao requerer a Aposentadoria Normal ou a Aposentadoria por Invalidez, o Participante poderá optar pelo recebimento da Parcela à Vista, independentemente da forma de renda escolhida nos termos do inciso I. Subseção I Da Parcela à Vista Art. 60 A Parcela à Vista da Aposentadoria Normal e da Aposentadoria por Invalidez corresponderá a valor escolhido pelo Participante, limitado a 100% (cem por cento) dos saldos das Subcontas Facultativa e Valores Portados. § 1º A opção prevista no caput deverá ocorrer no momento do requerimento do Benefício e o seu recebimento ocorrerá, em parcela única, na data determinada pela PETROS. § 2º A data de recebimento prevista no § 1º não poderá ser posterior à data do recebimento da primeira prestação mensal da Aposentadoria Normal. Subseção II Do Abono Anual Art. 61 Os Benefícios de Prestação Continuada terão assegurado o pagamento do Abono Anual, cujo valor de referência será o valor da parcela do Benefício, paga ou que seria paga, relativa ao mês de dezembro de cada ano. § 1º O Abono Anual será equivalente a tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de vigência do respectivo Benefício no exercício, aplicados sobre o valor de referência de que trata o caput. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º será considerada “mês de vigência” a parcela do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias. Seção IV Dos Valores Art. 62 O valor inicial das prestações mensais dos Benefícios de Prestação Continuada corresponderá:
§ 1º Para fins exclusivos de aplicação do disposto neste artigo, o Participante Assistido pelo Auxílio-Doença ou cujos Beneficiários estejam recebendo o Auxílio-Reclusão que vier a falecer será reclassificado de acordo com a última classificação detida como Participante Ativo e os seus Beneficiários terão direito à Pensão por Morte do Participante Ativo. § 2º Nos casos em que os Benefícios estejam sendo concedidos sem a exigência da concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social, a aplicação do disposto no inciso II ocorrerá com base no valor estimado da prestação mensal do benefício que seria devido por aquele regime, calculado pela PETROS considerando os Salários de Contribuição do Participante. Art. 63 A conversão prevista no inciso I do artigo 62 será realizada considerando:
Art. 64 A Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas, cujo valor inicial da sua prestação mensal corresponderá ao valor inicial da prestação mensal que seria devida sob a forma de Renda Monetária, será concedida em quotas, considerando:
§ 1º Caso venha a ocorrer plano econômico que enseja a aplicação de fator de conversão sobre a unidade da moeda corrente nacional, a quantidade de quotas relativa às prestações mensais do Benefício que trata este artigo será ajustada nas mesmas condições. § 2º Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados durante todo o período de manutenção do Benefício, inclusive, quando da conversão da Aposentadoria Normal em Pensão por Morte do Participante Assistido. Art. 65 O valor do Pecúlio por Morte corresponderá:
§ 1º O Pecúlio por Morte previsto no inciso I será pago em dobro, nos casos em que o falecimento do Participante for decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional e do trabalho, assim consideradas pela Previdência Social. § 2º O valor do Pecúlio por Morte previsto no inciso II será corrigido pelo Índice do Plano entre o mês da Data de Início do Benefício e o mês imediatamente anterior ao mês do seu pagamento. § 3º O valor do Pecúlio por Morte do Participante Assistido classificado como Remido no momento imediatamente anterior à concessão de Aposentadoria será reduzido por equivalência atuarial, com base no período compreendido entre a data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido e a data da elegibilidade à Aposentadoria Normal plena. Subseção I Do Salário de Benefício – SB Art. 66 O Salário de Benefício – SB – é a base utilizada para o cálculo do Auxílio-Doença e do Auxílio-Reclusão, bem como para a apuração do Valor Assegurado para a Aposentadoria por Invalidez e a Pensão por Morte do Participante Ativo. Parágrafo único. O Salário de Benefício será apurado na Data de Início do Benefício. Art. 67 O Salário de Benefício corresponde à média aritmética simples dos 60 (sessenta) últimos Salários de Contribuição do Participante, relativos a meses completos, e será apurado na Data de Início do Benefício. § 1º Na apuração do Salário de Benefício, os Salários de Contribuição serão corrigidos de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses de competência e o mês imediatamente anterior ao da Data de Início do Benefício. § 2º Na hipótese de existência, no histórico do Participante, de Salários de Contribuição relativos a meses incompletos, estes serão recalculados com base nos correspondentes meses completos, para fins de apuração da média prevista no caput. § 3º Na hipótese de, na data de apuração do SB, o Participante não contar com 60 (sessenta) Salários de Contribuição em seu histórico, o primeiro Salário de Contribuição, após a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, será utilizado tantas vezes quantas necessárias para completar a série exigida no caput. Subseção II Da Garantia Mínima Art. 68 A Garantia Mínima é destinada exclusivamente:
Parágrafo único. A aplicação da Garantia Mínima para a Aposentadoria por Invalidez e para a Pensão por Morte do Participante Ativo está condicionada ao atendimento das exigências previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 56. Art. 69 A Garantia Mínima será aplicada por ocasião da apuração do valor inicial da prestação mensal do Benefício, para que a conversão dos Saldos das Subcontas Básica Participante e Básica Patrocinador não resulte valor inferior ao Valor Assegurado. Parágrafo único. Nos casos em que se afigure necessário, o montante de recursos correspondente à Garantia Mínima será transferido do Fundo Benefícios de Risco para a Subconta Garantia Mínima, na Data de Início do Benefício. Art. 70 O Valor Assegurado corresponde:
§ 1º A apuração do Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal será efetuada com base na Renda Monetária, independentemente da forma de recebimento escolhida pelo Participante. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I será considerada “mês de vigência” a parcela do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 71 O Valor Assegurado será apurado:
§ 1º O Valor Assegurado apurado nos termos do inciso II será reduzido por equivalência atuarial entre a data de sua apuração e a Data de Início do Benefício. § 2º Nos casos em que os Benefícios sejam devidos sem a exigência da concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social, a aplicação do disposto no § 2º ocorrerá considerando o valor estimado da prestação mensal do benefício que seria devido por aquele regime, calculado pela PETROS considerando os Salários de Contribuição do Participante. Subseção III Do Rateio dos Benefícios Destinados a Beneficiários e Designados Art. 72 As prestações do Auxílio-Reclusão ou de Pensão por Morte, conforme o caso, serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários integrantes do Grupo de Inscritos do Participante que deu origem ao Benefício. § 1º Na aplicação do disposto no caput serão considerados apenas os Beneficiários que tiverem requerido o Benefício correspondente. § 2º Caso determinado Beneficiário Assistido perca o direito ao recebimento do Benefício, nos termos deste Regulamento, a prestações mensais do Benefício, em valor integral, serão rateadas entre os Beneficiários remanescentes. § 3º O procedimento previsto no § 2º será repetido toda a vez que determinado Beneficiário perder o direito ao recebimento do Benefício, até que haja a extinção do último Beneficiário de que trata o caput. Art. 73 O valor do Pecúlio por Morte será rateado entre os Beneficiários e Designados integrantes do Grupo de Inscritos do Participante que deu origem ao Benefício, da seguinte forma:
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput serão considerados todos os Beneficiários e os Designados vinculados ao Participante, independentemente de requerimento, respeitadas as condições previstas no § 1º do artigo 22 e no parágrafo único do artigo 55. Seção V Do Requerimento Art. 74 O requerimento dos Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 poderá ser realizado pelos Participantes e Beneficiários, desde que atendidas as condições de elegibilidade previstas na Seção II, e ocorrerá por meio do Termo de Requerimento de Benefício. Seção VI Da Concessão Art. 75 O Benefício previsto no PLANO PETROS-2 será concedido depois de deferido o seu requerimento pela PETROS. Parágrafo único. O indeferimento do requerimento de Benefício deverá ser comunicado por escrito ao interessado, devendo apresentar a sua fundamentação de forma clara, objetiva e precisa. Art. 76 A PETROS comunicará ao interessado o deferimento do requerimento do Benefício, por meio de Carta de Concessão, que apresentará:
Art. 77 A falta de requerimento do Auxílio-Reclusão, das Pensões por Morte ou do Pecúlio por Morte por outro Beneficiário não impede a concessão das partes devidas aos Beneficiários que efetuaram o requerimento. Seção VII Da Manutenção Art. 78 Os Benefícios de Prestação Continuada serão devidos, após a sua concessão, entre a Data de Início do Benefício – DIB – e a data em que o Assistido incorrer em, pelo menos, uma das seguintes situações:
§ 1º A PETROS poderá, a qualquer momento, exigir do Assistido a comprovação das condições de manutenção do Benefício, estabelecendo, para tanto, prazo não inferior a 30 (trinta) dias. § 2º O não atendimento da exigência prevista no § 1º no prazo estabelecido pela PETROS ensejará a suspensão do Benefício até que esta seja atendida. § 3º As partes do Auxílio-Reclusão ou das Pensões por Morte serão devidas, exclusivamente, a partir do seu requerimento pelos correspondentes Beneficiários, sem prejuízo da apuração do valor total do Benefício com base na Data de Início do Benefício. Art. 79 A Aposentadoria Normal concedida sob a forma de Renda em Quotas ou a sua conversão em Pensão por Morte, conforme o caso, será mantida até que o Saldo da Conta Individual do Participante se torne nulo, observado o disposto no artigo 84. Subseção I Da Data de Início do Benefício – DIB Art. 80 Data de Início do Benefício – DIB – corresponderá:
§ 1º Nos casos em que o Auxílio-Reclusão esteja sendo concedido sem a exigência da concessão do auxílio-reclusão pela Previdência Social, a Data de Início do Benefício corresponderá ao primeiro dia subseqüente ao da reclusão ou detenção do Participante. § 2º Nos casos em que o Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez tenham sido concedidos sem a exigência da concessão do correspondente benefício junto à Previdência Social, a Data de Início do Benefício corresponderá ao primeiro dia subseqüente ao da aprovação do evento gerador pelos peritos designados pela PETROS. § 3º Nos casos em que a Data de Início do Benefício retroaja à data de realização de crédito de Contribuição na Conta Individual do Participante, os valores creditados a partir da DIB serão restituídos a quem de direito. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, os valores serão corrigidos entre os meses dos créditos realizados e o mês imediatamente anterior ao da restituição, de acordo com a variação do Índice do Plano. Seção VIII Do Recebimento Art. 81 Não será permitido o recebimento concomitante de mais de um Benefício de Prestação Continuada que tenha origem na mesma inscrição do Participante. Art. 82 Os Benefícios de Prestação Continuada terão o início do seu recebimento até a competência do mês subseqüente ao da sua concessão. § 1º O primeiro crédito relativo ao Benefício incorporará eventuais prestações referentes a competências anteriores, devidamente corrigidas de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses das respectivas competências e o mês imediatamente anterior ao do pagamento. § 2º Os valores das prestações correspondentes ao primeiro e ao último mês de vigência do Benefício serão calculados pro-rata-die. Art. 83 As prestações mensais dos Benefícios de Prestação Continuada serão recebidas pelos Assistidos por meio de crédito em conta corrente junto à instituição financeira designada pela PETROS, que ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da competência. § 1º O crédito do Abono Anual ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do ano de competência. § 2º A PETROS poderá adotar outra forma para o recebimento previsto no caput, mediante aprovação pelo Órgão Gestor do Plano. Art. 84 Na hipótese da prestação mensal da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas assumir valor inferior a ½ (meio) VRP vigente no mês de competência, o saldo remanescente na Conta Individual será pago ao Participante em parcela única. Parágrafo único. O critério previsto neste artigo aplica-se, ainda, para a Pensão por Morte decorrente da conversão da Aposentadoria de que trata o caput, situação na qual o valor devido será rateado em partes iguais e pago aos respectivos Beneficiários. Seção IX Dos Reajustes Art. 85 Os Benefícios concedidos sob a forma de Renda Monetária serão reajustados nos meses de junho de cada ano, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no menor período compreendido entre:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do primeiro reajuste da Pensão por Morte do Participante Assistido, os períodos previstos nos incisos I e II terão início com base na Aposentadoria que deu origem à Pensão por Morte. Art. 86 As prestações mensais da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas serão revistas atuarialmente nos meses de junho de cada ano civil. § 1º As revisões previstas no caput determinarão a quantidade de quotas das prestações mensais que serão devidas entre o mês subseqüente e o mês da próxima revisão atuarial. § 2º A reavaliação prevista no § 1º ocorrerá, de acordo com os critérios e a metodologia adotados para a apuração do valor inicial da prestação mensal do Benefício, com base exclusivamente no Perfil Demográfico do Grupo de Inscritos e no saldo remanescente na Conta Individual do Participante. Seção X Da Extinção do Benefício Art. 87 A perda da condição de manutenção do Benefício de Prestação Continuada prevista na Seção VII enseja a imediata extinção do Benefício, extinguindo-se todos e quaisquer direitos que nele tenham se originado. Subseção I Da Extinção da Aposentadoria por Invalidez Art. 88 A extinção da Aposentadoria por Invalidez decorrente da extinção da aposentadoria por invalidez junto à Previdência Social ensejará:
§ 1º A Aposentadoria por Invalidez será transformada em Aposentadoria Normal com conversão em Pensão por Morte do Participante Assistido quando houver a transformação da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade, ou equivalente, junto à Previdência Social. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, será mantido o valor da prestação mensal que vinha sendo praticada a título de Aposentadoria por Invalidez. Art. 89 O restabelecimento do Saldo de Conta Individual previsto no inciso II do artigo 88 será realizado da seguinte forma:
§ 1º Na aplicação do restabelecimento previsto neste artigo, a Reserva Matemática relativa às prestações vincendas da Aposentadoria por Invalidez será transferida do Fundo Benefícios Concedidos para a Conta Individual do Participante. § 2º Eventual diferença entre a Reserva Matemática relativa às prestações vincendas da Aposentadoria por Invalidez e o valor resultante do restabelecimento do Saldo de Conta Individual nos termos do inciso I será apropriada junto ao Fundo de Risco. Art. 90 Na aplicação do disposto no inciso I do artigo 89 serão deduzidas eventuais prestações da Aposentadoria por Invalidez pagas durante o maior período compreendido entre:
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, os valores das prestações deduzidas serão atualizados de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida entre os meses das competências dos pagamentos realizados e o mês imediatamente anterior ao do restabelecimento do Saldo de Conta Individual. Seção XI Da Inexistência de Beneficiários Art. 91 Ocorrendo o falecimento de Participante que não detenha Beneficiário, os seguintes valores serão destinados aos Designados integrantes do seu Grupo de Inscritos:
§ 1º Na aplicação do disposto no caput será observada a possibilidade da inscrição do filho nascituro prevista no § 1º do artigo 25. § 2º Os valores destinados aos Designados nos termos deste artigo serão rateados em partes iguais e pagos em parcela única. § 3º Inexistindo Designados no Grupo de Inscritos de que trata o caput, os valores previstos nos incisos deste artigo serão disponibilizados ao espólio do Participante. § 4º O disposto no caput e no inciso I aplica-se, ainda, no caso da extinção dos Beneficiários Assistidos pela conversão da Aposentadoria Normal sob a forma de Renda em Quotas sem que os recursos da Conta Individual tenham se esgotado. CAPÍTULO VI DOS INSTITUTOS Art. 92 O PLANO PETROS-2 prevê os seguintes Institutos, que são destinados exclusivamente aos Participantes Ativos:
Seção I Das Disposições Comuns aos Institutos Subseção I Da Elegibilidade Art. 93 A elegibilidade aos Institutos previstos no PLANO PETROS-2 decorre do atendimento das seguintes exigências:
§ 1º A carência prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica no caso da Portabilidade do saldo da Subconta Valores Portados. § 2º Todos os Participantes Ativos são elegíveis ao exercício da Portabilidade nas situações em que o PLANO PETROS-2 se tratar do plano receptor. § 3º A cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador será entendida como perda total da Remuneração, para todos os efeitos de aplicação do disposto no inciso IV. Subseção II Das Informações ao Participante Art. 94 A PETROS fornecerá extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados com início da data da ciência da cessação do seu vínculo empregatício com o Patrocinador, ou do requerimento pelo próprio Participante, conforme o caso, contendo as seguintes informações:
Parágrafo único. O Patrocinador deverá comunicar à PETROS a ocorrência da cessação do vínculo empregatício com o Participante. Subseção III Da Opção Art. 95 A opção pelos Institutos previstos no PLANO PETROS-2 será exercida por meio de Termo de Opção específico, desde que atendidas as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 93. § 1º É vedada a opção simultânea por mais de um dos Institutos previstos no PLANO PETROS-2, mesmo de forma parcial, ressalvada a situação prevista no artigo 111. § 2º A opção por qualquer dos Institutos previstos no PLANO PETROS-2 não extingue a obrigação do pagamento de eventuais Contribuições em atraso que tenham origem na inscrição do respectivo Participante. § 3º A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo BPD, pela Portabilidade ou pelo Resgate, bem como a opção pelo BPD não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate. § 4º A opção pelo Resgate exercida pelo Participante que detém vínculo empregatício com o Patrocinador será efetuada por meio do requerimento do cancelamento da sua inscrição no Plano previsto no inciso II do artigo 16. § 5º Nas situações previstas no § 4º, o Termo de Opção será adotado quando do requerimento do recebimento do Resgate. Art. 96 O Participante Patrocinado que tiver cessado o seu vínculo empregatício com o Patrocinador estará obrigado a fazer a opção por um dos Institutos previstos no PLANO PETROS-2, no prazo de 30 (trinta) dias, contados com início na data do recebimento do extrato previsto no artigo 94, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
