Prezados participantes e assistidos da PETROS
Medidas judiciais tem sido tomadas visando o interesse dos participantes e assistidos da Petros pela FENASPE e suas afiliadas – AEPET, APAPE, ASPENE SE, ASPENE AL, ASTAPE BA, ASTAPE RJ, APASPETRO RN, ASTAUL – direta ou isoladamente, conforme a estratégia seguida.
Preferimos não anunciar o que vamos fazer e sim o que verdadeiramente é feito para não provocar frustrações.
Entre as mais recentes ações, impetramos na semana passada a importante para o debate sobre o equacionamento do PPSP. Trata-se da Ação Civil Pública distribuída para a 41ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro e tem como autoras a AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE e FENASPE (representando as demais afiliadas ASTAPE BA, ASPENE SE, ASPENE AL, APASPETRO RN E ASTAUL), e foi tombada sob nº 0248686-75.2016.8.19.0001, e seu acompanhamento pode ser realizado pelo site TJRJ.JUS.BR.
Além das ações impetradas diretamente como autores, em outras cujos autores são terceiros são solicitadas participações como interessados (amicus curiae) para que possamos intervir, inclusive, quando possível com exposição oral.
Foram desta forma as solicitações para participar de processos em julgamento pelos Plenários: do Supremo Tribunal Federal – STF; do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Superior do Trabalho –TST.
Temos atuado junto a Superintendência da Previdência Complementar – PREVIC, para tentar impedir a retirada de patrocínio do Plano Petros Ultrafertil , a transferência de administração do Plano Petros Lanxess para o Bradesco e em relação ao PPSP com denúncias e através de Notificação: Extrajudicial e Judicial, Mandado de Segurança Preventivo e, agora, requerendo participação como interessados no processo de “Cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras -PPSP.
Os relatórios como o adiante apresentado é atualizado na medida do andamento dos processos de forma reduzida e qualquer interessado pode consultar o andamento diretamente via internet, com auxílio dos números dos processos e a indicação dos Tribunais onde a ação transita.
É a primeira de uma série que poderão ser impetradas no final de agosto corrente e setembro próximo, visando preservar o direito dos participantes e assistidos da Petros, em face do possível necessário equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP apurado em 2015.
Qualquer movimentação conclusiva ou que leva a possibilidade de vitória mais próxima é imediatamente informada.
Solicitamos compreensão de todos, aguardando que andamentos favoráveis com indicação de desfecho mais rápido sejam transmitidos.
Infelizmente a Justiça demora para que tenhamos desfecho favorável, quando o desejo de todos é que fosse no curto prazo.
Adiante transcrito e no anexo, o mais recente Relatório expedido.
Paulo Brandão
Fenaspe/Aepet/Apape
RELATÓRIO
01. Processo número: 0306955-15.2013.8.19.0001
Autor(res): AEPET
Tribunal: 20ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro
Tipo: Ação Coletiva
Objeto: Afastamento do limite de contribuição dos Pós -82
A antecipação de tutela foi indeferida pelo TJRJ por entender que a matéria carecia de maior dilação probatória. Houve contestação da BR Distribuidora e já fizemos a devida réplica. Agora, estamos aguardando as defesas da Petros e da Petrobrás. Após, apresentaremos as réplicas e vamos requerer a realização da prova pericial. O processo está aguardando conclusão ao Juiz para exame das petições datadas de 18 e 10 de maio de 2016, respectivamente.
Houve juntada de AR em 06.06.2016. Vamos apresentar réplica e requerer a realização de prova pericial.
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça: |
201300424726 – Data: 21/09/2013 |
Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo. |
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18/05/2016 – Protocolo 201603248958 – Proger Comarca da Capital |
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10/05/2016 – Protocolo 201603001423 – Proger Comarca da Capital |
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Local da organização interna: |
Processo Grande |
Localização na serventia: |
Para Processar |
Última movimentação: juntada de AR, em 06.06.2016.
