RELATÓRIO SIMPLIFICADO DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS

Prezados Associados da APAPE, é muito importante e necessária a manutenção da contribuição que todos fazem para mantermos a excelente Assessoria Jurídica realizada pelo Advogado Cesar Vergara de Almeida Martins Costa. O relatório adiante apresentado demonstra o nível do trabalho produzido e o que se pretende realizar, após o quadro social ter aprovado as alterações do Estatuto Social propostaspela Diretoria Executiva, na última Assembleia instalada na data histórica de 31-10-2019.

01- Processo número: 0306955-15.2013.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): AEPET                     

TRIBUNAL: 20ª VARA CIVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

TIPO: AÇÃO COLETIVA

Objeto:Afastamento do limite de contribuição dos Pós -82

Andamento:Rejeitados os de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da decisão que indeferiu a produção da prova pericial.

Interpusemos agravo de instrumento cujo seguimento foi negado. Em função disto, fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

Petros também agravou e recurso não foi conhecido.

Em paralelo, no dia 18.09.2019 fomos intimados para esclarecer em primeiro grau de jurisdição o andamento dos referidos agravos, o que foi atendido em 25.09.2019.


2-Processo número: 0980000420095100006 – número atual na Justiça Cível: 0422342-78.2013.8.19.0001. (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ,

TRIBUNAL: 43ª VARA CIVIL RJ

TIPO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Objeto: Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.

Andamento: Aguarda julgamento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos pela Petros em face da decisão que rejeitou o Agravo por ela interposto diante da decisão que rejeitou as preliminares de litispendência, litisconsórcio passivo necessário e expertise do perito. Salientamos que o Recurso Especial havia sido sobrestado até o trânsito em julgado do RESP 1370191. Todavia, em 23.09.2019 foi determinado o prosseguimento do feito, já que o referido recurso representativo já foi julgado. Assim sendo, a 3º Vice-Presidência do TJRJ negou seguimento aos recursos interpostos pela Petros.


3 -Processo número: 00020196520115100009 – novo número 0078168-47.2019.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): FENASPE

TRIBUNAL: TJRJ

TIPO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Objeto:Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79.

Andamento: Processo foi distribuído à 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro,

Em 24.10.2019 foi proferido despacho abrindo prazo para falarmos sobre as contestações (apresentarmos réplica) e dizer das provas a serem produzidas:

“… Diga a parte autora em réplica. 3) Digam as partes quais provas efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a relevância e a necessidade para o julgamento da causa de cada prova requerida e indicando, de forma clara e precisa, os pontos que pretendem elucidar, observada a possibilidade de condenação nas penas por litigância de má-fé, devendo apresentar, desde logo, em sendo o caso, o rol de testemunhas, bem como a sua relação com a demanda.

Aguarda publicação deste despacho no DOERJ, quando então começará a fluir o prazo deferido para manifestação.


4- Processo número: 00067181820094013400 (www.jfdf.jus.br)

AUTOR(RES): FENASPE, ASTAPE CAXIAS, SINDIPETRO RJ, SINDIPETRO LP

TRIBUNAL: 4ªVARA FEDERAL –DF

TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA

Objeto: Repactuação – Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.

Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

Andamento:Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, desde 06.2018. Em 13 de agosto de 2019 determinada a conversão em PJE (processo eletrônico). Aguarda julgamento.


 5- Processo número: 0031848-39.2011.4.01.3400 (www.trf1.jus.br)

AUTOR(RES): APAPE

TRIBUNAL: TRF 1ª REGIÃO -DF

TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA

Objeto: Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Andamento: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa.

Redistribuído ao Desembargador João Batista Moreira, concluso desde maio de 2018.


6 – Processo número: 00258379120114013400 (www.trf1.jus.br)

AUTOR(RES): APAPE

TRIBUNAL: TRF 1ª REGIÃO – DF

TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA

Objeto:Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.

Andamento:Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, concluso desde fevereiro de 2019.


7 – Processo número: 00479178320104013400 (www.jfdf.jus.br)

AUTOR(RES): FENASPE E SINDIPETRO RJ

TRIBUNAL: 4ª VARA FEDERAL DO DF

TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA

Objeto:Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO. Em 05.05.2017, sentença improcedente.

 Andamento: Foi interposta apelação, aguarda julgamento da apelação da FENASPE para que seja dada baixa no MS.