Parágrafo único. A não manifestação do Participante no prazo estabelecido no caput presume a opção pelo Benefício Proporcional Diferido. Art. 97 A opção do Participante pelo Autopatrocínio nas situações de manutenção do seu vínculo empregatício com o Patrocinador:
§ 1º A não opção do Participante no prazo estabelecido no inciso II implica a adoço de novo Salário de Contribuição, equivalente à sua nova Remuneração. § 2º O novo Salário de Contribuição terá início de vigência no mês subseqüente ao da perda da Remuneração. Subseção IV Das Disposições Comuns à Portabilidade e ao Resgate Art. 98 A opção do Participante pela Portabilidade ou Resgate do seu direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2, implicará:
Art. 99 A quitação da Portabilidade ou do Resgate do direito acumulado pelo Participante junto ao PLANO PETROS-2, conforme o caso, implica a quitação de toda e qualquer obrigação do PLANO PETROS-2 em relação ao respectivo Grupo de Inscritos. Parágrafo único. A quitação da Portabilidade implicará, ainda, o imediato e automático cancelamento das inscrições do respectivo Grupo de Inscritos. Subseção V Das Disposições Comuns ao BPD e ao Autopatrocínio Art. 100 O Participante que optar pelo BPD ou pelo Autopatrocínio será reclassificado junto ao PLANO PETROS-2, da seguinte forma:
§ 1º A opção pelo Autopatrocínio nas situações em que o Participante não tenha cessado o vínculo empregatício com o Patrocinador não altera a sua classificação de Participante Patrocinado. § 2º Nas situações em que o Participante Autopatrocinado ou Remido vier a deter novo vínculo empregatício com Patrocinador, este será reclassificado como Participante Patrocinado. § 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, será mantida a inscrição original do Participante e, quando se tratar do Participante Remido, o período transcorrido da Fase do Diferimento será integralmente deduzido do tempo de vinculação ao Plano para fins, exclusivamente, de apuração do Valor Assegurado para a Aposentadoria Normal e do cumprimento da carência prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 56. Art. 101 Aplicam-se às opções pelo BPD e pelo Autopatrocínio todas as demais condições previstas neste Regulamento para elegibilidade, cálculo do valor, concessão e manutenção dos Benefícios, ressalvadas as situações nas quais sejam expressamente estabelecidas condições específicas em relação a esses Institutos. Seção II Do Benefício Proporcional Diferido Art. 102 A opção pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD – possibilita a percepção dos seguintes Benefícios:
Parágrafo único. Os Benefícios previstos nos incisos I, II e III serão apurados, exclusivamente, com base no Saldo de Conta Individual constituído a partir das Contribuições realizadas até o mês da opção pelo BPD e, quando for o caso, das Contribuições Voluntárias realizadas pelo Participante Remido durante a Fase de Diferimento. Art. 103 A opção pelo BPD enseja a cessação, em relação ao Participante Remido, das Contribuições Básica, Variável e de Riscos previstas no artigo 38. Parágrafo único. A cessação prevista no caput terá início de vigência no mês subseqüente ao do exercício da opção por BPD. Seção III Da Portabilidade Art. 104 A Portabilidade é direito inalienável do Participante, vedada a sua cessão a terceiros sob qualquer forma, e sua opção junto ao PLANO PETROS-2 será exercida em caráter irrevogável e irretratável. Subseção I Do PLANO PETROS-2 como Plano Receptor Art. 105 O exercício da Portabilidade nas situações em que o PLANO PETROS-2 seja o plano de benefícios receptor será comunicada à PETROS pela administradora do plano de benefícios originário. Parágrafo único. A PETROS deverá adotar todas as medidas necessárias para a recepção da Portabilidade de que trata o caput. Subseção II Do PLANO PETROS-2 como Plano Originário Art. 106 O direito acumulado pelo Participante junto ao PLANO PETROS-2 para fins de Portabilidade para um plano de benefícios receptor corresponde ao valor do seu Saldo de Conta Individual existente na data da opção por esse Instituto. Parágrafo único. O valor do direito acumulado previsto no caput será corrigido entre o mês da sua apuração e o mês imediatamente anterior ao da efetiva transferência dos correspondentes recursos financeiros, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no período. Art. 107 A Portabilidade do direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2 será formalizada por meio do Termo de Portabilidade, do qual constará:
§ 1º A PETROS emitirá o Termo de Portabilidade e efetuará o seu protocolo junto à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o exercício da opção do Participante pela Portabilidade. § 2º As informações previstas nos incisos III e VI serão prestadas pelo Participante no momento do exercício da opção pela Portabilidade e são de sua exclusiva responsabilidade. Art. 108 Os recursos financeiros correspondentes à Portabilidade serão transferidos pela PETROS, em moeda corrente nacional, diretamente para o plano de benefícios receptor. § 1º A transferência dos recursos financeiros de que trata o caput ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do protocolo do Termo de Portabilidade junto à entidade que opera o plano de benefícios receptor. § 2º A transferência prevista no § 1º está condicionada à não oposição da entidade que opera o plano de benefícios receptor quanto à realização da correspondente Portabilidade. Art. 109 Ocorrendo o falecimento do Participante após o exercício da opção pela Portabilidade do seu direito acumulado junto ao PLANO PETROS-2, os correspondentes recursos financeiros serão transferidos para o plano de benefícios receptor quando, a critério da PETROS, o processo da Portabilidade apresentar todas as condições jurídicas para a sua conclusão. Seção IV Do Resgate Art. 110 O direito acumulado pelo Participante junto ao PLANO PETROS-2 para fins de Resgate corresponde ao valor apurado pela soma dos saldos das seguintes Subcontas que compõem a sua Conta Individual de Participante, existentes na data da opção por esse Instituto:
§ 1º O valor do Resgate será corrigido entre o mês da sua apuração e o mês imediatamente anterior ao do efetivo crédito em favor do ex-Participante, de acordo com a variação do Índice do Plano ocorrida no período. § 2º A correção prevista no § 1º estará assegurada independentemente da forma de recebimento do Resgate escolhida pelo ex-Participante nos termos do artigo 112. Art. 111 É vedado o Resgate do valor correspondente ao saldo da Subconta Valores Portados, o qual, em caso da opção por esse Instituto, será disponibilizado ao ex-Participante para fins de Portabilidade. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a existência de vedação legal para o Resgate de valores portados. Art. 112 A forma de recebimento do Resgate será escolhida pelo ex-Participante, no momento do seu requerimento, entre:
Parágrafo único. A não manifestação do Participante quanto à forma de recebimento do Resgate presume a sua opção pelo recebimento em quota única. Seção V Do Autopatrocínio Art. 113 A opção pelo Autopatrocínio possibilita a percepção dos Benefícios previstos no PLANO PETROS-2 sem os impactos que seriam produzidos pela redução do Salário de Contribuição decorrente de perda da Remuneração. Art. 114 O Autopatrocínio será mantido até que ocorra uma das seguintes situações:
§ 1º A nova Remuneração do Participante, decorrente de novo vínculo empregatício com Patrocinador, será considerada para todos os efeitos de atendimento ao disposto no inciso I. § 2º O requerimento previsto no inciso II poderá ser efetuado somente nas situações de perda parcial da Remuneração e implica a adoço de novo Salário de Contribuição para o Participante, equivalente à sua nova Remuneração. § 3º O novo Salário de Contribuição de que trata o § 2º terá início de vigência no mês subseqüente ao do requerimento do cancelamento do Autopatrocínio. Art. 115 O Participante Autopatrocinado que deixar de recolher as suas Contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou não, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido. CAPÍTULO VII DAS BASES TÉCNICAS Seção I Do Valor de Referência do Plano – VRP Art. 116 O Valor de Referência do Plano – VRP – corresponde a R$ 151,88 (cento e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), posicionado em setembro de 2005, e será reajustado nas mesmas datas previstas para os reajustes dos Benefícios de Prestação Continuada, de acordo com a variação do Índice do Plano. Seção II Do Índice do Plano Art. 117 O Índice do Plano tem periodicidade mensal e sua variação será apurada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1º Na apuração do Índice do Plano vigente no mês será considerada a variação do IPCA ocorrida no mês imediatamente anterior. § 2º As operações realizadas com a aplicação do Índice do Plano que venham a ocorrer antes da divulgação do IPCA serão realizadas, de forma definitiva, adotando-se o seu último valor divulgado para o período no qual se afigure necessário. Art. 118 Na hipótese de extinção do IPCA, ou de sua substituição, será adotado novo índice econômico como base de variação do Índice do Plano, o qual será aplicado de forma subseqüente ao índice extinto ou substituído. § 1º A adoço do novo índice econômico ocorrerá por meio de alteração deste Regulamento, devendo o Órgão Gestor do Plano determinar índice econômico para a aplicação provisória no período demandado para a conclusão do processo de alteração regulamentar. § 2º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados sempre que ocorrer a extinção de índice econômico adotado como base de variação do Índice do Plano. Seção III Do Resultado dos Investimentos Art. 119 O Resultado dos Investimentos tem periodicidade mensal e sua variação será apurada com base nos ganhos e perdas dos investimentos dos ativos patrimoniais do PLANO PETROS-2, ocorridos no mês imediatamente anterior ao de sua apuração. Parágrafo único. Na apuração da variação do Resultado dos Investimentos serão deduzidos a carga tributária e os custos despendidos para a execução dos investimentos de que trata o caput. Seção IV Do Perfil Demográfico Art. 120 Na aplicação do perfil demográfico dos Beneficiários integrantes de Grupo de Inscritos será adotada sempre a opção mais conservadora entre o perfil demográfico real dos Beneficiários e o perfil dos Beneficiários de acordo com a Família Padrão. Seção V Da Nota Técnica Atuarial Art. 121 A Nota Técnica Atuarial do PLANO PETROS-2 será elaborada por ocasião da aprovação do presente Regulamento e suas alterações deverão ser aprovadas pelo Órgão Gestor do Plano. Art. 122 O custeio do Pecúlio por Morte do Participante Assistido por Aposentaria será estruturado, necessariamente, no regime financeiro de capitalização. Parágrafo único. O custeio de que trata o caput será efetuado durante o período contributivo do Participante Ativo. CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO Art. 123 O prazo para a prescrição do direito às prestações dos Benefícios, ao Pecúlio por Morte e aos demais valores previstos no PLANO PETROS-2 e não reclamados pelo interessado é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que foram devidos. § 1º O direito à concessão e à manutenção dos Benefícios independe da prescrição prevista no caput, a qual não correrá contra os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. § 2º Os valores referentes aos créditos prescritos na forma do caput serão incorporados ao patrimônio do Plano e destinados ao custeio dos Benefícios de Risco. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Do Serviço Passado Art. 124 O Serviço Passado corresponde a uma série de aportes efetuados, individualmente, em favor de cada um dos Participantes que atenderem as condições de elegibilidade previstas no artigo 125, por meio da Contribuição Serviço Passado que será realizada durante o menor período compreendido entre:
Parágrafo único. A Contribuição Serviço Passado será realizada a partir do mês da inscrição do Participante no Plano. Art. 125 A elegibilidade ao Serviço Passado decorre do atendimento, pelo Participante, de todas as seguintes exigências:
Seção II Do Cumprimento de Carências junto a Outro Plano Art. 126 As contribuições mensais eventualmente vertidas pelo Participante junto a outro plano de benefícios de natureza previdenciária oferecido pelo Patrocinador, realizadas durante período anterior à sua inscrição no PLANO PETROS-2, serão consideradas, exclusivamente, para fins de cumprimento das carências estabelecidas na alínea “a” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do artigo 56. CAPÍTULO X DO MANUAL DE GESTÃO DO PLANO PETROS-2 Art. 127 O Órgão Gestor do Plano deverá aprovar, para cada exercício, o Manual de Gestão do PLANO PETROS-2, no qual serão estabelecidas as ações rotineiras que a PETROS executará para subsidiar o gerenciamento estratégico do Plano. Art. 128 O Manual de Gestão do PLANO PETROS-2 contemplará, pelo menos, a realização das seguintes atividades:
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso III será submetido para aprovação pelo Órgão Gestor do Plano. CAPÍTULO XI DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO Art. 129 Este Regulamento Específico somente poderá ser alterado mediante aprovação, cumulativamente:
Art. 130 As alterações deste Regulamento Específico aplicam-se indistinta e imediatamente a todos os Participantes Ativos, independentemente da sua data de adesão ao PLANO PETROS-2, observado o direito acumulado de cada Participante. Parágrafo Único. Exclusivamente ao Participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção da Aposentadoria Normal, é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da elegibilidade ao Benefício. Art. 131 As alterações deste Regulamento Específico não poderão:
Parágrafo único. Nenhum Benefício poderá ser criado, ampliado, majorado ou estendido, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇES GERAIS Art. 132 Os dispositivos deste Regulamento são aplicados sempre em conjunto, sendo passível de nulidade qualquer interpretação decorrente da análise de pontos isolados cujo efeito, a critério da PETROS, seja contraditório aos objetivos do PLANO PETROS-2, coloque em risco o seu equilíbrio financeiro e atuarial ou não guarde relação com a boa prática previdenciária. Art. 133 A inscrição do Participante, do Beneficiário e do Designado e a manutenção da classificação correspondente são pressupostos indispensáveis para o direito à percepção de qualquer Benefício ou valor previsto no PLANO PETROS-2. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recebimento de valores decorrentes do cancelamento da inscrição do Participante nos termos dos incisos II e IV do artigo 16. Art. 134 As obrigações do PLANO PETROS-2 para com seus Participantes, Beneficiários e Designados serão cumpridas desde que estejam satisfeitas todas as obrigações do interessado para com o Plano, especialmente, o pagamento de dívidas e a restituição de valores recebidos a maior. Parágrafo único. A celebração de acordo ou financiamento para o pagamento de valor devido ao Plano supre a exigência de satisfaço de obrigações prevista no caput. Art. 135 A Conta Individual de Participante será extinta na ocorrência de qualquer das seguintes situações:
§ 1º Ocorrendo a situação prevista no inciso I, o Saldo de Conta Individual do Participante será transferido para o Fundo Benefícios Concedidos, que suportará as prestações do Benefício. § 2º Ocorrendo a situação prevista no inciso II, o Saldo de Conta Individual do Participante será transferido para o Fundo de Risco, que suportará os valores devidos a título de Portabilidade e Resgate. Art. 136 As importâncias referentes a créditos vencidos e não prescritos junto ao PLANO PETROS-2, não recebidas em vida pelo:
§ 1º Na aplicação do disposto no caput será observada a possibilidade da inscrição do filho nascituro prevista no § 1º do artigo 25. § 2º Inexistindo Beneficiário ou Designado na situação prevista no inciso I, os valores de que trata o caput serão disponibilizados ao espólio do Participante. § 3º Na aplicação do disposto neste artigo serão descontados eventuais valores devidos ao Plano pelo Participante, Beneficiário ou ex-Participante, conforme o caso. Art. 137 A PETROS disponibilizará a cada Participante Ativo, no máximo semestralmente, extrato contendo, pelo menos, as seguintes informações:
Art. 138 Verificado erro na arrecadação das Contribuições ou no pagamento de qualquer Benefício pelo Plano, a PETROS efetuará a revisão e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que for devido, até a completa liquidação. § 1º Os valores de que trata o caput serão corrigidos de acordo com a variação do Índice do Plano entre o mês de competência e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento ou da efetiva restituição, conforme o caso. § 2º Na hipótese da correção de que trata o caput resultar em restituição ao Plano, será assegurado ao interessado, a seu exclusivo critério, a celebração de acordo de confissão e parcelamento de dívida cuja prestação mensal correspondente não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu Salário de Contribuição. § 3º Os valores devidos pelo Participante ou Assistido que não forem objeto de acordo específico entre o devedor e a PETROS serão, obrigatoriamente, descontados das prestações dos Benefícios. Art. 139 As elevações dos valores das prestações dos Benefícios concedidos sob a forma de Renda Monetária decorrentes de eventual distribuição de superávits verificados no PLANO PETROS-2 serão sempre apropriadas por meio de rubricas em separado. § 1º No caso de apuração de déficits no Plano após a ocorrência da situação prevista no caput, estes serão primeiramente suportados pela reversão, parcial ou integral, das elevações decorrentes da distribuição dos superávits. § 2º A Contribuição Adicional somente será adotada quando, realizada a reversão prevista no § 1º, remanescer resultado deficitário a ser equacionado. Art. 140 A PETROS disponibilizará ao Empregado, Participante, Assistido ou Designado, conforme o caso, os formulários necessários para a realização dos requerimentos e das opções previstos neste Regulamento. § 1º No exercício dos requerimentos e opções de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações e anexar os documentos exigidos em cada situação, bem como efetuar o seu protocolo junto à PETROS ou a quem esta indicar. § 2º Os formulários previstos no caput deverão sempre conter uma via a ser entregue ao interessado por ocasião do seu protocolo. Art. 141 Os casos omissos serão resolvidos, em instância definitiva, pelo Órgão Gestor do Plano e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento, pela Diretoria da PETROS. Parágrafo único. Contra decisão da Diretoria da PETROS que envolva direitos e obrigações dos Participantes e Assistidos cabe recurso do interessado ao Órgão Gestor do Plano, que aprovará ou reformulará as decisões. Art. 142 A data de entrada em vigor do presente Regulamento será a data da sua aprovação pelos órgãos governamentais competentes e a data de início de vigência do PLANO PETROS-2 será o primeiro dia do mês subseqüente. Parágrafo único. A data de início de vigência do Plano poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Órgão Gestor do Plano. |