2. Processo número: 0000920.63.2010.5.01.0068
Autor(res): Fenaspe, Astaipe, Astape BA, Aepet, Aspene SE, Astape Caxias
Tribunal: TRT 1ª Região para TST
Tipo: Reclamação Trabalhista
Objeto: Participação da FENASPE nas negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho, em razão da sua influência nos reajustes dos Assistidos e de qualquer proposição referente a previdência complementar e AMS.
Andamento:
Até o momento, as decisões proferidas não reconheceram o direito da Fenaspe interferir nas negociações coletivas. Em 20.11.2015 foram rejeitados os embargos declaratorios aforados pela Fenaspe. Em razão disso, em 11/12/2015 a Fenaspe interpos Recurso Extraordinário. Em 17.03.2016 os réus ofereceram Contrarrazões ao referido recurso. Caso o Recurso seja admitido, a questão será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Acompanhamento Processual |
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05/04/2016 |
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17/03/2016 |
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09/03/2016 |
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08/03/2016 |
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11/12/2015 |
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Atualização – 09.07.2016: ainda concluso ao Ministro Vice-Presidente.
3. Processo número: 0980000420095100006 – número atual na Justiça Cível: 0422342-78.2013.8.19.0001.
Autor(res): Aepet, Sindipetro LP, Sindipetro PAMA, Sindipetro SJC, Sindipetro AL e Sindipetro RJ,
Tribunal: 43ª Vara Civil RJ
Tipo: Ação Civil Pública
Objeto: Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.
Andamento:
Atualmente o Processo está tramitando na 1 instancia da Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro sob numero 0422342-78.2013.8.19.0001.
Neste processo a AEPET obteve importante vitória pois a sentença original da Vara Trabalhista não havia aceito a ação como ação civil pública e havia rejeitado a legitimidade da AEPET para a causa. Ganhamos o Recurso Ordinário, nos seguintes termos: “or todo o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a adequação do manejo de ação civil pública pelos reclamantes, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento, ficando prejudicado o recurso adesivo da 1ª reclamada (Petrobrás). III ¿ CONCLUSÃO Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e parcialmente do recurso adesivo da primeira reclamada (Petrobrás) e, no mérito, dou provimento ao recurso dos reclamantes para afastar a litispendência reconhecida e a ilegitimidade ativa da 6ª reclamante- AEPET- e, reconhecendo a adequação do manejo de ação civil pública pelos reclamantes, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento, ficando prejudicado o recurso adesivo da 1ª reclamada (Petrobrás), tudo nos termos da fundamentação.”
Contudo, posteriormente, foi declinada a competência para julgamentos da causa à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local em que agora tramita o feito.
Em Agosto/2015 a AEPET pediu a carga do processo para analisar se é possível ou não desentranhar algum documento dos autos, tudo em razão do despacho a seguir transcrito:
“determino que as partes ratifiquem os atos realizados no processo, bem como indiquem os documentos que podem ser desentranhados dos autos, em decorrência dos transtornos que são causados pelo grande volume de documentos contidos em onze volumes, dificultando o seu manuseio, carga, processamento, mostrando-se contraproducente e desarrazoada a forma como se apresenta”.
Assim sendo, em 03/11/2015 o juízo deferiu tal pedido. Aguarda publicação no DOERJ quando retiraremos os autos em carga para manifestação.
OBS: Em consulta ao movimento processual, verificamos que nossa petição foi despachada em 03.12.2015 e aparentemente foi deferida a dilação do prazo requerida. Todavia, o juízo simultaneamente deferiu prazo para que o 1, 2 e 3 autores regularizem sua representação processual.
Iremos retirar os autos em carga tão logo o Juiz despache a petição datada de 06.04.2016.
Observação: O advogado da Fenaspe/Aepet – Dr. Cesar Vergara – somente representa a Aepet neste processo. Os Sindicatos têm advogado próprio.