8- Processo número: 03284565920128190001 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): PAULO TEIXEIRA BRANDÃO E RONALDO TEDESCO VILLARDO

TRIBUNAL:34ª VARA CIVIL DO RIO DE JANEIRO – RJ

TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA

Objeto:Anulação da Reunião Extraordinária que aprovou a separação de massas e, como consequência, cisão do PPSP.

Andamento: Conhecido o Agravo em Recurso especial interposto pelos autores, mas não provido. Aguarda julgamento do Agravo Interno interposto contra a referida decisão.

Concluso para julgamento desde 30/05/2019.


9 – Processo número: 00494483920124013400 (www.trf1.jus.br)

AUTOR(RES): FENASPE, ASTAPE CAXIAS, ASTAIPE, APAPE, AEPET, AEPET BA, ASPENE SE

TRIBUNAL: 22ª VARA FEDERAL DF

TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO

Objeto: Impedir que a PREVIC analise a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP

 Andamento: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada.

Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo.

Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe desde maio de 2018.


10 – Processo número: 0418675-84.2013.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): APAPE

TRIBUNAL: 22ª VARA CIVIL DO RJ

TIPO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Objeto:Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82

Andamento:Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela interpôs Agravo, cujo provimento foi negado no STJ.

Aguarda a baixa dos recursos da Petros para que então seja proferida nova sentença em substituição àquela que conseguimos anular.


11 – Processo número: 0083060-71.2015.4.02.5101 (www.trf2.jus.br)

AUTOR: AEPET

TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA

LOCAL DE TRAMITAÇÃO: TRF DA 2ª REGIÃO

Objeto: DIFERENÇAS DE FGTS -AÇÃO DO RECÁLCULO DO FGTS PELO INPC

Andamento:Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado.

Aguarda julgamento do nosso agravo. Processo será suspenso em razão da determinação do STF na ADI 5090 na qual o STF decidirá a questão de fundo.


12 -Processo número: 0085040-53.2015.4.02.5101 (www.trf2.jus.br)

AUTOR: APAPE

TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA

LOCAL DE TRAMITAÇÃO: TRF DA 2ª REGIÃO

 Objeto: DIFERENÇAS DE FGTS – AÇÃO DO RECÁLCULO DO FGTS PELO INPC

 Andamento:Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado.

Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 na qual o STF decidirá a questão de fundo.


13 – Processo número: Resp. 1435837 (www.STJ.jus.br)

TIPO: AMICUS CURIAE: FENASPE E OUTRAS

LOCAL DE TRAMITAÇÃO: STJ

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor.

Andamento: Processo julgado. Fixada a seguinte tese:

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”

Após a fixação da tese, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos novos embargos.

Aguarda julgamento dos embargos de declaração.


14 – Processo número: Resp. 1370191/RJ (www.stj.jus.br)

TIPO:AMICUSCURIAE: FENASPE E OUTRAS

LOCAL DE TRAMITAÇÃO: STJ

 Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Federal e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa com a Funcef pelo pagamento das diferenças decorrentes de revisão de proventos de previdência privada fechada.

Andamento:O Recurso constitui TEMA 936 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

“Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.”.

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I – O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II – Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, patrocinador.

  1. No caso concreto, recurso especial não provido

Rejeitados os embargos declaratórios interpostos pelas partes nos autos.

Transitou em julgado em 21/08/2019.


15 – Processo n. 1312736 STJ (www.stj.jus.br)

TIPO:AMICUS CURIAE: FENASPE

LOCAL DE TRAMITAÇÃO: STJ

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada.

 Andamento:O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses:

 I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; 

II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; 

III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; 

IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Transitado em Julgado em 28/03/2019.


17 -Processo n. 0248686-75.2016.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

Autor: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ATAPE

Tribunal: TJRJ

Tipo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 Objeto :Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás. A ação é da maior importância, pois pretende recuperar ao fundo valores que somente em 2015 já alcançavam aproximadamente 500 milhões de reais.

 Andamento: Aguarda julgamento da apelação das autoras.


19 -Processo: 0247034-86.2017.8.19.0001

AUTORA: FENASPE E OUTRAS

TRIBUNAL: TJRJ

 

Objeto :Ação Civil Pública  visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás. A ação é da maior importância, pois pretende recuperar ao fundo valores que somente em 2015 já alcançavam aproximadamente 500 milhões de reais.

 Andamento:Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da Fenaspe, Aepet, Apape, Astape, Aspene-SE, Apaspetro/RN, Apapesp, entidades que enviaram a tempo a documentação necessária para comprovação da legitimidade para a causa.