Cabe destacar que, neste caso, ocorreu importante vitória da Fenaspe que obteve êxito em seu recurso ordinário com a declaração de sua legitimidade para a causa, bem como a exatidão do tipo de ação ajuizada (manejo da ação civil pública). A Aepet obteve, inclusive, a inversão da sucumbência.
Tipo do Movimento: |
Juntada – Petição |
Data da juntada: |
06/04/2016 |
Número do Documento: |
201600128733 – Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: |
Publicado Despacho |
Data da publicação: |
15/12/2015 |
Folhas do DJERJ.: |
118/122 |
Em 09.07.2016, a última movimentação se mantém: Juntada de petição, em 06.04.2016. Aguarda despacho.
4. Processo número: 00020196520115100009
Autor(res): Fenaspe
Tribunal: TST
Tipo: Ação Civil Pública
Objeto: Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79.
Andamento:
Neste processo, o TST acolheu pedido da Petros no sentido de remeter a ação para a Justiça Comum em razão da decisão do STF (RE 586453). Embargamos de declaração detsa decisão do TST. Em 23.09.2015 foi negado seguimento aos embargos declaratorios aforados pela FENASPE. Assim sendo, em 01.10.2015 foi protocolizado Agravo Regimental, cujo provimento foi negado. Em razão disso, foi certificado o transito em julgado do feito em 14.03.2016 e assim sendo os autos serão encaminhados para vara cível do RJ onde prossegurá o feito.
Todavia, antes disso os autos do Agravo foram apensados aos autos principais e remetidos à Contadoria da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, onde estamos tentando levantar os valores de que a Fenaspe é credora relativamente à devolução do valor pago a título de custas no primeiro grau o através e nosso representante em Brasília Dr Maurício Veiga.
Andamentos
Data do |
Andamento |
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07/07/2016 |
Conclusos para despacho |
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07/07/2016 |
Juntado(a) petição |
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10/06/2016 |
Conclusos para despacho |
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10/06/2016 |
Recebidos os autos |
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09/06/2016 |
Remetidos os autos da contadoria para Secretaria da Vara |
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02/06/2016 |
Recebidos os autos pela contadoria |
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02/06/2016 |
Remetidos os autos para Contadoria para cálculo |
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12/05/2016 |
Iniciada a execução trabalhista definitiva |
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12/05/2016 |
Iniciada a liquidação por cálculos |
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12/05/2016 |
Transitado em julgado |
5.- Processo número: 00067181820094013400
Autor(res): Fenaspe, Astape Caxias, Sindipetro RJ, Sindipetro LP
Tribunal: 4ªVara Federal –DF
Tipo: Mandado de Segurança
Objeto: Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.
Andamento:
Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação. Todavia, até o momento não houve julgamento do mérito. Está concluso para sentença desde 14.01.2015. Estávamos estudando a possibilidade de aforar medida correicional contra o Juiz. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, peticionaremos agora a prolação de sentença no prazo previsto no artigo 226 combinado com o 235 do novo Código, que impõe sanção ao Juiz pela mora, verbis:
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
Atualização: em 09.07.2016, processo continua concluso para sentença desde 14.01.2015. Agilizar na Vara. Peticionar a prolação de sentença no prazo previsto no art. 226 c/c 235 do NCPC, após o dia 20.08.2016.
6- Processo número: 00203994720014025101
Processo Originário: 20015101023992 da Justiça Federal do Rio de Janeiro –Vara 26CI
Autor(res): AEPET
Tribunal: TRF 2ª Região -RJ
Tipo: Ação Anulatória
Objeto: Anular os efeitos do leilão de área para prospecção de Reserva de Petróleo – Terceira Rodada
Andamento:
Neste processo a decisão original declarou a ilegitimidade da AEPET para a causa. Houve apelação até agora não julgada. Processo distribuído para 5ª Turma do TRF do Rio de Janeiro. Aguarda inclusão em pauta para julgamento da Apelação da AEPET desde 2015.
Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 09/09/2015 – Consulta Realizada em 08/06/2016 às 17:11
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS – AEPET
ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP E OUTROS
PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL E OUTROS
ÓRGÃO RESP: 5a.TURMA ESPECIALIZADA
Gabinete 13
Magistrado(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Distribuição por Migração de Sistema em 21/09/2015 para Gabinete 13
Originário: 0020399-47.2001.4.02.5101 – 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Último Movimento: Distribuição por Migração de Sistema em 21/09/2015 para Gabinete 13
7.- Processo número: 0031848-39.2011.4.01.3400
Autor(res): Apape
Tribunal: TRF 1ª Região -DF
Tipo: Mandado de Segurança
Objeto: suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.
Andamento:
Neste processo houve decisão declarando a ilegitimidade da APAPE para a causa. Interpusemos apelação.Concluso desde Julho/2013 para apreciação da apelação da APAPE. No momento, diante do atual estágio em que se encontra o processo de retirada, não convém agilizar o andamento da causa.
Cumpre destacar que existe mandado de segurança semelhante interposto pela AAPEC, patrocinada também pelo Dr. Vergara, que pende de julgamento de mérito.
Observação:Estamos estudando medidas de reparação dos danos causados pela retirada de patrocínio, em ações a a serem ajuizadas pelos participantes após a definição, pelo STJ, dos Recursos Repetitivos 1435837/RS 3 1370191/RJ
05/07/2013 |
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO |
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05/07/2013 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO GAB. DF KASSIO MARQUES |
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05/07/2013 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA GAB. DF KASSIO MARQUES |
Atualizado em 09.07.2016: Sem alteração na movimentação.
8. Processo número: 00258379120114013400
Autor(res): APAPE
Tribunal: TRF 1ª Região – DF
Tipo: Mandado de Segurança
Objeto: suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.
Andamento: Foi concluso para relatório e voto para julgamento da apelação da Apape desde 19.04.2016, em razão da liminar solicitada ser concedida e depois suspenso seus efeitos. Aguardar.
Movimentação
Data |
Cod |
Descrição |
Complemento |
19/04/2016 |
70901 |
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO |
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19/04/2016 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES |
Atualizado em 09.07.2016: processo ainda concluso para relatório e voto.
9. Processo número:00479178320104013400
Autor(res): Fenaspe e Sindipetro RJ
Tribunal: 4ª Vara Federal do DF
Tipo: Mandado de Segurança
Objeto: Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO
Andamento:
Trata-se do Mandado de Segurança para anular a Portaria que aprovou a implantação do BPO. A liminar foi rejeitada e o mandado continua concluso para sentença desde Setembro/2014. Já houve parecer do Ministério Público contrário à concessão da segurança.Estávamos estudando a possibilidade de aforar medida correicional contra o Juiz. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, peticionaremos agora a prolação de sentença no prazo previsto no artigo 226 combinado com o 235 do novo Código, que impõe sanção ao Juiz pela mora, verbis:
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
Atualizado em 09.07.2016: ainda concluso para sentença desde 06.10.2014. Peticionaremos requerendo prolação de sentença no prazo previsto no art. 226 c/c 235 do NCPC após o dia 20.08.2016.
10.- Processo número: 03284565920128190001
Autor(res): Paulo Teixeira Brandão e Ronaldo Tedesco Villardo
Tribunal:34ª Vara Civil do Rio de Janeiro – RJ
Tipo: Ação Ordinária
Objeto: Anulação da Reunião Extraordinária que aprovou a separação de massas e, como consequência, cisão do PPSP
Andamento:
Adesembargadora Valéria Dachoux, em decisão monocrática, negou provimento à apelação dos Conselheiros Paulo Brandão e Ronaldo Tedesco. Interpusemos agravo interno, inclusive para que a questão seja apreciada pela Câmara Cível e não monocraticamente (por apenas um juiz).
Estamos sustentando a nulidade da reunião que aprovou a implantação da separação de massas sem que os Conselheiros tivessem tempo hábil para preparar seus votos.