Em 15.08.2019 comprovamos o pagamento dos honorários periciais, indicamos a perita Isaura como assistente e pedimos encaminhamento ao perito. Aguarda elaboração do laudo.


20 – Processo 0023293.2018.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, APASPETRO, ASPENE E AAPESP

TRIBUNAL: TJRJ

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 Andamento:No momento, aguarda julgamento dos IRDRs instaurados no TJ RJ sobre a matéria. Processo sobrestado.

DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM FACE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001

 20.1 –Processos (AGRAVOSDE INSTRUMENTO)0014896-19.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000 e 0025940-35.2018.8.19.0000 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS E FENASPE E ASSOCIAÇÕES A ELA AFILIADAS                                                                     

TRIBUNAL: TJ RJ

Tipo: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO

Andamento: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507 (item 23 do relatório). Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados pela Fenaspe e demais Associações.

Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados com base na Súmula 735 do STF. Aguarda julgamento do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário interpostos pela Petros em face da referida decisão.

20.2 –Processo (AGRAVO DE INSTRUMENTO)0059232-11.2018.8.19.0000 (www.tjrj.jus.br)

Autor(res):PETROLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS

Tribunal: TJ RJ

Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL

 Andamento:Aguarda julgamento, concluso em 13.08.2019. Relator se afastou do processo por motivo de férias. Aguarda inclusão em pauta.


20.3 –Processo (AGRAVO DE INSTRUMENTO) 0007172-27.2019.8.19.0000 (www.tjrj.jus.br)

Autor(res):FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Tribunal: TJ RJ

 Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

 Andamento:Negado provimento ao recurso. Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petros. Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado.

20.4 –Processo (AGRAVO DE INSTRUMENTO)0007067-50.2019.8.19.0000 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES):PETROLEO BRASILEIRO S.A

TRIBUNAL: TJ RJ

 

Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

 

Andamento:Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, aguarda juízo de admissibilidade.

Em tempo: Em 26.09.2019, após as contrarrazões ofertadas pelas Associações, o MP foi intimado para apresentar parecer sobre a questão.


20.5 –Processo (AGRAVO DE INSTRUMENTO)0019323-25.2019.8.19.0000(www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): PETROLEO BRASILEIRO S.A

TRIBUNAL: TJ RJ

 

Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.

 

Andamento:Apresentamos contrarrazões. Aguarda julgamento. Concluso com o relator desde 12.07.2019. Relator afastado, por ora, por motivo de férias. Aguarda inclusão em pauta.


20.6 –Processo (AGRAVO DE INSTRUMENTO)0027510-22.2019.8.19.0000 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES):FENASPE E OUTRAS

TRIBUNAL: TJ RJ

 Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FENASPE CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL

Andamento:Recurso da Fenaspe foi conhecido e provido por unanimidade, preservando a competência material da 11ª Vara Cível para o julgamento da ação civil pública.

 

OUTROS INCIDENTES VINCULADOS À AÇÃO DO PED DA FENASPE E OUTRAS:


20.7 -SLS 2507

AUTOR(RES): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS                                

TRIBUNAL: STJ

 

TIPO: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA

 

Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.

 

Andamento:Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%).

Fizemos Agravo contra a referida decisão. Aguarda julgamento.

07/08/201914:51 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) (51).

Importa ainda informar que  no dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92:

  • 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

O conteúdo dessa última decisão deverá ser examinado pelas partes atingidas, tendo em vista que já recorremos por meio do cabível Agravo que aguarda julgamento, repise-se.


20.8 -IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 – 0026581-23.2018.8.19.0000 (vinculados)

AUTOR(RES): TJ RJ                             

TRIBUNAL: TJ RJ

AMICI CURIAE: FENASPE E AEPET

Objeto: Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 Andamento:Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amicicuriae. Apresentamos manifestação em 18.09.2019.


21 – Processo 0049698-40.2018.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

Autora: AEXAP

TRIBUNAL: TJRJ

Objeto:Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Andamento:Aguarda julgamento da apelação interposta pela parte autora em razão da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.


22 – Processo número: 0062009-63.2018.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

AUTOR(RES): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS                            

TRIBUNAL: 20ª VARA CIVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA

Objeto:Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás

 Andamento:Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrita:

Nos termos do artigo 55 do CPC, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível

A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios.

 

Aguarda julgamento dos embargos de declaração.

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